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Terça-feira, 27 de junho de 2023 Número 65
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV):
Altera os estatutos de associações públicas profissionais.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de junho a 27 de julho de 2023, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) — Altera os estatutos de associações públicas profissionais.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 96/XV/1.ª
ALTERA OS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em articulação com a
Autoridade da Concorrência (AdC) portuguesa realizou, em 2018, uma avaliação relativa a um conjunto
específico de profissões autorreguladas, como advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, auditores,
contabilistas, economistas, farmacêuticos e nutricionistas. A avaliação realizada motivou uma lista de
recomendações, com propostas de reforma legislativa pró-concorrenciais cuja prossecução determina
benefícios estimados em cerca de 380 milhões de euros anuais para a economia portuguesa.
A necessidade da concretização desta reforma e dos preceitos nela constantes tem vindo a motivar a
assunção de compromissos pelas autoridades nacionais com instâncias internacionais, designadamente no que
respeita à: i) separação das funções de regulação e de representação das ordens profissionais; ii) redução da
lista de profissões reservadas – o acesso às profissões apenas poderá ser limitado para salvaguardar interesses
constitucionais, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; e iii) eliminação das
restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, desde que os gestores respeitem o regime
jurídico para a prevenção de conflitos de interesses, culminando na Decisão de Execução do Conselho Europeu
relativa à aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR). Com efeito, na Componente 6
do PRR, relativa às qualificações e competências, prevê-se a redução das restrições nas profissões altamente
reguladas, prevenindo infrações às regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos
do direito nacional e nos termos do direito da União Europeia.
Esta medida constava do Programa do XXII Governo Constitucional e manteve-se no Programa do XXIII
Governo Constitucional, reconhecendo-se que a liberdade de escolha e acesso à profissão é um direito
fundamental constitucionalmente garantido e que o Estado tem obrigação de o assegurar, evitando restrições
desproporcionadas que impeçam o seu exercício. Nesse sentido, foram fixados dois objetivos: (i) impedir
práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as recomendações da OCDE
e da Autoridade da Concorrência; e (ii) concluir a reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais,
aprovada pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a adaptação dos respetivos estatutos.
A conclusão da reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais foi concretizada através da
Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que determinou, nomeadamente: (i) a apresentação de uma proposta de lei de
alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao
exercício da profissão, em 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo elencar os atos próprios de cada
profissão e apenas considerar que lhe são reservadas atividades quando tal resulte expressamente da lei,
fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido; (ii) a obrigatoriedade de um
provedor dos destinatários dos serviços; (iii) a constituição de um órgão de supervisão independente do órgão
disciplinar; e (iv) a remuneração dos estágios sempre que os mesmos implicarem trabalho, nos termos a definir
nos estatutos das associações públicas profissionais.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Estudantes de Psicologia, da Associação Nacional dos
Médicos Veterinários dos Municípios, da Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes Sociais, da Entidade
Reguladora da Saúde, do Instituto Nacional de Psicologia e Neurociências, da Ordem dos Biólogos, da Ordem
dos Contabilistas Certificados, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem
dos Médicos Veterinários, da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Psicólogos Portugueses, da Sociedade
Portuguesa das Ciências Veterinárias, da Federação Académica de Medicina Veterinária, do Sindicato de
Fisioterapeutas Portugueses, do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, da Associação Portuguesa de
Contabilistas, da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, do
Sindicato dos Contabilistas – SICONT, do Sindicato Nacional dos Psicólogos, da Associação Portuguesa de
Psicologia, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Portuguesa de Nutrição, da
Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, da Associação
Nacional de Jovens na Fisioterapia, da Associação dos Profissionais do Serviço Social, do Sindicato Nacional
dos Assistentes Sociais (SNAS), do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, do
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Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Estudantes de Biologia, do Banco de Portugal, da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Conselho Nacional das Ordens Profissionais,
do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos, do Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Jovens Empresários,
da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, da União Geral de
Trabalhadores, da Autoridade da Concorrência, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da
Confederação Empresarial de Portugal, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Jovens
Advogados Portugueses, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da
Associação dos Jovens Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Internacional de
Jovens Advogados de Língua Portuguesa, do Conselho Nacional de Estudantes de Direito, da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Ordem dos Enfermeiros, da
Associação Portuguesa de Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, da Federação Nacional de
Associações de Estudantes de Enfermagem, da Ordem dos Farmacêuticos, do Sindicato Nacional dos
Farmacêuticos, da Associação Portuguesa de Estudantes de Farmácia, da Ordem dos Médicos, do Sindicato
Independente dos Médicos, da Associação dos Jovens Médicos, da Federação Nacional dos Médicos, do
Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Nacional
de Estudantes de Medicina, da Entidade Reguladora da Saúde, da Ordem dos Médicos Dentistas, do Sindicato
dos Médicos Dentistas, da Associação Nacional de Estudantes de Medicina Dentária, da Sociedade Portuguesa
de Estomatologia e de Medicina Dentária, da Associação Independente de Médicos Dentistas, da Associação
Portuguesa de Jovens Farmacêuticos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do
Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do Sindicato dos Engenheiros, da
Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Federação Nacional de Estudantes de Engenharia
Civil, da Ordem dos Arquitetos, da Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, da Ordem dos
Economistas, do Sindicato dos Economistas, da Associação Portuguesa de Economistas e da Associação de
Jovens Economistas de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera os estatutos de associações públicas profissionais, adequando-os ao disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de
setembro (Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas);
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de
novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (Estatuto
da Ordem dos Médicos Veterinários);
c) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Estatuto
da Ordem dos Médicos);
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d) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos
Engenheiros);
e) À alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua
redação atual;
f) À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na
sua redação atual;
g) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de
setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Notários);
h) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21
de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro (Estatuto da
Ordem dos Enfermeiros);
i) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de
27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto (Estatuto da Ordem dos Economistas);
j) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de
julho (Estatuto da Ordem dos Arquitetos);
k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de
setembro, que transforma a APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em
Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto (Estatuto da Ordem dos
Biólogos);
l) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro
(Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos);
m) À alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto
da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados);
n) À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, e 34/2008, de
26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro (Estatuto da
Ordem dos Farmacêuticos);
o) À terceira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho,
e 138/2015, de 7 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto (Estatuto
da Ordem dos Psicólogos Portugueses);
p) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o
seu Estatuto (Estatuto da Ordem dos Nutricionistas);
q) À primeira alteração à Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, que transforma a Câmara dos Despachantes
Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto (Estatuto dos
Despachantes Oficiais);
r) À primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios
dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;
s) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da
Ordem dos Advogados);
t) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º
140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro (Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas);
u) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em
anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução);
v) À segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento
dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;
w) À primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que criou a Ordem dos Assistentes Sociais e
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aprovou o respetivo Estatuto;
x) À primeira alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que criou a Ordem dos Fisioterapeutas e
aprovou o respetivo Estatuto (Estatuto dos Fisioterapeutas).
CAPÍTULO II
Médicos dentistas
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,
39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º, 98.º, 100.º,
104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto, com
eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código
do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com
as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, sem eficácia externa, é válida e eficaz mediante a
utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário
da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da
OMD.
Artigo 5.º
[…]
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,
bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na
deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivas dos seus
serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão
executivo da OMD.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade
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inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º
Definições e competências
1 – Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e
doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 – […]
3 – O médico dentista tem competência para exercer a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de
investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de
medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação, de
promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando
praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na OMD, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 9.º
Atribuições
1 – São atribuições da OMD:
a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e
exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os
respetivos colégios;
f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da
medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as
necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente
Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;
j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão,
bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público
relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem
como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade,
estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a
medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção
de Dados, deve ser público;
r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
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2 – (Anterior n.º 3.)
3 – (Anterior n.º 5.)
4 – (Revogado.)
5 – A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 10.º
Inscrição e exercício da profissão
1 – A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual, dependem de inscrição na OMD.
2 – Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária
em Portugal:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, na sua redação atual;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, na sua redação atual;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em medicina dentária que tenham sido objeto
de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
d) […]
3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as
habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em
Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores
dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente
das regras em vigor no momento do pedido.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d)do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos
nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa
pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de
medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
7 – O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou a condenação pela prática de exercício ilegal
da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito
em julgado da respetiva decisão judicial.
9 – […]
10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a
inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista,
sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 – (Revogado.)
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17 – (Revogado.)
18 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União
Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 11.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em
causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar;
f) Por determinação de autoridade judicial.
2 – […]
3 – […]
Artigo 14.º
1 – […]
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito da ação disciplinar, sem prejuízo de
reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
b) […]
c) Por determinação de autoridade judicial.
2 – […]
3 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a
médicos dentistas cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,
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constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a
sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na OMD dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Deveres dos membros
1 – São deveres do médico dentista:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto
ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício
profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;
m) […]
n) […]
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua,
nos termos a regulamentar pela OMD.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil
profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As sociedades de profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem
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subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 22.º
[…]
1 – As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos
administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a
confidencialidade dos dados e da informação.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus
membros podem ser efetuadas:
a) Por via postal para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de
acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
b) Por via eletrónica para o endereço de correspondência constante do processo de cada membro, atualizado
de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
3 – […]
Artigo 23.º
Direitos do médico dentista
1 – […]
a) […]
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;
l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados
médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
m) […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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12
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) […]
e) […]
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos
de exercício da profissão.
Artigo 27.º
[…]
1 – Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para
o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos
serviços.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia
geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes
do regulamento eleitoral.
6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral sejam candidatos, a comissão eleitoral
integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho
diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um
membro do conselho fiscal, pela Ordem indicada.
7 – Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral nos termos dos números anteriores por
todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.
Artigo 28.º
[…]
1 – A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e
do conselho de supervisão.
2 – As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos
efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover
a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a
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40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos
representado inferior a 20 %.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento
eleitoral aplicável.
8 – Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos
previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade
e a correta fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos no
regulamento eleitoral
3 – (Revogado.)
Artigo 31.º
Dever de exercício de funções
1 – O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da
OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções,
nos termos previstos no Estatuto ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em
vigor.
3 – […]
4 – […]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da
assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições
antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
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14
2 – Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem,
de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do número anterior, realiza-
se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da
mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 – Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos
os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 – Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.
Artigo 37.º
[…]
1 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas
produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do
conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.
3 – (Revogado.)
4 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título
profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.
5 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos no regulamento previsto no n.º 1.
6 – (Revogado.)
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número
significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características
comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de
supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de
uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 39.º
[…]
[…]
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com
exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;
b) […]
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão,
sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;
d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de
particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou
número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 %
dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 – (Revogado.)
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5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.
10 – (Revogado.)
Artigo 41.º
[…]
1 – As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD,
contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de
antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.
2 – Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as
convocatórias podem fazer-se:
a) Por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição
em vigor;
b) Por via eletrónica para o endereço eletrónico constante do processo individual de cada membro.
3 – […]
4 – (Revogado.)
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da
assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos
dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.
3 – […]
4 – […]
5 – Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio
profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
6 – (Revogado.)
7 – Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através
da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos
territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 – […]
9 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de,
pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o
entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho
diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o
exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e
poder disciplinar, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho
diretivo.
3 – […]
a) […]
b) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico
e de disciplina;
g) […]
Artigo 51.º
[…]
1 – O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e
universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica,
nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.
2 – […]
3 – As propostas de dissolução da OMD:
a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;
b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de pelo menos 25 % dos médicos dentistas
com inscrição ativa na OMD;
c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de ¾ dos votos dos membros.
4 – […]
5 – […]
6 – Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do
Estatuto.
7 – […]
8 – O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas
com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação
for superior a 40 % dos membros.
9 – (Revogado.)
10 – […]
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Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio
profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em
relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 – […]
7 – O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou
facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 – […]
9 – […]
Artigo 56.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
i) […]
j) […]
k) […]
l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
c) […]
d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar
despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
e) […]
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;
g) […]
h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho
geral;
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i) […]
j) […]
k) […]
l) Propor a criação de novas especialidades;
m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva
implementação;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não
seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;
s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da
competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do
conselho geral;
ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.
2 – […]
Artigo 64.º
[…]
1 – O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 66.º
Composição
1 – O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e dez vogais, de entre os quais,
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no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes
para a profissão, que não sejam membros da OMD.
3 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;
b) […]
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, bem como emitir
recomendações de natureza ética ou deontológica;
e) […]
f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação
do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se atribuída essa competência a outro órgão;
g) […]
h) […]
i) […]
j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho
deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da
ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a este
processo.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos,
sete dos seus membros.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 69.º
[…]
1 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente,
a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 – […]
3 – Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares
e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.
Artigo 70.º
[…]
1 – A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das
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suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual:
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente, serviços administrativos,
jurídicos e da comunicação;
d) […]
3 – O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços
operacionais, técnicos e consultivos.
Artigo 71.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra
membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer
questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser
proferida.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 75.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas,
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estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 76.º
Prescrição
1 – […]
2 – […]
3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, a contar da data em que foi instaurado quando,
nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
4 – […]
5 – […]
6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de
decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.
7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa
da suspensão.
8 – […]
9 – […]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
3 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
3 – […]
Artigo 82.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento
disciplinar, sendo nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD aplicáveis as
normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
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22
a) […]
b) […]
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo
os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício
da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de
serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 103.º.
9 – […]
10 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O cumprimento de medidas cautelares.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O incumprimento de medidas cautelares.
4 – […]
5 – […]
6 – Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) […]
b) […]
c) […]
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Artigo 89.º
[…]
1 – Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de
disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos
necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções
de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 – […]
3 – […]
Artigo 91.º
[…]
1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias
a contar da notificação da decisão.
2 – […]
3 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – […]
a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos;
b) […]
2 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a
correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 – […]
4 – […]
5 – A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a
expensas do arguido.
Artigo 93.º
[…]
A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da
sanção:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 96.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
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24
2 – […]
3 – […]
4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode
decretar medidas cautelares, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Para outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de
reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à
distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
c) (Revogada.)
d) Execução.
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do conselho deontológico e de disciplina.
2 – […]
3 – […]
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
2 – A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu
representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado
à OMD a alteração de morada.
3 – Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por
publicação no portal eletrónico da OMD.
4 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
Página 25
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2 – […]
3 – […]
4 – A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta
de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 – O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício das suas
competências, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária
do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com
violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios
aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa
da sua dignidade e honra.
Artigo 107.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas
à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º
[…]
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.
Artigo 114.º
[…]
1 – Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao
contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para
impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
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d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor do destinatário dos serviços.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços
da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.
3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 116.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ambos na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes
informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;
ii) […]
iii) […]
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
que contemple:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
g) (Revogada.)
Artigo 117.º
[…]
1 – A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins,
nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
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2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical
ou política.
3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas
competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já
estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das
atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas
no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a
coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 118.º
[…]
1 – […]
2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho
geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de
entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou
mediante a assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.
Artigo 119.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o
conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.
2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento
escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso
administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
4 – (Revogado.)
5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório
sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício
do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder
disciplinar.
6 – (Revogado.)
7 – O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões
parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão
específica no âmbito de cada comissão.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A, 37.º-B,
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e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados
incapazes.
2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em
julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma
comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois
nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo
conselho de supervisão.
3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número
anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
4 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do
processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que
obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de
incapacidade para o exercício da profissão.
7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a
profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores
podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual
decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
10 – O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a
manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa
recuperação para o exercício da profissão.
11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o
procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as
condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 16.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos
dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
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Artigo 26.º-A
Incompatibilidades para o exercício de funções
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é
incompatível entre si.
2 – O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e
privado de medicina dentária ou área equiparada.
2 – O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais
de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao
conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 37.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais
especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais
especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e
não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de
compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas
qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do
artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 37.º-B
Remuneração de órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 69.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:
a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD.
b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
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profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a
atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por
maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito
de voto.
Artigo 69.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição
na OMD;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através
da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os
seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da OMD;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o
conselho diretivo;
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade;
k) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Artigo 69.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos
dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da
OMD.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,
designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,
exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
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regulamento aprovado em assembleia geral.»
CAPÍTULO III
Médicos veterinários
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos MédicosVeterinários
Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da
Ordem dos Médicos Veterinários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do
acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
e) […]
f) […]
g) […]
h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
i) […]
j) […]
k) […]
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
m) […]
n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, devem ser públicos;
o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
p) [Anterior alínea o).]
2 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura,
pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário, a médicos veterinários cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União
Europeia.
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Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) O conselho de supervisão;
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 22.º
Elegibilidade e incompatibilidades
1 – […]
2 – Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de
supervisão, que sejam médicos veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de
exercício de profissão.
3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,
exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a
20 %.
4 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre
si.
5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina
veterinária, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior
público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.
6 – (Revogado.)
Artigo 37.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho
g) de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;
h) […]
i) […]
j) […]
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k) […]
l) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.
Artigo 42.º
[…]
1 – O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente
no exercício das suas funções.
2 – O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros
da Ordem.
3 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do n.º 2.
6 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 43.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
h) […]
Artigo 45.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado
o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e
outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
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o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
2 – Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o
conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 – […]
Artigo 48.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho
Artigo 58.º
[…]
1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Prevenção e erradicação de zoonoses;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) Inspeção higio-sanitária de animais;
d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;
e) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem, desde que legalmente autorizada.
3 – Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e a saúde animal, higiene pública
veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais,
exercer as seguintes atividades:
a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;
b) Inspeção higio-sanitária de produtos animais;
c) Assistência zootécnica à criação de animais;
d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem.
Artigo 59.º
Título profissional e exercício da profissão
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e
o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
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2 – […]
Artigo 61.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
4 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem
subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
5 – Aa condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 68.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
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Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, os artigos 22.º-A, 23.º-A e 57.º-A a 57.º-D,
com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 23.º-A
Cessação do mandato dos membros órgãos sociais
1 – A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral
expressamente convocada para esse efeito.
2 – A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico,
do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por uma maioria de três quartos dos
membros da assembleia geral.
3 – A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo,
do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma
comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem
ter lugar no prazo de 90 dias.
4 – O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.
Artigo 57.º-A
Colégios de especialidade
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos
em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo
do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-B
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
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2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
Artigo 57.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição
na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através
da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os
seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho diretivo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral.
Artigo 57.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos
veterinários e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob
proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no
exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia geral.»
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Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:
a) É aditada ao Capítulo IV a Secção XI, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos
57.º-A e 57.º-C;
b) É aditada ao Capítulo IV a Secção XII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que
integra o artigo 57.º-D.
CAPÍTULO IV
Médicos
Artigo 7.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a
58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a
127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º, 147.º, 148.º, 155.º, 156.º-A, 158.º e 160.º do Estatuto da
Ordem dos Médicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila
Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa,
Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o exercício da
profissão em matéria deontológica;
b) […]
c) […]
d) Conceder o título profissional, os títulos de especialista;
e) […]
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f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, deve ser público;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias
ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas
de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno;
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
2 – […]
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 7.º
[…]
Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 4 do
artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, atualizada
em 28 de outubro de 2009, e alterada pelo Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,
através do seu sítio eletrónico na internet, pelo menos as seguintes informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
que contemple, pelo menos:
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i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
iv) (Revogada.)
g) […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços
já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
de acordo com a lei.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências
e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que
se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Assembleia Regional das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho Médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) […]
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de
supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 – […]
a) […]
b) O conselho nacional de disciplina.
4 – São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
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5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 – É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser
delegadas competências.
Artigo 11.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Presidente do conselho disciplinar nacional;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) [Anterior alínea e).]
h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira;
i) [Anterior alínea g).]
Artigo 12.º
[…]
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo
ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Artigo 13.º
Eleições
Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por
votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com
respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Princípios gerais
1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem
indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.
2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a
proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma
percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
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Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não
inferior a cinco anos.
4 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das
associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 17.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é
incompatível entre si.
2 – […]
3 – O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função
com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Com a titularidade no cargo de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor
da saúde;
c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses,
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de medicina ou área equiparada.
4 – As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e
deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 – […]
6 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar
ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do
mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de
representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º.
4 – […]
5 – O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com
fundamento em falta grave no exercício das suas funções.
6 – As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas nos termos do n.º 3 do artigo 71.º.
Artigo 19.º
[…]
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de
representantes, sob proposta do conselho nacional.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento,
pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e através de aviso convocatório dirigido aos membros,
com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem
como a ordem dos trabalhos.
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características
locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e
nacional;
b) […]
c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
d) […]
e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.
Artigo 29.º
[…]
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na região da respetiva área, nos termos
do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
[…]
1 – A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui
nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 – […]
Artigo 32.º
[…]
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia
regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e,
pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho
regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
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Artigo 33.º
[…]
1 – A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de
impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem
e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e
local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 – […]
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e
proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.
2 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.
2 – O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os
médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as
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regiões autónomas.
Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho
nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) (Revogada.)
f) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
2 – O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do
conselho nacional.
3 – O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações
declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 47.º
[…]
1 – A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,
e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos
eleitorais sub-regionais e das regiões autónomas definidos no artigo 2.º.
2 – […]
3 – Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos
conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 – […]
5 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique
o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
[…]
[…]
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b) […]
c) […]
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do
conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e) […]
f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
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especialidade;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 51.º
[…]
1 – A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima
de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e
por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se
mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
2 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional
lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o
assunto que pretendem ver tratado.
3 – […]
4 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois
membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 – […]
3 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus
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membros e definir a sua finalidade e duração;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica,
sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do presidente;
s) […]
t) […]
u) […]
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de
serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a
sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no
Regulamento Geral sobre Proteção de Dados;
w) […]
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva
convocação;
z) [Anterior alínea x).]
2 – O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo
a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 61.º
Do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício
das suas funções.
2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo
15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo
igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
Artigo 62.º
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais
15 membros, dos quais:
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a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;
b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria
absoluta, através de voto secreto.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem
direito de voto.
3 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o Presidente de entre os
não médicos através de voto secreto.
4 – Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
5 – O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
1 – Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento
de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvido o conselho nacional;
h) Participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i) Recorrer disciplinarmente das decisões referidas na alínea anterior;
j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria
disciplinar;
k) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos
regulamentos da Ordem;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade;
p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
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Artigo 65.º
[…]
1 – O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 66.º
[…]
1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva
região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e
experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de
membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 – Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente
e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum
dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 – (Revogado.)
4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico
e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição
de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais
normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao
presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.
Artigo 69.º
[…]
1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o
título profissional de médico especialista.
2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho
nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 73.º
[…]
1 – Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde a definição dos programas de formação do internato médico, bem como a sua
avaliação quinquenal e, se adequada, a sua revisão.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número
anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo
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membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 74.º
[…]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor, para aprovação do membro
do Governo responsável pela área da saúde, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade
formativa, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a identificação
dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
[…]
1 – É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,
subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,
da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos
do presente Estatuto.
2 – […]
Artigo 77.º
Dos conselhos nacionais consultivos
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida
competência no respetivo setor.
5 – Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.
Artigo 78.º
[…]
1 – Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou
quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 – Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os
membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida
antecedência ao presidente.
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por
regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de
médicos em situação de carência económica.
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade, de médico com a
competência.
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3 – Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde, pode atribuir de forma
transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido
obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as habilitações
profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a
provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no
momento do pedido.
4 – […]
5 – […]
6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à
comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 99.º
[…]
1 – […]
2 – A inscrição é considerada efetiva se o conselho regional competente, não se pronunciar em contrário no
prazo máximo de 20 dias úteis.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a
inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de
10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.
5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do
Governo responsável pela área da saúde, e impugnação e para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
2 – Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando
acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da
profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.
Artigo 114.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
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regulado pela Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado
nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos ou em
sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
5 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de profissionais médicos e das
sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – […]
Artigo 117.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,
por lei, a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações
associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa são equiparadas
a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 118.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de
profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que
naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão
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ou a sanção de suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos
demais casos previstos no presente Estatuto.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 121.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
Artigo 122.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
Artigo 123.º
[…]
1 – A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista
na respetiva especialidade.
2 – A inscrição nos colégios de especialidade, respetivas secções e nos colégios de competência é requerida
ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 124.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas
alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela
área da saúde, em articulação com a Ordem.
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Artigo 125.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão
e impugnação para os Tribunais administrativos, nos termos gerais do direito.
7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho nacional, o médico pode recorrer para a membro
do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico,
com caráter vinculativo.
8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.
Artigo 126.º
[…]
1 – Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-
práticas.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 127.º
[…]
1 – A prova prática assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso
clínico, num máximo de dois casos.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
Artigo 129.º
[…]
1 – A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre
temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 130.º
[…]
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como
pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento
proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.
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Artigo 136.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e
de literacia em saúde.
4 – É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de
resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 138.º
[…]
1 – […]
2 – A objeção de consciência pode ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou
perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e
comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser
transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda
a atividade prestada pelo objetor independentemente do local onde este a exerça.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 139.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.
Artigo 141.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico
e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos seus
direitos;
g) […]
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h) […]
Artigo 145.º[…]
1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados
incapazes.
2 – (Revogado.)
3 – […]
a) […]
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma
comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois
nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho
de supervisão.
4 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número
anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
5 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do
processo disciplinar, com as necessárias adaptações
6 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que
obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
7 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a deliberação de
incapacidade para o exercício da profissão.
8 – […]
9 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
10 – […]
11 – […]
12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o
procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
13 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as
condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 147.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade
legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 148.º
[…]
O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efetivos inscritos, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 155.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e
de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões,
laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e
capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – Exceciona-se do previsto no número anterior, a aprovação de taxas referentes às condições de acesso
à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.
Artigo 156.º-A
[…]
1 – […]
2 – Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional
e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 158.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, na sua redação atual, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.
Artigo 160.º
[…]
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser
apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar,
especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,
reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 8.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A,
96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e
funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.º-A
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Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e fazer
recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob
proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no
exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.º-B
Conselho disciplinar nacional
1 – O conselho disciplinar nacional é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções
disciplinares.
2 – O conselho disciplinar nacional é composto por 17 membros, dos quais 6 são personalidades de
reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na
Ordem.
3 – Os membros do conselho disciplinar nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico
e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do n.º 2.
6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo
15.º, as Regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 – O conselho disciplinar nacional tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.º-C
Competências do conselho disciplinar nacional
1 – Compete ao conselho disciplinar nacional:
a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos
disciplinares regionais;
b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de
supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los
preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de
médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – Os recursos a interpor para o conselho disciplinar nacional são restritos às questões de legalidade das
decisões recorridas.
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3 – Os recursos para o conselho disciplinar nacional são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser
decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada região, dos quais um é
o presidente.
2 – Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do
conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a
título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente
em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e
internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,
programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas
e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 – O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e
segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de
especialidades.
Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional
1 – Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão
sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para
impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º-A
Competências dos médicos
1 – O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias
médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas
farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde
e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas,
grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão
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médica.
2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino,
assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas
por médicos.
3 – A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e
análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e
visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de
reabilitação.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles por outras profissões desde
que legalmente autorizadas.
Artigo 96.º-B
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 – O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional
tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo
38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
2 – As sociedades de profissionais de médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país
de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou
unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela
orientação dos ditos estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade
formativa.
2 – Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área
onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais
de outros Estados com os quais o Estado português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da
saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B
Duração máxima
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no
artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre
sob supervisão de médico especialista.
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Artigo 124.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de
atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o
procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e
não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de
compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas
qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do
artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 126.º-A
Prova curricular
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.»
Artigo 9.º
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Norma transitória relativa à Ordem dos Médicos
No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos deve
propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os programas de
formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.
CAPÍTULO V
Engenheiros
Artigo 11.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a
54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º,
99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º e 137.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
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[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
atual redação, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 3.º
[…]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional
de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os
esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a
valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
[…]
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o
progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e
social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando
pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;
e) […]
f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
g) […]
h) […]
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de
qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os
competentes certificados e cédulas profissionais;
j) […]
k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga
respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
l) […]
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades
multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações
de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de
competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
p) […]
q) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens
fornecidos;
r) […]
s) […]
t) (Revogada.)
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u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício
profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
w) [Anterior alínea v).]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 6.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências dos engenheiros, em função da respetiva
especialidade, são densificadas no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 54.º.
3 – São atos dos engenheiros os que a legislação expressamente consagre.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem desde que legalmente autorizadas.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento
dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
7 – Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que
pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação,
auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da
Ordem.
Artigo 8.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha
sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a
Ordem.
Artigo 9.º
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[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais
em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se
todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário
resulte das disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo
presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares
1 – Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em
sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com
exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes
do presente Estatuto.
6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 12.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados
por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com
direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo
capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de
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engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 13.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no
estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de
convenção internacional; ou
b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre
em condições de reciprocidade.
2 – Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação
em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados
pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 15.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, na sua atual redação, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro
ano após admissão na Ordem.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça
cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro
ano após admissão na Ordem.
3 – Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez
por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de
especialidade correspondente ao seu curso.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem,
deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo
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possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa criada para o efeito.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado
1 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 1 do artigo anterior são
designados engenheiros de nível 1.
2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do
artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados de engenheiros de nível 2.
3 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do artigo 15.º da presente lei,
são designados de engenheiros de nível 2.
4 – Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de
engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte
integrante; ou
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
Artigo 17.º
[…]
1 – Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na
Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser
atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a) […]
b) […]
2 – O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da
engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco
anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de
experiência comprovada em engenharia.
3 – O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível
e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação
de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 23.º
Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro
1 – É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no
sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão
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e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
2 – No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar
recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.
Artigo 24.º
[…]
1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos
casos em que a lei especialmente o consagre.
2 – As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil profissional.
3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da tutela.
4 – A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas
coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.
Artigo 26.º
[…]
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários,
os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público
e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores
de tal distinção.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem nos termos aprovados pela Ordem.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.
Artigo 33.º
Continente e Regiões Autónomas
1 – […]
a) A região Norte, com sede no Porto;
b) A região Centro, com sede em Coimbra;
c) A região Sul, com sede em Lisboa;
d) A região Madeira, com sede no Funchal;
e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 – […]
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) Região Madeira;
e) Região Açores.
3 – (Revogado.)
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Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.
3 – No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) O bastonário e vice-presidentes;
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [Anterior alínea g).]
l) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os conselhos disciplinares das regiões;
e) (Revogada.)
3 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
d) […]
e) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se
encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como Dia Nacional do
Engenheiro.
3 – A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes,
que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que
exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.
4 – […]
Artigo 38.º
Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes
1 – O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo
coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 – […]
a) […]
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do
congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, na sua redação atual;
p) […]
q) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
r) [Anterior alínea q).]
3 – […]
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4 – […]
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 39.º
[…]
1 – […]
a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) […]
2 – […]
3 – As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais
da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-
se noutros locais do território nacional.
4 – As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem,
podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do
território nacional.
5 – […]
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou
de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de
supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores
entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
g) […]
h) […]
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade;
j) […]
k) […]
6 – […]
a) […]
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho
diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal nacional, do conselho
coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões
da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do
exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.
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13 – Os membros do conselho fiscal nacional e participam nas reuniões da assembleia de representantes,
sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos
e contas anuais.
Artigo 40.º
[…]
1 – O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes
nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das Regiões Norte, Centro e Sul e pelos
presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo
conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens
nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete
ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) (Revogada.)
f) […]
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da
assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-
o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual;
h) […]
i) […]
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa
conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre
prestação de serviços que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de
especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a
criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de
admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto
do membro eleito;
aa) […]
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bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal,
direto e secreto, em lista fechada.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas
atribuições;
f) […]
4 – […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e
cinco vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e
experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.
3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou
ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os
respetivos processos disciplinares;
b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;
c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos
disciplinares referidos na alínea a);
d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas
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atribuições;
i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]
3 – […]
4 – […]
5 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no
âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua
inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é
dado conhecimento público, atualizado, disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;
c) (Revogada.)
d) […]
e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) […]
l) (Revogada.)
m) […]
n) […]
4 – […]
5 – O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.
6 – […]
7 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas
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atribuições;
g) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas
arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao
conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
r) (Revogada.)
s) […]
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) [Anterior alínea t).]
3 – […]
4 – O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q)
e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
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Artigo 50.º
Conselhos disciplinares das regiões
1 – Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo
integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva
atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico, em listas fechadas.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do mesmo número.
3 – Compete aos conselhos disciplinares das regiões:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na
respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 52.º
Delegações distritais e insulares
1 – As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um
delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar,
sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas
trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de
janeiro do ano seguinte;
d) […]
e) […]
f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços
administrativos;
g) […]
h) […]
5 – Pelo menos bienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma
convenção dos delegados distritais que inclui os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas
atividades.
6 – […]
7 – […]
Artigo 53.º
[…]
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos
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membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.
Artigo 54.º
[…]
1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo
nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 58.º
Atividade editorial e comunicacional
1 – A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida
associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho
diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.
2 – Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos
técnicos, científicos e profissionais.
3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar das
publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução
dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
Artigo 59.º
[…]
1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros
efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 – […]
3 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos
com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de
engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com,
pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 61.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é
incompatível entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes
na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia
e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de engenharia ou área equiparada.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que
remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, na sua redação atual.
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Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da
Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 – […]
Artigo 64.º
[…]
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições
ordinárias, se inicia até 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º
[…]
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.
Artigo 67.º
[…]
1 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que
advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o
preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da
assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro
subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos
previstas nos artigos 63.º e 68.º.
2 – Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por
cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a
advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade
do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses
seguintes à verificação da referida situação.
4 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a
advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da
segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:
a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula
profissional mais baixa;
b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;
c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;
d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;
e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;
f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;
g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.
5 – No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes
nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à
verificação da perda de quórum.
6 – Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por
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nomeação pelo órgão respetivo.
7 – Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números
anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
8 – As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições
ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º
[…]
1 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou dos pelos membros eleitos na
sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam
para os efeitos previstos no artigo 63.º.
2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos
termos do n.º 5 do artigo 67.º.
4 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo
eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja
manifestamente inaplicável.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) A assembleia de representantes;
c) O conselho de admissão e qualificação;
d) O conselho fiscal nacional;
e) O conselho jurisdicional;
f) O conselho de supervisão;
3 – As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:
a) […]
b) Mesa da assembleia regional;
c) [Anterior alínea b).]
d) (Revogada.)
e) Conselhos disciplinares das regiões.
4 – As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da
delegação distrital ou insular.
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Artigo 72.º
[…]
1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita
conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região,
da mesma especialidade ou do mesmo género.
2 – […]
3 – […]
4 – Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo
proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial,
tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na
Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e
método, consoante o número de membros inscritos em cada região.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo
de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo
o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.
6 – (Revogado.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 7)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – A eleição dos membros do conselho de supervisão é feita em lista única e fechada.
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não estão permitidas candidaturas de
membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um
terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes que não pode
ultrapassar um décimo.
Artigo 73.º
[…]
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser
apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições,
com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência
mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 74.º
[…]
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência
mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de
eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos
em relação à data designada para as eleições.
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
2 – Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem
legalmente o substitua.
3 – […]
4 – […]
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a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) Dos membros do conselho jurisdicional;
f) Dos membros do conselho de supervisão;
g) (Revogada.)
h) [Anterior alínea f).]
5 – […]
6 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no Regulamento de Eleições e Referendos
até à data das eleições;
b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 – […]
7 – […]
8 – Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são
definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
[…]
1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato
eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos
a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão a interpor no
prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da
mesa.
Artigo 84.º
[…]
1 – O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.
2 – O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
3 – Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das
assembleias regionais.
4 – Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos
regionais.
5 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos membros
eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o presidente
da assembleia de representantes confere posse.
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6 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere
posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional
ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.
7 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções
confere posse.
8 – Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia
de representantes confere posse.
9 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da
assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído,
o bastonário em funções confere posse.
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for
superior a 40 %.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 88.º
[…]
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral
ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.
Artigo 89.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 91.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.
7 – […]
8 – […]
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Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho
de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 99.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Código de Processo
Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 118.º
[…]
[…]
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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Artigo 120.º
[…]
1 – […]
2 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo
conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
3 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são
suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.
Artigo 122.º
[…]
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela
assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 123.º
[…]
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho
de supervisão.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 128.º
[…]
1 – O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo
nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes,
após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela tutela.
Artigo 129.º
[…]
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo
conselho de supervisão.
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Artigo 130.º
[…]
1 – Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do
conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados
pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e
estatutária pelo conselho de supervisão.
2 – […]
3 – As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos
disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas
assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
4 – (Revogado.)
Artigo 131.º
Regulamento de quotas e respetiva isenção
O regulamento de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do
conselho diretivo nacional e após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais e insulares
O regulamento das delegações distritais e insulares, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional,
é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho
de supervisão.
Artigo 136.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 137.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número
anterior nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 147.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
i) O nome e número de cédula profissionais;
ii) […]
iii) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]»
Artigo 12.º
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do Anexo II à presente
lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
1 – Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista
a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática,
mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos
humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 – O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado
pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela tutela.
3 – O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado
pelas funções desempenhadas.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada
em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 40.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
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3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
6 – O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
7 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no
âmbito das suas funções de supervisão.
8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
9 – O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional
e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
10 – Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição
na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente
direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,
nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das
suas funções;
i) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas
atribuições;
j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho diretivo;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos
membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
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Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – Sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente,
não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de
engenharia.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem
como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob
proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no
exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A
Quotas dos membros
1 – A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de
representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 – As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por
proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências, nos
termos do artigo 19.º, ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 – Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho
diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas
na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 – Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»
Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O Capítulo IX do Título II do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas»,
integra os artigos 117.º-A a 119.º.
CAPÍTULO VI
Notários
Artigo 15.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º,
52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Em especial, compete ao notário:
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a) Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de
testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e
procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) […]
h) […]
i) (Revogada.)
j) […]
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) (Revogada.)
s) […]
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
4 – Os notários têm, ainda, competência para:
a) Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de
administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenha verificado;
b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer
entidades públicas ou privadas;
d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de
certeza e autenticidade;
e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade
industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários
para o efeito;
g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;
h) Emitir Certificados Sucessórios Europeus;
i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, os termos a fixar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça;
j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o
n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de
idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos
termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado junto da Ordem dos Notários e não pode ser alterado
sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato,
podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da
Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo
branco ou o selo eletrónico.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional.
2 – […]
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.
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Artigo 26.º
[…]
1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos
Notários a inscrição no estágio notarial.
2 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 27.º
[…]
1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição
na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de
funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e
deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases,
sendo que:
a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado
conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao
transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas
competências;
b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas
da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes
e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
3 – […]
4 – […]
Artigo 27.º-B
[…]
1 – O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do
estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e
deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista
no artigo 29.º.
2 – […]
3 – […]
Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal
garantida acrescida de 25 % do seu montante.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem
dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
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Artigo 29.º
[…]
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual
se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
[…]
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da
informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização
do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho
supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 31.º
Exame final de estágio
1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que
se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou
unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 32.º
Júri do exame
1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 – O júri é designado pelo conselho supervisor e integra:
a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,
fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.
Artigo 33.º
[…]
1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame
final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente
fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 – […]
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Artigo 38.º
[…]
1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem
dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 – (Revogado.)
Artigo 39.º
[…]
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos
Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar
novamente a concurso.
Artigo 40.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para
instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista
no artigo 36.º.
5 – […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante
requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite
o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do
Notariado.
2 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do
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Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 – […]
3 – […]
4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar
de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 52.º
[…]
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e
ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto
dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito,
cooptado pelos anteriores.
3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Artigo 53.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente
à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos
requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) […]
h) […]
i) Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, as leis ou o
presente Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
[…]
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu
presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 56.º
[…]
1 – Cabe ao IRN, IP, e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do
Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do Conselho do Notariado.
2 – O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 57.º
[…]
1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a
fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o
exercício da função notarial.
2 – No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área
da justiça:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – A Ordem dos Notários e o IRN, IP, apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação, designadamente, devido
a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, bem como, quando houver impossibilidade de acesso
aos arquivos notariais, devido a doença prolongada do notário ou ausência sem se lograr o contacto com o
notário ou algum dos seus colaboradores, pode tomar posse imediata dos mesmos, podendo requerer, para o
efeito, o auxílio das forças policiais.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de
medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro
caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que
deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 – […]
Artigo 61.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao
exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto
da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos
notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 65.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis
de constituir infração disciplinar:
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,
por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos
factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta
entidade.
3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e
os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem
ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do
conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral,
aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do
n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo
Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas
proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações
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muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas ou de contribuir
para o fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,
no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo
Conselho do Notariado, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das
decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
a) A direção da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O Ministério Público;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 16.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º,
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80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
g) […]
h) […]
i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, na sua redação atual;
j) […]
k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa
jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de
4 de fevereiro, na sua redação atual;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito,
participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante
pedido dos órgãos com competência legislativa;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo
8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
r) […]
s) […]
t) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;
u) Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
v) [Anterior alínea t).]
w) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno;
x) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
y) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas
legais.
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Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – Todos os órgãos da Ordem, todos os membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários
têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as
entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 – Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O conselho disciplinar;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 10.º
Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem
os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem
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ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – […]
4 – […]
5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando
tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho
fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das
associações sindicais do setor.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:
a) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
b) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de direito ou área equiparada.
8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é
incompatível entre si.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor,
acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 % salvo, se
no universo eleitoral, o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com
as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3 – O presidente do conselho supervisor é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os
números anteriores de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos
membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral,
sob proposta da direção.
Artigo 26.º
[…]
1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade
e diligência.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção
cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da
Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição
na Ordem;
j) […]
k) […]
l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade;
m) […]
Artigo 30.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho
supervisor e do conselho disciplinar;
d) […]
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e) […]
f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor,
sem direito a voto;
g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho
supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;
h) […]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas
previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
6 – O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente,
sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de
tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das
atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual;
h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem
relativamente ao exercício das suas atribuições;
i) Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa,
sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) (Revogada.)
v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas
ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório
notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
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Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, para os cartórios onde podem ser consultados;
x) […]
y) […]
z) Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;
aa) [Anterior alínea z).]
3 – […]
4 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho supervisor é constituído por dois membros inscritos na Ordem, dois membros não inscritos
na Ordem oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito e
uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial
não inscrita na Ordem.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito
de voto.
4 – (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da
Ordem;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção,
qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-
C;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida
a direção;
j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos
da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses;
k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a
idoneidade dos associados;
l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
n) Aprovar o seu regimento;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
p) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
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5 – (Anterior n.º 3.)
6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
Artigo 37.º
[…]
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição
territorial.
Artigo 47.º
[…]
1 – O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência
de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados
que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º
[…]
1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de
cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês
anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de
apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou
inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar
as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao
associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio
até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem
atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no mesmo município onde exerce funções
o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com
uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de
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inventário que detenham.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades
ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho
disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao
associado.
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados
pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos
definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação
atual;
c) (Revogada.)
3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida
num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do
conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como
os termos previstos no regulamento disciplinar.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a
suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior
a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.
9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por
finalidade o exercício transitório de funções públicas, desde que por período que não ultrapasse cinco anos.
10 – (Anterior n.º 8.)
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11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o
previsto no presente Estatuto;
l) […]
m) […]
n) […]
2 – […]
Artigo 80.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e
incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 83.º
[…]
1 – Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no
Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 – As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime
disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 85.º
Direitos e deveres
1 – As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
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associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 – Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente
Estatuto.
Artigo 86.º
[…]
1 – Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em
sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial
no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 – […]
Artigo 89.º
[…]
1 – As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos
inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas
áreas da justiça e das finanças.
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 90.º
Extinção da sociedade
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio
detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a
perca.
Artigo 92.º
[…]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais
podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através
do sítio na internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.
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Artigo 93.º
[…]
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes
informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
g) Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do
território nacional.
Artigo 96.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 –Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.»
Artigo 17.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A e 121.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Prática de atos por notário associado
1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário
associado.
2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II.
3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários
que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 – Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um
cartório notarial.
Artigo 30.º-A
Taxas
1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
2 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
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Artigo 121.º-A
Acervo documental público
1 – O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de
natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos
contabilísticos, que, continuam a integrar o arquivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP.
2 – A documentação indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos deve
ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor do presente Estatuto.»
Artigo18.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar
1 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com
as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem dos
Notários.
3 – Compete ao conselho disciplinar:
a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os
associados da Ordem instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções
disciplinares adequadas;
b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de
natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial
a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho supervisor;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e
convocar associados a prestar declarações;
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g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
h) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros
órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.
Artigo 36.º-C
Competência
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da
atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos
associados.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos
destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer
recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das
suas funções.
Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»
Artigo 19.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
A Secção III do Capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».
Artigo 20.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários:
a) É aditada ao Capítulo II a Secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos
36.º-A e 36.º-B;
b) É aditada ao Capítulo II a Secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que
integra o artigo 36.º-C;
c) É aditada ao Capítulo II a Secção X, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», que integra os artigos 37.º
a 44.º.
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110
CAPÍTULO VII
Enfermeiros
Artigo 21.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 38.º, 39.º, 43.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º,
66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regulação do exercício
da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, deve ser público;
m) [Anterior alínea k).]
n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre
a sua atuação;
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
x) [Anterior alínea u).]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,
privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às
alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo 3.º.
5 – […]
6 – […]
7 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia
e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos
artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do
artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 5.º
[…]
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho
nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 6.º
[…]
A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados
pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
dependem de inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
[…]
1 – A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Anterior proémio do n.º 1.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o
reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
c) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
d) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
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7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações
académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao
abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas
habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das
regras em vigor no momento do pedido.
10 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o
exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício
profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de
enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
11 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
12 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de enfermeiros, a enfermeiros cuja formação tenha
sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a
Ordem.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
d) Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As sociedades de profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 12.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
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Artigo 14.º
[…]
1 – Os enfermeiros podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros
ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 15.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a
enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a
sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 16.º
Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
1 – Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem
juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais desde que:
a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente
Estatuto, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam
a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
b) Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;
c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres
deontológicos aplicáveis à enfermagem;
d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
2 – As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituída em Portugal, podem ser sociedades
civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores
pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas
na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao
exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
4 – As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
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prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) O conselho nacional de enfermeiros;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Os colégios de especialidade, quando existam;
h) (Revogada.)
i) O conselho de supervisão;
j) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
k) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa constituída por 100 membros, sendo
que:
a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus
direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;
c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;
e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm
direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 – Os membros referidos na alínea a) do n.º 1, são eleitos por listas, de acordo com o sistema de
representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar representatividade
regional nos termos do número seguinte.
4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos
e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional,
nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º
[…]
1 – Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
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c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
k) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
m) Deliberar a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular
relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho
jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
n) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
o) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]
2 – O efeito vinculativo do referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior depende de o
número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se
obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 20.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de
cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º
ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as
competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da
Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
b) […]
c) […]
d) De 20 membros efetivos do próprio órgão.
4 – (Revogado.)
5 – Cada elemento do conselho nacional não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião
extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 21.º
[…]
1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou
em Lisboa.
Artigo 22.º
[…]
1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de
comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da internet da Ordem,
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com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 – Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos
membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 – […]
4 – Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora
e o local.
Artigo 23.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando
estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 – Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer
número de membros efetivos.
3 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as
formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de
trabalhos.
4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando
estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos
membros efetivos presentes.
5 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto
só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 – O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem
lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de
enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 – A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro
secretários.
2 – O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico.
3 – […]
4 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto,
e dirigir as reuniões.
2 – […]
3 – Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de
enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho
nacional de enfermeiros.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino
e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão
com competência legislativa;
d) […]
e) […]
f) Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório
e as contas anuais;
g) […]
h) Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer
do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de
qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) […]
q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, deve ser público;
r) […]
s) […]
t) […]
u) Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de carácter temporário ou permanente para a
execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão,
o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato
de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde;
cc) Aprovar o regulamento e atribuir competências acrescidas nos termos do Estatuto;
dd) [Anterior alínea bb).]
2 – […]
3 – O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode
delegar competências.
4 – Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem
compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 30.º
Competências e obrigações do bastonário da Ordem
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho
jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um
presidente e 15 vogais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos
obtidos pelas listas candidatas.
3 – Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e de cinco membros
que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva
atividade.
5 – Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham
tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões
suscitadas no recurso.
6 – O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho
nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
b) […]
c) […]
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho
nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e) […]
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f) […]
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de
enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de
enfermeiros;
i) […]
j) (Revogada.)
k) […]
l) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram
cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho
diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 43.º
Composição, competência e funcionamento
1 – A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de quatro anos,
ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por quinze elementos, os quais são indicados
de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 – […]
3 – […]
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do
conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional
regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto
de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
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4 – Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo
regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de
exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,
exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a
20 %.
Artigo 53.º
[…]
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa
do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,
na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do
conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas
das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros,
uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das
secções regionais.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de
enfermeiros.
4 – […]
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Artigo 63.º
[…]
1 – O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os
órgãos nacionais.
2 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e
do regulamento disciplinar.
Artigo 71.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.
2 – […]
3 – […]
Artigo 96.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Intervir nas assembleias regionais;
e) Consultar as atas das assembleias e do conselho nacional de enfermeiros;
f) Requerer a convocação de assembleias regionais;
g) […]
h) […]
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2 – […]
3 – […]
a) […]
b) Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
a) O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;
b) A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;
c) A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de enfermagem ou área equiparada;
e) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada
pelo conselho de supervisão.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das
associações públicas profissionais é incompatível entre si.
7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 115.º
[…]
[…]
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo
conselho de supervisão;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento
a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
Artigo 116.º
[…]
[…]
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123
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em
conselho nacional de enfermeiros;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva
secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de
enfermeiros.
Artigo 122.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,
através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) (Revogada.)»
Artigo 22.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A e 30.º-A, 30.º-B, 43.º-A,
43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade e autonomia
1 – O enfermeiro, no seu exercício profissional, adota uma conduta responsável, ética e deontológica,
atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.
2 – No seu exercício profissional, o enfermeiro atua com vista à promoção da saúde, prevenção da doença,
tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.
3 – O enfermeiro é responsável pelas decisões que toma, pelos atos da profissão necessários para o
exercício profissional que pratica e pelas tarefas que delega.
4 – O enfermeiro, quando integrado em equipas multiprofissionais, atua em cooperação, articulação,
complementaridade e/ou coordenação de outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente
interdependente ou complementar à sua.
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Artigo 6.º-B
Qualificações e competências
1 – O enfermeiro respeita as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar
atos para os quais não tenha a qualificação e as competências necessárias.
2 – O enfermeiro não pode delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não
enfermeiros.
3 – O enfermeiro, no seu exercício profissional, pode delegar tarefas em profissional que dele seja
funcionalmente dependente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;
b) A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;
c) A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.
Artigo 6.º-C
Definição da profissão de enfermagem
A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser
humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma
que a mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional
tão rapidamente quanto possível.
Artigo 6.º-D
Definição de ato do enfermeiro
1 – O ato do enfermeiro consiste na avaliação diagnóstica e prognóstica, na execução e avaliação dos
resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção,
manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos
valores éticos e deontológicos da profissão.
2 – Constituem ainda atos do enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação,
educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da
sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 8.º-A
Competências acrescidas
1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista,
através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou
avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em
regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual
apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula
profissional.
Artigo 17.º-B
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
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2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros, incluindo:
a) Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
b) Seis oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos
nos termos do n.º 2;
c) Três cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem,
não inscritos nesta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico pelos inscritos na Ordem.
3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de
supervisão, sem direito de voto.
Artigo 30.º-B
Competência
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da
atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de
regulação do exercício da profissão.
2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição
na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual
do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a
atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da associação;
e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
f) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das
suas funções, ouvido o conselho diretivo.
g) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das
decisões.
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
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sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não
inscrita como membro na Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do
conselho de supervisão.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no
exercício das suas funções.
4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a
definir por regulamento.
Artigo 43.º-B
Competência
1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;
b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e fazer
recomendações para a sua resolução;
c) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade
dos atos e regulamentos da Ordem.
Artigo 123.º-A
Poder regulamentar
1 – Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 – A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do
Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 – Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem
prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 – Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades,
sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de
orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem
efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se
não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»
Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros:
a) É aditada à Secção I do Capítulo III a Subsecção IV, com a epígrafe «Do conselho de supervisão», que
integra os artigos 30.º-A e 30.º-B;
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b) As Subsecções IV, V, VI, VII e VIII da Secção I do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como
Subsecções V, VI, VII, VIII e IX;
c) É aditada a Subsecção X ao Capítulo III, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços de
enfermagem», que integra os artigos 43.º-A e 43.º-B.
CAPÍTULO VIII
Economistas
Artigo 24.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º a 14.º, 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º,
59.º, 60.º, 71.º a 73.º, 75.º, 79.º, 80.º, 101.º a 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na
sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 – […]
4 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) […]
e) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, deve ser público;
f) […]
g) […]
h) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
i) […]
j) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
k) […]
l) […]
m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
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acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no
estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia
ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo
de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
5 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 7.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Membro estudante;
e) Membro sénior;
f) Membro conselheiro.
2 – São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos do
presente Estatuto.
3 – […]
4 – […]
5 – São membros estudantes da Ordem, os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste Estatuto
e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior na área
das ciências económicas.
6 – São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15 anos
de exercício da profissão de economista.
7 – São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25
anos de exercício da profissão de economista.
8 – Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.
Artigo 9.º
Inscrição na Ordem
1 – A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem,
que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da
Ordem depende cumulativamente:
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a) […]
b) […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 11.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante
do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de
atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando
como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico
próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade
de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica
e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 – As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam
incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos
da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
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8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 13.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal organizações associativas de profissionais equiparados,
por lei, a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com
direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo
capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de
economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou
de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas
singulares, os seguintes títulos honoríficos:
a) Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito
excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o
prestígio da Ordem ou para o bem comum;
b) Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de
reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam
merecedoras de uma tal distinção.
2 – Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.
Artigo 15.º
[…]
1 – O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado
pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da economia.
a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode
ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;
b) […]
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da
Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias,
contados da data de inscrição;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
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a) […]
b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade
profissional a que é candidato; ou
c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação
académica.
3 – […]
4 – […]
a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;
b) […]
c) Por morte ou interdição do estagiário.
5 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar
personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.
6 – […]
7 – Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal
garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
10 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos
critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
11 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
12 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 22.º
[…]
1 – Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e
22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação
atual.
2 – […]
Artigo 24.º
Colégios de especialidade
1 – (Revogado.)
2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer
vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela área economia.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O conselho de supervisão;
g) O conselho de disciplina e jurisdição;
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) [Anterior alínea g).]
j) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por
um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos
da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 – O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo
em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número
de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles
abrangidos.
Artigo 28.º
[…]
[…]
a) […]
b) Eleger os membros do conselho fiscal e designar o revisor oficial de contas;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
i) […]
j) Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos
titulares de órgãos nacionais e regionais;
k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela
Ordem, sem prejuízo das competências especificas do conselho de supervisão;
l) […]
m) Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;
n) Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua
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substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;
o) […]
p) […]
q) […]
r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição,
apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e
profissional;
s) […]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a sua atuação dos membros da Ordem, podendo
estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas
com a atividade.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 40.º
Composição e funcionamento do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de economista, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os dois membros inscritos na Ordem, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
Artigo 41.º
Competências do conselho de disciplina e jurisdição
1 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os
órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 – No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo
os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por
atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.
4 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à
apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 42.º
Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição
1 – O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros
da Ordem.
3 – Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa
ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,
pelo menos, quatro membros.
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Artigo 44.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos.
c) […]
d) […]
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e conselho de disciplina e
jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam inscritos na
Ordem há mais de cinco anos.
3 – Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção, e das direções regionais, os membros
efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 – Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e
jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 – O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública e
com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a
titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais e com o exercício de quaisquer funções
dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área
equiparada.
6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, disciplinares e de
provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de
associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao
conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se
inicia com a posse.
Artigo 59.º
[…]
1 – A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação
processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O voto eletrónico pode ser exercício nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,
exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a
20 %.
Artigo 71.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar
do conselho de disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de
membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
2 – O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de disciplina
e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não
possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar pelo período máximo de 18 meses.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
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Artigo 75.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 79.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação
atual, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena
de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por
período superior a 12 meses.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 – […]
Artigo 101.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos
artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do sítio na
internet da associação pública profissional em causa.
2 – […]
3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
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artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 102.º
[…]
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes
informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 103.º
Cooperação com outras entidades
1 – A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins,
nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical
ou política.
3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»
Artigo 25.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas
São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 55.º-B, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas,
com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e conselho da profissão,
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designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o
conselho diretivo;
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais
e regionais;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
Artigo 49.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos economistas
e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob
proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no
exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia representativa.
Artigo 63.º-A
Efeitos dos referendos
O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for
superior a 40 %.
Artigo 55.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo,
quando aplicável.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
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Artigo 66.º-A
Regulamento de taxas
1 – As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das
competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, que indica a base de incidência objetiva e
subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e sua fundamentação, bem como as regras relativas à
liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.
2 – O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-
financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da economia.
3 – Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado
para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao
valor base cobrado no atendimento presencial.»
CAPÍTULO IX
Arquitetos
Artigo 26.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 44.º,
45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 59.º, 63.º, 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função
social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização
profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.
3 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
na sua atual redação, incumbindo-lhe, em particular:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na
elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e
regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;
f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
j) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
k) Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem,
podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e
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regulação conexas com a atividade;
l) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
m) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
n) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
o) [Anterior alínea n) do n.º 2.]
p) [Anterior alínea o) do n.º 2.]
q) [Anterior alínea p) do n.º 2.]
r) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, deve ser público, bem como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;
s) [Anterior alínea r) do n.º 2.]
t) [Anterior alínea s) do n.º 2.]
u) [Anterior alínea t) do n.º 2.]
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser
atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto, a arquitetos cuja formação tenha sido obtida
num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem
compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão que permita a formação
deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão
de arquiteto nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
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7 – (Revogado.)
8 – A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo,
presencialmente ou através da Plataforma Eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do
candidato como membro estagiário.
9 – A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua
redação atual.
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar
personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
14 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
15 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio
proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade,
possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de
associações congéneres estrangeiras.
4 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
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Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 – A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 – Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e
experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 – O órgão de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência
relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na Ordem.
12 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
3 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o
exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado
de arquitetura ou área equiparada.
4 – O exercício em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em
outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Sem prejuízo da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das
associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a
proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma
percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao
cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da
mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
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b) […]
2 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional
para o ano civil seguinte bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e
contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos
pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
b) […]
c) […]
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quanto tal competência não seja
expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de
organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional,
assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação
favorável da maioria dos seus membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das
assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
f) […]
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do
provedor dos destinatários dos serviços;
h) […]
i) (Revogada.)
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) (Anterior n.º 2.)
o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos
destinatários, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
2 – O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem,
deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,
reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo,
até 31 de março de cada ano.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no
vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos
presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos
necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes,
quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil
seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior,
solicitando parecer ao conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,
coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]
q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo.]
r) [Anterior alínea r) do corpo do artigo.]
s) [Anterior alínea s) do corpo do artigo.]
t) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio
profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;
u) [Anterior alínea v) do corpo do artigo.]
v) Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para
admissão à Ordem;
w) [Anterior alínea y) do corpo do artigo.]
2 – O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número
anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro
de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.
3 – Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas
competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em
um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
Artigo 22.º
[…]
1 – O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela
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legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de
serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes
em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação
própria no orçamento da Ordem.
2 – O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo
composto por sete membros.
3 – Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
6 – Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
7 – O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
8 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma
personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
9 – No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas
designados por aquele.
Artigo 23.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 29.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros
inscritos na respetiva região;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
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m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as
orientações do conselho de supervisão;
r) […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por pelo menos dois vogais até
ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e
funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas
candidatas.
3 – Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no
mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
5 – Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
6 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma
personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – Sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça e das demais competências previstas na lei e no
presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos
destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para
o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, tendo ainda legitimidade para participar aos órgãos de disciplina
os factos suscetíveis de constituir fração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas e,
ainda, para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais sem prejuízo
do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º.
6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho
diretivo nacional e à assembleia geral.
7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços
são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de
delegados.
Artigo 33.º
[…]
1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são
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definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e
parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro
do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 36.º
[…]
1 – O referendo interno só é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos
no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida
a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno
exercício dos seus direitos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do
disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das
seguintes atividades:
a) Elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura;
b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências nele previstas por pessoas
não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 – Para além das competências dos arquitetos no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos
de arquitetura, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria,
gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação,
urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa
das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências nele previstas por pessoas
não inscritas na Ordem.
Artigo 45.º
[…]
1 – Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a
defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente
Estatuto.
2 – […]
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem
interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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3 – Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas
a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva
a prática da atividade sob supervisão do orientador.
Artigo 47.º
Sociedades profissionais de arquitetura
1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos
termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais de arquitetura caso não esteja
impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de
incompatibilidade ou impedimento.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela
lei e pelo presente Estatuto.
8 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, podem ser sócios,
gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as
qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres
deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda
obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo
presente Estatuto.
9 – As sociedades de profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento
nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
10 – As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou
assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 48.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a
arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a
sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.
2 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 50.º
[…]
1 – Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de
arquitetura, as sociedades multidisciplinares de profissionais e entidades equiparadas ficam sujeitos aos
requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 – […]
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Artigo 51.º
[…]
1 – O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais de arquitetos e as
sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da
respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza
e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são
fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 – […]
3 – […]
Artigo 54.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
as normas urbanísticas;
e) Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos
relevantes.
Artigo 59.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que
sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 – […]
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades
multidisciplinares
As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios,
estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
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Artigo 88.º
[…]
1 – As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no
pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção
regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do
regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
2 – Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos
de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo
menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.
Artigo 89.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo
presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 91.º
[…]
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua
redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio
eletrónico na internet, informação sobre:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]»
Artigo 27.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros em que:
a) Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
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b) Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos
membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3 – Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem,
através de listas autónomas, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação
proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito
de voto.
5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro
não inscrito na Ordem.
7 – O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente
a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente
às condições de acesso à inscrição na associação profissional que só produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina
regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar o da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos
órgãos da Ordem;
f) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções
por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
h) Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por facto praticados no
exercício dos respetivos cargos;
i) Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos
serviços;
j) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho diretivo nacional;
k) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia de delegados;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e
a extinção dos colégios.
n) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de
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delegados.
o) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares de profissionais
1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos
de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente
Estatuto.»
CAPÍTULO X
Biólogos
Artigo 28.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º,
60.º a 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto Ordem dos Biólogos, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,
Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 3.º
[…]
1 – A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional
dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da
profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e
profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.
2 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
na sua redação atual, incumbindo-lhe, em particular:
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício
da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao
ambiente;
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b) […]
c) […]
d) Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e dos respetivos títulos de especialização
profissional;
e) […]
f) […]
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regular o acesso e
do exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante
pedido dos órgãos com competência legislativa;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) Elaborar e a atualizar o registo dos seus membros, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, deve ser público;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão
Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos
artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 7.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.
Artigo 8.º
[…]
1 – Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas,
conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências biológicas não seja inferior a
metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na
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sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e que tenha
sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – O biólogo com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades
multidisciplinares, está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade
profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do
risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade
concretamente desenvolvida.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[…]
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa
qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
[…]
1 – À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento
e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na
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sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
2 – […]
3 – […]
4 – O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a
Ordem e os outros biólogos.
5 – As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do
biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
6 – O biólogo está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Intervir ativamente nos sectores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade
profissional específica;
c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
e) […]
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, respeitem o equilíbrio dos seres vivos e contribuam para
a preservação da biodiversidade;
g) Promover que a aplicação de novas tecnologias seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa
sobre os impactos nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e
prevenção;
h) […]
i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de
epidemia, pandemia e doenças emergentes;
k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas
sobre assuntos da sua área de atividade;
l) [Anterior alínea j).]
2 – O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo
possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja
divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
a) […]
b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia
profissional o impõem.
Artigo 23.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) O conselho deontológico;
d) […]
e) […]
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f) O provedor dos destinatários dos serviços;
g) O conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea f).]
i) Os colégios de especialidade, quando existam;
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na
Ordem.
3 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre
si.
4 – Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no
mesmo mandato.
5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia,
bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado
de biologia ou área equiparada.
6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,
exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a
20 %.
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vez por ano, durante o mês de dezembro, para
aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do
relatório de atividades e contas do ano transato.
Artigo 41.º
[…]
[…]
a) […]
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da
comissão eleitoral;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício
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das suas funções.
2 – O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas
personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não
sejam membros da Ordem.
3 – Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de
entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, bem como personalidades de reconhecido mérito,
com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 43.º
[…]
Compete ao conselho deontológico:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar pelos
membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
l) […]
m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para obtenção dos títulos de especialidade;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
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Artigo 46.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho
deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do órgão de supervisão.
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Elaborar o relatório de atividades e contas, bem como o orçamento e o plano de atividades anual da
delegação;
f) […]
g) […]
h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;
i) […]
j) […]
Artigo 54.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer
vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de
qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 – […]
Artigo 60.º
[…]
1 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for
superior a 40 %.
2 – […]
3 – […]
Artigo 61.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências
biológicas:
a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia,
comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos
ecossistemas;
b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a
investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;
c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da
Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;
d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de
avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climática, de
conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e
marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;
e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais,
bromatológicas e de animais vivos;
f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada,
incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;
g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação,
execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de
técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;
h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação,
melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de
algas;
i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e
médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou
tecidos, animais e humanos;
j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade,
tal como ações e projetos de educação ambiental.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem.
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Artigo 62.º
[…]
1 – Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos ou honorários que tenham sido efetivos, com
inscrição em vigor na Ordem.
2 – […]
3 – Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista
atribuído pela Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em
sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares
devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas
aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 67.º
[…]
1 – Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, comerciais de biólogos
ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos
aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 – […]
Artigo 68.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
Artigo 71.º
[…]
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento
disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam
aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
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Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O conselho deontológico;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d).]
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
3 – […]
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e
deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada
por maioria absoluta.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime
punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infração referida no número
anterior.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
a) Taxas;
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) Outras receitas previstas na lei.
2 – […]»
Artigo 29.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A, 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,
para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação
laboral;
b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à
remuneração ou retribuição.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam
para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
Artigo 46.º-A
Designação e competências
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário de entre personalidades
independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído
durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
2 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;
b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e fazer recomendações para a sua
resolução;
c) Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;
d) Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
e) Exercer funções, por inerência, enquanto membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
3 – As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de
supervisão.
Artigo 46.º-B
Composição
1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;
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c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja
personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem,
que nela não esteja inscrito.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
Artigo 46.º-C
Eleição
1 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 46.º-D
Funcionamento
O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as
respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 46.º-E
Competências
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da associação;
d) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo
bastonário;
e) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvido o órgão colegial executivo;
f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Fixar as taxas referentes às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»
Artigo 30.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:
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a) A epígrafe da Secção IV do Capítulo IV passa a designar-se «Conselho deontológico»;
b) É aditada ao Capítulo IV a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que
integra o artigo 46.º-A;
c) É aditada ao Capítulo IV a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos
46.º-B a 46.º-E;
d) As Secções VII, VIII, IX e X do Capítulo IV são renumeradas, respetivamente, como IX, X, XI e XII;
e) A epígrafe do Capítulo IX passa a designar-se «Disposições complementares».
CAPÍTULO XI
Engenheiros técnicos
Artigo 31.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º,
64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 116.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos
Engenheiros Técnicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da
atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que exerçam a
profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e
o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico
especialista, bem como o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a
valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios
deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;
f) […]
g) […]
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que
interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
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p) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
q) […]
r) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados, deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;
s) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) [Anterior alínear).]
Artigo 5.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 6.º
Inscrição
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o
exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
3 – São atos dos engenheiros técnicos os que a legislação expressamente consagre.
4 – […]
5 – O disposto no n.º 3 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem,
desde que legalmente autorizadas.
Artigo 7.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – […]
3 – […]
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico, a engenheiros cuja formação
tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia,
ouvida a Ordem.
Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares
1 – Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
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constantes do presente Estatuto.
6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das
sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem
subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria
dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
Artigo 11.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,
por lei, a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações
associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a
sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
1 – A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:
a) Pelos titulares do grau de bacharel, de licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido
por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido
com o nível daquele.
2 – (Revogado.)
3 – A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.
Artigo 27.º
[…]
1 – A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e
deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico, durante o primeiro ano após admissão na
Ordem nos termos do artigo seguinte.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – Aquando da inscrição na Ordem, o membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no
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primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa
criada para o efeito.
Artigo 28.º
[…]
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo
nacional:
a) […]
b) […]
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a doze meses e sempre que se apure que
o incumprimento é culposo.
c) Seja punido com pena disciplinar de suspensão.
d) Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.
3 – (Revogado.)
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de
experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da
profissão.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A assembleia de representantes;
d) […]
e) […]
f) O conselho de supervisão;
g) [Anterior alínea f).]
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) O conselho disciplinar nacional;
j) [Anterior alínea g).]
2 – […]
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3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre
si.
7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o
exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado
de engenharia ou área equiparada.
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente
da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300
membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 – […]
a) […]
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo
conselho diretivo nacional;
c) […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Solicitar a convocação da assembleia de representantes;
d) […]
e) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Assembleia de representantes
1 – A assembleia de representantes é constituída por:
a) 45 membros com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio
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universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;
c) Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.
2 – A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo
secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – Compete à assembleia de representantes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
f) (Revogada.)
g) […]
h) […]
i) […]
4 – A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do
bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas
alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute
necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 – O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da
assembleia de representantes, sem direito a voto.
6 – Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem
direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo
orçamentos e contas anuais.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da
competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) […]
h) […]
i) Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;
j) Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de
conselheiro a engenheiros técnicos;
k) […]
l) (Revogada.)
m) Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na internet a lista de cursos superiores ministrados em
Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade
de inscrição;
n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
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Proteção de Dados, deve ser público;
o) (Revogada.)
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) (Revogada.)
v) Propor ao conselho de supervisão, após proposta do conselho de profissão, a criação, cisão, fusão ou
extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização;
w) [Anterior alínea w).]
3 – O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa
o exercício da competência referida na alínea i) do número anterior.
4 – A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos
de outros órgãos nacionais ou regionais, os quais não têm direito a voto.
Artigo 37.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em
lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de
votos obtidos pelas listas candidatas, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
3 – O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos
e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
5 – (Anterior proémio do n.º 2.)
a) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho
disciplinar nacional;
b) O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos
órgãos da Ordem;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) Aprovar o seu regimento;
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da
especialidade e núcleos de especialização;
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d) […]
e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
f) Aprovar o seu regimento.
4 – […]
5 – […]
6 – As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo orçamento do conselho da
profissão.
Artigo 39.º
[…]
1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, mediante proposta do conselho
diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 43.º
[…]
1 – As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção,
até 31 de março;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de
secção, até 30 de novembro;
g) […]
h) Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho
diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.
3 – As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois
secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
4 – […]
5 – As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos
diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio
profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
Artigo 45.º
[…]
1 – Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por
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sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com
domicílio profissional nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional,
este sem direito a voto.
2 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas
ausências e impedimentos.
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
2 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de
quatro dias.
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada
ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral no prazo de oito dias úteis contados
da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 – A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.
Artigo 61.º
Voto por procuração, por correspondência e por meios eletrónicos
1 – […]
2 – Na votação, é possível realizar o voto presencial, por correspondência ou eletrónico.
3 – No voto presencial deve ser assegurado que o membro não votou eletronicamente.
4 – É admitido o voto por correspondência desde que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – É, ainda, admitido o voto eletrónico nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao órgão de supervisão, ao
conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as
listas de candidatos a qualquer outro órgão.
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3 – Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado na
secção regional a que o órgão pertence.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,
exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a
20 %.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos
suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de
dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo
se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 68.º
[…]
1 – A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos
seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o
conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou
estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 70.º
[…]
1 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta
submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros da
Ordem.
2 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;
b) Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos
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engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do
desempenho da associação, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e
oportuno;
c) Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;
d) Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
e) Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,
exceto por falta grave no exercício das suas funções.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de
representantes.
4 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços
são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 72.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam
mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.
Artigo 82.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional e de
supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.
7 – […]
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176
8 – […]
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,
estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 88.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de
supervisão e jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de
representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo
nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de
deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
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Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação
pela prática da infração disciplinar; e
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 109.º
[…]
1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, e para o plenário
deste órgão, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 37.º, respetivamente.
2 – […]
3 – […]
Artigo 116.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras
organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível
através do sítio na internet da Ordem.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços
da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.
3 – […]
4 – […]
5 – Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, na sua
versão atual, a correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada
em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre
que o presente Estatuto deva ser revisto.»
Artigo 32.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e
118.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
1 – No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com
experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.
2 – O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a
experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica,
legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o
exercício da profissão de engenheiro técnico.
3 – Durante este período devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia
profissional, de presença obrigatória.
4 – Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.
5 – A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.
6 – O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de
experiência comprovada em engenharia.
Artigo 31.º-A
Remuneração dos cargos
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 36.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
6 – Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição
na Ordem;
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b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho diretivo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
i) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de
engenheiro técnico;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
Artigo 37.º-A
Conselho disciplinar nacional
1 – O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é
constituído por:
a) Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
b) Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
c) Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros
da Ordem.
2 – Compete ao conselho disciplinar nacional:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas
coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do
conselho jurisdicional;
b) Aprovar o respetivo regimento.
3 – Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 118.º-A
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, em especial sobre
o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar o qual deve ser apresentado à Assembleia da
República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente ao exercício das suas atribuições.»
Artigo 33.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
O Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe «Provedor dos
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Destinatários dos Serviços».
CAPÍTULO XII
Contabilistas Certificados
Artigo 34.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º,
34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º,
67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º, 121.º,
122.º, 123.º e 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a
respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, deve ser público;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas
técnica, científica e cultural;
n) [Anterior alínea l).]
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade
profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da
legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com
competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de
contabilidade e sociedades multidisciplinares bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou
gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) [Anterior alínea o).]
r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira,
Segurança Social e Instituto dos Registos e do Notariado, os meios de prova da qualidade de contabilista
certificado;
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
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u) [Anterior alínea s).]
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;
w) [Anterior alínea t).]
x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade,
nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u).]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de
exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo
contraordenacional.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 – A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos
expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,
que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação
das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no
presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 – […]
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4 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.)
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das
demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das
entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os
planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
c) (Revogada.)
2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – As funções de perito referidas na alínea e) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo
tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as
normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade
patrimonial que lhe subjaz.
5 – O disposto no n.º 2 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de
uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das
atividades do artigo 10.º;
c) […]
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de
profissionais, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa
coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 – Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de
contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do
artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,
por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de
serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a
responsabilidade.
Artigo 12.º-A
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos
anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 12.º-B
[…]
1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas
alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele
período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem
presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à
avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no
artigo 12.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data
limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e
Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do
n.º 5 do artigo anterior.
8 – […]
9 – Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um
contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 – O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite
para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal
das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante
o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 13.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes
Estatuto.
2 – […]
3 – Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na
respetiva qualidade.
4 – Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela
Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da
profissão.
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5 – Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na
Ordem na respetiva qualidade.
6 – O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em
exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente
Estatuto e no regulamento de estágio.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode
ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União
Europeia.
Artigo 17.º
[…]
[…]
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade,
gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa;
b) […]
Artigo 21.º
[…]
1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na internet, o registo público dos
membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, na sua redação atual.
2 – […]
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao
conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três
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anos.
3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que
o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão
exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – […]
4 – O estágio realizado, enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica, é
complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao Estatuto e código
deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 – O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias
necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares
que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade
de ensino à distância.
7 – Em cada semestre existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio
profissional.
8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa
formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 – A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades
de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional, nos termos definidos no
regulamento de estágio.
11 – (Anterior n.º 5.)
12 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[…]
1 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou
formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional
integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 – […]
3 – […]
4 – Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo
máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em
que o estágio está integrado.
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Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
1 – O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de
estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 – A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos
n.os 8 e 9 do artigo 25.º.
3 – O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de
estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos
membros efetivos da Ordem;
e) (Revogada.)
2 – […]
a) […]
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à
Ordem;
c) […]
3 – […]
4 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 29.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do
seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão
implica a prestação de trabalho.
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Artigo 31.º
Exame
1 – O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade
profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos
ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao código deontológico.
2 – São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado,
nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 – São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de
avaliação final.
4 – […]
5 – […]
Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do
conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
1 – […]
2 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar
para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do
ano seguinte.
3 – […]
4 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
5 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
6 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
7 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
8 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
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geral, sob proposta da direção.
9 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de
quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas
que habilitam a inscrição na Ordem.
Artigo 38.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
Artigo 39.º
[…]
1 – A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições
de Deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por
cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo
eleitoral.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
Artigo 40.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da
Ordem;
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e
destituí-los;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) [Anterior alínea h).]
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Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre
que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de
supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, que sejam pessoas
singulares, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas
singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,
a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 – A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) […]
b) […]
c) […]
5 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de
voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 – Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos
naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual
também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de
se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 – Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos
membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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Artigo 51.º
Bastonário
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e) […]
f) Propor ao conselho diretivo e dar posse, às comissões permanentes ou eventuais;
g) […]
h) Entregar trimestralmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os mapas de exploração;
i) Designar o Provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
j) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não
sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e
os regulamentos lhe confiram.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 52.º
[…]
1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
2 – (Revogado.)
3 – O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia
representativa, antes do início de funções ou a sua substituição.
4 – A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição, apresentada pelo
bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
5 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso,
considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
6 – Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura
por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15
dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
7 – A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa
por uma maioria de dois terços.
8 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao
presidente da mesa da assembleia representativa.
Artigo 54.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) […]
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos
do disposto no artigo 21.º;
i) […]
j) Apreciar, elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações e submetê-los à assembleia
representativa;
k) […]
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho disciplinar
no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas, que não sejam da
competência exclusiva de outros órgãos;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o
desempenho das suas atribuições, do qual deve constar especialmente informação sobre o exercício do poder
regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.
Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento
e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um
não inscrito na Ordem.
3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados
a apurar eventuais responsabilidades;
ii) Processos de reabilitação;
iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem.
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, bem
como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da
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profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.
Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário
no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos
órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) […]
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) […]
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da
profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais,
obrigatoriamente se inclui o presidente, para exercício das demais funções disciplinares.
3 – Por cada reunião é lavrada um ata, que depois de aprovada é assinada por todos os membros, presencial
ou telematicamente.
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor
oficial de contas.
Artigo 62.º
[…]
[…]
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) […]
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou
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área equiparada.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional contabilistas certificados com, pelo
menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de
supervisão e de membro do conselho jurisdicional os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo
da profissão.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres,
assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral
existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas
em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o
Estatuto.
4 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos
seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
Artigo 68.º
[…]
1 – O resultado do referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos
inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta
submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.
2 – (Revogado.)
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) […]
b) […]
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica
e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) […]
e) […]
f) […]
3 – […]
4 – […]
5 – A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser
outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade,
e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades do artigo 10.º.
6 – No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, na sua redação atual.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à
formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o
contabilista certificado de exercer a atividade
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade
profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e/ou o diretor técnico da sociedade de
contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
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3 – […]
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até
essa data, não obstando à instauração de processo de inquérito ou processo disciplinar, a todo o tempo.
4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e
as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades
multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para
recorrer disciplinarmente das decisões:
a) Os órgãos da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O contabilista certificado;
d) O Ministério Público; e
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Revogado.)
5 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 85.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento disciplinar prescreve, decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo
o disposto no número seguinte.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
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b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 – […]
4 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de
suspensão;
b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários.
c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e
deontológicos infringidos.
2 – Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea
c) do número anterior.
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a
180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente
efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do
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disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;
n) Incumpram os deveres de formação profissional contínua;
o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;
p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 91.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações
acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 – […]
Artigo 110.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.
4 – (Revogado.)
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Concedida a reabilitação, o contabilista certificado, ou o membro que seja pessoa coletiva, reabilitados
recuperam plenamente os seus direitos.
Artigo 115.º
[…]
1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no
artigo 10.º.
2 – (Revogado.)
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Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos gerentes ou administradores e trabalhadores das sociedades profissionais
de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
1 – Cada sócio, gerente ou administrador de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, das
sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade e os contabilistas certificados ao seu serviço
respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos trabalhadores.
2 – […]
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades
multidisciplinares
1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um
tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de
responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,
gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
3 – […]
4 – As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os
serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se,
subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 123.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no
n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 124.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista
certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território
nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual.
2 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
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de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)»
Artigo 35.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A e 119.º-
A a 119.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O Conselho de supervisão é composto por cinco membros, incluindo:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso
à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas
alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação
pública profissional, através de processos eleitorais autónomos, nos termos de regulamento a aprovar.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito
de voto.
4 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
associação pública profissional.
5 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro
não inscrito na Ordem.
Artigo 54.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade
exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
a) Aprovar, sob proposta do órgão colegial executivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a
avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual
do respetivo relatório de atividades, da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
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f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvido o bastonário;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou
telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os
membros.
Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação
pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais
prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de
supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas
apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em
geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 – O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de
supervisão.
Artigo 119.º-A
Sociedades multidisciplinares
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de
contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais,
nos termos de regime próprio.
Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar
um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 – Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou
sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor
técnico.»
Artigo 36.º
Alteração ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro
O Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do Anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 37.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:
a) É aditada ao Capítulo VII a Secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos
54.º-A a 54.º-C;
b) As Secções IV e V do Capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;
c) É aditada ao Capítulo VII a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que
integra o artigo 62.º-A;
d) A epígrafe do capítulo IX passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas
certificados, sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade».
CAPÍTULO XIII
Farmacêuticos
Artigo 38.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Os artigos 3.º a 10.º, 12.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.ºa 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 52.º,
54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º, 119.º do
Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) A defesa dos interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos
profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
c) [Anterior alínea b).]
d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular
o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem,
nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
4 – […]
5 – […]
a) […]
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b) […]
c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas
imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização
sobre a sua atuação;
d) Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação
conexas com a atividade farmacêutica.
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências
farmacêuticas;
f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da
Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;
g) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta
pela Ordem e pelo Estado;
h) Garantir o princípio da livre concorrência do exercício da profissão, bem como as regras de defesa da
concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
i) […]
j) […]
k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade sem prejuízo das normas sobre
proteção de dados aplicáveis;
l) Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade sem prejuízo das
normas sobre proteção de dados aplicáveis, realizando um recenseamento periódico para assegurar a
atualização desta informação;
m) [Anterior alínea l).]
7 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 – São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros
correspondentes.
4 – […]
5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em
ciências farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de
ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos
reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por
deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem
direito a voto.
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10 – Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros
efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das
assembleias regionais.
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado.)
Artigo 5.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos,
nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na
Ordem.
2 – (Revogado.)
3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou
social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados
por lei aos farmacêuticos.
4 – […]
5 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha
sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a
Ordem.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, na sua redação atual;
c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, na sua redação atual;
d) […]
e) […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à
comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos
termos da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.
6 – […]
7 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada
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pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de isenção do pagamento de
quotização, prevista no n.º 2 do artigo 63.º, e de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos
artigos 8.º, 9.º e 113.º.
4 – […]
Artigo 8.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) […]
b) […]
Artigo 9.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
a) […]
b) […]
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem,
é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – […]
3 – […]
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 – Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 13.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,
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por lei, a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações
associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a
sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os colégios de especialidade, quando existam;
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
3 – […]
4 – São órgãos executivos, nos termos dos n.os 2 e 3, a direção nacional, a direção regional, o bastonário e
o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria
administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação.
5 – São órgãos deliberativos, nos termos dos n.os 2 e 3, a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário
regional.
6 – São órgãos de fiscalização e supervisão, nos termos dos n.os 2 e 3, o conselho de supervisão, o provedor
dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 – Constituem órgãos disciplinares, nos termos dos n.os 2 e 3, o conselho jurisdicional nacional e o conselho
jurisdicional regional.
8 – Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações
declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Tratando-se de eleições para os órgãos de base eletiva direta, as mesmas devem ter lugar por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico e promover a igualdade entre homens e mulheres, através duma proporção
de pessoas eleitas de cada sexo não inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de
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pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % nos termos da lei.
Artigo 18.º
[…]
1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos,
independentemente da sua natureza.
2 – (Revogado.)
3 – Em especial, são incompatíveis os membros dos órgãos de fiscalização e supervisão e dos conselhos
jurisdicionais nacional e regional.
4 – O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
c) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e
privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.
5 – Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar -se sobre a existência dos conflitos de interesses
referidos no número anterior.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral
e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo
vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se
eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela Assembleia Representativa,
por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
f) […]
g) […]
h) […]
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade;
j) Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios
do provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
3 – […]
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Artigo 25.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem
a direção relativamente a temas relevantes da profissão;
e) […]
f) […]
g) […]
h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota
mensal;
i)[…]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) […]
q) […]
r) Nomear representantes distritais da Ordem, por proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a
Ordem nas suas atribuições;
s) […]
t) [Anterior alínea r).]
Artigo 28.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a)do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b)do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c)do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d)do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e)do corpo do artigo.]
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e
assegurar a gestão da Ordem;
g) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a
direção nacional.
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 29.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo
dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva
atividade não inscritas na Ordem.
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2 – Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram
cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – […]
Artigo 33.º
[…]
[…]
a) Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional
à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 34.º
[…]
1 – A criação, composição competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer
vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro
responsável pela área da saúde.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 41.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à
eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo
15.º;
e) […]
f) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os
membros da Ordem, a nível nacional;
g) […]
Artigo 45.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.
Artigo 46.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais,
dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência
relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 – Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na
respetiva secção regional.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação
do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[…]
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar
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pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda
convenientes.
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou
exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 – O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
5 – […]
6 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 56.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O referendo só é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a
proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos
membros.
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
2 – Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre
a legalidade do referendo.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
2 – A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao
seu funcionamento.
3 – […]
Artigo 74.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 – O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos
farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem
de inscrição na Ordem.
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2 – A inscrição na Ordem permite o exercício das seguintes atividades:
a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
b) Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos
medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
c) Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o
propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;
d) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano
e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem
prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de
farmacêutico;
e) Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico,
com vista à adesão à terapêutica;
f) Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados
oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
g) Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de
esquemas posológicos individualizados.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
4 – Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:
a) Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo,
promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos,
produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso
ao mercado;
b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos
fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde, reconciliação da
terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco;
c) Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas,
toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios
complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não
inscritas na Ordem.
Artigo 77.º
[…]
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos
fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e
da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou
comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 – […]
5 – […]
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Artigo 80.º
[…]
1 – O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo pôr
o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento
com qualidade, efetividade e segurança.
2 – (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino e na formação
1 – […]
2 – O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação
contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
3 – O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou
outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.
Artigo 90.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos
profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e
do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º, não se iniciar
o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
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Artigo 95.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A direção nacional e as direções regionais;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O conselho de supervisão;
f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e
controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 97.º
[…]
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo
factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão
competente para a instauração de processo disciplinar.
2 – […]
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações;
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 107.º
[…]
1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção
nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual
o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
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Estado-Membro.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 113.º
[…]
1 – […]
2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 100.º.
3 – […]
Artigo 117.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) […]
2 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a
publicidade devida, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 119.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica,
com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do
balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na
sua redação atual, acessível através do sítio na internet da Ordem.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços
da Ordem, por remessa por correio eletrónico ou correio postal.
3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»
Artigo 39.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e
67.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
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pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 28.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros, nos seguintes termos:
a) Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
b) Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que
habilitam academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
c) Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
6 – Os membros referidos nas alíneas c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria
absoluta.
7 – Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente obrigatoriamente de entre
os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-B
Competência do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional nacional e regional, designadamente
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento
de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvida a direção nacional;
f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade;
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i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das
decisões.
Artigo 28.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito,
não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais
prestados pelos membros daquelas.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de
supervisão e ouvida a direção nacional.
3 – A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de
Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-D
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e efetuar
recomendações com vista à sua resolução;
c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e efetuar recomendações
com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao
conselho jurisdicional regional, bem como para recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a
profissão farmacêutica.
f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
2 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 67.º-A
Regulamentos
Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e
modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que
se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro
do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 40.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:
a) É aditada ao Capítulo III a Secção V, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos
28.º-A e 28.º-B;
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b) É aditada ao Capítulo III a Secção VI, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra
os artigos 28.º-C e 28.º-D;
c) As Secções V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII e XIV.
CAPÍTULO XIV
Psicólogos portugueses
Artigo 41.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º,
59.º, 62.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) […]
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela realização de
estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) […]
e) […]
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados, deve ser público;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização
sobre a sua atuação;
h) […]
i) […]
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k) […]
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, devem ser públicos;
m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras
da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) O conselho de supervisão;
g) O provedor do destinatário dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 – […]
Artigo 10.º
Remuneração dos cargos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é
remunerado.
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no
momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas
do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área
equiparada.
Artigo 19.º
[…]
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de
modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de
quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia
ou área equiparada.
Artigo 28.º
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja
aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de
cobrança, salvo as competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às
condições de acesso à inscrição na Ordem;
h) […]
i) […]
j) […]
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar
à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento da obrigação prevista
no n.º 1 do artigo 51.º.
Artigo 33.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;
d) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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i) […]
j) […]
k) […]
Artigo 36.º
Competências e obrigações
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 40.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e
os restantes vogais.
2 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência
relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço
dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 41.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;
d) […]
e) […]
f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 43.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente na sede da Ordem ou com recurso
a meios telemáticos.
2 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta
da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – […]
4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
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Artigo 53.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação
atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – (Revogado.)
3 – A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos
não depende de inscrição na Ordem.
Artigo 54.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem, como membros:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psicologia
devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção
internacional;
e) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
3 – […]
a) […]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido
cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode
ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo, a psicólogos cuja formação tenha sido obtida
num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 55.º
[…]
1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal
tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com
um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio
profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio
proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde.
3 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode
ocorrer a todo o tempo.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – […]
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8 – (Revogado.)
9 – […]
10 – Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na sua redação atual.
11 – […]
12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 56.º
[…]
1 – Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Receber remuneração os termos do n.º 12 do artigo anterior.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo psicólogo
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estagiário;
f) […]
g) […]
h) […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar
personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento
de estágios.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final
a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no artigo
anterior.
Artigo 62.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – São admitidas como membros honorários as pessoas singulares que, exercendo ou tendo exercido
atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de
psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 – […]
3 – […]
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 – Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em
sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
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5 – As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 72.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a
psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a
sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,
por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.
Artigo 82.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos
profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
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sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a) […]
b) […]
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
e) O conselho de supervisão;
f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
g) [Anterior alínea c).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 91.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento
disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:
a) As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Artigo 93.º
[…]
1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes,
atenuantes ou agravantes.
2 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a
ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
c) O exercício legítimo de um direito;
d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao
dever cumprido.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
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Artigo 107.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) […]
2 – […]
Artigo 115.º
[…]
[…]
a) […]
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações
sindicais ou patronais do setor;
d) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em
estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
e) As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo
ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 118.º
[…]
1 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-
Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
2 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais
exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na sua redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º
da mesma lei.»
Artigo 42.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Competências dos psicólogos
1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que
envolvem o comportamento e os processos mentais através das seguintes atividades:
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a) A atividade de avaliação psicológica, que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo
de avaliação, bem como a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b) As atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos
diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) As atividades de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica,
não farmacológicas;
d) A elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e) As atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica aos seus beneficiários.
2 – Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação,
formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 45.º-A
Conselho de supervisão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros,
nos seguintes termos:
a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja
uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da
Ordem, não inscrito na Ordem.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais
autónomos, pelos membros efetivos na Ordem aquando da realização das eleições gerais.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 45.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da
atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de
regulação do exercício da profissão.
2 – Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em
especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas
referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e eventualmente a avaliar
em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação
académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no
prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
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d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios
profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvida a direção;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção
aprovada pela assembleia de representantes;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 47.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros
da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de
supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem
como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.»
Artigo 43.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
a) É aditada ao Capítulo IV a Secção IV, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de serviços»,
que integra os artigos 71.º a 74.º;
b) A Secção IV do Capítulo IV é renumerada como Secção V.
CAPÍTULO XV
Nutricionistas
Artigo 44.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º,
64.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos
dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 4.º
[…]
[…]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização
de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
b) […]
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional,
zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
d) […]
e) […]
f) A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, é público;
h) […]
i) […]
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização
sobre a sua atuação;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em
relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
l) […]
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) […]
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, são públicos;
p) […]
q) […]
r) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
s) [Anterior alínea r).]
Artigo 9.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
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h) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 12.º
[…]
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
d) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
e) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
f) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de nutrição ou área equiparada
g) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses como tal
declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão,
sob proposta da direção;
h) Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem
como de títulos de especialidade;
i) […]
j) […]
k) (Revogada.)
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Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do
conselho de supervisão e para ratificação da direção;
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 23.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
p) [Anterior alínea o).]
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Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – […]
4 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência
relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço
dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
6 – Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10
anos de exercício profissional.
Artigo 28.º
[…]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
g) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo sobre o exercício profissional
e deontológico;
h) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências disciplinares se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
i) [Anterior alínea g).]
j) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.
3 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e
parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
[…]
1 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os
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interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução
dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser
destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão do valor da remuneração,
sob proposta da assembleia geral.
5 – (Revogado.)
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no
momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo existir uma percentagem de pessoas do sexo
menos representado inferior a 20 %.
7 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de nutrição ou área equiparada.
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta
submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 61.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei
aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem
da inscrição na Ordem.
2 – (Revogado.)
3 – A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de
nutricionistas não depende de registo na Ordem.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são
punidos nos termos da lei penal.
5 – (Revogado.)
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6 – (Revogado.)
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição,
conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b) […]
c) […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido
cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
6 – […]
7 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode
ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista, a nutricionistas cuja formação tenha sido
obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 64.º
[…]
1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um
estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo nos termos
do n.º 6.
2 – O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do
regulamento de estágio da Ordem.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Nos termos a definir no regulamento de estágios referido no n.º 8, a realização de estágio pode
materializar-se num período formativo, com duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com
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matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica sem
prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
7 – Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio
profissional.
8 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade
de ensino à distância.
9 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do
orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
b) […]
2 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três
elementos, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem,
nomeado pela direção, que tenham, no caso dos elementos do júri membros efetivos da Ordem, pelo menos
cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.
3 – […]
4 – […]
5 – Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as
provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final
de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da
profissão.
6 – Em caso de reprovação no exame final de estágio referido no número anterior, há repetição da prova no
prazo de 30 dias.
Artigo 72.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 75.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 – Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas
ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
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4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 76.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,
por lei, a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e/ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas nos termos da lei comercial, são enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para
efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 77.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo
da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos
do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
Artigo 80.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
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Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos
profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – […]
Artigo 85.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada
pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
Estado-Membro.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do conselho jurisdicional.
2 – […]
3 – […]
Artigo 108.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) […]
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2 – […]»
Artigo 45.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Conselho de supervisão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros,
incluindo:
a) Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria
absoluta.
2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 29.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da
atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de
regulação do exercício da profissão.
2 – Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em
especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas
referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame
final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas,
após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120
dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios
profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
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e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvida a direção;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 61.º-A
Competências dos nutricionistas
1 – O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.
2 – Os nutricionistas têm competência para praticar atividades de avaliação, diagnóstico, prescrição,
intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
4 – Os nutricionistas têm ainda competência para:
a) Planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e
nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;
b) Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização
no âmbito da alimentação e nutrição.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não
inscritas na Ordem.
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
1 – Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal
garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»
Artigo 46.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser «Sociedades de
profissionais e sociedades multidisciplinares».
CAPÍTULO XVI
Despachantes oficiais
Artigo 47.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 69.º, 70.º, 72.º,
74.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, passam a ter a
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seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela realização de curso
de acesso e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados, deve ser público;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização
sobre a sua atuação;
i) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação profissional;
j) […]
k) […]
l) […]
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante
pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) […]
o) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, devem ser públicos;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q) [Anterior alínea p).]
Artigo 5.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 7.º
[…]
1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho
deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de
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supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,
que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.
2 – […]
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente
Estatuto e demais regulamentos;
f) […]
g) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde
que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;
c) […]
2 – […]
Artigo 21.º
Competências e obrigações do bastonário
1 – […]
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 23.º
[…]
[…]
a) […]
b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente
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Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e
confiança pública;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das
competências do conselho de supervisão;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente
Estatuto;
n) […]
o) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, deve ser público;
p) […]
q) […]
r) […]
s) Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e,
consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.
5 – O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.
6 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
7 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
8 – O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do n.º 4.
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Artigo 26.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) (Revogada.)
i) […]
j) […]
k) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
2 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o
conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos
termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na
Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem
ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
5 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres,
assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral
existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade
legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
3 – […]
4 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta
submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
2 – (Revogado.)
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Artigo 52.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos
destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]
a) As taxas devidas pelo inscrição e frequência do curso de acesso;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 – […]
Artigo 60.º
Inscrição
1 – Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.
2 – Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor ou de um grau académico de ensino
superior estrangeiro, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou
reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
b) Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses e sejam aprovados nos exames de
avaliação final.
3 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas que estejam registadas perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes
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condições:
a) Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação
por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;
b) Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, IEC e ISV adotada por
um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira;
c) Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.
4 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que:
a) Sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras
conferida nos termos do direito da União Europeia, ou
b) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia
estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial
num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
5 – Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum,
crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante
o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial
ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou
suspensão.
Artigo 61.º
Curso de acesso
1 – Anualmente, a Ordem realiza, pelo menos, um curso de acesso à profissão por semestre para os
candidatos inscritos, que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 – O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre
matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições
do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta
contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final,
deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da
necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.
6 – O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
7 – O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
8 – Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
9 – O candidato pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 62.º
[…]
1 – O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre
as matérias ministradas no curso de acesso.
2 – […]
3 – A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de
reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
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Artigo 63.º
[…]
[…]
a) Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por
quem esta contratar para o efeito;
o) [Anterior alínea n).]
2 – Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de
quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento
voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15
dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
3 – (Revogado.)
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
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Artigo 66.º
Competências dos despachantes oficiais
1 – Os despachantes oficiais têm competência para:
a) […]
b) […]
2 – Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
a) […]
b) […]
3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no
interesse de terceiros.
4 – (Revogado.)
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não
inscritas na Ordem.
Artigo 67.º
Seguro
1 – O despachante oficial, para exercer a sua profissão, bem como as sociedades de profissionais e as
sociedades multidisciplinares, têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional
destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício do mesmo.
2 – O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em
pleno exercício dos seus direitos.
3 – O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer
pelos seus trabalhadores.
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Artigo 68.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é
incompatível entre si.
2 – O exercício de funções pelos membros da Ordem nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício
de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações
sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos
de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 – (Revogado.)
4 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de
associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
5 – Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte
final do n.º 2 e no número anterior.
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Artigo 69.º
[…]
[…]
a) Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;
b) […]
c) Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
Artigo 70.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do
conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia
representativa, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[…]
[…]
a) Tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) […]
Artigo 94.º
[…]
1 – Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer
autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.
Artigo 95.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as
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sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica
admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis
com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
5 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias
conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 97.º
[…]
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações
profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.
Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime
jurídico próprio.
Artigo 101.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 48.º
Aditamento ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E, com a seguinte
redação:
«Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade
exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do
exercício da profissão.
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Artigo 30.º-B
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros:
a) Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos
de exercício da atividade;
b) Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria
absoluta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem,
através de processos eleitorais autónomos.
3 – O provedor dos destinatários do serviço é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito
de voto.
4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 30.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
b) A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de
qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
c) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame
final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação
académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no
prazo de 120 dias a contar do pedido;
e) O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
f) A proposta de designação do provedor do dos destinatários do serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-
D;
g) A destituição do provedor dos destinatários do serviço por falta grave no exercício das suas funções,
ouvido o conselho diretivo;
h) A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
i) A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;
j) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
k) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 30.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
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que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos
membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de
supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do
conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
Artigo 30.º-E
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a
sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;
d) Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.»
Artigo 49.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais:
a) É aditada ao Capítulo II a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos
30.º-A a 30.º-C;
b) É aditada ao Capítulo II a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários do serviço», que integra
os artigos 30.º-D e 30.º-E;
c) A Secção VIII do Capítulo II é renumerada como Secção X;
d) A epígrafe da Secção III do Capítulo VI passa a ser «Seguro de responsabilidade civil profissional».
Artigo 50.º
Funcionários de despachantes oficiais
Os funcionários de despachantes oficiais há mais de 10 anos, à data da entrada em vigor da presente lei, e
experiência profissional devidamente comprovada, podem solicitar a sua inscrição no primeiro curso de acesso
previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais a realizar após a entrada em vigor da
presente lei.
CAPÍTULO XVII
Advogados
Artigo 51.º
Alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º a 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – Apenas os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores
inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios exclusivos
dos advogados e dos solicitadores.
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2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos
solicitadores o exercício do mandato forense.
6 – Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) […]
b) […]
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,
nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;
d) A consulta jurídica.
7 – Os atos previstos nos n.os 5 e 6 apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores
se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional
8 – […]
9 – O disposto no n.º 6 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem,
desde que legalmente autorizadas.
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu Estatuto e da
legislação processual.
Artigo 3.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A prestação de informações genéricas efetuada pelas entidades da administração direta ou indireta do
Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração
autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, em matérias incluídas no âmbito das respetivas
atribuições e competências não constitui consulta jurídica.
Artigo 4.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à circunscrição geográfica
onde possuam o respetivo domicílio profissional.
Artigo 6.º
[…]
1 – Com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores
ou por advogados e solicitadores, das sociedades de advogados, das sociedades de solicitadores e das
sociedades multidisciplinares que integrem, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação
atual, advogados e/ou solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob
qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente,
a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
2 – A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes
o encerramento do escritório ou gabinete.
3 – […]
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4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
2 – Na mesma pena incorre quem pratique qualquer dos atos previstos no n.º 6 do artigo 1.º, sem o
cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática.
3 – (Anterior n.º 2.)
3 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução.
4 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para
se constituírem assistentes no procedimento criminal.
Artigo 8.º
[…]
1 – Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não,
dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a
praticar os mesmos.
2 – […]
3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12 500, no caso das pessoas
singulares, e numa coima de (euro) 10 000 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, devendo para o
efeito a Direção-Geral do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem
sido alvo de condenação.
4 – […]
Artigo 9.º
[…]
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à
Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos
Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução territorialmente
competentes.
Artigo 10.º
[…]
[…]
a) 40 % para a Direção-Geral do Consumidor;
b) […]
Artigo 11.º
[…]
1 – Os atos praticados em violação do disposto nos artigos 1.º a 1.º-C presumem-se culposos, para efeitos
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de responsabilidade civil.
2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução têm legitimidade para
intentar ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos
interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respetivos estatutos, assegurar e defender.
3 – […]»
Artigo 52.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 3.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a
58.º, 65.º, 66.º, 70.º, 79.º, 81.º, 94.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º,
163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da
Ordem dos Advogados, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as
necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades
públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;
i) [Anterior alínea h)do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao
patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça e propor as alterações legislativas que se entendam
convenientes;
l) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l)Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do
disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
m)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de
Proteção de Dados, devem ser públicos;
n)A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno;
o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
p)[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
2 – A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições
à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da
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concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 – A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais
obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou
outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea g).]
i)O provedor dos destinatários dos serviços;
h)Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c).]
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 11.º
[…]
1 – Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2
do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os
órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e
membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros
inscritos dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício
da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos
de exercício da profissão.
3 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de
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candidatura aos perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao
do início do triénio subsequente.
2 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens
e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %.
3 – As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral, aos membros eletivos
do conselho de supervisão e ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição
em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de
deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor, e as
propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de
deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao
conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de deontologia devem ser
individualizadas e indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão, excetuando quanto ao presidente do
conselho de supervisão.
6 – As listas para o conselho superior, para o conselho de supervisão e para os conselhos de deontologia
respeitam as classes referidas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando
claramente os candidatos de cada uma delas.
7 – As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou
autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo
tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito,
devendo, nesses casos, ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respetivo
conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal,
conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 – O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos
previstos no regulamento eleitoral.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – (Revogado.)
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Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos
em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em
assembleia geral.
4 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
5 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
6 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta do conselho geral.
8 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[…]
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados,
mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão
temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade
e diligência.
2 – Perde o cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e
diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 – […]
4 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja
punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva
decisão.
2 – Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado
titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja
passível de recurso.
Artigo 20.º
[…]
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda
nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o
primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.
2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de
impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo
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presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado,
consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido
no n.º 2 do artigo 47.º-A.
3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia
verificação do facto impeditivo, com exceção da substituição de membro do conselho de supervisão, em que
intervir na reunião ali prevista o conselho de supervisão.
4 – (Revogado.)
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Até à posse do novo presidente no conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento
temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito
na Ordem dos Advogados.
Artigo 21.º
[…]
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda
nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são
os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados
elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de
impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados,
observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado
de acordo com a classe do membro substituído.
3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia
verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em
causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida,
respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º.
3 – […]
4 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho
geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos
destinatários dos serviços, e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos
juízes conselheiros;
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
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Artigo 26.º
[…]
1 – Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,
sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de
supervisão, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de
natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 – […]
3 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos
Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior
a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações
e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços, participam no congresso, a título de observadores,
podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do
bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com
a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente do conselho superior, o
presidente do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, os presidentes dos conselhos
de deontologia, os presidentes dos conselhos regionais e, ainda, personalidades nacionais ou internacionais de
reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 – […]
5 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão,
tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em
exercício;
b) […]
2 – […]
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Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na
Ordem dos Advogados;
f) Aprovar o regulamento sobre títulos de especialista;
g) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam
submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.
Artigo 34.º
[…]
1 – A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho
superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação
do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas
da Ordem dos Advogados.
2 – […]
3 – O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho
superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou
pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e
conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
[…]
1 – A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos
membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º
2 – […]
3 – […]
Artigo 40.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o
desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório,
nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho
de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato
correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
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g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a
voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com
o conselho superior;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados,
incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos
Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão que são
judicialmente impugnadas.
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 41.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido
funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho
geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos
regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de
deontologia;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente,
com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas
funções.
2 – De entre os membros do conselho superior, 13 deles são advogados inscritos na Ordem dos Advogados,
sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.
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3 – Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos
Advogados.
4 – O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.
5 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 43.º
[…]
1 – O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro
advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
2 – […]
3 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente
do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho
geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão.
m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.
2 – […]
3 – Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das
deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do
conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na
Ordem dos Advogados;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do
conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na
Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
e) […]
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Artigo 46.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do
respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o
poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e
inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários,
regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração
dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional,
regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B.
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa
dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal
solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho
superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) (Revogada.)
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) [Anterior alínea cc).]
2 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições
legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho
superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios
orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo
conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
2 – […]
a) […]
b) […] e
c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para
apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
[…]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do
bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente
organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades
anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) (Revogada.)
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas
apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento
de estágio.
r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente Lei e no
regulamento de estágio.
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados,
na seguinte proporção:
a) Oito no conselho de deontologia de Lisboa;
b) Seis nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
c) Três nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 57.º
[…]
1 – O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto
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e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem
dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-
presidentes.
2 – […]
Artigo 58.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório anual de atividades;
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 65.º
[…]
1 – Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades
independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os
interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em
consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos
destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos
advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o
aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 – O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto
no n.º 3 do artigo 15.º.
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
9 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.
Artigo 66.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação
atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício
do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas,
desde que legalmente autorizadas.
4 – Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou
extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
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b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,
nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;
d) A consulta jurídica.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
6 – (Anterior n.º 2.)
7 – (Anterior n.º 3.)
8 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia
geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas
produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para
ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias,
designadamente nas judiciais.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes
na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o
exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado
de direito ou área equiparada.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade
contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação
jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios
deontológicos da profissão.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
Artigo 104.º
[…]
1 – O advogado com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de advogados e as
sociedades multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo
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em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e das finanças.
3 – Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da
indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número
anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 107.º
[…]
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação,
exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado
colaboração ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços
são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo
130.º.
6 – As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 – Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos
deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais
aplicáveis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 122.º
[…]
1 – Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, bem como qualquer órgão da Ordem.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 123.º
[…]
1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência
disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem
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dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 – O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos
Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 – […]
Artigo 138.º
[…]
1 – Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que
rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser
suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 – […]
Artigo 145.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As notificações, no âmbito dos processos, são feitas preferencialmente por e-mail, sendo, para os
advogados inscritos, enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, e para os
restantes intervenientes processuais enviadas para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos
respetivos processos.
Artigo 149.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.
Artigo 155.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Caso o arguido tenha dado o respetivo consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o
endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 157.º
[…]
1 – A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, podendo, em alternativa,
ser remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os
factos e as razões que a fundamentam.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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Artigo 162.º
[…]
1 – […]
2 – Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe
recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 – […]
4 – […]
Artigo 163.º
[…]
1 – Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão
e o provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
Artigo 166.º
[…]
Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.
Artigo 168.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
3 – […]
Artigo 180.º
[…]
1 – Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a
quota mensal que for fixada em regulamento.
2 – O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho
competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o
infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda
abrupta de rendimentos ou situação de doença.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
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Artigo 181.º
[…]
1 – Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação
e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo
disso informar o conselho de supervisão.
2 – (Revogado.)
Artigo 186.º
[…]
1 – […]
2 – Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos a Ordem dos Advogados
devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem
dos Advogados.
3 – Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, devem as comunicações
referidas no número anterior ser efetuadas para o domicílio profissional do advogado estagiário.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 189.º
[…]
1 – […]
2 – O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica
necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e
está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare
aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e
acompanhados de três fotografias.
3 – […]
4 – […]
Artigo 192.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Remunerar o estagiário nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado
pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 194.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
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2 – O requerimento para a inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.
Artigo 195.º
[…]
1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação
do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência
deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em
regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual apenas produz
efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição referida no n.º 2 do artigo
anterior até à realização da prova referida no n.º 9.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – O estágio destina-se a:
a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a
prática da profissão;
b) Garantir uma formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da
vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em
práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;
c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica
mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça
no quadro legal vigente.
6 – A formação inicial que assegura as funções referidas na alínea a) do número anterior é disponibilizada,
pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.
7 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada nas modalidades de ensino presencial
e à distância, havendo, este último caso, lugar à diminuição das taxas e emolumentos a cobrar nos termos a
definir no regulamento de estágio.
8 – (Revogado.)
9 – O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de
horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever todas as
condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os
termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
10 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.
12 – O estágio termina com a realização de prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos
adquiridos durante o estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, cujos
componentes e estrutura são fixados no regulamento de estágio.
13 – A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade de um júri independente que integra entre
os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na
Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
14 – A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,
estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,
observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
15 – (Anterior n.º 7.)
16 – Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de
formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema
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de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada
por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.
17 – Caso não exista aproveitamento na prova referida no n.º 12, e o estagiário volte a inscrever-se nos
termos do artigo 194.º nos cinco anos seguintes, ocorre aproveitamento da formação já frequentada, dos
elementos de avaliação em que obteve aproveitamento e das intervenções processuais realizadas.
18 – O estagiário pode, nos termos do regulamento previsto no n.º 9, requerer, a todo o tempo, a suspensão
do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no
número anterior.
Artigo 196.º
[…]
1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes
atos:
a) […]
b) […]
2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1
do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 199.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
3 – […]
4 – […]
Artigo 201.º
[…]
1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem
inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
2 – (Revogado.)
Artigo 203.º
[…]
1 – […]
Na Bélgica – Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca – Advokat;
Na Alemanha – Rechtsanwalt;
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Na Grécia – Dijgcóqoy;
Em Espanha – Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França – Avocat;
Na Irlanda – Barrister/Solicitor;
Em Itália – Avvocato;
No Luxemburgo – Avocat;
Nos Países Baixos – Advocaat;
Na Áustria – Rechtsanwalt;
Na Finlândia – Asianajaja/Advokat;
Na Suécia – Advokat;
Na Chéquia – Advokát;
Na Estónia – Vandeadvokaat;
No Chipre – Dijgcóqoy;
Na Letónia – ZverinatsAdvokáts;
Na Lituânia – Advokatas;
Na Hungria – Ügyvéd;
Em Malta – Avukat/ProkuraturLegali;
Na Polónia – Advwokat/Radca Prawny;
Na Eslovénia – Odvietnik/Odvetnica;
Na Eslováquia – Advokát/Komer*y´ Právnik;
Na Bulgária – Advacat;
Na Roménia – Avocat;
Na Croácia – Odvjetnik/Odvjetnica;
Na Islândia – Lögmaour;
No Liechtenstein – Rechtsanwalt;
Na Noruega – Advokat.
2 – […]
Artigo 211.º
[…]
1 – As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a
advogados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional
cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente
Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)»
Artigo. 53.º
Aditamento à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto
São aditados à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, os artigos 1.º-A a 1.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Exercício da consulta jurídica por outras entidades
1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:
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a) Os notários e os agentes de execução;
b) Os licenciados em direito.
2 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que se encontrem em regime de subordinação
ou de prestação de serviços para outras entidades, independente da respetiva natureza, apenas abrange as
matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa.
3 – As entidades referidas no n.º 1, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas
aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de
interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
4 – As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil
profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e das finanças.
5 – Os notários e agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres
deontológicos previstos nos estatutos da respetiva ordem profissional.
6 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da situação objeto
da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou
solicitador.
Artigo 1.º-B
Elaboração de contratos
1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º podem ainda ser praticados:
a) Por agentes de execução e notários;
b) Por sociedade comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto
social;
c) Os licenciados em direito.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado
em direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.
3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 3 do artigo anterior.
4 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na
alínea b) do n.º 1, ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham
conhecimento em função das respetivas atividades.
5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 devem aprovar um código de conduta, que deve ser revisto
a cada três anos, nos termos do qual:
a) Se garantam os deveres de sigilo e onde se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos
de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;
b) Se estabeleçam o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e
trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção
e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as
sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele
contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
7 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na
alínea b) n.º 1, devem, mediante declaração escrita, aderir ao código de conduta referido no número 5.
8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as
pessoas que colaborem na atividade, devendo fazê-lo através da Intranet e na sua página oficial na internet,
caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de
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responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes
dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.
11 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica
assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou solicitador.
Artigo 1.º-C
Negociação tendente à cobrança de créditos
1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º, podem igualmente ser praticados por
sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos.
2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos
créditos devidos ao seu cliente.
3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, responsável pela supervisão
da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a observância das regras legais, o
respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a
evitar o risco da respetiva ocorrência.
4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.
5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta deve ainda ter em consideração as normas penais
referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à
prática daqueles ilícitos.
6 – Sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva
atividade, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada e com a designação de conta clientes,
aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) A sociedade deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com
estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do
cliente.
7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.
8 – A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que
lhe tenha sido confiado.
9 – A sociedade deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os
poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço.
10 – Sempre que a sociedade suspeitar seriamente que a operação ou atuação a promover visa a obtenção
de resultados ilícitos deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.
11 – Deve ser prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica de
onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos
termos legais, por advogado ou solicitador.
12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto
na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.»
Artigo 54.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A
e 212.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 47.º-A
Composição
1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos
órgãos da Ordem dos Advogados.
2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros, sendo:
a) seis deles advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
b) seis deles oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
c) três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, de entre personalidades de
reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem
dos Advogados.
3 – A cooptação referida na alínea c) do número anterior é realizada por maioria absoluta.
4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem dos Advogados.
5 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
6 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
7 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
Artigo 47.º-B
Competência
1 – Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados
com a formação, regime de avaliação, e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na
Ordem dos Advogados;
b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,
designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, em especial a realização dos
estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente
através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de
recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvido o conselho geral;
g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses dos membros de órgão da Ordem dos
Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam
ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do
conselho geral aprovada em assembleia geral;
j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de
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redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos
a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio;
k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de
suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante:
a) Que as matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se
sobrepõem com matérias ou unidades curriculares da licenciatura em direito, para o efeito solicitando o parecer
referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) Que a fixação das taxas e emolumentos devidos obedecem aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo
8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 7 do artigo 195.º.
4 – O regulamento previsto na alínea a)do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, apenas produz efeitos
após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 47.º-C
Independência
O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos
da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 69.º-A
Serviços jurídicos em linha
1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da
profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.
2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação
do serviço.
3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1, deve adotar as medidas necessárias
para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente
através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das
respetivas obrigações legais e regulamentares.
4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1, consideram-se prestados no local do tribunal
judicial em que foi exercício o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu
domicílio profissional.
Artigo 194.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e
proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos
e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.
2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 – O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 – Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de
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advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 – As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis
com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações
públicas profissionais.
5 – As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante
o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,
associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente
pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 – Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de
dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até
ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.
10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.»
Artigo 55.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:
a) A Secção VIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os
artigos 47.º-A a 47.º-C;
b) A SECÇÃO IX do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos
48.º a 50.º;
c) A Secção X do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os
artigos 51.º e 52.º;
d) A Secção XI do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos
53.º e 54.º;
e) A Secção XII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais»,
integrando o artigo 55.º;
f) A Secção XIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os
artigos 56.º a 58.º;
g) A Secção XIV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de
deontologia», integrando o artigo 59.º;
h) A Secção XV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a
64.º;
i) É aditada ao Capítulo II do Título I a Secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos
serviços», que integra o artigo 65.º.
j) O Título V passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».
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k) O Capítulo VI do Título VI passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares»,
integrando o artigo 212.º-A.
CAPÍTULO XVIII
Revisores oficiais de contas
Artigo 56.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 25.º a 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 99.º,
101.º, 118.º, 151.º, 155.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores
oficiais de contas.
3 – (Revogado.)
Artigo 6.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se
enquadre no âmbito das suas atribuições específica, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do
disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de
outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições
que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados;
p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]
q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo.]
r) [Anterior alínea r) do corpo do artigo.]
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s) [Anterior alínea s) do corpo do artigo.]
t) [Anterior alínea t) do corpo do artigo.]
u) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
2 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no
estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia
ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo
de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de revisor oficial de contas, a revisores oficiais
de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro
da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 12.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) O conselho de supervisão;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 14.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgão da Ordem é
incompatível entre si.
2 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o
exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado
dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e
pronunciar-se sobre a sua existência.
3 – […]
4 – Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos
suportados, nos termos do regulamento de remunerações.
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
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b) […]
c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta a aprovar do regulamento de remunerações, previsto
no artigo 22.º-A;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
Artigo 17.º
[…]
1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida
aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem de trabalhos e o local
constar da respetiva convocatória.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 19.º
[…]
[…]
a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) […]
c) […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de
contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, de presidente da assembleia representativa e
presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos, de exercício da
profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
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8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 22.º
[…]
1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão,
diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu
mandato de quatro anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de
pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de
pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
Artigo 25.º
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
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direito de voto.
Artigo 26.º
[…]
1 – Compete ao conselho de supervisão dar parecer sobre:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, bem como a fixação
de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em
exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária
habilitação académica ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação
do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de
acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
e) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
h) [Anterior alínea d).]
i) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
j) Destituir o provedor dos destinatários de serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o
órgão colegial executivo;
k) [Anterior alínea a).]
l) [Anterior alínea c).]
m) [Anterior alínea e).]
3 – O conselho de supervisão deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
[…]
1 – O conselho de supervisão reúne:
a) […]
b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,
pelo menos, quatro membros com direito a voto.
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2 – (Revogado.)
3 – Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros
honorários nas suas reuniões.
Artigo 29.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 33.º
[…]
1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros
da Ordem.
2 – Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo
com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do
cargo.
3 – […]
4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – […]
Artigo 35.º
[…]
1 – O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e
de, pelo menos, três dos seus vogais.
2 – […]
Artigo 38.º
[…]
1 – A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros,
destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do
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conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 – […]
3 – Os referendos só possuem caráter vinculativo se neles participar mais de metade dos membros da
Ordem, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior
a 40 %.
Artigo 39.º
[…]
1 – Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e
organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade
profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de
sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente
nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade
civil profissional.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
deve ser garantida por seguro.
3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – (Revogado.)
Artigo 99.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) […]
b) […]
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – […]
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Artigo 101.º
[…]
1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão quando seja
este o órgão disciplinarmente competente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o
conselho de supervisão.
Artigo 118.º
[…]
1 – […]
a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de
revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na
respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 151.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso
conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 155.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação,
necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido a redução, isenção ou diferimento do seu pagamento
em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia
representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.
Artigo 159.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário,
integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados,
devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo
membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário
para o exercício da profissão.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal
garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»
Artigo 57.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 128.º-
A e 159.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de
representantes, sob proposta da direção.
Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e fazer recomendações para a sua
resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível,
as reclamações apresentadas junto daquele que sejam da sua competência, assim como as recomendações
emitidas para a sua resolução.
5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob
proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no
exercício das suas funções.
6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
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regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 37.º-B
Competência
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a
sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 – Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos
termos de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo
presente Estatuto.
Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades
de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros
da Ordem.»
CAPÍTULO XIX
Solicitadores e agentes de execução
Artigo 58.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a
78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º,
154.º, 156.º, 158.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução em
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matéria deontológica;
c) […]
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a
outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer
protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a
atividade;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, devem ser públicos;
t) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
v) [Anterior alínea t).]
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no
estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia
ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo
de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) O conselho de supervisão;
h) (Revogada.)
i) [Anterior alínea g).]
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Presidente do conselho de supervisão;
e) […]
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
5 – […]
6 – (Revogado.)
Artigo 15.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo
eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é
incompatível entre si.
2 – O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na
função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de
solicitador e de agente de execução e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em
estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área
equiparada.
3 – O disposto no número anterior não se aplica:
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a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário
tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito
de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Artigo 20.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do
conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do
conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o
desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório,
nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q) [Anterior alínea o).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros
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eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto,
sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade;
k) Designar o revisor oficial de contas;
l) […]
3 – […]
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo obrigatoriamente
ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo
parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são
ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;
c) […]
d) […]
4 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias
subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de
trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
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13 – […]
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados
que, sem prejuízo do Regulamento Geral da Proteção de Dados, deve ser público;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) (Revogado.)
x) […]
y) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do
respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o
poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;
z) [Anterior alínea y).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por onze membros, dos quais,
no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes
na área do direito e sem inscrição na Ordem.
2 – Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente
voto de qualidade.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho superior é independente no exercício das suas funções.
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5 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 33.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – Compete ao conselho superior:
a) […]
b) […]
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o
conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ,
no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da
Ordem;
h) […]
i) […]
j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;
k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
l) [Anterior alínea j).]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 34.º
[…]
1 – Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um
mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo
que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência
relevantes na área do direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 – (Revogado.)
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação
de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade
profissional.
4 – […]
5 – […]
a) (Revogada.)
b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os
membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais
ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de
execução;
c) […]
d) […]
e) […]
6 – […]
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7 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário,
do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos
representantes eleitos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 46.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.
Artigo 57.º
[…]
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de
supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os
interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.
2 – (Revogado.)
3 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão
do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.
4 – […]
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-
A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus
direitos associativos.
2 – Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser
preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a
respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 – […]
4 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de
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candidatos elegíveis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das
assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos
cargos.
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;
b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das
assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho
de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 73.º
Remuneração dos órgãos sociais
1 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho,
sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta
da assembleia geral.
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no
número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta do conselho geral.
Artigo 75.º
Substituição do bastonário
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de
morte ou de impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois
terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.
2 – Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que
foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte
ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de
bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização
das eleições para o conselho geral.
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Artigo 76.º
Substituição dos membros dos restantes órgãos
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda
nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, são os substitutos
designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos
nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da
assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no
n.º 5 do artigo 60.º.
3 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda
nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do
n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o
caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do
direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.
4 – Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros
em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 77.º
[…]
1 – No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a
forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a
necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo
32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso,
de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do direito
e não inscritas na Ordem ou de entre personalidades oriundas de instituições de ensino superior que ministrem
cursos de direito ou de solicitadoria, sem inscrição na Ordem.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de
parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
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3 – […]
4 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação
for superior a 40 %.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela
assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.
7 – […]
8 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3
do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada
por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte
integrante.
2 – […]
3 – […]
Artigo 89.º
[…]
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos
que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou
profissionais, bem como a criação e atribuição de títulos de especialista, são definidos em regulamento aprovado
pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de
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supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área
da justiça.
4 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as
atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro
anos;
c) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]
Artigo 96.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas,
por lei, a solicitadores ou a agentes de execução cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o
caso, para efeitos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 100.º
[…]
1 – A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral
de Proteção de Dados, acessíveis no seu sítio na internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados
informação relativa aos profissionais aptos a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em
território nacional.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares,
com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, e último domicílio
profissional;
f) (Revogada.)
g) […]
3 – […]
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Artigo 101.º
[…]
1 – Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a
manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em
exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos
aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no
colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por
período superior a dois anos.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à
Ordem, para efeitos de arquivo.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;
d) […]
e) […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;
i) […]
j) […]
k) […]
l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) […]
n) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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Artigo 103.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três
anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista
certificado;
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 105.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos
atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – (Anterior proémio do n.º 1.)
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;
b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido
conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível
deste;
c) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio
dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores
e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um
Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática
de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em
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julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de
administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 107.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob
proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever,
designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em
que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra
em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 108.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a
estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 – […]
Artigo 115.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os
conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.
Artigo 123.º
[…]
1 – O associado com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades
multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a
natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e das finanças.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da
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indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro nos termos da portaria referida
no n.º 2.
6 – […]
Artigo 132.º
[…]
1 – […]
2 – Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral,
os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.
Artigo 133.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que
lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições
de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.
5 – […]
6 – […]
Artigo 134.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes
são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de
trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.
2 – […]
3 – […]
Artigo 136.º
[…]
1 –Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
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a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação
atual; e
b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,
nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas,
desde que legalmente autorizadas.
3 – Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou
extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) A consulta jurídica.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
legalmente autorizadas nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.
5 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu Estatuto e da legislação
processual.
Artigo 154.º
[…]
1 – […]
2 – Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços
ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de
agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas
no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos
no número anterior lhes sejam aplicáveis.
Artigo 156.º
[…]
1 – […]
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho
geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo,
tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
4 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à
realização da prova referida no n.º 11.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – O regulamento de estágio estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários
tendo em vista a futura atividade profissional, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a
não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer
vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições
necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à
distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de
estágio.
9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
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remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal
garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 – O estágio termina com a aprovação no estágio e no exame final, a realizar perante júri independente,
no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do
título de solicitador de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos
termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final.
12 – O júri independente referido no número anterior é designado pelo conselho geral e integra:
a) um solicitador inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem
inscrição na Ordem.
13 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
14 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos
e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o
caso, o disposto no n.º 2.
Artigo 158.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro
que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual.
Artigo 163.º
[…]
1 – O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e
termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 – […]
4 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho
geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo,
face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir tendo em vista o pleno e autónomo
exercício da atividade de agente de execução.
5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à
realização da prova referida no n.º 13.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Revogado.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários,
as áreas jurídicas em que devem incidir, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não
sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo
da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias
para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
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10 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e
à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de
estágio.
11 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
12 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
13 – O estágio termina com a realização de exame final, a realizar perante júri independente, na qual são
avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente
de execução de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do
regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
14 – (Anterior n.º 8.)
15 – O júri independente referido no n.º 13 é designado pelo conselho geral e integra:
a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem
inscrição na Ordem.
16 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
17 – (Anterior n.º 9.)
18 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos
processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos
deveres de sigilo que o agente de execução.
19 – (Anterior n.º 12.)
20 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos
e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o
caso, o disposto no n.º 2.
Artigo 169.º
[…]
1 – O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja
solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração
tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de
Portugal.
2 – […]
Artigo 179.º
[…]
1 – […]
2 – O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional
podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente
da mesma o relatório respetivo.
3 – […]
Artigo 181.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no
presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
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2 – […]
3 – […]
Artigo 182.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do
regulamento disciplinar.
7 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 183.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento,
o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de
execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho
superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 – […]
Artigo 185.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 187.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário, contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho
de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada
por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 192.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do
conselho de supervisão.
5 – […]
6 – […]
Artigo 224.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,
com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do
balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
acessível através do sítio na internet da Ordem.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 227.º
[…]
1 – As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento
interno a aprovar pelo conselho de supervisão.
2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça.»
Artigo 59.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número
a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três
colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e
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experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 – […]
7 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto no artigo 34.º-
B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015,
de 14 de setembro.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 60.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B,
132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Composição
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
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6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis
pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar
a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com
a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;
d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e
complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências,
sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa
facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação;
e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em
exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em direito ou em solicitadoria,
nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 9 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual
do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a
atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às
entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho geral;
l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente
Estatuto;
n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da
Ordem;
p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
2 – Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de
supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos
celebrados.
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3 – O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da
Ordem com competência disciplinar.
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e
proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos
e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 – Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades
profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de
regime jurídico próprio.
2 – As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades
multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da
Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras
deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução
e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica
e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente
Estatuto.
4 – Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal
previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Artigo 61.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução:
a) A Subsecção VI da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho de supervisão»,
integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;
b) A Subsecção VII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando
os artigos 35.º e 36.º;
c) A Subsecção VIII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Congresso», integrando os
artigos 37.º a 39.º;
d) A Subsecção IX da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Assembleia de representantes
dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;
e) A Subsecção X da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselhos profissionais»,
integrando os artigos 43.º a 45.º;
f) A Secção V da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos
serviços», integrando o artigo 57.º.
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CAPÍTULO XX
Assistentes sociais
Artigo 62.º
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
a) Regulamenta a profissão de assistente social;
b) […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2023, os profissionais que, não
sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de
10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho
das funções da prestação de serviço social.
4 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – O exercício dos atos reservados aos assistentes sociais, após 31 de dezembro de 2023, depende da
inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – […]»
Artigo 63.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º,
72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das
ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da
pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela
diversidade.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
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Artigo 4.º
[…]
[…]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do
acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
m) […]
n) […]
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, devem ser público;
p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno,
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras
da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) [Anterior alínea r).]
Artigo 8.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O órgão de supervisão;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
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Artigo 10.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e
parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro
do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
1 – […]
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral,
sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[…]
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de serviço social ou área equiparada;
e) […]
Artigo 17.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de
especialidade;
i) […]
j) […]
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Artigo 24.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 26.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação
pública profissional.
5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos
do n.º 2.
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Artigo 29.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo
eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública
profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior
a 40 % dos membros.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 62.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei
aos assistentes sociais, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes
sociais não depende de registo na Ordem.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos assistentes sociais sem título são
punidos nos termos da lei penal.
5 – (Revogado.)
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6 – (Revogado.)
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior
portuguesa;
b) […]
c) […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
a) […]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido
cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias
conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
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9 – (Revogado.)
10 – As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever
um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 69.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,
por lei, a assistentes sociais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa
são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 70.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 73.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos
profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – […]
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) […]
2 – […]»
Artigo 64.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 32.º-A
Órgão de supervisão
1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade
exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do
exercício da profissão.
2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual
do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
d) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-A;
e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o órgão colegial executivo;
f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do
conselho geral;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros
dos quais:
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a) Dois são representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão e não inscritos na Ordem;
c) Um é cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem
e não inscritos na Ordem.
4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais
autónomos, pelos inscritos na Ordem, por maioria de dois terços.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito
de voto.
6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos destinatários
dos serviços dos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de
supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem
como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de
supervisão.
Artigo 64.º-A
Exercício profissional
1 – No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais
inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações
sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
2 – O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-
científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do
respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
3 – Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no
âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o
diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de
assistente social.
4 – Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, investigação,
formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social, bem como para praticar atos, de
acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais,
destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem
como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
c) Assessoria a órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no
âmbito da área do serviço social;
d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e
comunitários, no âmbito da área do serviço social;
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e) Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício,
promoção e defesa dos direitos de cidadania;
f) Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas
relevantes para as áreas de intervenção;
g) Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso,
qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não
inscritas na Ordem.»
Artigo 65.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a ser
«Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».
CAPÍTULO XXI
Fisioterapeutas
Artigo 66.º
Alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º,
69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do
exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do
Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, deve ser público;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do Código
Deontológico;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização
sobre a sua atuação;
j) […]
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em
relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;
l) […]
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) […]
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o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
Artigo 8.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral,
mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos
após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
2 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
f) Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de
supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 16.º
[…]
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico
e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no
artigo 2.º.
Artigo 17.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de
especialidade;
i) […]
j) […]
Artigo 23.º
[…]
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 24.º
Competências e obrigações do bastonário
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
h) Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia, sob proposta do
conselho de supervisão.
2 – […]
3 – O Bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação
pública profissional.
5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos
do n.º 2.
Artigo 29.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 34.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional,
remetendo-as como recomendação à direção nacional.
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo
eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta
submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 59.º
[…]
1 – Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao
contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para
impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça.
e) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia.
Artigo 62.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de fisioterapeuta, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos fisioterapeutas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua
redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes
sociais não depende de registo na Ordem.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos fisioterapeutas sem título são
punidos nos termos da lei penal.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 63.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem:
a) […]
b) […]
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c) […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
a) […]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido
cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 – A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação de competência linguística necessária
ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
6 – A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a
interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos
estatutos.
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 66.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […]
Artigo 68.º
[…]
1 – Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de fisioterapeutas e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas e sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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Artigo 69.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,
por lei, a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa
são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 70.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
Artigo 73.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do
regulamento disciplinar.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais e multidisciplinares ou organização associativa por conta da qual o arguido
prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-
Membro.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) […]
2 – […]»
Artigo 67.º
Aditamento Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B e 63.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da
atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de
regulação do exercício da fisioterapia.
2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento
de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
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da Ordem;
d) Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
e) Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício
das suas funções, ouvida a direção;
f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
3 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria
absoluta.
4 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e
por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 3.
6 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do
conselho de supervisão, sem direito de voto.
7 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia
1 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente,
não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de
fisioterapia prestados pelos seus membros.
2 – O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser
destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem
como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de
supervisão.
Artigo 63.º-A
Competências dos fisioterapeutas
1 – Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e
prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação
de pessoas, grupos ou comunidades.
2 – Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia,
determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do
processo de fisioterapia.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas
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na Ordem.»
CAPÍTULO XXII
Disposições transitórias e finais
Artigo 68.º
Disposições transitórias
1 – Sem prejuízo do número seguinte, o disposto na presente lei não prejudica as inscrições em associações
públicas profissionais vigentes à data da sua entrada em vigor.
2 – As inscrições de pessoas coletivas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam.
3 – A designação de membros para os novos órgãos das associações públicas profissionais,
designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão disciplinar e do órgão de supervisão deve
ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação da presente lei.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data de término dos
mandatos em curso à data de entrada em vigor da presente lei.
5 – No caso de os novos órgãos já se encontrarem em funcionamento junto da associação pública
profissional, com membros designados e em respeito pelas disposições constantes da Lei n.º 12/2023, de 28 de
março, na sua redação atual, deve ser cumprido o mandato vigente até à realização de nova designação ou
eleição.
6 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos
processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.
7 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte
um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
8 – Até à sua substituição, os regulamentos das associações públicas profissionais mantêm-se em vigor,
com as necessárias adaptações, face ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e
na presente lei.
9 – No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a associação pública profissional
procede à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto
na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e na presente lei.
10 – Na ausência de aprovação do regulamento de especialidades no prazo de um ano a contar a partir da
entrada em vigor da presente lei, ficam as Ordens impedidas de atribuir novos títulos de especialidades.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à aprovação
do regulamento de especialidades ou até um ano após a entrada em vigor da presente lei, consoante o que
ocorrer primeiro.
12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em
vigor.
Artigo 69.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o artigo 16.º, os
n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3
do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do artigo 36.º, os n.os 3 e 6 do artigo 37.º,
o artigo 38.º, os n.os 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a
alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º
e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º, o artigo 107.º, a alínea
g) do artigo 116.º e os n.os 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas;
b) O n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo
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63.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários;
c) A subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 39.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os
3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a
112.º, os n.os 2 e 3 do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo
129.º, os artigos 131.º e 134.º, o artigo 136.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da
Ordem dos Médicos;
d) A alínea t) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 artigo 12.º, as alíneas b) e
f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º, 25.º
e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º,
o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo
43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos
55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o
n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo
138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros;
e) O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
f) A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea l) do
n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.os 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f) do
artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários;
g) As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do
artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 104.º e o n.º 2
do artigo 125.º do Estatuto do Notariado;
h) O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.os 3 a 5 do
artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a
alínea j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 37.º, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a
42.º, o artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
i) A alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 4 a 7 do
artigo 9.º, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b)
do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do artigo 31.º e os artigos 47.º a 49.º do Estatuto da Ordem dos
Economistas;
j) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 2, a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo
19.º, as alíneas t) e w) do n.º 1 do artigo 21.º, alíneas e) e f) do 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 33.º, os n.os 2, 3, 4 e
6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos;
k) As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 1
a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 57.º, o n.º 1 do artigo 61.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 64.º, o artigo 66.º e
a alínea g) do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos;
l) O n.º 4 do artigo 1.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea
b) do artigo 13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.os 2 a 8 do artigo 27.º, o
n.º 3 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do
artigo 35.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 do artigo 39.º, os artigos 40.º, 41.º, 46.º, 74.º e 75.º e
alínea g) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
m) As alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e) do n.º 1 do
artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo
57.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo
89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os n.os 4 e 5 do artigo 124.º do Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados;
n) Os n.os 7, 8, 11 e 12 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do
artigo 12.º, os n.os 2 a 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 18.º, as alíneas n) e o) do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 1
do artigo 30.º, n.os 2 a 5 do artigo 34.º, os n.os 1 a 4 do artigo 35.º e os artigos 36.º a 38.º, 75.º, 76.º, 87.º e a
alínea iv) do artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;
o) O n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do
artigo 54.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b) do artigo 66.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.os
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3, 4 e 5 do artigo 72.º, e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
p) A alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 61.º, os n.os
2 e 3 do artigo 62.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.º e o artigo 116.º do Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas;
q) As alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 50.º, a alínea
f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 4 do
artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º e os n.os 5 e 6 do artigo
102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais;
r) Os n.os 2 e 4 do artigo 1.º e os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto;
s) O n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 e 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do
artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, alínea bb) do n.º 1
do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o
artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, os n.os 3, 4 e 8 do artigo 195.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo
201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, os artigos
213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
t) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os n.os 4 e 11 do artigo 87.º,a
alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
u) A alínea h) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do
n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do
artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os
n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c)
e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º
4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º e os artigos
212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
v) O artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro;
w) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os
2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais;
x) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os
2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023
Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
«Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
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2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no
Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem
relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou
laboral decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros
efeitos.
4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância., dependendo da
complexidade do processo.
6 – Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é
levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.
7 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou
do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
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aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento
disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas
ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei que regula a
constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do
ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 – O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o
procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento
disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma
decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe -se com a notificação
ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
9 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
(Revogado.)
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 – A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do Conselho
Disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.
2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos
participados;
c) O conselho de supervisão;
d) O Provedor dos destinatários dos serviços;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 9.º
Participação disciplinar
1 – A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e
deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
2 – O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.
3 – Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma bem como o seu
representante legal.
4 – A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja
identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.
5 – Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos
membros do Conselho se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.
Artigo 10.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 11.º
Instauração do processo disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;
b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar
regional competente, independentemente de participação.
2 – Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do
conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação
sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar
processo disciplinar.
3 – A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido
da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 12.º
Legitimidade processual
1 – As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
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à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 – Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o Provedor dos destinatários dos
serviços quando sejam autores da participação.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Contagem de prazos
Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa
leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e
consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com
negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o
período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes
vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem
a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder
sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 – A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação
que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar
competente.
6 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com
pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e
psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
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c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio
profissional.
7 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços
dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
32.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 16.º
Graduação
1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
2 – São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 – São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva
execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos
doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 – Verifica -se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos
sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 – Verifica -se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente
ou antes da punição de infração anterior.
6 – Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser
aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 – O conselho disciplinar nacional que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar
ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão
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definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo
ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra
a sanção.
Artigo 17.º
Aplicação de sanções acessórias
1 – As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da
infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 – A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade
da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com
grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 – A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato
médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 – A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,
bem como no sítio da Ordem na internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por
comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 – As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas
no artigo 13.º.
Artigo 18.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 19.º
Suspensão das sanções
1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período
compreendido entre três e cinco anos.
2 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho
de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 20.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 – O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser
sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 – As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 21.º
Execução das sanções
1 – Compete ao conselho disciplinar nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo
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disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da
inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem
prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem
onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 22.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 – Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento
da suspensão.
Artigo 23.º
Prazo para pagamento da multa
1 – As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias,
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 – Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,
mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 24.º
Comunicação e publicidade
1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º é comunicada
pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinares, ou organização associativa por conta da qual
o arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para
o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos
membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
2 – Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da
Ordem na internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do
sistema jurídico.
3 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios
informáticos.
4 – A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 25.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna
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inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 – O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 26.º
Condenação em processo criminal
1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período
de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de
averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 28.º
Formas do processo
1 – A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 – O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo -se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 – O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 29.º
Processo disciplinar
1 – O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais do direito.
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Artigo 30.º
Suspensão preventiva
1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão competente da Ordem.
2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 13.º.
3 – A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 31.º
Natureza secreta do processo
1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 – O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,
quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo,
incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.º
Decisões recorríveis
1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar nacional.
2 – Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número
anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais do direito.
3 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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Artigo 34.º
Reabilitação
1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser
reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova
admitidos em direito.
2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação
depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,
respetivamente, na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 212/2022,
de 23 de agosto, na sua redação atual.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância
realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 36.º)
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência
da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras
deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o
procedimento a adotar.
3 – […]
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Artigo 9.º
Contrato
1 – […]
2 – […]
3 – Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,
a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os
honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao
exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados das
demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.
4 – Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados desde a
sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º
do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os
contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo justificado para efeitos
do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,
viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha
influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 – A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam
serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º
do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no
n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) […]
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5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações
previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades
multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados,
sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 – Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 – As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 – A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 – Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 – São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 – Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 – Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 – As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 – A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 – O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 – O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 – Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 – O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 – As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 – O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.