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Terça-feira, 27 de junho de 2023 Número 66
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 822/XV/1.ª (PCP):
Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de junho a 27 de julho de 2023, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 822/XV/1.ª (PCP)— Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a:1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 822/XV/1.ª
ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e
integrado, através do qual os polícias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício
da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados
aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial,
científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os polícias são obrigados a frequentar
anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse
para as competências da PSP e que esta propicia aos polícias formação policial continua adequada às
capacidades individuais e aos interesses do serviço.
A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia permite que se formem
profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da
competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.
Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada à dos formadores da Escola
Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.
A função de formador não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário, exige do
formador um trabalho de preparação e atualização constantes, muitas vezes em acumulação com outras
funções profissionais.
A função de formador na PSP implica, para quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre,
a perda da colocação que tem na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo
inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma
perda significativa de vencimento. As restantes classes, para não terem uma perda de vencimento tão
acentuada, fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de Dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos
comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar
a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas
razões, entre outras, a função de formador não é apelativa e resulta na falta de formadores.
Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e
institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e enaltecer
e dignificar a função dos seus formadores.
A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e
institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem
necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços, tendo como princípio essencial a melhoria dos
serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.
A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações
específicas da PSP e definir o estatuto do formador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Estatuto do formador da PSP
A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação
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da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
ANEXO
Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública
Artigo 1.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se a todos os formadores que prestem serviços no âmbito da formação policial no
contexto e âmbito policial, designadamente, nos estabelecimentos escolares policiais e nos comandos,
respetivamente, através dos departamentos de formação locais.
Artigo 2.º
Conceito de formador
Considera-se formador policial todo o agente, chefe, oficial ou o técnico especialista ou superior, que,
reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, seja considerado apto para
ministrar e conduzir ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos
formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos.
Artigo 3.º
Requisitos do formador
1 – São requisitos gerais para ser formador:
a) Estar habilitado com o Curso de Formação Pedagógica Inicial por entidade credenciada para o efeito pelo
Instituto de Emprego e Formação Profissional e ser possuidor de Certificado de Aptidão Profissional de
Formador;
b) Estar habilitado com formação superior específica para os níveis de formação que requeiram
conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos em cursos ou ações de formação cuja
componente letiva o exija;
Artigo 4.º
Direitos e deveres do formador
1 – São direitos do formador:
a) Os definidos no presente estatuto;
b) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da
participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo com
o plano geral institucionalmente definido;
c) Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora, da sua atividade enquanto formador
em ações por ela desenvolvidas;
d) Ser integrado na bolsa de formadores da instituição;
e) Ser remunerado de acordo com o tipo de função que desempenha;
f) Ter acesso a apoio técnico, material ou documental, dentro das possibilidades da entidade formadora,
necessários ao cumprimento dos objetivos fixados nos programas de formação disponíveis na entidade
formadora.
g) Ser reintegrado nas funções que desempenhava quando o período de atividade formativa termina;
h) Ter a garantia da remuneração que aufere no serviço operacional, com subsídios, acrescida de ajudas de
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custo, independentemente do local onde decorre a ação ou curso de formação;
2 – São deveres do formador:
a) Fixar os objetivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o
diagnóstico de partida, os objetivos da ação e os destinatários da mesma;
b) Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no
sentido de assegurar a eficácia da ação de formação;
c) Conhecer as regras constantes do Regulamento do Formando, designadamente as respeitantes aos seus
direitos e deveres, às condições de funcionamento das ações de formação e ao regime disciplinar;
d) Preparar de forma adequada cada ação de formação, tendo em conta os objetivos da mesma, os seus
destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de
documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem
como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da
ação;
e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus
intervenientes;
f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período da formação,
comunicando de imediato à coordenação ou aos serviços técnicos a que reporta qualquer anomalia que possa
ocorrer;
g) Exercer com competência e zelo a sua atividade de formação;
h) Cumprir com assiduidade e pontualidade as suas obrigações de formador.
i) Comunicar previamente à instituição formadora, sempre que possível, as situações de eventual ausência;
j) Prestar toda a colaboração nas ações de avaliação de desempenho;
k) Avaliar cada ação de formação e cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de
adequação conseguido;
l) Participar em reuniões para que seja convocado;
m) Ter consideração e lealdade para com a entidade formadora, seus órgãos de gestão, trabalhadores e
formandos;
n) Elaborar os materiais pedagógicos, os testes de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis
à formação, entregando um exemplar de cada documento produzido ou por si utilizado;
o) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada;
p) Requisitar atempadamente à entidade formadora os meios didáticos ou pedagógicos necessários ao
desenvolvimento das ações da formação que ministra;
q) Zelar pelo cumprimento das prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 5.º
Ocorrências
1 – Qualquer incidente ou ocorrência no decurso da formação, quer seja de natureza pedagógica quer seja
de natureza administrativa, deve ser comunicada à coordenação da formação que em função da natureza ou da
problemática envolvida, procede à sua resolução, tratamento ou encaminhamento.
2 – Sempre que ocorram incidentes de natureza disciplinar e atenta a sua gravidade ou reiteração, devem
ser comunicados pelo formador à entidade formadora.
Artigo 6.º
Processo técnico-pedagógico
1 – São obrigações técnico-pedagógicas do formador:
a) A elaboração dos respetivos planos de sessão e sumários;
b) A composição de manuais e textos de apoio e a cedência de um exemplar para o dossier técnico –
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pedagógico;
c) A elaboração de relatórios de visitas e outras atividades formativas;
d) O registo atempado da assiduidade dos formandos, tendo este registo carácter obrigatório;
e) O requerimento atempado e por forma escrita, de autorização para a realização de visitas de estudo
dirigida ao coordenador da formação da entidade formadora.
2 – Relativamente a possíveis anomalias que se verifiquem ao nível dos equipamentos, devem os formadores
prestar a melhor colaboração, no sentido de identificação das mesmas, tendo em conta a sua
corresponsabilidade por tudo o que possa ocorrer durante os seus períodos de formação.
3 – No decurso do processo técnico-pedagógico devem os formadores diligenciar pelo cumprimento das
seguintes regras:
a) Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo
formador;
b) Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos, salvo
nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação;
c) Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis,
sem a devida autorização da entidade formadora.
Artigo 7.º
Processo de avaliação
A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas
informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.
Artigo 8.º
Regalias e honorários
1 – Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para
efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua
progressão profissional.
2 – O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e correspondente
ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional, mesmo quando se
encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.
3 – O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.
Artigo 9.º
Proteção de dados
1 – A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos.
2 – Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização
deve ser autorizada pelos mesmos.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João Dias — Manuel
Loff.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.