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Sexta-feira, 13 de outubro de 2023 Número 73
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª (GOV):
Aprova o Orçamento do Estado para 2024.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de outubro a 2 de novembro de 2023, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª (GOV)— Aprova o Orçamento do Estado para 2024.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5COF@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Orçamento e Finanças, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XV/2.ª
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2024
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua
natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
carácter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais,
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que disponham em sentido contrário.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução
orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei
Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de
18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação
atual, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a
programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da
Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 – Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as
seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas
a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,
020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas
nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional.
2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras
– Reserva».
3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que,
após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens
e serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela
respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as
dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos
serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos
à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e
programas orçamentais (PO):
i) PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação
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Científica de Carácter Geral – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
ii) PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –
Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde – Serviços Individuais de
Saúde;
iv) PO-16- Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações – Transportes Rodoviários e M-
055- Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários;
v) PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações – Transportes
Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações – Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das
áreas da educação e ciência, dos Laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do
apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de
serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico
português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP),
afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação
militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de
serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de
Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).
6 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
7 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de
financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
8 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional
do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de
financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo
dirigente.
9 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da
mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho
do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
10 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à
Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe
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aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
11 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o
Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior
e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a
1 500 000 (euro), ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da
administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo
Estado.
12 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,
auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro
financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e
entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes,
outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de
verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
13 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
14 – Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do
decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos
correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
15 – A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do
Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.
16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e
entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
17 – A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do
Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela
dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência
pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a
aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação
atual, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
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d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a
ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público;
b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação especial aplicável às
instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1, constitui receita do
Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização
de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação
social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos
do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
8 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são
sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta
por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.
9 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos
aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes
do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
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10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades
previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade
de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade
social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem
capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa
Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de
transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o
disposto no presente artigo.
7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração
de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de
arrendamento acessível.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 – A ESTAMO, S.A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo, ficam autorizados a
transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados
terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem
qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público.
10 – As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do
Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais.
11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual
constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer
contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e
segurança social.
12 – A ESTAMO, S.A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade
dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir
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qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o
qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das
correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a
gestão do PO 002Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como
a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da
concentração de serviços.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras
entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da
economia e do mar, das infraestruturas, da habitação e da agricultura e da alimentação, independentemente
de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do
Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem
de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes
programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das
finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR
2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23-
27 (PEPAC 23-27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis
pelas área das finanças e da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, economia e do mar nos termos
a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou
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PEPAC 23-27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 – O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no
valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,
respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda
Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados
a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em
matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas
elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade
de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças,
efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030,
do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem
diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 92.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre
PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o PO-007- Finanças e o PO-008- Gestão da Dívida Pública, que se
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mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –
Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º
da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, do artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de
abril, podem ser concluídos em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso
de operações de crédito.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de entidades incluídas no PO-007-Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam
legalmente previstas.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das
suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação
atual.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial,
resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos,
exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação
nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio, na sua redação atual;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como
beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na
sua redação atual, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem
fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos
públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na
qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em
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que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras
operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto
prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,
incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas
associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito
internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da
alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de
dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços
periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes
estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da
regra de equilíbrio orçamental.
21 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,
quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades
intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos
abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de
recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a
contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial.
22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a
reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações
disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012-Ensino Básico e
Secundário e Administração Escolar.
23 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a
efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados
no PO-014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de
modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde.
24 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes
PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de
6 de junho.
25 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a
realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
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cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP
(AD&C, IP), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e
resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-
lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição
de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o
organismo em causa.
Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,
em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade
designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da
situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, na sua redação atual, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no
registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de
subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,
concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio
independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam
concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras
pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do
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Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de
dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a
31 de dezembro de 2023:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao
cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, até ao desenvolvimento do registo único específico,
considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das
Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam
inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no
n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número
anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de
duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do
Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com
comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da administração pública.
4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da
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competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva
metropolitana.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 16.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações
públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 17.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica 01 «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a
respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda
que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão
da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no
número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,
na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 18.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
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entre aqueles e esta.
Artigo 19.º
Magistraturas
1 – O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como das vagas a que se referem os
n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do
artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação
atual, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público,
consoante o caso.
2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar
serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório
atribuído por força da jubilação.
Artigo 20.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do
tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal
pago em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 %
face ao valor de 2023.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP),
bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de
agosto, nas suas redações atuais.
3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses
programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 21.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
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realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1
carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de
dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 22.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,
mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria
e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em
vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal
contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de
22 de agosto, na sua redação atual, 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de
dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de
utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também
exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de
exclusividade.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da
autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da
Segurança Social, IP (ISS, IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem
como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
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10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), na ADSE, IP, e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação
de doentes urgentes.
11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável
sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho
podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 24.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4
do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que
gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem
prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 25.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele
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artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 26.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2023, se encontravam na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de
recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego
público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6
de setembro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3
submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido
fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do
Programa de Apoio Municipal.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 27.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais
1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo
celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de
águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um
mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório,
desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com carácter residual, extinguindo-se os
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respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos
nos números seguintes.
4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de
concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e
de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades
permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo
conselho de administração.
5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos
procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se
refere o n.º 1.
6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais
para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se
encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de
necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços
municipalizados e a abertura do concurso.
8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à
satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 28.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira
auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º
42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores
auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.
Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante
ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que
procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de
até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição
remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Artigo 30.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos
estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia
Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional
apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
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a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em
consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do
respetivo plano plurianual de admissões.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 31.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 32.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos
termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 33.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de
capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,
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em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do
artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que
se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face
ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-
Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial.
3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de
incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação
legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de
aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 36.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os
encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.
2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em
2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem
ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 %.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente
em 2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com
possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do
cumprimento do disposto no n.º 1.
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4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou
entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,
sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos
n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios
rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa
nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP,
através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao
abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento
europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou
internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da administração pública
com origem em fundos europeus.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo
contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter
acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
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terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as
aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,
da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI ou fundos europeus
equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos
programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal
2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2017 e do Portugal 2030;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e
do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos
chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da
Língua, IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e
de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do
disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,
relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º
1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 agosto.
10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos
n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme aplicável.
12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei
n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas
obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 37.º, devendo os pedidos de autorização referidos
nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,
IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas
do Estado (JurisAPP), se aplicável.
14 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 37.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente
fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de
recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área
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setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
consulta ao CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo
artigo, através da comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior, das demais
instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de
cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos
Europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela
AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2023, de
17 de agosto, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação
atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de
gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação
atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 38.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último.
2 – O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o
parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
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de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de
perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da
Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede
de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,
validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de
cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de
cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,
atento o carácter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de
ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por
estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e
pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos
estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos
encargos dos ativos em formação.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é
obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais
pagos em 2023.
8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver
pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do
processo Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 39.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de
manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima
mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do
preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação
salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
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economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua
redação atual.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do
contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 40.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) 111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 41.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que
a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo
do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo
81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno
bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
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Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar
até 25 de abril de 2024.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 42.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas
inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 43.º
Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do
Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar as seguintes verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no
âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/ Praia da
Vitória.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, EM, a concretizar mediante
protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises
realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e
da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 789 524 126 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a
qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 710 377 070 (euro), constante da
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coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, fixada em 106 268 938 (euro).
2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a
cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos
recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual.
3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos
do artigo seguinte.
4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 (euro).
6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de
7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do
Estado para 2023.
8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das
transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12
do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da
alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
CMMi de valor superior à CMN.
9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo
de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do
Estado para 2023.
10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação
ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir
esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de
setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
Artigo 45.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
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redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 508 272 580 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a
participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do
mês correspondente.
Artigo 46.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 – É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos
encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao
longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
Portal Autárquico.
Artigo 47.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 76 062 932 (euro).
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 48.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,
são as que constam do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 49.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos
termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair
novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de
efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,
a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento
ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º
do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do
direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações,
nomeadamente, elétricas.
Artigo 50.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis
meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual.
2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de
2023, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da
alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior
85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos
montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas
aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
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4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de
endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro
de 2023, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica
de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação
dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 51.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,
10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de
informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à
Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente
das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o
objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de delegação ou concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o
referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão
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administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados
pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode
ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado
ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de
endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a
apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à
margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em
causa.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido
ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 53.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da
descentralização e delegação de competências
1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas
necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,
nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de
30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao valor total de 1 362 206 804 (euro),
constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte
distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 134 369 839 (euro);
b) Educação, até ao valor de 1 133 484 836 (euro);
c) Cultura, até ao valor de 1 289 311 (euro);
d) Ação social, até ao valor de 93 062 818 (euro).
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2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações
correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na
distribuição por município e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, na sua redação atual.
3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os
municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao
registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das
competências transferidas.
4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do
território continental, podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de
atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais
fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município,
considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte
previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências
delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, na sua redação atual, cujo valor se encontra incluindo na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD
para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da
pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na
gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente quando o
exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
permanece na gestão da administração direta do Estado.
8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se
justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
Artigo 54.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no
âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles
sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos, bem como
de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa
execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 – À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto, até ao montante de 23 946 463, 20
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(euro).
4 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde
que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local,
no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades
que compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, IP.
Artigo 55.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em 6 000 000,00 (euro).
2 – Por resolução do conselho de ministros pode ser autorizado o recurso ao FEM, sem verificação do
requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental para o FEM.
4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, na sua redação atual, e 83/2022, de 27 de setembro, para
execução dos apoios selecionados.
Artigo 56.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com
o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 57.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000,00 (euro).
Artigo 58.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades
Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2024, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de
endividamento do município no final do exercício de 2024 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2024.
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3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 59.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 – Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2024.
2 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação climática.
3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
5 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as
seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas
áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas
áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4
e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social
realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).
10 – Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo
previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 58.º, salvo apenas em situações
excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável
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pela área das finanças.
Artigo 60.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP
1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de
2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2024, no âmbito das competências
transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua
substituição livremente negociado entre as partes.
2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento
das sociedades Polis.
3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para
estes trabalhadores.
Artigo 61.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 62.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas
de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4
de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do
PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de
apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
3 – Os contratos celebrados entre o IHRU, IP, e outras entidades públicas e entre o IHRU, IP, e os
beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque
público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-
lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.
Artigo 63.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas
do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu
de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se
encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4
do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
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setembro, na sua redação atual.
Artigo 64.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade
com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que
constam do Anexo II à presente lei.
Artigo 65.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao
limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na
receita do IVA.
Artigo 66.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de
regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e
com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019
devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual,
quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de
abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de
regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas
próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à
cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
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das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º
4 do artigo 25.º do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de
regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem
do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
do ambiente e da ação climática.
11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer
condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
Aumento de margem de endividamento
1 – Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.
2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente
para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não
elegível.
Artigo 68.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso
a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência
da execução orçamental.
Artigo 69.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de
Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.
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Artigo 70.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas
intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos, constituídas a partir de 2019.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 71.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social, entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de
funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com
faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação
do PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 72.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social.
Artigo 73.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da
solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de
segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente
documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o
montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante
inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 74.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização
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Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 – O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento
global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a
celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,
devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional
que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de
arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem
fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a
bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 75.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 76.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 895 000 000 (euro);
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 834 458 (euro);
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e
à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 40 000 000 (euro);
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 6 368 646 (euro);
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
profissional, 4 806 524 (euro).
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,
11 923 123 (euro) e 13 918 108 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.
Artigo 77.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
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de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,
por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social
convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas
que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os
atos da execução.
Artigo 78.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na
sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o
montante de 1 085 051 284 (euro).
Artigo 79.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança
social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal,
quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da
administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e
do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais
legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 80.º
Contribuições e compensações para a Segurança Social aos antigos trabalhadores da Central
Termoelétrica do Pego
1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a Segurança Social
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aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação
para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a Segurança Social dos antigos
trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma
Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
3 – O pagamento das contribuições para a Segurança Social é financiado pelo Fundo Ambiental.
4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de
referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 81.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado
pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização
de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo
graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação
atual.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos
fundos europeus.
Artigo 82.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
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estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial
para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao
valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado
pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele
a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações
de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,
cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
5 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 83.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
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da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu
para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2023;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 84.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não
se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 85.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo 13 244 000 (euro) em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
Artigo 86.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o
encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área
dos assuntos internos, o financiamento da política agrícola comum (PAC) e da política comum das pescas,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados
no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ),
devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, publicada no
Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);
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b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de
Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 (euro);
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 (euro);
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,
300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da
Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal
2020.
3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação
entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo
compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite
a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 (euro) a antecipação de valores em dívida
pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão
forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos
previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade
responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva
regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos
apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da
legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva
recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e
dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou
até ao final de 2025, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 87.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades
e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a
efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP,
EPE.
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,
EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
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a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 88.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de
fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 (euro).
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e
demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 500 000 000 (euro).
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000
(euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 (euro).
5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo
depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º
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112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade
gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das
entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade
estimada numa base plurianual.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da
função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de
48 500 000 (euro), podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
carácter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões
autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas
dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas
referente ao ano de 2022, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para
cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de
Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da
cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de
Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de
fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que
concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º
8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 (euro)
para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 89.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
17 de fevereiro de 2025 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 24 de fevereiro de 2025.
Artigo 90.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2025, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
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2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2025.
Artigo 91.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da
sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o
ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no
caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades
cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 92.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 12 000 000 000 (euro).
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 93.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de
500 000 000,00 (euro) para o período de 2024 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da
sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de
habitação a custos acessíveis.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
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Artigo 94.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 92.º e 98.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 95.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 96.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Artigo 97.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
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a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 98.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com
faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o
FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no
número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro) o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 92.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 99.º
Notificações eletrónicas
1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na Segurança
Social Direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo
processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus
aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica
previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
Artigo 100.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação
atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas
ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na
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sua redação atual, é de 32 655 196,91 (euro).
3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º
247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º
2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 101.º
Disposições obrigatórias e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata
para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com
jurisdição sobre os mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 102.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em
vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
Artigo 103.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva
representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem
receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 104.º
Lojas de cidadão
1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a
título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000,00 (euro), ao
abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela
AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas
despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
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74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à
utilização do espaço.
Artigo 105.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o
Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de
gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a
verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 106.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER,
FC ou FSE.
2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 107.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com
o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as
instituições de ensino superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem
como com a Universidade Aberta.
Artigo 108.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, ou os imóveis do Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a
alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo
54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário
público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino
superior e pela respetiva área setorial.
2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
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mínima exigível para o FEFSS.
3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 109.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2024/2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo
do valor da propina a considerar é de 495 (euro).
Artigo 110.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 – No ano letivo de 2024/2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos
cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em
cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023/2024 no mesmo ciclo de
estudos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham
reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021/2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes
dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024/2025 não pode
ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020/2021.
Artigo 111.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar
pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que
estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2
de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,
afetas a projetos do PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 –
Educação – Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em
mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a
celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal
se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições
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gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 112.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são
suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 113.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, pela
Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e pelas unidades de saúde, EPE, nos termos das
Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do
artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com
o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos
Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas
de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade
pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,
comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao
desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,
tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a
um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do
orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no
SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 114.º
Prescrição de medicamentos
1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por
parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação
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necessária à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 115.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações
de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de
saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º
158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não
são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS
aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito
a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 116.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e
à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde,
pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os
Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 117.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são
aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são
objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por
despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são
alargados para o dobro.
Artigo 118.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que
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detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas
participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando seja
precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social
decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a
entidade pública participante face à situação atual.
3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse
público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela
resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela
sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,
incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de
recursos humanos.
4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização
da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no
número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as
respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses
a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das
participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 119.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 120.º
Programa Incentiva +TP
1 – É criado o programa «Incentiva +TP», que substitui o PART e o Programa de Apoio à Densificação e
Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), o qual é financiado, em 2024, por consignação de
parte das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).
2 – O Programa «Incentiva +TP» tem como referência para a dimensão da procura, no que respeita aos
transportes públicos ferroviário e metropolitano, o ano de 2023, sem posterior atualização.
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3 – O Programa «Incentiva +TP» é objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 121.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação
atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao
desempenho daquelas funções.
2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências
referidas no número anterior é de 43 131 581 (euro).
3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor (€)
Alcochete 510 613 €
Almada 2 991 356 €
Amadora 2 234 987 €
Barreiro 494 660 €
Cascais 1 542 960 €
Lisboa 4 868 957 €
Loures 3 917 040 €
Mafra 2 051 957 €
Moita 939 229 €
Montijo 1 344 700 €
Odivelas 1 948 342 €
Oeiras 2 868 770 €
Palmela 1 656 577 €
Seixal 2 702 328 €
Sesimbra 1 244 303 €
Setúbal 2 728 761 €
Sintra 6 241 263 €
Vila Franca de Xira 2 844 778 €
Total Geral 43 131 581 €
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6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução
Tarifária (PART) nos transportes públicos e ao Programa «Incentiva +TP» e o exercício das competências de
autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,
até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 122.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos
imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as
intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a
indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade
para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a
operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de
regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de
24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,
atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por
recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito
do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 123.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
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n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-
Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da
harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do
subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 124.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 125.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido
e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional
dos programas PDR 2020, PEPAC 23-27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao
apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,
IP.
2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do
ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é
consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação
previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número
anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita
própria.
Artigo 126.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores
e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até
2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 (euro) por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a
conceder pela área governativa da agricultura e da alimentação.
2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 (euro) por litro, para os pequenos
agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração
de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
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4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em
função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos
subsídios referidos no número anterior.
Artigo 127.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000
(euro) nos seguintes termos:
a) 4 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, sua
requalificação em centros de bem-estar animal e na melhoria das instalações das associações zoófilas
legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais, para efeitos
do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos
centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias
registadas ao abrigo dos programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços
prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento
médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 3 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a
seguinte desagregação:
i) 3 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos
processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) 200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente
constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 3 000 000 (euro) através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de
Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de
acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do
desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;
f) 1 000 000 (euro) destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários de
assistência a animais de companhia detidos por famílias carenciadas consolidando uma rede de serviços
públicos veterinários.
2 – As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar
dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com
intervenção local e remetê-los ao ICNF, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.
3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial
de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que
assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são
mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e
tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,
prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
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organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,
seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades
policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 – O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de
emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
5 – O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria
de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 – Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, IP, os montantes executados,
identificando os respetivos projetos.
Artigo 128.º
Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional
O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000
(euro), distribuídos entre 66 000 000 (euro) para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA,
e 300 000 000 (euro) para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e
baixa tensão normal superior a 20,7 kVA.
Artigo 129.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de carácter eletivo são anualmente objeto de certificação
pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os
orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos
termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho
do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 130.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços
integrados.
2 – A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às
administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção
das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico
prestado relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a
não adoção do SNC-AP.
Artigo 131.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
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2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não
integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento
da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 12 do artigo 36.º.
4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 36.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de
despacho dos respetivos órgãos competentes.
Artigo 132.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os
acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União
Europeia ou de cooperação bilateral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens
ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem
no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com
entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em
teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à
aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I»
do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de
21 de abril.
4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da
incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas
no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 133.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
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instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas
bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no
colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos
sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a
matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e
de reinserção social;
d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), cujas
regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo
e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das
faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de
empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados no ISS, IP;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, com vista à promoção do conhecimento e
acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da
estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou
outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
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Artigo 134.º
Interconexão de dados entre Justiça, Finanças e Segurança Social
1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela Segurança Social, as instituições de Segurança
Social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício do poder paternal.
2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da Segurança Social e da Justiça competentes e a
AT.
3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8
de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 135.º
Portal Mais Transparência
1 – O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a
garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 136.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações
internacionais
1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de
trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais
de que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 (euro).
2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das
entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira
ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social,
durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras
organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras
organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou
autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos
trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo
destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos
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assumidos com os trabalhadores destacados.
4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a
aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos
negócios estrangeiros.
5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,
independentemente de envolverem diferentes programas.
6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos
concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte;
b) O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da
Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações
internacionais.
Artigo 137.º
Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência
1 – Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos
de concessão e de renovação de autorizações de residência.
2 – O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com
dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, prevê as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:
i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema
de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de
Informações da Agência para a Integração Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações
da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e
iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido
suspensa;
b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos
neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da
apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos
do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a inscrição na administração
fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.
3 – Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos
no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo
das diligências referidas no número anterior.
4 – O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de
residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê
as seguintes diligências:
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a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi
condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no
caso de condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou com
ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta
ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas
obrigações fiscais e perante a segurança social.
5 – As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que
possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através
da plataforma Interoperabilidade da Administração Pública.
6 – Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução
dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto
no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 – Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, IP,
mediante protocolo a celebrar com a AMA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo
2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.
8 – Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se
enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao
reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.
Artigo 138.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo
de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do
Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta
registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número
anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município
tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de
preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 139.º
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de
conetividade à internet
Até ao final do ano letivo 2023/2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos
professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar
posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.
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TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 140.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 68.º, 70.º, 76.º, 78.º-D, 81.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1 – São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos
empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até montante do limite superior do primeiro escalão previsto
no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos
anteriores;
c) […]
2 – […]
Artigo 12.º-B
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro
e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20
vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde,
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educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em
relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde,
educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em
relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e),
f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo
opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
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Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7 703 13,25 13,250
De mais de 7 703 até 11 623 18,00 14,852
De mais de 11 623 até 16 472 23,00 17,251
De mais de 16 472 até 21 321 26,00 19,240
De mais de 21 321 até 27 146 32,75 22,139
De mais de 27 119 até 39 791 37,00 26,862
De mais de 39 791 até 51 997 43,50 30,768
De mais de 51 997 até 81 199 45,00 35,886
Superior a 81 199 48,00 —
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euros), é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da
coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A
respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.
2 – […]
a) […]
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior
a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,60 x (rendimentos
brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,4 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções
específicas;
d) […]
3 – […]
L = valor de referência – (Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada
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para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao
disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas
alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
4 – […]
Artigo 78.º-D
[…]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do
valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer
membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da
isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes
rendimentos.
5 – Os sujeitos passivos que beneficiem do previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e
obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento
estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo
72.º do Código do IRS.
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
10 – […]»
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Artigo 141.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento
obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela
presente lei.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de
rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 – A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de
dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os
limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.
4 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento
do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
Artigo 142.º
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
1 – Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente
localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro
de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
2 – Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor
limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo dos imóveis referidos no número anterior não estarem
inseridos no âmbito daquele programa.
3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos,
construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que
beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação
correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual.
4 – Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1
que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de
voto da entidade patronal.
Artigo 143.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Ficam isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a
título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja
valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
2 – Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação
da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
3 – O disposto nos artigos 22.º, 72.º, 81.º, 99.º e 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida
pela presente lei, continua a ser aplicável:
a) Aos sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como
residentes não habituais no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se
referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) Aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como
residentes não habituais, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data, até ao termo do
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prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei.
4 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-
se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 144.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança
social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo
os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 45.º-A
[…]
1 – O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos
termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:
a) em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os
elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros
direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
b) em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o
goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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74
3 – A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria
de auxílios de minimis.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos
na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1
do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);
b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35
000 (euro);
c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são
sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido
na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo
n.º 6.
21 – […]
22 – […]
23 – […]».
Artigo 145.º
Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 – O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos
cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que
se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
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2 – A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com
eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022, que, por
ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não pôde ser usufruída nos períodos de
tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada
para efeitos de apuramento do resultado tributável até ao décimo segundo período de tributação seguinte.
3 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos
do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o
montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 146.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,
a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não
residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada
(categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos
períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se elegíveis os gastos e perdas incorridos
ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de
tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18
de abril, na sua redação atual.
3 – O disposto no n.º 1, no que respeita ao exercício de 2024, não concorre para o limite previsto no n.º 1
do artigo 92.º do Código do IRC.
4 – No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de anterior à aplicação do regime, os
gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao
período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
5 – Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que
gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de
combustíveis.
6 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou
incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Artigo 147.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de
janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento
estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em
40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes
bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
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2 – A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do
Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de
janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período
de tributação seguinte.
3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Artigo 148.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele
ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de
IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias
adaptações.
4 – A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida
pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites
previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.
Artigo 149.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas,
projetos e ações de cooperação
1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de
IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o
desenvolvimento.
2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da
cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução
de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da
Estratégia para a Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 150.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º e a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do
IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a
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ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]
32 – […]
33 – […]
34 – […]
35 – […]
36 – […]
37 – […]
38 – […]
39 – As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da Lista I anexa
ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso
emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva
visita.
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Lista II
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e
refrigerantes.
3.2 – […]
3.3 – […]
3.4 – […]
3.5 – […]
3.6 – […]
3.7 – […]
3.8 – […]
3.9 – […]
3.10 – […]
3.11 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 151.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base
nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais
de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal “82300 – Organização
de feiras, congressos e outros eventos similares” e “79110 – Atividades das agências de viagem” quanto às
seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e
similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
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i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
2 – […]»
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 153.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do
Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na
sua redação atual, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos
montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei que estabelece a medida de fixação
temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria
permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
Artigo 154.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos
ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
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u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 155.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º,
114.º e 115.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes
utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3
do artigo 61.º;
b) […]
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) […]
h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,
30 ml.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º plato, 12,06 (euro)/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7 º plato e inferior ou igual a 11 º plato, 19,29
(euro)/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 º plato e inferior ou igual a 13 º plato, 24,13
(euro)/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 º plato e inferior ou igual a 15 º plato, 28,95
(euro)/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 º plato, 33,85 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06
(euro)/hl.
3 – […]
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1 602,51 (euro)/hl.
3 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de 1 379,07 (euro)/hl.
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 87.º-C
[…]
1 – […]
2 – […]
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25
gramas por litro: 1,16 (euro) por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,95 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 9,26 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro: 23,18 (euro) por hectolitro;
e) […]
i) Na forma líquida: 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de
açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou
superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou
igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl,
92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar
seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50.
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,
reutilizáveis ou não.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
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11 – […]
12 – […]
Artigo 103.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Elemento específico – 151,88 (euro);
b) Elemento ad valorem – 1 %.
5 – […]
6 – O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes
montantes:
a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto
sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado
nacional dos cigarros;
b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada
pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do
preço médio ponderado nacional.
7 – A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União
Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado,
em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes
que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de
impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da
Comissão Europeia.
8 – O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo,
com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no
consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de
novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 – Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE, do Conselho, de 21 de
junho de 2011 (Diretiva 2011/64/UE), a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida
para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo
deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE e a
taxa de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 103.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Elemento específico – 0,0935 (euro)/g;
b) […]
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84
5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser
inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º, ponderado
pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
6 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Charutos – 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas – ao imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 104.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Elemento específico – 0,091 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem – […].
5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de
fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois
terços do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º, ponderado pelo fator
de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
6 – […]
Artigo 104.º-C
Líquido para cigarros eletrónicos
1 – O imposto incidente sobre o líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 – A taxa do imposto é de 0,351 (euro)/ml para o líquido contendo nicotina.
3 – A taxa do imposto é de 0,175 (euro)/ml para o líquido sem nicotina.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – O imposto relativo aos líquidos previstos nos números anteriores, ponderado pelo fator de equivalência
de 0,05ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:
a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo
103.º;
b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo
103.º.
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Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao
tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido, em
recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para
cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga
de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de
mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos
1 – À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de
tabaco aquecido e de líquido para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de
cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 156.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código
dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos
serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde
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sejam introduzidas no consumo.
3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III do Código dos IEC é
consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 (euro), à promoção da saúde e à sustentabilidade do
SNS centralizada na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 157.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,
utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade
no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa
correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a
2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de
gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados
com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do
adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos
IEC.
3 – No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro,
para 100 %.
4 – Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como
sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento
sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 – Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados
pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a
0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a
65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
6 – Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.
7 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1,
2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE),
incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
8 – O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros
gases renováveis.
9 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo
ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua
cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
10 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
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a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e
da ação climática.
11 – A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.
12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
climática.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 158.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1000 Entre 1001 e 1250 Mais de 1250
1,09 1,18 5,61
849,03 850,69
6 194,88
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 99 De 100 a 115 De 116 a 145 De 146 a 175 De 176 a 195 Mais de 195
4,62 8,09
52,56 61,24
155,97 205,65
427,00 750,99
5 903,94 7 140,17
23 627,27 33 390,12
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Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 79 De 80 a 95 De 96 a 120 De 121 a 140 De 141 a 160 Mais de 160
5,78 23,45 79,22
175,73 195,43 268,42
439,04 1 848,58 7 195,63
18 924,92 21 720,92 33 447,90
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure —
WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 110 De 111 a 115 De 116 a 120 De 121 a 130 De 131 a 145 De 146 a 175 De 176 a 195 De 196 a 235 Mais de 235
0,44 1,10 1,38 5,27 6,38
41,54 51,38
193,01 233,81
43,02 115,80 147,79 619,17 762,73
5 819,56 7 247,39
34 190,52 41 910,96
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 110 De 111 a 120 De 121 a 140 De 141 a 150 De 151 a 160 De 161 a 170 De 171 a 190 Mais de 190
1,72 18,96 65,04
127,40 160,81 221,69 274,08 282,35
11,50 1 906,19 7 360,85
16 080,57 21 176,06 29 227,38 36 987,98 38 271,32
2 – […]
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1250 Mais de 1250
5,30 12,58
3 331,68 12 138,47
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema
de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são
tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão
a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na
carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às
quatro rodas, permanente ou adaptável.
2 – […]
Artigo 10.º
[…]
[…]
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos) Valor (em euros)
De 120 até 250
De 251 até 350
De 351 até 500
De 501 até 750
Mais de 750
73,78
91,63
122,57
184,45
245,14
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a
submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de
deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de
fiscalização e controlo.
5 – […]
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90
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º, podem ser
substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou
em mercado de outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo
certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a
respetiva substituição.
8 – […]
9 – […]
Artigo 45.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação
financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário ou em sistema de locação
operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o
beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional
de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à
devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente
responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 159.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do
IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
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Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 101 917 […] […]
De mais de 101 917 e até 139 412 […] […]
De mais de 139 412 e até 190 086 […] […]
De mais de 190 086 e até 316 772 […] […]
De mais de 316 772 e até 633 453 […] […]
De mais de 633 453 e até 1 102 920 […]
Superior a 1 102 920 […]
(*) No limite superior do escalão
b) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 101 917 […] […]
De mais de 101 917 e até 139 412 […] […]
De mais de 139 412 e até 190 086 […] […]
De mais de 190 086 e até 316 772 […] […]
De mais de 316 772 e até 607 528 […] […]
De mais de 607 528 e até 1 102 920 […]
Superior a 1 102 920 […]
(*) No limite superior do escalão
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
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SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 160.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[…]
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio
urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja
efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3
vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes
ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.
2 – […]
3 – O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a
isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 161.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo
IUC incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem a componente relativa à cilindrada incidente sobre os
veículos da categoria E e 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A
e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação
operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 – […]
3 – A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente
sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre
os veículos da categoria A e B, é da titularidade:
a) […]
b) […]
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4 – […]»
Artigo 162.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 7.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo
à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) Quanto aos veículos da categoria A, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2)
relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do “Novo Ciclo de Condução
Europeu Normalizado” (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do “Procedimento Global de
Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros” (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP),
consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando
este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões que resultam de medição efetiva
realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre
veículos;
b) […]
c) […]
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2)
relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do “Novo Ciclo de Condução
Europeu Normalizado” (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do “Procedimento Global de
Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros” (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP),
consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros)
NEDC WLTP
Até 1250 31,77 Até 120 Até 140 65,15
Mais de 1250 até 1750 63,74 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 97,63
Mais de 1750 até 2500 127,35 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 212,04
Mais de 2500 435,84 Mais de 250 Mais de 260 363,25
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2 – Quando não seja possível apurar o nível de emissão de dióxido de carbono nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é aplicado, em função da sua cilindrada, o escalão de CO2 constante da
seguinte tabela:
Escalão de cilindrada Escalão de CO2
(em centímetros cúbicos) (conforme estipulado no n.º 1)
Até 1500 1.º escalão
Mais de 1500 até 3000 2.º escalão
Mais de 3000 até 4000 3.º escalão
Mais de 4000 4.º escalão
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas
(em euros)
NEDC WLTP
Até 1250 31,77 Até 120 Até 140 65,15
Mais de 1250 até 1750 63,74 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 97,63
Mais de 1750 até 2500 127,35 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 212,04
Mais de 2500 435,84 Mais de 250 Mais de 260 363,25
2 – […]
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros)
NEDC WLTP
Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 31,77
Mais de 250 Mais de 260 63,74
3 – […]
Artigo 11.º
[…]
[…]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Taxas anuais
(em euros)
Até 2500 35,15
De 2501 a 3500 58,21
De 3501 a 7500 139,47
De 7501 a 11 999 226,24
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Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12 000 245 253 226 238 215 225 208 215 206 213
12 001 a 12 999
348 410 323 379 310 362 297 349 294 347
13 000 a 14 999
351 416 325 385 313 366 300 353 298 351
15 000 a 17 999
392 435 363 407 348 389 332 371 330 368
>= 18 000 497 554 460 512 440 490 425 469 422 463
3 EIXOS
< 15 000 245 348 226 322 215 309 207 297 206 294
15 000 a 16 999
345 390 320 360 306 347 293 330 291 327
17 000 a 17 999
345 398 320 368 306 352 293 339 291 335
3 EIXOS
18 000 a 18 999
448 494 417 458 398 438 380 423 376 419
19 000 a 20 999
449 494 419 458 400 443 383 423 379 424
21 000 a 22 999
451 501 420 462 403 499 385 426 380 473
>= 23 000 504 561 467 523 449 499 429 476 427 473
>= 4 EIXOS
< 23 000 346 387 321 358 306 345 294 327 291 325
23 000 a 24 999
435 491 407 456 389 435 371 420 368 417
25 000 a 25 999
448 494 417 458 398 438 380 423 376 419
26 000 a 26 999
821 930 764 865 728 825 699 791 694 783
27 000 a 28 999
831 952 773 885 738 846 711 814 704 806
>= 29 000 856 965 793 897 758 859 728 824 722 819
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12 000 244 246 225 228 214 217 207 209 205 208
12 001 a 17 999
338 416 317 385 304 365 293 352 291 350
18 000 a 24 999
448 527 420 490 403 466 389 450 384 447
25 000 a 25 999
483 539 454 503 433 477 420 459 418 456
>= 26 000 900 992 846 922 807 880 777 845 773 837
2+2 EIXOS
< 23 000 332 383 315 355 300 339 290 325 289 323
23 000 a 25 999
430 487 406 454 385 433 372 418 370 414
2+2 EIXOS
26 000 a 30 999
822 936 770 872 733 831 712 799 705 791
31 000 a 32 999
887 961 832 893 793 856 769 821 764 814
>= 33 000 945 1140 887 1062 847 1012 821 973 814 963
2+3 EIXOS
< 36 000 836 942 782 876 749 836 725 804 719 794
36 000 a 37 999
924 1001 867 938 828 895 800 867 792 861
>= 38 000 957 1127 895 1059 858 1008 829 978 823 968
3+2 EIXOS
< 36 000 829 915 777 850 744 814 719 778 714 777
36 000 a 37 999
850 968 799 900 764 861 734 825 729 824
38 000 a 39 999
852 1031 800 957 765 914 738 877 730 875
>= 40 000 992 1275 931 1185 887 1132 861 1088 853 1087
>= 3+3 EIXOS
< 36000 775 919 726 856 695 815 672 781 665 776
36 000 a 37 999
914 1015 859 944 820 913 791 866 783 859
38 000 a 39 999
924 1034 866 959 827 917 799 880 791 874
>= 40 000 944 1049 884 978 846 931 820 893 811 887
Página 97
13 DE OUTUBRO DE 2023
97
Artigo 12.º
[…]
[…]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Taxas anuais
(em euros)
Até 2500 9,25
De 2501 a 3500 15,77
De 3501 a 7500 35,88
De 7501 a 11 999 59,80
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000 71 73 66 69 62 65 60 61 59 61
De 12 001 a 12 999
81 106 77 100 74 96 72 93 71 92
De 13 000 a 14 999
82 107 78 101 75 97 73 93 72 92
De 15 000 a 17 999
102 148 96 137 92 132 87 128 86 127
>=18 000 119 185 111 175 107 167 103 161 102 159
3 EIXOS
< 15 000 70 83 65 78 61 75 59 73 59 73
De 15 000 a 16 999
82 108 78 101 75 97 73 95 72 93
De 17 000 a 17 999
82 108 78 101 75 97 73 95 72 93
De 18 000 a 18 999
100 142 95 133 88 128 86 123 85 122
De 19 000 a 20 999
100 142 95 133 88 128 86 123 85 122
De 21 000 a 22 999
101 152 96 142 91 135 86 131 86 130
>=23 000 151 188 142 178 135 170 131 163 130 162
>= 4 EIXOS
< 23 000 82 106 78 100 75 73 73 92 72 92
Página 98
SEPARATA — NÚMERO 73
98
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
De 23 000 a 24 999
117 140 109 132 104 127 102 122 101 122
De 25 000 a 25 999
133 155 126 145 119 137 116 134 115 133
De 26 000 a 26 999
216 271 204 252 193 243 186 234 185 233
De 27 000 a 28 999
217 271 205 255 194 243 187 235 186 233
>=29 000 245 364 229 343 219 327 212 317 210 314
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12 000 70 70 65 65 61 61 59 59 59 59
De 12 001 a 17 999
81 105 77 99 74 95 72 92 71 91
De 18 000 a 24 999
106 138 100 130 92 125 92 121 92 119
De 25 000 a 25 999
133 197 126 184 116 176 116 171 115 169
>=26 000 203 270 188 252 175 241 175 234 173 232
2+2 EIXOS
< 23 000 81 105 77 99 74 96 72 92 71 91
De 23 000 a 24 999
100 132 95 125 88 118 85 115 84 114
De 25 000 a 25 999
116 139 108 131 104 126 101 122 100 121
De 26 000 a 28 999
167 233 156 218 149 209 144 203 143 202
De 29 000 a 30 999
200 265 186 249 179 238 173 230 172 228
De 31 000 a 236 313 221 294 212 279 206 271 204 269
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99
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
32 999
>=33 000 315 366 295 345 282 328 272 318 270 316
2+3 EIXOS
< 36 000 232 265 217 249 207 237 202 229 199 228
De 36 000 a 37 999
247 348 233 326 221 312 214 301 212 299
>=38 000 341 377 320 353 305 338 295 326 293 324
3+2 EIXOS
< 36 000 196 228 183 215 176 206 170 198 169 197
De 36 000 a 37 999
235 307 220 288 211 275 205 265 204 263
De 38 000 a 39 999
309 360 290 340 276 324 268 314 264 311
>=40 000 427 498 400 466 382 446 370 430 366 427
>= 3+3 EIXOS
< 36 000 163 212 153 200 146 190 142 183 140 182
De 36 000 a 37 999
214 265 203 249 192 238 185 230 184 228
>= 3+3 EIXOS
De 38 000 a 39 999
249 270 235 251 223 241 217 233 215 232
>=40 000 257 363 241 342 229 326 222 316 220 313
Artigo 13.º
[…]
1 – As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
Escalão de Cilindrada
Taxas (em euros) Posterior a 1992
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros)
Posterior a 1992
NEDC WLTP
De 120 até 250 6,19 Até 40 Até 47 10
Mais de 250 até 350 8,76 41 até 100 48 até 117 20
Mais de 350 até 500 21,18 Mais de 100 Mais de 117 30
Mais de 500 até 750 63,62
Mais de 750 138,15
2 – Quando não seja possível apurar o nível de emissão de dióxido de carbono nos termos do disposto
Página 100
SEPARATA — NÚMERO 73
100
na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º é aplicado, em função da sua cilindrada, o escalão de CO2 constante da
seguinte tabela:
Escalão de cilindrada Escalão de CO2
(em centímetros cúbicos) (conforme estipulado no n.º 1)
De 120 até 250 1.º escalão
Mais de 250 até 750 2.º escalão
Mais de 750 3.º escalão
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,95/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,75/kg, tendo o imposto o limite de € 13 705,25.»
Artigo 163.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 164.º
Normas transitórias relativas à componente ambiental das categorias A e E do imposto único de
circulação
1 – A coleta do IUC, relativa aos veículos das categorias A e E, decorrente das alterações efetuadas
pela presente lei, não pode aumentar, anualmente, mais de 25 (euro) por veículo.
2 – Nos casos em que se aplique o número anterior, constitui receita dos municípios, relativa aos
veículos das categorias A e E, o valor do IUC aplicável em 2023, sendo o remanescente distribuído entre o
Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira segundo os critérios estabelecidos nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 165.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 19.º-B, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º e 59.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
Página 101
13 DE OUTUBRO DE 2023
101
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º,
22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao Capítulo V da Parte II do presente Estatuto.
Artigo 19.º-B
[…]
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS
com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com
contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante,
contabilizado como custo do exercício.
2 – […]
3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração
mínima mensal garantida, em pelo menos 5 %.
4 – […]
a) […]
b) […]
c) “Leque salarial”, o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem
remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos
bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em
causa;
d) “Aumento salarial”, reporta-se ao aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do
exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.
e) “Remuneração fixa”, a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do
desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de carácter fixo e nas condições aí
enunciadas;
f) “Remuneração mínima mensal garantida” o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do
período de tributação.
5 – […]
6 – […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital
social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado
familiar.
Artigo 39.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos,
no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo
ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a
existência dessa reciprocidade.
Página 102
SEPARATA — NÚMERO 73
102
Artigo 43.º-C
[…]
1 – Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas
tributados ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído
por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o
primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor, e
preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da
opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;
c) […]
5 – Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de
IRS até ao valor 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar
aos restantes rendimentos.
6 – A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior proémio do n.º 7.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]
b) (Revogada.)
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável com as necessárias adaptações o n.º 10 do artigo 2.º do
Código do IRS.
Artigo 43.º-D
[…]
1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa
Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia
de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis.
2 – Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de
pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior será a correspondente à aplicação da
taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o
último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos
líquidos dos capitais próprios elegíveis.
3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios
elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada
um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença
Página 103
13 DE OUTUBRO DE 2023
103
negativa.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) […]
b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital
da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais
que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis
períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade
e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os
aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se
destinaram a outros fins;
c) […]
9 – […]
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte
destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas
na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de
arrendamento.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Página 104
SEPARATA — NÚMERO 73
104
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para
efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas
em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.»
Artigo 166.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
1 – Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos
prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 – Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número
anterior.
Artigo 58.º-A
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
1 – Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que,
tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido
residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que aufiram rendimentos que se
enquadrem em:
a) Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em
entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no
sistema nacional de ciência e tecnologia;
b) Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos
termos do Capítulo II do Código Fiscal do Investimento;
c) Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas
do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de
incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
37.º do Código Fiscal do Investimento.
2 – O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede
de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das
atividades referidas no número anterior, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua
inscrição como residente em território português.
3 – O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número
anterior, depende do sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em
qualquer momento desse ano ou em que volte a auferir rendimentos previstos no n.º 1.
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4 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um
ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos
remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em
território português.
5 – A inscrição dos beneficiários junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e da Agência Nacional de Inovação, S.A., respetivamente,
quanto às alíneas a), b) e c) do n.º 1, bem como a comunicação dos respetivos dados à Autoridade Tributária
e Aduaneira é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e da ciência e do ensino superior.
6 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do residente não habitual;
b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.
7 – O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho
abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
8 – O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»
Artigo 167.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo
16.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a
pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do
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investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b)
do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes
representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho
criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o
seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros
encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.
d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que
for mais elevado.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais
incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da
entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do
contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do
número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo
de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
9 – O número de anos previsto na alínea c) do número anterior é de 3 anos caso o sujeito passivo se
qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid
Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de
Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Código, sendo
consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
a) Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios
desta natureza;
b) Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios
desta natureza;
c) Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios
desta natureza.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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a) […]
b) […]
c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do
nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 – No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e
médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de
2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder
50 % das aplicações relevantes.
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção
até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui
se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2;
5 – Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de
tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo
tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem
como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui
se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro
de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos
de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.
6 – […]
7 – Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se
enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º
2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que
respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos
intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de
um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova
atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»
Artigo 168.º
Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal
os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, e
tenham beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na
redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de novembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em
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IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de 2 anos desde o exercício da
sua opção ou subscrição.
5 – Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados
dos planos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada
em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito
da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data
da aquisição da opção ou do direito.»
CAPÍTULO V
Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 169.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 223.º do CPPT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 223.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante
notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na
respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com
expressa menção do processo.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do
Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o
saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência
ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 – […]
9 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao
depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de
pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de
dívida à Segurança Social.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]»
Artigo 170.º
Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem
1 – Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2024, submeter à apreciação dos tribunais
arbitrais, constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20
de janeiro, na sua redação atual, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado
em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor
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do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de
dezembro de 2021, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio.
2 – As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do
processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
3 – O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é
necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da
instância judicial nos termos do presente artigo.
4 – Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de
janeiro, na sua redação atual, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário
objeto do processo previsto nos números anteriores.
5 – Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua
redação atual, cabe recurso nos termos dos artigos 280.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo
Tributário, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o
respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais
tributários de primeira instância.
6 – Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão, o tribunal
arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete oficiosamente, por via eletrónica,
o processo extinto ao tribunal tributário competente, que reverte a extinção da instância e prossegue o
processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral efetuado ao
abrigo do presente artigo.
7 – Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem
pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 30/2023, de 30 de maio.
CAPÍTULO VI
Outras disposições de carácter fiscal
Artigo 171.º
Incentivo fiscal no âmbito da política agrícola comum
1 – Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou
subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação
nesse ano.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções
ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar
declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.
Artigo 172.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de
agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de
televisão.
Artigo 173.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 174.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo
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artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 175.º
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 176.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos
médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,
cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 177.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2024 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2014, na sua redação em vigor, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que
constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição
extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2024.
Artigo 178.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Regime de Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, quando a atividade de transporte de petróleo bruto e de produtos
de petróleo represente mais de 50 % do volume de negócios anual total;
i) […]
j) […]
k) […]
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l) […]
m) […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo que, ao abrigo do
regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do
Ambiente, IP, como:
a) Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;
b) Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;
c) Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) Contributo substancial para a transição para uma economia circular;
e) Contributo substancial para prevenção e o controlo da poluição;
f) Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
Artigo 11.º
[…]
1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo
Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos
que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de
apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes
de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a
convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes
da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
7 – […]»
Artigo 179.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
1 – Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
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dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 31.º
[…]
1 – A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves,
produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de
plástico leves e muito leves expedidos para este território.
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico muito leve» os que
são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Artigo 32.º
[…]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito
leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de
sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-
Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[…]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos
de plástico leves e muito leves.
Artigo 35.º
[…]
1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no
momento da sua introdução no consumo.
2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos
sujeitos passivos.
Artigo 37.º
[…]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos
ou no combate ao desperdício alimentar.
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Artigo 38.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de euro 0,04 por cada saco de plástico muito leve.
Artigo 39.º
[…]
1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final,
devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da
contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 – […]
3 – […]
Artigo 43.º
[…]
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos
referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a
qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
Artigo 44.º
[…]
1 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º sobre sacos de
plástico são afetadas em:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º sobre sacos de
plástico são afetadas em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas
de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT);
g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 45.º
[…]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento
estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a
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fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões
autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico e muito leves com a indicação da sua
compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e
compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[…]
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para
efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do
artigo 39.º.
Artigo 49.º
[…]
1 – Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do
consumo sustentável de sacos de plástico e muito leves, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de
plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não
passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços
acessíveis.
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de
serviço reutilizáveis.
2 – Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas
frescos, não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»
3 – O Capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a designar-se
«Outros tributos ambientais».
Artigo 180.º
Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 49.º-A a 49.º-Q,
com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação
1 – A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-
se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como
as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao
consumidor final.
2 – Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de
prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da
prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 – Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as
partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui
o recipiente em si.
4 – Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de
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utilização única referidas no n.º 1 são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Artigo 49.º-B
Incidência objetiva
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de
utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Artigo 49.º-C
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou
estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das
mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-
Membro da União Europeia.
Artigo 49.º-D
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em
entreposto fiscal.
Artigo 49.º-E
Estatuto dos sujeitos passivos
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Artigo 49.º-E
Facto gerador e exigibilidade
1 – Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.
2 – A contribuição sobre as embalagens de utilização única, em território nacional, no momento da
introdução no consumo das referidas embalagens.
Artigo 49.º-F
Introdução no consumo
1 – Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de
utilização única.
2 – A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da
declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva
declaração aduaneira.
Artigo 49.º-G
Introdução no consumo
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Artigo 49.º-H
Isenções
1 – Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que:
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a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo
ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira;
d) Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos
ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos
casos em que procedam à doação de refeições.
2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas efetuadas
pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição
e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, de embalagens de utilização única.
Artigo 49.º-I
Valor, encargo e faturação da contribuição
1 – A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 – O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido
pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da
embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro), por embalagem.
3 – O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento
equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27
de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à
venda com prejuízo.
5 – Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram
embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não
sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática
destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Artigo 49.º-J
Liquidação e pagamento
1 – Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da
globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área
reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de
notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 – Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância
aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da
globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre
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do ano civil a que respeite a liquidação.
4 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são
observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita
aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos
da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 49.º-L
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior,
a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo
é inferior à devida.
3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 49.º-M
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída
certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua
tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.
Artigo 49.º-N
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às
refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas
de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a APA, IP;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a ASAE.
Artigo 49.º-O
Medidas complementares
1 – Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem
criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo
25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de
embalagens reutilizáveis, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às
embalagens de utilização única;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de
utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de
serviço reutilizáveis.
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Artigo 49.º-P
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente
aprovar a regulamentação do presente regime, por portaria, nomeadamente:
a) Os materiais de fabrico bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de
utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;
b) As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
c) As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
d) As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto
fiscal;
e) As regras relativas ao reporte de informação.
Artigo 49.º-Q
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 312-C/2022, de 30
de dezembro.»
Artigo 181.º
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
1 – Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da
transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos
antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com
enquadramento na categoria D IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de
tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à
mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de
emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
2 – Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como
elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 – O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.
5 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
Artigo 182.º
Norma transitória no incentivo fiscal à valorização salarial
1 – São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)
dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente, convenção
coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em
processo de arbitragem voluntária.
2 – Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o
conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
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Artigo 183.º
Norma transitória em matéria fiscal
1 – O disposto no artigo154.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em
vigor do decreto-lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para
aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no
âmbito dos créditos à habitação.
2 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
3 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual, produz efeitos até
31 de dezembro de 2024.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
O artigo 47.º Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares
isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do
Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
pública e das finanças.»
Artigo 185.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
1 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE,
nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE, a
responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do
presente diploma.»
2 – O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade
financeira das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de
dezembro de 2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com
direitos, no âmbito do regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem
prejuízo do disposto no n.º 5.
3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades
empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos
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trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o
pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.
4 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades
empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de
saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e
seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela
ADSE.
5 – As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantém a responsabilidade financeira pelos
cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares
com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições quando este ocorra após a data de
produção de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto, nomeadamente, no artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
6 – Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT
dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto
nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.»
Artigo 186.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da
informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, das autarquias locais, do trabalho,
solidariedade e segurança social e da saúde.
4 – (Revogado.)»
Artigo 187.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão
dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de
contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o
recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de
pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
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Artigo 65.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente
contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos
objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde.
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
a) Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, EPE, em
conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do
n.º 3;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – […]
a) Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o
triénio.
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
5 – Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, EPE, em articulação com a
Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de
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desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos
legais, o plano de atividades e orçamento.
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de
administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um
horizonte de três anos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através
dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de
desenvolvimento organizacional.
3 – […]»
Artigo 188.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A e 67.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante
despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência SNS, até fevereiro do ano anterior ao
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triénio a que diz respeito.
2 – No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS,
enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do
ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
3 – O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição
consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de
demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de
integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável
pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
5 – O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da
sua vigência.
Artigo 67.º-B
Plano de desenvolvimento organizacional
1 – O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, EPE, para
cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e
contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência para o SNS.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam
emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento
organizacional deve incluir as seguintes dimensões:
a) Orientações estratégicas e operacionais;
b) Principais carteiras de serviços;
c) Mapa de pessoal;
d) Plano de investimento anual e plurianual;
e) Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
f) Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por
natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
g) Desempenho económico-financeiro;
h) Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
3 – As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo, são analisadas
pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e
vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua
aprovação, sendo em sequência submetidas, pela EPE, no Sistema de Informação do Setor Empresarial do
Estado.»
Artigo 189.º
Alteração ao anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
alteração:
«Artigo 33.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]
vv) […]
ww) […]
xx) […]
yy) […]
zz) […]
aaa) […]
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bbb) […]
ccc) […]
ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino
superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a
requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de
interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa.
2 – […]»
Artigo 190.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês.
3 – […]
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável:
a) Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
b) Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) Aos apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de
maio, na sua redação atual;
d) Aos empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo Banco Europeu Investimento
(BEI).
13 – […]
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Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua
redação atual.
6 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e
do SISAL.
9 – […]
10 – Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos
deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à
descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das
transferências correntes e do Fundo de Financiamento da Descentralização da Educação, Saúde, Ação Social
e Cultura, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente
estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 – O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por
referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
12 – Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade
visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
13 – (Anterior n.º 12.)»
Artigo 191.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser
delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, com faculdade de
subdelegação.
Artigo 10.º
[…]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de
dezembro de 2024.»
Artigo 192.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 19.º-A
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à
assistência de emergência médica prestada pelo INEM, IP, mediante autorização do membro do Governo da
área da saúde, os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, IP,
independentemente da carreira, podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por
trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»
TÍTULO IV
Autorizações legislativas
Artigo 193.º
Autorização legislativa para criação de incentivos fiscais na área da cultura
1 – Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e
audiovisual em território nacional.
2 – O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Criar uma dedução à coleta do IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica
correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas e
audiovisuais, e com um valor total de despesa elegível de, pelo menos, 1 000 000 (euro) por obra
cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios;
b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não
apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 194.º
Autorização legislativa para alteração da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
1 – O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas
por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente,
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estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:
a) À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se
encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica,
estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por
períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam
tratamento oneroso e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual;
c) À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames
clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela
junta médica.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 195.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do
disposto no n.º 5 do artigo 185.º;
b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.os 10 e 12 do artigo 72.º, os n.os 7 e 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo
99.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS;
c) As alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 19.º-B e a alínea b) do n.º 9 do artigo 43.º-C do EBF;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
g) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º
52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 196.º
Produção de efeitos e vigência
1 – Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde, aplicam-se com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024,
designadamente no que concerne aos prazos a observar.
2 – O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos
factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
Artigo 197.º
Prorrogação de efeitos
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de
2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.
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Artigo 198.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de alterações e transferências orçamentais
Diversas alterações e transferências
1.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6.
Transferência de uma verba de 1 000 000 (euro) inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE.), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.
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Diversas alterações e transferências
7. Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da Cooperação Eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
9.
Transferência de uma verba até 4 469 584 (euro) do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento da recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
10.
Transferência de uma verba de 11 000 000 (euro), proveniente do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11. Transferência de uma verba de 11 500 000 (euro) do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
12. Reforço para a AICEP, EPE, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.
13.
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
14. Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
15.
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
16.
Transferências de verbas, entre programas orçamentais, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
17.
Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 (euro), do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
18. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO).
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Diversas alterações e transferências
19.
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado, para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
20.
Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 2 000 000 (euro), para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
21.
Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
22.
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
23.
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 268-A/2023 de 23 de agosto.
24.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
25.
Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 (euro), de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.
26.
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
27.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
28.
Transferência de receitas próprias do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 (euro), destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
29.
Transferência de verbas da ACSS, IP, para os SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 31 000 000 (euro), destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 (euro), destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 17 381 531 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
30.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 (euro), para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
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Diversas alterações e transferências
31.
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
32. Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 (euro).
33. Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 (euro).
34.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 (euro), para o ICNF, IP, para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessário, nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
35. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 (euro), para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
36. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 (euro), para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
37.
Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 (euro) do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
38.
Transferência de uma verba até ao montante de 4 000 000 (euro) do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
39.
Transferência de uma verba de 800 000 (euro) do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
40. Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
41. Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 (euro), para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
42.
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
43.
Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de 1 009 875 275 (euro), no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de receitas de impostos, fundos comunitários incluindo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF.
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Diversas alterações e transferências
44. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 19 062 066 (euro), para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
45. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de 70 147 734 (euro), para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.
46. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de 15 570 772 (euro), para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
47.
Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 24 067 034 (euro) para a CP – Comboios de Portugal, EPE. (CP, EPE.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos temos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
48.
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
49.
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
50.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, IP, da GNR e da PSP para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de até 5 000 000 (euro), de projetos de organizações não governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
51. Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, IP, GNR e PSP, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 3 000 000 (euro).
52.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
53. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 (euro) para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.
54.
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros.
55.
Transferência até 180 000 000 (euro) inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.
56.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
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Diversas alterações e transferências
57.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 (euro), no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
58.
Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 (euro), provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, o Banco Português de Fomento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
59.
Transferência de uma verba de 400 000 (euro) do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.
60. Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
61. Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
62.
Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da economia e do mar.
63.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 500 000,00 (euro), para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual
64. Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S.A., até ao valor de 4 993 789,00 (euro), para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
65. Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de 2 000 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
66. Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., até ao limite de 4 500 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
67. Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 (euro), para financiamento das autoridades de transportes.
68. Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 (euro), para o financiamento das autoridades de transportes.
69. Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 (euro), para financiamento das autoridades de transportes.
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Diversas alterações e transferências
70.
Transferência, até ao limite de 89 195 (euro), através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2024.
71. Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
72.
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.) e à Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S.A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, EPE.
73.
Transferência de verbas do IGeFE, IP, para a Construção Pública, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo, da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia.
74.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
75.
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 (euro), essencialmente para investimento em sistemas de informação.
76.
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
77.
Transferência da dotação inscrita no PO-011-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 (euro), para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
78. Transferência de receitas próprias da ACSS, IP, para SUCH − Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 (euro), destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das Vacinas do PNV, Gripe Sazonal e outras.
79.
Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 (euro), no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.
80.
Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP, destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 733 409(euro).
81.
Transferência de verbas até ao montante de 1 715 955 (euro), com origem no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e até ao montante de 609 829 (euro), com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, a favor do LNM, destinadas a investimento.
82.
Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 653 755 (euro), para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.
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Diversas alterações e transferências
83.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2024 e implementação de novos regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e direito de voto antecipado que venham a ser aprovados.
84. Transferência de até 300 000 (euro) do PO-010-Cultura para a Direção-Geral de Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literatura Mediática.
85.
Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 (euro), com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.
86.
Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 (euro), proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 (euro), proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
87. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, IP, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 86.º da presente lei.
88. Transferência de uma verba até 500 000 (euro) da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios.
89. Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
90.
Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.
91.
Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
92. Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 (euro).
93.
Transferência do IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.
94.
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 (euro).
95.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até 110 000 (euro), para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até 75.000€ para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e até 75 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, para o financiamento dos planos regionais de ordenamento do território das respetivas regiões.
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Diversas alterações e transferências
96.
Transferência da verba de 90 000 (euro), inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar (SIISE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento a verba transferida da SGMAI.
97. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
98. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.
99. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, IP, nos termos do previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
100.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamentos dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária.
101.
Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da Justiça, com vista à sua integração na sociedade.
102.
Transferência de uma verba de até 150 000 000 (euro), proveniente do capítulo 60, para a AICEP, EPE, destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
103.
Transferência de uma verba de 20 000 000 (euro) proveniente do Ministério das Finanças para o Camões, IP, decorrente de receitas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
104.
Transferência de verbas, até ao montante de 672 750 (euro), inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).
105.
Transferência até 61 500 (euro), inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.
106. Transferência de uma verba de 5 000 000 (euro) do Capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural para despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.
107.
Transferência de 12,18 M de dotação do Ministério das Finanças, para a ADSE, IP, destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
108. Transferência de verbas do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para a CGA, IP, para assegurar a transferência das responsabilidades do Fundo de Pensões do INE, IP.
109.
Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os Centros de Acolhimento.
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Diversas alterações e transferências
110. Transferência do orçamento do IHRU, IP, e alterações orçamentais para a Segurança Social de até 250 000 000 (euro), referente ao financiamento do Apoio Extraordinário à Renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
111. Transferência de verbas do IPDJ, IP, no âmbito do Programa ANDA conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.
112.
Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.
113. Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
114.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da comparticipação no pagamento de metade do aumento da despesa comprovada efetuada em 2023, resultante da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b), até ao limite de 9 417 660 €, para a Força Aérea.
115.
Transferência com origem no Orçamento do Estado até ao montante de 126 000 000 (euro) e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do ensino (pré-escolar, básico e secundário) e a estudantes do ensino superior.
116.
Transferência de um montante até 27 800 000 (euro), proveniente do capítulo 60 gerido pela DGTF, para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, destinada a assegurar, até ao final do ano letivo 2023/2024, a gratuitidade do serviço de conectividade aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar posicionados nos escalões 1.º, 2.º e 3.º do abono familiar.
117.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação dos meios aéreos de combate a incêndios comprovadamente efetuada em 2024, prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, até ao valor de 24 090 551 (euro), para a Força Área.
ANEXO II
MAPA
(a que se refere o artigo 48.º)
Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(Un: euros)
AM/CIM Transf. OE/2024 (LFL)
AM de Lisboa 907 135
AM do Porto 1 432 328
CIM do Alentejo Central 443 306
CIM da Lezíria do Tejo 365 441
CIM do Alentejo Litoral 240 025
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(Un: euros)
AM/CIM Transf. OE/2024 (LFL)
CIM do Algarve 252 908
CIM do Alto Alentejo 435 254
CIM do Ave 467 447
CIM do Baixo Alentejo 507 621
CIM do Cávado 364 134
CIM do Médio Tejo 435 314
CIM do Oeste 271 452
CIM do Tâmega e Sousa 674 741
CIM do Douro 605 540
CIM do Alto Minho 423 337
CIM do Alto Tâmega 288 972
CIM da Região de Leiria 306 934
CIM da Beira Baixa 273 621
CIM das Beiras e Serra da Estrela 636 376
CIM da Região de Coimbra 575 788
CIM das Terras de Trás-os-Montes 414 356
CIM da Região Viseu Dão Lafões 463 197
CIM da Região de Aveiro 320 777
Total Geral 11 106 004
MAPA
(a que se refere o artigo 53.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Abrantes 812 201 3 518 576 0 305 877 4 636 654
Águeda 473 781 5 651 053 0 522 788 6 647 622
Aguiar da Beira 171 361 1 067 895 0 155 775 1 395 031
Alandroal 201 325 877 895 0 115 789 1 195 009
Albergaria-a-Velha 302 253 2 595 195 0 231 403 3 128 851
Albufeira 484 571 8 026 335 0 245 092 8 755 998
Alcácer do Sal 0 1 701 959 0 279 703 1 981 662
Alcanena 312 012 1 716 684 0 125 866 2 154 562
Alcobaça 336 836 5 497 987 0 438 542 6 273 365
Alcochete 267 152 1 980 761 0 255 852 2 503 765
Alcoutim 117 579 783 251 0 45 858 946 688
Alenquer 674 975 4 811 893 0 288 559 5 775 427
Alfândega da Fé 0 665 747 0 69 869 735 616
Alijó 460 158 1 479 006 0 156 534 2 095 698
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Aljezur 112 615 704 880 0 68 275 885 770
Aljustrel 0 1 298 263 0 177 145 1 475 408
Almada 2 430 842 19 238 912 0 1 981 645 23 651 399
Almeida 0 1 135 771 15 813 183 908 1 335 492
Almeirim 427 134 3 691 459 0 192 821 4 311 414
Almodôvar 0 973 155 0 244 974 1 218 129
Alpiarça 74 159 1 302 463 0 63 949 1 440 571
Alter do Chão 0 850 563 0 98 408 948 971
Alvaiázere 73 568 701 860 0 126 945 902 373
Alvito 0 502 563 0 121 999 624 562
Amadora 2 307 387 17 785 848 0 1 331 296 21 424 531
Amarante 614 986 4 556 227 0 603 449 5 774 662
Amares 484 898 2 663 676 0 138 986 3 287 560
Anadia 442 432 2 272 459 0 179 365 2 894 256
Ansião 180 048 1 475 959 0 152 963 1 808 970
Arcos de Valdevez 0 3 024 931 0 263 893 3 288 824
Arganil 374 701 1 785 434 0 129 691 2 289 826
Armamar 267 346 1 630 074 0 175 494 2 072 914
Arouca 849 307 2 611 643 0 215 455 3 676 405
Arraiolos 111 308 677 837 0 95 051 884 196
Arronches 0 696 926 0 107 019 803 945
Arruda dos Vinhos 285 402 944 664 0 133 499 1 363 565
Aveiro 925 855 7 813 109 432 652 1 026 387 10 198 003
Avis 0 538 069 0 94 393 632 462
Azambuja 468 086 2 665 908 0 256 375 3 390 369
Baião 607 526 2 923 225 0 368 090 3 898 841
Barcelos 1 665 163 10 644 616 0 546 979 12 856 758
Barrancos 0 468 704 0 120 947 589 651
Barreiro 1 223 379 9 430 302 0 769 718 11 423 399
Batalha 77 192 2 099 654 0 259 929 2 436 775
Beja 0 3 740 820 0 523 036 4 263 856
Belmonte 118 557 862 550 16 758 62 250 1 060 115
Benavente 760 065 3 180 753 0 390 378 4 331 196
Bombarral 204 522 1 447 048 0 78 060 1 729 630
Borba 148 129 1 128 002 0 209 524 1 485 655
Boticas 226 717 767 424 0 179 442 1 173 583
Braga 2 755 843 24 700 033 0 1 278 435 28 734 311
Bragança 0 5 045 419 0 320 233 5 365 652
Cabeceiras de Basto 650 083 2 814 390 0 213 101 3 677 574
Cadaval 303 724 1 281 895 0 201 694 1 787 313
Caldas da Rainha 689 925 5 288 624 159 878 398 243 6 536 670
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Caminha 0 2 069 479 0 256 170 2 325 649
Campo Maior 0 1 378 871 0 234 444 1 613 315
Cantanhede 431 947 3 501 970 0 258 727 4 192 644
Carrazeda de Ansiães 0 792 154 0 49 552 841 706
Carregal do Sal 168 859 1 753 327 0 286 468 2 208 654
Cartaxo 499 251 3 955 341 0 355 857 4 810 449
Cascais 2 256 785 16 258 751 0 1 417 435 19 932 971
Castanheira de Pêra 166 290 511 221 0 122 464 799 975
Castelo Branco 0 6 132 886 278 100 336 943 6 747 929
Castelo de Paiva 355 867 2 222 323 0 171 451 2 749 641
Castelo de Vide 0 560 333 0 96 760 657 093
Castro Daire 171 886 1 997 297 0 200 391 2 369 574
Castro Marim 93 669 817 169 0 127 142 1 037 980
Castro Verde 0 1 389 421 0 127 704 1 517 125
Celorico da Beira 0 1 017 181 0 195 774 1 212 955
Celorico de Basto 1 038 728 2 867 103 0 237 303 4 143 134
Chamusca 314 577 906 002 0 124 681 1 345 260
Chaves 891 005 4 640 933 0 643 130 6 175 068
Cinfães 661 198 3 603 755 0 378 876 4 643 829
Coimbra 1 803 611 15 375 617 0 1 171 839 18 351 067
Condeixa-a-Nova 225 799 1 484 707 0 145 666 1 856 172
Constância 164 964 720 381 0 56 465 941 810
Coruche 455 030 2 351 717 0 215 270 3 022 017
Covilhã 701 023 6 500 172 0 354 861 7 556 056
Crato 0 489 718 0 112 623 602 341
Cuba 0 714 611 0 124 606 839 217
Elvas 0 2 901 528 41 148 484 235 3 426 911
Entroncamento 276 859 2 512 788 0 211 268 3 000 915
Espinho 580 644 5 180 913 0 428 026 6 189 583
Esposende 494 412 4 117 579 0 247 623 4 859 614
Estarreja 476 300 2 681 795 0 235 772 3 393 867
Estremoz 446 738 1 822 984 18 560 248 437 2 536 719
Évora 711 276 6 071 773 1 493 441 700 7 226 242
Fafe 614 631 7 169 547 0 390 209 8 174 387
Faro 704 841 9 092 139 0 680 530 10 477 510
Felgueiras 817 130 7 331 851 0 459 365 8 608 346
Ferreira do Alentejo 0 806 790 0 268 990 1 075 780
Ferreira do Zêzere 129 643 824 467 0 151 561 1 105 671
Figueira da Foz 684 687 6 650 758 0 596 641 7 932 086
Figueira de Castelo Rodrigo 0 978 197 0 137 427 1 115 624
Figueiró dos Vinhos 118 187 1 177 523 0 239 514 1 535 224
Página 142
SEPARATA — NÚMERO 73
142
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Fornos de Algodres 0 795 317 0 161 183 956 500
Freixo de Espada à Cinta 0 701 043 0 46 732 747 775
Fronteira 0 574 543 0 92 189 666 732
Fundão 425 985 3 076 604 0 286 206 3 788 795
Gavião 0 582 785 14 516 63 951 661 252
Góis 96 457 768 150 0 73 523 938 130
Golegã 87 501 696 110 0 167 315 950 926
Gondomar 2 119 771 14 813 872 0 1 668 969 18 602 612
Gouveia 0 1 873 767 0 258 624 2 132 391
Grândola 0 2 257 067 0 218 411 2 475 478
Guarda 0 5 680 419 159 323 543 558 6 383 300
Guimarães 1 861 837 21 093 201 0 873 217 23 828 255
Idanha-a-Nova 0 750 586 0 134 499 885 085
Ílhavo 466 281 3 713 878 0 384 018 4 564 177
Lagoa 327 413 2 981 876 0 313 075 3 622 364
Lagos 352 312 3 486 859 0 437 616 4 276 787
Lamego 505 404 3 535 701 0 346 986 4 388 091
Leiria 1 091 323 12 442 045 0 692 089 14 225 457
Lisboa 8 200 117 43 522 404 0 51 722 521
Loulé 776 206 11 868 852 0 423 727 13 068 785
Loures 3 022 440 25 661 114 0 1 545 094 30 228 648
Lourinhã 532 597 3 349 757 0 348 050 4 230 404
Lousã 273 702 2 124 522 0 259 842 2 658 066
Lousada 579 020 8 206 928 0 531 625 9 317 573
Mação 168 206 865 994 0 97 915 1 132 115
Macedo de Cavaleiros 0 1 429 160 0 129 731 1 558 891
Mafra 1 458 850 11 111 843 0 543 105 13 113 798
Maia 1 867 171 11 178 251 0 940 116 13 985 538
Mangualde 357 746 2 133 388 0 218 306 2 709 440
Manteigas 0 597 426 0 60 684 658 110
Marco de Canaveses 610 897 7 180 882 0 607 292 8 399 071
Marinha Grande 529 930 4 348 446 0 277 528 5 155 904
Marvão 0 729 732 0 95 980 825 712
Matosinhos 0 18 739 785 0 1 394 316 20 134 101
Mealhada 230 099 2 279 012 0 222 672 2 731 783
Meda 0 838 674 9 295 104 463 952 432
Melgaço 0 1 069 078 0 155 422 1 224 500
Mértola 0 1 036 720 0 249 885 1 286 605
Mesão Frio 157 430 878 966 0 136 091 1 172 487
Mira 197 701 1 696 494 0 134 207 2 028 402
Miranda do Corvo 146 375 1 564 272 0 138 918 1 849 565
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13 DE OUTUBRO DE 2023
143
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Miranda do Douro 0 1 220 636 0 50 780 1 271 416
Mirandela 0 2 504 501 0 199 747 2 704 248
Mogadouro 0 861 117 0 129 452 990 569
Moimenta da Beira 720 763 2 359 725 0 196 837 3 277 325
Moita 725 291 6 844 756 0 877 581 8 447 628
Monção 0 3 007 474 0 203 572 3 211 046
Monchique 159 058 855 137 0 66 164 1 080 359
Mondim de Basto 187 963 810 669 0 185 136 1 183 768
Monforte 0 640 963 1 241 110 904 753 108
Montalegre 655 498 2 588 219 0 127 406 3 371 123
Montemor-o-Novo 499 029 1 675 676 0 209 766 2 384 471
Montemor-o-Velho 294 417 2 113 810 0 146 469 2 554 696
Montijo 375 821 5 233 033 0 525 896 6 134 750
Mora 153 738 648 496 0 91 469 893 703
Mortágua 137 095 1 472 511 0 132 891 1 742 497
Moura 0 1 939 191 0 315 511 2 254 702
Mourão 86 988 1 068 828 0 122 103 1 277 919
Murça 234 274 945 428 0 137 395 1 317 097
Murtosa 199 191 1 316 898 0 154 364 1 670 453
Nazaré 224 288 1 084 103 107 640 93 729 1 509 760
Nelas 255 095 2 006 718 0 196 586 2 458 399
Nisa 0 681 163 518 153 572 835 253
Óbidos 139 812 1 909 933 0 134 065 2 183 810
Odemira 0 3 492 594 0 375 203 3 867 797
Odivelas 1 565 963 16 188 976 0 868 774 18 623 713
Oeiras 2 327 942 16 795 347 0 776 947 19 900 236
Oleiros 0 660 908 0 125 270 786 178
Olhão 560 580 8 625 030 0 534 998 9 720 608
Oliveira de Azeméis 853 085 7 520 913 0 514 818 8 888 816
Oliveira de Frades 158 346 1 228 032 0 132 041 1 518 419
Oliveira do Bairro 235 695 2 757 037 0 236 336 3 229 068
Oliveira do Hospital 299 251 2 801 092 0 225 397 3 325 740
Ourém 585 154 4 530 356 0 370 493 5 486 003
Ourique 0 932 171 699 245 048 1 177 918
Ovar 818 940 5 250 133 0 547 238 6 616 311
Paços de Ferreira 584 253 7 922 877 0 477 256 8 984 386
Palmela 876 172 5 847 934 0 603 026 7 327 132
Pampilhosa da Serra 173 231 541 337 0 47 873 762 441
Paredes 1 205 180 9 058 351 0 747 583 11 011 114
Paredes de Coura 0 1 085 447 0 172 215 1 257 662
Pedrógão Grande 119 095 504 604 0 169 630 793 329
Página 144
SEPARATA — NÚMERO 73
144
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Penacova 195 987 1 540 723 0 132 196 1 868 906
Penafiel 1 193 028 7 749 434 0 530 771 9 473 233
Penalva do Castelo 104 096 1 166 732 0 125 053 1 395 881
Penamacor 0 647 280 0 125 082 772 362
Penedono 152 978 607 873 0 140 951 901 802
Penela 159 050 664 010 0 49 513 872 573
Peniche 320 664 3 439 968 0 206 102 3 966 734
Peso da Régua 456 933 2 726 168 0 413 092 3 596 193
Pinhel 0 1 412 574 0 202 146 1 614 720
Pombal 482 010 4 341 528 0 268 685 5 092 223
Ponte da Barca 0 2 719 365 0 211 467 2 930 832
Ponte de Lima 0 6 896 058 0 358 291 7 254 349
Ponte de Sôr 0 2 716 774 0 285 927 3 002 701
Portalegre 0 3 382 444 0 280 155 3 662 599
Portel 168 878 821 235 0 77 639 1 067 752
Portimão 775 372 7 406 763 0 600 513 8 782 648
Porto 5 464 702 22 202 370 0 2 588 370 30 255 442
Porto de Mós 220 978 3 454 035 0 265 090 3 940 103
Póvoa de Lanhoso 300 352 2 479 073 0 160 305 2 939 730
Póvoa de Varzim 741 669 7 543 505 0 385 279 8 670 453
Proença-a-Nova 0 985 254 0 128 049 1 113 303
Redondo 142 135 812 613 0 80 846 1 035 594
Reguengos de Monsaraz 303 821 1 820 633 0 89 821 2 214 275
Resende 373 446 2 589 176 0 309 880 3 272 502
Ribeira de Pena 378 010 1 049 453 0 189 841 1 617 304
Rio Maior 382 125 2 746 688 0 207 062 3 335 875
São Brás de Alportel 206 426 1 510 873 0 124 259 1 841 558
São João da Madeira 335 263 4 250 434 0 312 708 4 898 405
São João da Pesqueira 236 341 1 042 006 0 172 583 1 450 930
Sabrosa 220 840 738 657 0 209 130 1 168 627
Sabugal 0 1 205 614 0 136 034 1 341 648
Salvaterra de Magos 313 653 1 845 407 0 229 693 2 388 753
Santa Comba Dão 165 698 1 269 263 0 225 295 1 660 256
Santa Maria da Feira 3 213 460 11 739 673 0 929 804 15 882 937
Santa Marta de Penaguião 259 826 631 637 0 150 883 1 042 346
Santarém 1 173 017 9 102 014 11 408 715 118 11 001 557
Santiago do Cacém 0 4 060 863 0 207 761 4 268 624
Santo Tirso 966 015 7 299 321 0 370 289 8 635 625
São Pedro do Sul 479 014 2 089 081 0 141 413 2 709 508
Sardoal 197 148 839 729 0 73 105 1 109 982
Sátão 186 819 2 039 150 0 132 353 2 358 322
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13 DE OUTUBRO DE 2023
145
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Seia 0 2 877 546 0 284 304 3 161 850
Seixal 1 809 700 14 068 382 0 1 697 417 17 575 499
Sernancelhe 235 871 587 922 0 161 293 985 086
Serpa 0 3 127 404 0 336 053 3 463 457
Sertã 0 1 844 261 0 150 018 1 994 279
Sesimbra 624 775 5 908 757 0 515 595 7 049 127
Setúbal 1 450 067 10 413 596 0 1 836 082 13 699 745
Sever do Vouga 164 073 1 325 969 0 148 922 1 638 964
Silves 447 174 5 547 364 0 240 152 6 234 690
Sines 0 3 590 957 0 133 615 3 724 572
Sintra 4 356 203 35 553 406 0 2 081 662 41 991 271
Sobral de Monte Agraço 255 388 1 121 893 0 72 546 1 449 827
Soure 320 967 1 353 845 0 148 729 1 823 541
Sousel 0 767 740 0 117 082 884 822
Tábua 139 379 1 582 737 0 145 614 1 867 730
Tabuaço 150 795 686 746 0 157 492 995 033
Tarouca 209 772 1 563 330 0 149 636 1 922 738
Tavira 593 065 2 709 226 0 261 362 3 563 653
Terras de Bouro 200 937 1 835 406 0 135 187 2 171 530
Tomar 500 935 4 798 157 0 456 568 5 755 660
Tondela 285 872 3 210 857 0 316 324 3 813 053
Torre de Moncorvo 0 951 082 0 127 638 1 078 720
Torres Novas 697 440 3 649 852 0 246 810 4 594 102
Torres Vedras 1 376 633 10 283 213 0 489 538 12 149 384
Trancoso 0 1 910 677 0 150 454 2 061 131
Trofa 426 164 4 782 725 0 409 260 5 618 149
Vagos 355 348 2 673 846 0 201 733 3 230 927
Vale de Cambra 360 394 2 067 344 0 236 847 2 664 585
Valença 0 2 083 525 0 155 880 2 239 405
Valongo 1 336 461 11 219 014 0 875 392 13 430 867
Valpaços 361 458 2 129 596 0 280 297 2 771 351
Vendas Novas 287 300 1 396 430 0 192 011 1 875 741
Viana do Alentejo 157 473 1 164 739 16 093 104 560 1 442 865
Viana do Castelo 0 9 716 574 0 687 188 10 403 762
Vidigueira 0 1 065 556 0 252 962 1 318 518
Vieira do Minho 313 341 1 617 036 0 150 863 2 081 240
Vila de Rei 0 593 932 0 46 852 640 784
Vila do Bispo 118 946 697 584 0 66 416 882 946
Vila do Conde 995 430 12 273 380 0 674 723 13 943 533
Vila Flor 0 1 068 405 0 126 672 1 195 077
Vila Franca de Xira 2 238 084 14 737 853 0 683 494 17 659 431
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SEPARATA — NÚMERO 73
146
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Vila Nova da Barquinha 288 020 1 488 662 0 163 503 1 940 185
Vila Nova de Cerveira 0 1 078 904 0 174 272 1 253 176
Vila Nova de Famalicão 1 315 424 12 959 504 0 766 633 15 041 561
Vila Nova de Foz Côa 0 1 747 559 522 127 982 1 876 063
Vila Nova de Gaia 3 931 934 23 562 509 0 2 511 832 30 006 275
Vila Nova de Paiva 55 475 1 022 150 0 67 095 1 144 720
Vila Nova de Poiares 189 547 954 109 0 185 162 1 328 818
Vila Pouca de Aguiar 421 213 1 284 644 0 161 273 1 867 130
Vila Real 1 526 496 5 317 575 0 743 449 7 587 520
Vila Real de Santo António 370 060 2 958 298 0 214 915 3 543 273
Vila Velha de Ródão 0 651 391 0 46 843 698 234
Vila Verde 722 461 5 308 120 0 411 621 6 442 202
Vila Viçosa 211 109 1 265 588 0 145 704 1 622 401
Vimioso 0 865 929 3 654 144 768 1 014 351
Vinhais 0 1 076 110 0 246 759 1 322 869
Viseu 946 822 10 392 751 0 942 802 12 282 375
Vizela 333 106 2 889 294 0 161 247 3 383 647
Vouzela 234 054 1 677 356 0 145 639 2 057 049
Totais 134 369
839 1 133 484
836 1 289 311 93 062 818
1 362 206 804
MAPA
(a que se refere o artigo 64.º)
Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Alquerubim 56 807,04
Angeja 41 684,04
Branca 128 616,00
Ribeira de Fráguas 83 912,04
Albergaria-a-Velha e Valmaior 110 082,96
São João de Loure e Frossos 50 246,04
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 471 348,12
Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
AVEIRO (Total município) 1 078 343,00
Fornos 18 597,42
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13 DE OUTUBRO DE 2023
147
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Real 28 692,17
Santa Maria de Sardoura 23 037,33
São Martinho de Sardoura 19 885,60
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 55 300,74
União das freguesias de Sobrado e Bairros 34 486,73
CASTELO DE PAIVA (Total município)179 999,99
Espinho 387 221,75
Paramos 105 666,58
Silvalde 187 913,04
União das freguesias de Anta e Guetim 262 623,63
ESPINHO (Total município) 943 425,00
Avanca 87 561,00
Pardilhó 66 866,00
Salreu 66 727,00
União das freguesias de Beduído e Veiros 87 883,00
União das freguesias de Canelas e Fermelã 64 005,00
ESTARREJA (Total município) 373 042,00
Argoncilhe 102 427,47
Arrifana 84 155,47
Escapães 52 287,99
Fiães 87 179,28
Fornos 33 923,72
Lourosa 93 917,95
Milheirós de Poiares 55 130,83
Mozelos 77 132,53
Nogueira da Regedoura 53 053,07
São Paio de Oleiros 40 749,23
Paços de Brandão 70 974,29
Rio Meão 58 952,11
Romariz 80 081,34
Sanguedo 58 980,77
Santa Maria de Lamas 79 861,55
São João de Ver 125 448,72
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 74 744,17
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 202 658,30
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 153 352,27
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 192 899,74
União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 92 504,74
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 870 415,54
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município) 310 000,00
Barcouço 31 247,12
Casal Comba 38 804,81
Luso 60 793,28
Pampilhosa 42 643,00
Vacariça 34 463,32
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 61 301,64
MEALHADA (Total município) 269 253,17
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Página 148
SEPARATA — NÚMERO 73
148
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 403 500,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00
Cortegaça 140 388,78
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 353 615,98
OVAR (Total município) 1 084 142,95
Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00
SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743,00
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000,00
AVEIRO (Total distrito) 8 212 361,77
Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00
ALMODÔVAR (Total município) 221 960,00
Barrancos 30 000,00
BARRANCOS (Total município) 30 000,00
Entradas 57 500,00
Santa Bárbara de Padrões 87 500,00
São Marcos da Ataboeira 47 500,00
União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00
CASTRO VERDE (Total município) 336 000,00
Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Odivelas 30 500,00
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 130 250,00
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
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13 DE OUTUBRO DE 2023
149
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53
MÉRTOLA (Total município) 124 596,85
Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60
MOURA (Total município) 81 746,32
Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
São Luís 82 512,96
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Colos 73 808,02
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
Vale de Santiago 58 755,43
ODEMIRA (Total município) 1 207 402,54
Brinches 40 417,10
Pias 115 314,00
Vila Verde de Ficalho 42 738,25
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 180 531,68
SERPA (Total município) 404 375,81
BEJA (Total distrito) 2 536 331,52
Abade de Neiva 33 099,60
Aborim 25 431,00
Adães 24 877,80
Airó 24 877,80
Aldreu 24 877,80
Alvelos 31 578,00
Arcozelo 85 665,60
Areias 25 177,20
Balugães 24 877,80
Barcelinhos 28 796,40
Barqueiros 32 991,00
Cambeses 25 500,00
Carapeços 35 033,40
Carvalhal 26 139,00
Carvalhas 24 877,80
Cossourado 25 558,80
Cristelo 31 201,80
Fornelos 24 877,80
Fragoso 37 278,60
Gilmonde 28 149,00
Lama 25 446,00
Lijó 33 094,20
Macieira de Rates 32 764,20
Manhente 28 288,80
Martim 32 609,40
Página 150
SEPARATA — NÚMERO 73
150
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Moure 24 877,80
Oliveira 25 761,00
Palme 27 046,20
Panque 24 877,80
Paradela 25 750,20
Pereira 26 488,20
Perelhal 30 374,40
Pousa 34 400,40
Remelhe 27 959,40
Roriz 32 744,40
Rio Covo (Santa Eugénia) 26 499,60
Galegos (Santa Maria) 35 925,00
Galegos (São Martinho) 28 836,60
Tamel (São Veríssimo) 37 923,00
Silva 24 877,80
Ucha 26 901,00
Várzea 27 766,80
Vila Seca 27 047,40
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 40 826,40
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 52 798,80
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 41 535,00
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 99 260,40
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 38 836,80
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 40 979,40
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 80 719,20
União das freguesias de Creixomil e Mariz 38 836,80
União das freguesias de Durrães e Tregosa 38 836,80
União das freguesias de Gamil e Midões 38 836,80
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 52 898,40
União das freguesias de Negreiros e Chavão 43 262,40
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 38 836,80
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 52 798,80
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 40 149,00
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 38 836,80
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 72 259,20
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 46 213,20
BARCELOS (Total município) 2 185 846,80
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 22 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00
Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Página 151
13 DE OUTUBRO DE 2023
151
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Medelo 34 415,30
Paços 33 372,97
Quinchães 43 482,61
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
FAFE (Total município) 900 582,33
Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Pencelo 5 489,51
Pinheiro 4 878,54
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Candoso (São Martinho) 5 491,31
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08
Página 152
SEPARATA — NÚMERO 73
152
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
União das freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40
GUIMARÃES (Total município) 600 000,00
Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Geraz do Minho 17 712,00
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 554 532,00
Eira Vedra 8 000,00
Guilhofrei 8 000,00
Louredo 9 000,00
Mosteiro 8 000,00
Parada de Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00
União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município) 129 240,57
Bairro 10 927,06
Brufe 4 681,82
Página 153
13 DE OUTUBRO DE 2023
153
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Castelões 5 821,88
Cruz 5 076,68
Delães 9 400,82
Fradelos 18 522,02
Gavião 8 660,96
Joane 11 429,50
Landim 6 392,19
Louro 8 772,78
Lousado 15 625,22
Mogege 6 727,51
Nine 8 633,02
Pedome 3 388,00
Pousada de Saramagos 3 685,02
Requião 11 940,06
Riba de Ave 8 339,60
Ribeirão 19 495,84
Oliveira (Santa Maria) 7 433,67
Vale (São Martinho) 5 357,00
Oliveira (São Mateus) 6 079,92
Vermoim 7 738,28
Vilarinho das Cambas 9 389,12
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50
União das freguesias de Avidos e Lagoa 8 158,08
União das freguesias de Carreira e Bente 6 359,76
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 11 684,04
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 11 204,07
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64
União das freguesias de Ruivães e Novais 8 418,30
União das freguesias de Seide 7 029,46
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 24 085,16
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 331 155,78
Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Dossãos 18 695,00
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
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154
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73
União das freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
VILA VERDE (Total município) 1 253 342,51
Santa Eulália 98 955,78
Infias 42 618,58
Vizela (Santo Adrião) 63 751,00
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 81 373,95
VIZELA (Total município) 547 255,98
BRAGA (Total distrito) 6 730 605,97
Alfaião 11 148,81
Babe 13 566,32
Baçal 14 682,32
Carragosa 13 338,32
Castro de Avelãs 11 841,43
Coelhoso 14 670,32
Donai 14 089,41
Espinhosela 15 626,71
França 17 771,48
Gimonde 12 880,32
Gondesende 12 375,09
Gostei 12 636,32
Grijó de Parada 13 739,72
Macedo do Mato 13 161,09
Mós 10 998,81
Nogueira 13 125,09
Outeiro 17 145,13
Parâmio 13 122,32
Pinela 15 384,32
Quintanilha 13 032,32
Quintela de Lampaças 13 566,32
Rabal 10 428,81
Rebordãos 18 191,19
Salsas 17 663,02
Samil 13 434,32
Santa Comba de Rossas 17 523,09
São Pedro de Sarracenos 13 365,09
Sendas 12 636,32
Serapicos 14 568,32
Sortes 13 332,32
Zoio 12 402,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 36 020,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 24 319,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 47 673,30
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13 DE OUTUBRO DE 2023
155
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Parada e Faílde 38 400,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 203,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 31 036,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 31 639,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 115,93
BRAGANÇA (Total município) 672 855,07
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70
Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mirandela 360 359,01
Múrias 16 176,00
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
São Salvador 14 875,00
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
MIRANDELA (Total município) 952 610,01
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
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SEPARATA — NÚMERO 73
156
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 2 125 415,78
Caria 165 000,00
Inguias 60 000,00
Maçainhas 48 000,00
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 300 000,00
BELMONTE (Total município) 573 000,00
Alcains 128 500,00
Almaceda 21 250,00
Benquerenças 17 500,00
Castelo Branco 23 030,00
Lardosa 22 500,00
Louriçal do Campo 16 875,00
Malpica do Tejo 15 250,00
Monforte da Beira 15 250,00
Salgueiro do Campo 21 875,00
Santo André das Tojeiras 21 250,00
São Vicente da Beira 27 500,00
Sarzedas 30 000,00
Tinalhas 16 250,00
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310,00
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875,00
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875,00
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250,00
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250,00
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250,00
CASTELO BRANCO (Total município) 559 840,00
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 47 164,95
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
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13 DE OUTUBRO DE 2023
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
COVILHÃ (Total município) 1 542 179,63
Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
FUNDÃO (Total município) 396 215,15
Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
IDANHA-A-NOVA (Total município) 291 375,00
Álvaro 24 715,15
Cambas 52 412,65
Isna 18 992,55
Madeirã 20 582,55
Mosteiro 22 237,55
Orvalho 79 900,20
Sarnadas de São Simão 21 472,55
Sobral 20 072,55
Estreito-Vilar Barroco 94 222,75
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SEPARATA — NÚMERO 73
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Oleiros-Amieira 96 562,75
OLEIROS (Total município) 451 171,25
Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
PENAMACOR (Total município) 292 475,00
Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 39 168,00
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
SERTÃ (Total município) 280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34
CASTELO BRANCO (Total distrito) 4 500 413,67
Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
ARGANIL (Total município) 85 916,24
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
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13 DE OUTUBRO DE 2023
159
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município) 210 023,00
Almalaguês 146 322,24
Brasfemes 68 214,51
Ceira 159 635,55
Cernache 175 882,03
Santo António dos Olivais 548 647,23
São João do Campo 64 196,07
São Silvestre 82 560,13
Torres do Mondego 128 469,82
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 139 937,19
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 175 772,87
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 256 994,11
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 334 088,87
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 296 214,32
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 121 789,95
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 286 419,68
União das freguesias de Souselas e Botão 211 633,74
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 164 299,72
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 122 863,10
COIMBRA (Total município) 3 483 941,13
Anobra 13 322,96
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 120 000,00
Alqueidão 43 594,00
Maiorca 57 533,00
Marinha das Ondas 60 247,00
Tavarede 72 102,00
Vila Verde 50 564,00
São Pedro 64 049,00
Bom Sucesso 53 740,00
Moinhos da Gândara 35 609,00
Alhadas 61 439,00
Buarcos e São Julião 36 152,00
Ferreira-a-Nova 64 945,00
Lavos 79 279,00
Paião 60 721,00
Quiaios 73 411,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 813 385,00
Serpins 43 750,00
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SEPARATA — NÚMERO 73
160
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Gândaras 17 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 137 500,00
LOUSÃ (Total município) 220 000,00
Mira 78 718,21
Seixo 14 148,26
Carapelhos 16 625,72
MIRA (Total município) 109 492,19
Lamas 19 827,60
Miranda do Corvo 73 876,41
Vila Nova 26 754,24
União das freguesias de Semide e Rio Vide 70 826,94
MIRANDA DO CORVO (Total município) 191 285,19
Arazede 48 356,36
Carapinheira 17 963,20
Liceia 13 174,58
Meãs do Campo 13 041,85
Pereira 34 172,23
Santo Varão 14 493,07
Seixo de Gatões 12 417,32
Tentúgal 28 523,10
Ereira 10 396,16
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 237 999,99
Aldeia das Dez 12 971,00
Alvoco das Várzeas 10 629,00
Avô 10 525,00
Bobadela 10 555,00
Lagares 14 584,00
Lourosa 11 887,00
Meruge 10 488,00
Nogueira do Cravo 18 023,00
São Gião 11 672,00
Seixo da Beira 20 030,00
Travanca de Lagos 15 002,00
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 22 025,00
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 254 816,00
Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00
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13 DE OUTUBRO DE 2023
161
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
TÁBUA (Total município) 200 000,02
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00
COIMBRA (Total distrito) 6 557 309,76
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município) 103 291,46
Arcos 34 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
Veiros 34 483,68
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
ESTREMOZ (Total município) 216 398,52
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município) 660 425,23
Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 99 234,89
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162
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 267 446,97
Corval 33 753,68
Monsaraz 25 028,68
Reguengos de Monsaraz 50 128,68
União das freguesias de Campo e Campinho 62 482,36
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 171 393,40
Vendas Novas 276 391,95
Landeira 65 997,89
VENDAS NOVAS (Total município) 342 389,84
Alcáçovas 92 280,24
Viana do Alentejo 77 473,32
Aguiar 56 539,56
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 226 293,12
Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 22 520,00
VILA VIÇOSA (Total município) 73 590,00
ÉVORA (Total distrito) 2 061 228,54
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
Giões 14 700,00
Martim Longo 38 666,00
Vaqueiros 33 700,00
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00
ALCOUTIM (Total município) 133 266,00
Aljezur 119 880,00
Bordeira 52 800,00
Odeceixe 90 360,00
Rogil 52 800,00
ALJEZUR (Total município) 315 840,00
Santa Bárbara de Nexe 77 265,06
Montenegro 159 290,10
União das freguesias de Conceição e Estoi 171 737,03
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 469 854,19
FARO (Total município) 878 146,38
Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15
São Gonçalo de Lagos 430 633,37
LAGOS (Total município) 1 173 625,86
Almancil 1 550 000,00
Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 2 500 000,00
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 249 857,36
Loulé (São Sebastião) 182 212,15
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00
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13 DE OUTUBRO DE 2023
163
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
LOULÉ (Total município) 7 602 069,51
Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
MONCHIQUE (Total município) 227 500,00
Pechão 39 600,00
Quelfes 176 000,00
OLHÃO (Total município) 215 600,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44
Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município) 1 246 270,99
FARO (Total distrito) 14 483 473,18
Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 98 355,90
Almeida 23 893,18
Castelo Bom 32 499,27
Freineda 33 188,31
Freixo 31 228,11
Malhada Sorda 35 279,19
Nave de Haver 31 325,31
São Pedro de Rio Seco 26 806,59
Vale da Mula 30 626,55
Vilar Formoso 27 148,30
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 505,48
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 46 629,07
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 69 788,54
União das freguesias de Junça e Naves 31 213,20
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 57 865,34
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 42 885,84
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 086,48
ALMEIDA (Total município) 611 968,76
Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
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164
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00
União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 140 500,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
Gouveia 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
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13 DE OUTUBRO DE 2023
165
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
GUARDA (Total município) 1 055 857,29
Águas Belas 22 799,92
Aldeia do Bispo 16 307,63
Aldeia da Ponte 22 180,44
Aldeia Velha 30 660,46
Alfaiates 24 347,08
Baraçal 14 362,31
Bendada 46 941,09
Bismula 17 589,60
Casteleiro 18 210,26
Cerdeira 7 483,13
Fóios 24 265,26
Malcata 22 532,94
Nave 22 999,19
Quadrazais 32 408,36
Quintas de São Bartolomeu 10 229,82
Rapoula do Côa 10 127,48
Rebolosa 15 658,45
Rendo 25 841,53
Sortelha 44 101,66
Souto 46 847,02
Vale de Espinho 21 206,32
Vila Boa 17 706,92
Vila do Touro 14 987,31
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18
SABUGAL (Total município) 790 081,10
GUARDA (Total distrito) 2 885 473,05
Almoster 27 500,00
Maçãs de Dona Maria 35 000,00
Pelmá 30 000,00
Alvaiázere 52 500,00
Pussos São Pedro 40 000,00
ALVAIÁZERE (Total município) 185 000,00
Alvorge 29 628,05
Avelar 30 293,19
Chão de Couce 26 445,67
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SEPARATA — NÚMERO 73
166
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Pousaflores 23 079,53
Santiago da Guarda 36 748,85
Ansião 42 306,34
ANSIÃO (Total município) 188 501,63
Carvalhal 82 150,00
Roliça 68 970,00
Pó 32 600,00
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 141 080,00
BOMBARRAL (Total município) 324 800,00
A dos Francos 27 119,21
Alvorninha 28 998,98
Carvalhal Benfeito 18 739,68
Foz do Arelho 23 349,07
Landal 18 805,26
Nadadouro 29 075,60
Salir de Matos 22 816,93
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 20 221,71
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06
CALDAS DA RAINHA (Total município) 455 788,95
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município) 1 712 122,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82
Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Vila Facaia 25 000,00
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 106 500,00
Atouguia da Baleia 374 830,04
Serra d'El-Rei 101 860,96
Ferrel 177 842,92
Peniche 213 865,88
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13 DE OUTUBRO DE 2023
167
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
PENICHE (Total município) 868 399,80
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89
POMBAL (Total município) 1 304 160,97
Alqueidão da Serra 43 111,84
Calvaria de Cima 27 918,56
Juncal 50 423,70
Mira de Aire 51 098,50
Pedreiras 35 498,00
São Bento 45 321,02
Serro Ventoso 36 310,39
Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 81 776,71
União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71
PORTO DE MÓS (Total município) 464 571,65
LEIRIA (Total distrito) 6 586 634,01
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 403 401,83
Alguber 14 497,00
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
CADAVAL (Total município) 202 025,00
Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
LOURES (Total município) 12 493 878,70
Moita dos Ferreiros 101 839,25
Reguengo Grande 90 485,43
Santa Bárbara 80 254,12
Vimeiro 76 129,25
Ribamar 71 102,25
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 245 881,16
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 130 462,00
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 100 491,25
LOURINHÃ (Total município) 896 644,71
Carvoeira 122 480,00
Encarnação 176 600,00
Ericeira 755 936,00
Mafra 172 496,00
Milharado 202 908,93
Santo Isidoro 179 206,00
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 177 396,54
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 174 911,62
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 182 168,00
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 257 087,14
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 258 421,60
MAFRA (Total município) 2 659 611,83
Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município) 2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 842 796,68
Colares 90 420,72
Rio de Mouro 1 045 047,22
Casal de Cambra 295 818,21
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 267 875,29
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 114 282,85
União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 016 291,04
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 1 099 252,92
União das freguesias de Queluz e Belas 1 414 042,07
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 209 940,21 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 551 152,88
SINTRA (Total município) 7 946 920,09
Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 200 718,00
Freiria 96 487,85
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 183 712,38
Silveira 326 855,24
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13 DE OUTUBRO DE 2023
169
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Turcifal 141 031,15
Ventosa 124 211,73
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 364 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 159 400,65
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 144 361,95
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 172 940,90
Santa Maria, São Pedro e Matacães 933 123,70
TORRES VEDRAS (Total município) 3 050 144,76
Vialonga 512 115,00
Vila Franca de Xira 472 427,24
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09
Alfragide 917 877,38
Águas Livres 1 106 906,78
Encosta do Sol 973 816,36
Falagueira-Venda Nova 774 623,62
Mina de Água 1 450 069,49
Venteira 686 991,91
AMADORA (Total município) 5 910 285,54
Odivelas 1 834 557,03
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 365 279,05
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 878 283,42
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 535 871,71
ODIVELAS (Total município) 5 613 991,21
LISBOA (Total distrito) 47 465 755,83
Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000,00
Nossa Senhora da Expectação 50 000,00
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 78 000,00
São João Baptista 50 000,00
CAMPO MAIOR (Total município) 178 000,00
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00
CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00
Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Monte da Pedra 34 395,86
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
CRATO (Total município) 206 375,18
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00
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SEPARATA — NÚMERO 73
170
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77
Alagoa 5 277,38
Alegrete 24 088,96
Fortios 16 932,74
Urra 18 807,61
União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26
União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49
PORTALEGRE (Total município) 133 299,73
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 1 254 846,76
Ansiães 49 227,77
Candemil 35 509,00
Fregim 55 110,12
Fridão 30 416,17
Gondar 42 361,80
Jazente 22 408,19
Lomba 25 246,38
Louredo 23 527,98
Lufrei 39 583,75
Mancelos 60 924,78
Padronelo 24 985,30
Rebordelo 33 565,72
Salvador do Monte 32 606,78
Gouveia (São Simão) 33 094,08
Telões 75 797,99
Travanca 48 413,08
Vila Caiz 56 137,72
Vila Chã do Marão 30 287,60
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93
União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42
Vila Meã 84 650,68
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29
AMARANTE (Total município) 1 320 000,01
Frende 12 195,00
BAIÃO (Total município) 12 195,00
Lomba 55 000,00
Rio Tinto 520 527,01
Baguim do Monte (Rio Tinto) 202 135,10
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 420 943,27
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13 DE OUTUBRO DE 2023
171
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 153 369,07
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 567 691,38
União das freguesias de Melres e Medas 122 054,21
GONDOMAR (Total município) 2 041 720,04
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município) 1 151 255,69
Banho e Carvalhosa 22 097,74
Constance 23 651,24
Soalhães 59 670,06
Sobretâmega 11 845,18
Tabuado 24 850,72
Vila Boa do Bispo 33 008,69
Alpendorada, Várzea e Torrão 115 217,90
Avessadas e Rosém 46 541,90
Bem Viver 40 296,49
Santo Isidoro e Livração 23 288,37
Marco 119 522,50
Paredes de Viadores e Manhuncelos 49 174,25
Penha Longa e Paços de Gaiolo 66 735,45
Sande e São Lourenço do Douro 53 850,30
Várzea, Aliviada e Folhada 76 067,68
Vila Boa de Quires e Maureles 63 370,24
MARCO DE CANAVESES (Total município) 829 188,71
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município) 862 200,00
Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
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SEPARATA — NÚMERO 73
172
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Castelões 24 734,16
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
PENAFIEL (Total município) 1 115 805,37
Alfena 337 861,57
Ermesinde 717 647,20
Valongo 686 673,24
União das freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94
VALONGO (Total município) 2 137 226,95
Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
União das freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 139 034,87
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
TROFA (Total município) 382 320,00
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13 DE OUTUBRO DE 2023
173
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
PORTO (Total distrito) 12 990 946,64
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município) 731 956,00
Bugalhos 61 112,00
Minde 104 725,00
Moitas Venda 37 598,00
Monsanto 63 202,00
Serra de Santo António 51 651,00
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 94 931,00
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 132 781,00
ALCANENA (Total município) 546 000,00
Almeirim 174 000,00
Benfica do Ribatejo 66 240,00
Fazendas de Almeirim 98 421,84
Raposa 45 960,00
ALMEIRIM (Total município) 384 621,84
Alpiarça 10 000,00
ALPIARÇA (Total município) 10 000,00
Benavente 255 719,49
Samora Correia 723 145,99
Santo Estêvão 186 789,18
Barrosa 59 812,44
BENAVENTE (Total município) 1 225 467,10
Pontével 148 075,47
Valada 67 342,48
Vila Chã de Ourique 92 590,60
Vale da Pedra 60 017,36
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 239 121,94
União das freguesias de Ereira e Lapa 80 456,52
CARTAXO (Total município) 687 604,37
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 674 995,62
Couço 44 527,96
São José da Lamarosa 32 017,19
Branca 40 750,21
Biscainho 31 898,43
Santana do Mato 37 387,36
Página 174
SEPARATA — NÚMERO 73
174
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
CORUCHE (Total município) 186 581,15
Águas Belas 45 359,50
Beco 41 623,50
Chãos 38 022,50
Ferreira do Zêzere 36 810,00
Igreja Nova do Sobral 36 876,50
Nossa Senhora do Pranto 47 562,00
União das freguesias de Areias e Pias 75 553,00
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 321 807,00
Azinhaga 69 115,00
Golegã 33 180,00
Pombalinho 47 680,00
GOLEGÃ (Total município) 149 975,00
Alcobertas 42 432,00
Arrouquelas 17 693,48
Fráguas 19 671,83
Rio Maior 415 101,84
Asseiceira 22 519,41
São Sebastião 9 853,21
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27
RIO MAIOR (Total município) 612 585,34
Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Moçarria 15 278,76
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Gançaria 12 883,35
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União de freguesias da Cidade de Santarém 105 613,06
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39
SANTARÉM (Total município) 567 845,76
Alcaravela 25 393,00
Santiago de Montalegre 12 882,00
Sardoal 22 190,00
Valhascos 7 462,00
SARDOAL (Total município) 67 927,00
Asseiceira 64 460,00
Carregueiros 32 736,66
Olalhas 54 584,43
Paialvo 64 595,01
São Pedro de Tomar 85 630,35
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13 DE OUTUBRO DE 2023
175
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Sabacheira 49 133,70
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58
União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86
União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29
União das freguesias de Serra e Junceira 94 181,37
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43
TOMAR (Total município) 982 522,68
Assentiz 48 889,34
Chancelaria 32 109,19
Pedrógão 43 997,24
Riachos 93 856,23
Zibreira 30 682,54
Meia Via 31 729,28
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07
União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 83 425,52
TORRES NOVAS (Total município) 570 651,12
Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
União das freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13
União das freguesias de Matas e Cercal 37 730,26
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43
OURÉM (Total município) 680 234,50
SANTARÉM (Total distrito) 8 400 774,48
Costa da Caparica 281 994,30
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
ALMADA (Total município) 1 210 358,91
Santo António da Charneca 447 322,00
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 920 807,00
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 565 124,00
União das freguesias de Palhais e Coina 276 299,00
BARREIRO (Total município) 2 209 552,00
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27
Melides 121 399,39
Carvalhal 158 651,08
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92
GRÂNDOLA (Total município) 593 284,66
Palmela 532 105,71
Pinhal Novo 828 329,01
Quinta do Anjo 459 224,86
União das freguesias de Poceirão e Marateca 292 494,68
PALMELA (Total município) 2 112 154,26
Amora 336 698,00
Corroios 323 295,00
Página 176
SEPARATA — NÚMERO 73
176
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Fernão Ferro 175 054,00
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00
SEIXAL (Total município) 1 232 522,00
Sesimbra (Castelo) 280 618,30
Sesimbra (Santiago) 11 836,00
Quinta do Conde 264 425,70
SESIMBRA (Total município) 556 880,00
Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81
SETÚBAL (Total município) 8 123 154,78
SETÚBAL (Total distrito) 16 037 906,61
Aboim das Choças 3 070,00
Aguiã 8 066,00
Ázere 4 488,00
Cabana Maior 9 130,00
Cendufe 6 718,00
Couto 4 060,00
Gondoriz 15 560,00
Miranda 5 930,00
Monte Redondo 4 472,00
Oliveira 4 176,00
Paçô 6 988,00
Padroso 8 856,00
Prozelo 6 092,00
Rio Frio 10 412,00
Rio de Moinhos 10 024,00
Jolda (São Paio) 1 128,00
Senharei 8 158,00
Soajo 33 750,00
Vale 14 744,00
União das freguesias de Alvora e Loureda 6 758,00
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 8 004,00
União das freguesias de Eiras e Mei 11 160,00
União das freguesias de Grade e Carralcova 13 308,00
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 8 968,00
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 8 916,00
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 7 178,00
União das freguesias de Portela e Extremo 6 084,00
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 11 614,00
União das freguesias de Souto e Tabaçô 11 692,00
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 18 544,00
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 214,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 280 262,00
Alvaredo 15 000,00
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
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13 DE OUTUBRO DE 2023
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
Anais 4 288,48
São Pedro d'Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
Fontão 4 000,32
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refóios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Associação de freguesias do Vale do Neiva 6 699,91
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
PONTE DE LIMA (Total município) 162 868,19
Boivão 6 565,00
Cerdal 59 570,00
Fontoura 22 375,00
Friestas 11 143,00
Ganfei 34 155,00
São Pedro da Torre 26 721,00
Verdoejo 10 195,00
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00
União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00
VALENÇA (Total município) 354 353,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 3 139 413,19
Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Boticas e Granja 18 200,00
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
BOTICAS (Total município) 177 320,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
MURÇA (Total município) 99 999,98
Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349,00
Abaças 16 717,00
Andrães 28 011,00
Arroios 15 317,00
Campeã 22 616,00
Folhadela 29 417,00
Guiães 5 713,00
Lordelo 63 064,00
Mateus 29 994,00
Mondrões 15 227,00
Parada de Cunhos 19 551,00
Torgueda 23 485,00
Vila Marim 21 587,00
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00
União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00
União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00
Vila Real 47 150,00
VILA REAL (Total município) 537 400,00
VILA REAL (Total distrito) 1 037 068,98
Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
LAMEGO (Total município) 699 440,00
Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Sezures 14 023,60
Trancozelos 7 143,01
União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
PENALVA DO CASTELO (Total município) 151 065,54
Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 78 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20
Campo de Besteiros 25 720,20
Canas de Santa Maria 30 329,63
Castelões 25 551,02
Dardavaz 26 471,86
Ferreirós do Dão 13 200,80
Guardão 37 343,89
Lajeosa do Dão 32 207,29
Lobão da Beira 20 539,55
Molelos 43 416,29
Parada de Gonta 12 511,54
Santiago de Besteiros 29 758,38
Tonda 25 624,50
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 47 869,81
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2024
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 32 718,22
União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 39 987,20
TONDELA (Total município) 609 587,73
Abraveses 110 849,85
Bodiosa 26 661,34
Calde 18 500,00
Campo 32 179,66
Cavernães 28 829,82
Cota 17 788,99
Fragosela 23 662,19
Lordosa 24 138,38
Silgueiros 19 507,31
Mundão 45 838,64
Orgens 33 889,65
Povolide 28 269,30
Ranhados 117 839,33
Ribafeita 21 784,49
Rio de Loba 116 130,81
Santos Evos 15 546,84
São João de Lourosa 46 041,36
São Pedro de France 11 995,00
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58
Coutos de Viseu 30 987,40
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 14 104,01
Repeses e São Salvador 101 328,87
São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28
Viseu 298 438,67
VISEU (Total município) 1 240 775,47
VISEU (Total distrito) 3 615 627,94
Total 150 621 587,68
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.