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Terça-feira, 7 de maio de 2024 Número 2

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 7, 11, 12 e 48/XVI/1.ª):

N.º 7/XVI/1.ª (PCP) — Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança. N.º 11/XVI/1.ª (CH) — Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal.

N.º 12/XVI/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais). N.º 48/XVI/1.ª (PAN) — Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 7 de maio a 6 de junho de 2024, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 7/XVI/1.ª (PCP)— Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança, 11/XVI/1.ª (CH)— Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal,12/XVI/1.ª (BE)— Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais) e48/XVI/1.ª (PAN)— Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1CACDLG@ar.parlamento.pt,ou por carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 7/XVI/1.ª

ATRIBUI UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

A atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de segurança pelo risco,

penosidade e disponibilidade permanente inerentes à natureza das suas funções tem sido objeto de uma

reivindicação insistente dos próprios cuja justeza é quase unanimemente reconhecida pelas forças políticas.

Contudo, a sua consagração legal persiste em termos muito limitados e as disposições constantes de

diversas leis do Orçamento do Estado entre 2016 e 2021 não obtiveram, da parte dos Governos, a

regulamentação necessária para a sua concretização em termos justos e satisfatórios. A alteração operada ao

nível do subsídio de risco representou um acréscimo salarial mínimo que frustrou as expectativas que haviam

sido criadas.

Recentemente, o Governo do Partido Socialista decidiu aumentar o suplemento de missão da Polícia

Judiciária, fazendo justiça aos seus profissionais. Porém, ao não aprovar medida de idêntica natureza para as

demais forças e serviços de segurança, o Governo veio criar uma situação de profundo descontentamento e de

injustiça que importa reparar, como foi, aliás, compromisso assumido pela generalidade das forças políticas que

obtiveram representação na presente Legislatura.

O PCP, honrando o seu compromisso, apresenta, logo no início da legislatura, a presente iniciativa, visando

consagrar a atribuição de um subsídio de missão a todas as forças e serviços de segurança, de montante a

negociar entre o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais das diversas forças,

que tenham em conta eventuais diferenças funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído

à Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento de missão

Pela presente lei é criado o suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de

segurança.

Artigo 2.º

Montante

O montante do suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança é

definido no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, sendo objeto de negociação entre

o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais de cada força ou serviço de

segurança e tendo como referência base o montante do suplemento de missão atribuído à Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e efeitos financeiros

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos

suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo tendo em conta as

disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª

DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA, AOS

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E A OUTROS TRABALHADORES QUE EXERÇAM FUNÇÕES DE

AUTORIDADE OU DE POLÍCIA CRIMINAL

Exposição de motivos

É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança e dos militares das

Forças Armadas são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os

vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras

particularidades específicas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à

disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.

Não obstante, e apesar de os requisitos de atribuição destes suplementos serem fundamentalmente os

mesmos, os regimes de atribuição não são uniformes, principalmente no que diz respeito aos valores dos

suplementos abonados.

É possível discernir três regimes distintos.

De um lado, temos o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR): relativamente a estes profissionais, o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14

de setembro, procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança, que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo

efeitos a partir dessa data.

De outro lado, temos os militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e de voluntariado, dos

três ramos das Forças Armadas, cuja componente fixa do suplemento de condição militar foi aumentado para

100 € mensais, pagos em 14 meses, pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro.

Este diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, mas a aplicação da majoração do subsídio por serviço

nas forças de segurança retroagiu ao dia 1 de janeiro de 2023.

E temos, numa categoria diferente, o pessoal que presta serviço na Polícia Judiciária.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional

do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %) mensais,

pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ, até aos 892,70 € (15 %) mensais, pagos ao pessoal da

carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

As semelhanças entre os aludidos diplomas não são muitas, mas as diferenças são assinaláveis:

⎯ Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR e o suplemento de

condição militar têm uma componente fixa e uma componente variável;

⎯ Já o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração base mensal do cargo mais bem

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remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra no nível remuneratório ≥ 1151;

⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança, em 2021, e

do suplemento de condição militar, em 2023, foi de 69 € mensais, ao passo que o suplemento de missão para

os elementos da carreira de investigação da PJ ascendem a 1026,86 € mensais (ilíquidos) a partir de 1 de janeiro

de 2024;

⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e

da GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer atualização

em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024;

⎯ O «novo» suplemento de missão de polícia judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias

depois, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.

Existiu, de facto, um tratamento diferenciado de PSP e GNR – a que haverá que acrescentar o Corpo da

Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a PSP2 – relativamente às Forças Armadas, e da

Polícia Judiciária relativamente a todas as outras, para o qual não se encontra justificação plausível.

Com este tratamento discriminatório, o Governo conseguiu espalhar o descontentamento pelas demais

forças de segurança e nas Forças Armadas:

⎯ A plataforma de sindicatos da PSP e associações da GNR mostrou o seu desagrado publicamente e pediu

uma audiência a S. Ex.ª o Presidente da República, para lhe dar conta do que considera o tratamento

discriminatório a que foram sujeitas aquelas forças de segurança3, além de ter reunido com representantes de

todos os partidos políticos com representação parlamentar para tratar deste assunto, entre outros;

⎯ O Sindicato da Guarda Prisional chamou a atenção para o facto de que todos os elementos desta força

de segurança, porque não abrangidos pela atribuição do subsídio de missão apesar dos riscos que correm no

exercício da sua atividade, se consideram discriminados por parte do Governo4;

⎯ As associações profissionais das Forças Armadas afirmam que não porão de parte nenhuma forma de

manifestação, se porventura a atualização dos suplementos em função do subsídio de missão da PJ ocorrer e

não abranger as Forças Armadas5;

⎯ Também o exercício de funções por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal da GNR, que implica

determinados poderes funcionais de autoridade, cujo exercício acarreta um conjunto de riscos associados à

profissão e a penosidade decorrente das condições em que as tarefas que a integram são exercidas6.

Todos os efetivos destes grupos de pessoal, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, exercem

a sua atividade profissional em situações suscetíveis de serem consideradas condições de risco que, apesar de

inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente das condições concretas do seu

exercício.

Deste ponto de vista, incumbe ao Estado criar novas formas de minorar esse risco intrínseco através do

recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância,

cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança e

para as Forças Armadas e na contratação de mais membros para ambas, renovando o efetivo e rejuvenescendo-

o.

Reconhecendo-se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições

desfavoráveis, há que compensar adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições de

risco e de penosidade, através da regulação da atribuição do correspondente suplemento.

Propõe o partido Chega que a atribuição de um novo suplemento de risco deverá seguir de perto o regime

de atribuição do suplemento de missão da Polícia Judiciária, que substituirá os suplementos que pressupõem o

risco e a penosidade nas forças de segurança e criará esse novo suplemento nos três ramos das Forças

1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf. 2 V. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na Guarda Prisional». 3 https://observador.pt/2023/12/13/plataforma-de-sindicatos-da-policia-de-seguranca-publica-e-associacoes-da-guarda-nacional-republican a-pedem-audiencia-a-marcelo/. 4 https://observador.pt/2023/12/05/guardas-prisionais-manifestam-revolta-por-subsidio-de-missao-so-abranger-policia-judiciaria/. 5 https://www.publico.pt/2024/02/23/politica/noticia/militares-ameacam-protestos-ficarem-esquecidos-aumentos-subsidios-2081370. 6 https://www.dnoticias.pt/2022/8/19/324598-guardas-florestais-da-gnr-em-greve-no-domingo-dia-de-abertura-da-caca/

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Armadas, nos órgãos da Administração Tributária e da Segurança Social e na carreira de inspeção da ASAE,

quando em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, cabendo ao Governo regulamentar a nova lei

no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo

Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a

outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal.

2 – O suplemento objeto da presente lei é denominado suplemento de risco.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:

a) Ao pessoal com funções policiais da PSP;

b) Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e praças;

c) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do

Ambiente da GNR;

d) Ao pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda Prisional;

e) Ao pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM);

f) Ao pessoal militar das Forças Armadas.

2 – O suplemento de risco é aplicável aos órgãos da Administração Tributária e da Segurança Social, quando

em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, nos termos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e,

ainda, aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, quando em funções de órgão de polícia

criminal ou de autoridade de polícia criminal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de

setembro.

Artigo 3.º

Condições de atribuição e graduação do suplemento

Às condições de atribuição e graduação do suplemento de risco ao pessoal referido no artigo anterior aplica-

se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Valor mensal do suplemento

O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para

o cargo de Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 5.º

Graduação do valor do suplemento

1 – O valor mensal do suplemento é graduado e calculado por aplicação de uma percentagem sobre o valor

das remunerações base mensais previstas no artigo anterior.

2 – As percentagens previstas no número anterior são definidas por diploma do Governo.

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Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a respetiva entrada

em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

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PROJETO DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual, criado pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, constituiu

um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e,

simultaneamente, a compensar a diferença salarial destes/as profissionais relativamente a outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

De salientar que a permanência dos oficiais de justiça para além do seu horário normal de trabalho é um dos

principais fatores que garantem que a justiça portuguesa respeita os princípios da continuidade da audiência e

da imediação, salvaguarda os prazos relacionados com a defesa de direitos fundamentais, nomeadamente os

que envolvem arguidos presos, os direitos das vítimas e os processos urgentes, contribuindo, ainda, para o

combate à morosidade da justiça. É, assim, inegável que o pagamento deste suplemento é mais do que justo.

Ora, no momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no

vencimento destes/as profissionais no prazo de um ano. Significa isto que, desde início, e apesar da errada

nomenclatura, este acréscimo remuneratório sempre foi considerado como uma componente do salário e não

um suplemento em sentido próprio. Assim, e conforme bem reivindicam estes profissionais, o suplemento de

recuperação processual deveria ser pago 14 meses por ano e não, como sucede atualmente, apenas 11 meses.

Porém, mais de 20 anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante reiteradas

expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

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n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido. De igual forma, em sede de processo orçamental, foram aprovadas,

em dois Orçamentos do Estado consecutivos, normas que previam a revisão do Estatuto dos Funcionários de

Justiça. Com efeito, o artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, previa expressamente essa revisão, com a

finalidade de integrar, sem perda salarial, o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais

de justiça e prever um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade

permanente.

Não se tendo efetivado essa revisão durante o ano de 2020, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado

pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tornava a prever, no seu artigo 39.º, a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça até final de março de 2021, a qual deveria incluir a previsão do mecanismo de

compensação acima referido e a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-

reformas. O ano económico de 2021 terminou sem que se realizasse essa revisão.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem acompanhado há largos anos esta luta dos oficiais de

justiça, apresentando não só propostas legislativas, como propostas de alteração aos sucessivos Orçamentos

do Estado. Ainda na Legislatura passada, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei com vista à

integração do suplemento no salário, proposta esta que veio a ser rejeitada em reunião plenária com os votos

contra da maioria socialista, a abstenção da IL e votos a favor de todas as restantes forças políticas.

É certo que há muito que estes profissionais reclamam uma revisão abrangente do Estatuto dos Funcionários

de Justiça. Porém, entendemos que, sem prejuízo da revisão do respetivo Estatuto, nada obsta a que o Governo

possa avançar, desde já, com a integração do suplemento de recuperação processual no vencimento, com

retroativos a 1 de janeiro de 2021, uma vez que esta matéria já se encontrava prevista em sede de Orçamento

do Estado.

É tempo de honrar o compromisso do Estado para com os/as oficiais de justiça, integrando o suplemento de

recuperação processual no seu vencimento, ou seja, nos 14 meses, e sem qualquer perda de rendimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, determinando a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento mensal dos/as oficiais de justiça operada para os 14 meses de

remuneração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Pagamento de retroativos

O pagamento do suplemento de recuperação processual nos termos estipulados na presente lei será

efetuado desde 1 de janeiro de 2021.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 48/XVI/1.ª

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DA PSP, DA

GNR, DO SEPNA, DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, DA POLÍCIA MARÍTIMA E DA ASAE,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, procedeu à criação de um suplemento de missão atribuído

aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, decorrente do

regime especial de prestação de trabalho destas carreiras e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão,

em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados. Desta forma procurou agregar-

se num único suplemento remuneratório vários suplementos ou condições especiais passíveis de compensação

por esta via, prevendo-se que seja abonado 14 meses e que o seu valor seja graduado numa percentagem

variável e com referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

O reconhecimento deste direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da

Polícia Judiciária reveste-se de elementar justiça; contudo, no entender do PAN este é um diploma que, nos

termos em que se apresenta, é manifestamente violador da Constituição e em particular do princípio da

igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais das forças e

serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal)

e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade e às restrições

decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e armazenamento

de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento. É o que sucede, de resto, com o pessoal com

funções policiais da PSP, com o pessoal militar da GNR, com o pessoal da carreira de guarda florestal em

funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, com o pessoal integrado na carreira do

Corpo da Guarda Prisional, com o pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima e

com o pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE quando em funções de órgão de polícia criminal ou

de autoridade de polícia criminal.

Desta forma, é de elementar justiça que, com a maior brevidade possível, se reponha o respeito pelo princípio

constitucional da igualdade e se reconheça a todos estes profissionais o direito a receberem um suplemento de

missão, abonado em 14 meses e com uma percentagem variável em razão da respetiva categoria. É esta

reposição que o PAN se propõe fazer com a presente iniciativa, que, não esquecendo nenhum dos profissionais

anteriormente mencionados, procede à alteração de um conjunto de 6 diplomas (o Decreto-Lei n.º 243/2015, de

19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, o

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 74/2018,

de 21 de setembro). Relembre-se ainda que, em algumas destas carreiras, a aprovação de um suplemento

como o que o PAN agora propõe era uma exigência legal que os sucessivos Governos tardavam em cumprir –

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por exemplo, quanto ao pessoal com funções policiais da PSP tal exigência decorre do artigo 131.º, n.º 3, do

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual.

Procurando assegurar algum equilíbrio, este diploma garante que a criação de um suplemento de missão

dará lugar ao afastamento de eventuais suplementos com objetivos similares (e de valor inferior), como é o caso

dos suplementos por serviço e risco, e que o seu processamento ocorrerá após a aprovação do próximo

Orçamento do Estado (ou de um eventual orçamento retificativo).

Finalmente, é do entendimento do PAN que a criação de um suplemento de missão não pode ignorar outras

situações injustas que se verificam há anos em algumas destas carreiras, que são igualmente de duvidosa

constitucionalidade e que por esse motivo têm de ser urgentemente corrigidas. É o que sucede com o pessoal

da carreira de guarda florestal em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR,

profissionais que sem qualquer fundamento continuam a não ter direito a nenhum suplemento remuneratório,

contrariamente ao que sucede com os outros militares da GNR. Por isso mesmo e para além da atribuição do

suplemento de missão, a presente iniciativa corrige esta injustiça com anos de existência e reconhece ao pessoal

da carreira de guarda florestal o direito ao suplemento de patrulha, ao suplemento de escala e prevenção e ao

suplemento de fardamento.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de

dezembro, que aprova o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014,

de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-

F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, alterado Decreto-Lei n.º 114/2018, de

18 de dezembro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da

GNR, em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira de guarda florestal e aprovou o seu estatuto;

d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março,

pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, que

aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;

e) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005,

de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima; e

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, que estabelece a carreira especial de

inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

Suplemento de missão nas forças de segurança

1 – Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos

remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014,

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de 24 de março, nos termos e condições nele previstos, salvo o suplemento por serviço nas forças de segurança

que é substituído pelo suplemento de missão previsto nos números seguintes.

2 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao

pessoal com funções policiais da PSP, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que

determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e

restrições específicas das funções de segurança.

3 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

4 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor Nacional da PSP, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

5 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De oficial, 10 %;

b) De chefe, 12 %;

c) De agente, 15 %.

6 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

São alterados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) Suplemento de missão nas forças de segurança;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 20.º

Suplemento de missão nas forças de segurança

1 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos

militares da Guarda em efetividade de serviço e integrados nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e

praças, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando

aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas das funções de

segurança.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De oficial, 10 %;

b) De sargento, 12 %;

c) De guarda, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro

São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro,

na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Tipos de suplementos remuneratórios

1 – O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

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a) Suplemento de missão;

b) Suplemento de patrulha;

c) Suplemento de escala e prevenção;

d) Suplemento de fardamento.

2 – O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na

reserva e da pensão de aposentação.

3 – Os suplementos previstos na alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da

remuneração na reserva e da pensão de aposentação.

4 – Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas

são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou funções previstos na orgânica do SEPNA.

Artigo 44.º-B

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal da carreira de

guarda florestal em funções no SEPNA, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que

determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e

restrições específicas associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções guarda florestal em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De mestre florestal principal, 10 %;

b) De mestre florestal, 12 %;

c) De guarda florestal, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.

Artigo 44.º-C

Suplemento de patrulha

1 – O pessoal da carreira de guarda florestal em funções no SEPNA que efetue missões de patrulhamento

tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das

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condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção

da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de

calamidades e desastres.

2 – O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Integração em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.

3 – O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:

a) Mestre florestal – (euro) 65,03;

b) Guarda florestal – (euro) 59,13.

Artigo 44.º-D

Suplemento de escala e prevenção

1 – Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal da carreira de

guarda florestal em funções no SEPNA pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais

ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de

serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário

todo o serviço efetuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:

a) Escala irregular ao longo do mês:

i. Mestres florestais principais – (euro) 175,90;

ii. Mestres florestais – (euro) 165,80;

iii. Guardas florestais – (euro) 154,99.

b) Escala variável ao longo do dia:

i. Mestres florestais principais – (euro) 159,14;

ii. Mestres florestais – (euro) 150,01;

iii. Guardas florestais – (euro) 140,23.

4 – O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal

da carreira de guarda florestal em funções no SEPNA que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local

de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou

circunstâncias especiais o exijam.

5 – O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de

prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante

correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6, respetivamente, para os militares das categorias de oficiais,

sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.

6 – Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:

a) Em período noturno e ao fim de semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula

multiplicado pelo fator 2;

b) Em fim de semana ou dia feriado, mas não em período noturno, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,5;

c) Em período noturno, mas não ao fim de semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,25;

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d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.

7 – O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala

para a respetiva categoria.

Artigo 44.º-E

Suplemento de fardamento

1 – O SEPNA participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelo seu pessoal da carreira

de guarda florestal na efetividade de serviço, através da atribuição de um suplemento de fardamento, a abonar

anualmente.

2 – No momento do ingresso no SEPNA, os guardas têm direito a uma dotação de fardamento.

3 – Ao guarda que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento

específico, este é fornecido pelo SEPNA.

4 – A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da

distribuição da dotação a que se refere o n.º 2.

5 – A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 é fixada nos valores e com a

seguinte calendarização:

a) Em 2025 – (euro) 150;

b) Em 2026 – (euro) 300;

c) Em 2027 – (euro) 600.

6 – A partir de 1 de janeiro de 2028, o valor da comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior

é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos

preços no consumidor (IPC), sem habitação.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 49.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9

de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Tipo de suplementos

1 – […]

a) Suplemento de missão;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 49.º

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em

serviço efetivo de funções, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

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atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de trabalhador do CGP em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é

calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao

exercício das respetivas funções.

4– O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) de chefe da guarda prisional, 12 %;

b) de guarda prisional, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, de

21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos

no artigo 42.º-A e em diploma legal.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

É aditado o artigo 42.º-A ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal militarizado da

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Polícia Marítima, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou

quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a

essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima em

efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da Polícia Marítima, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em

função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das

respetivas funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De inspetor e subinspetor, 10 %;

b) De chefe e subchefe, 12 %;

c) De agente, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Suplemento de missão

1 – O pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE tem direito a um suplemento de missão, que é um

acréscimo remuneratório mensal que lhes é atribuído quando em funções de órgão de polícia criminal ou de

autoridade de polícia criminal, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira especial de inspeção da ASAE em efetividade

de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

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b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Inspetor-Geral da ASAE, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4– O suplemento de missão é graduado por aplicação de 15 % na carreira especial de inspeção da ASAE.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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SEPARATA — NÚMERO 2

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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