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Quarta-feira, 8 de maio de 2024 Número 3
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 82 a 86/XVI/1.ª): N.º 82/XVI/1.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 83/XVI/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 84/XVI/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por
violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. N.º 85/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia. N.º 86/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios em dia distinto aquele em que recaiam, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 8 de maio a 7 de junho de 2024, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 82/XVI/1.ª (PCP)— Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho),83/XVI/1.ª (PCP)— Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,84/XVI/1.ª (PCP)— Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho,85/XVI/1.ª (PAN)— Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia,e86/XVI/1.ª (PAN)— Consagra o direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios em dia distinto aquele em que recaiam, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª
PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
Exposição de motivos
O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das
mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa
humana no trabalho.
A possibilidade de os trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das
condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao
trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições
de segurança e de saúde.
Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a
segurança e saúde no trabalho foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao
trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos
os trabalhadores.
Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da
sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores
e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo
para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de
trabalho.
Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da
prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST
em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-
IN.
Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do
Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e
da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do
processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência
naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações
representativas dos trabalhadores.
A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior
de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos
trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.
As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade
e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas
ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente
formalista e burocrático.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, através da presente iniciativa legislativa, promove a
aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de
segurança e saúde no trabalho ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço
de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores,
na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da
República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos
dos trabalhadores.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações
representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho,
promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das
organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a sétima alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) (Novo.) «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos,
que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.
CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Representantes dos trabalhadores
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) […]
g) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (Novo.) Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para o efeito da
aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço
descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.
10 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos
trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições
necessários à realização da formação.
4 – […]
SECÇÃO II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
[…]
Artigo 29.º
[…]
1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão
eleitoral constituída nos seguintes termos:
a) Um coordenador;
b) Um secretário;
c) Um representante de cada lista.
2 – (Revogado.)
3 – O coordenador, o secretário e os trabalhadores escolhidos são investidos nas funções, após declaração
de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no Boletim do
Trabalho e do Emprego.
4 – […]
5 – […]
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Artigo 30.º
[…]
1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade e
transparência do processo eleitoral.
2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,
nomeadamente:
a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;
b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea a);
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem desenvolver atividades de propaganda e
informação;
g) [Anterior alínea e).]
h) Elaborar os boletins de voto;
i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;
j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos boletins
de voto;
k) [Anterior alínea f).]
l) [Anterior alínea g).]
m) [Anterior alínea h).]
n) [Anterior alínea i).]
3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.
Artigo 33.º
[…]
1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas
de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no
regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a
sanar os vícios identificados;
3 – (Revogado.)
4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do
alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 – […]
Artigo 34.º
[…]
(Revogado.)
Artigo 35.º
[…]
1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:
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a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto;
b) A cada secção não devem corresponder mais de 500 eleitores;
2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um
representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.
3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação
de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo como efetiva prestação de trabalho.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral
fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.
4 – […]
5 – […]
6 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em
todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.
7 – (Revogado.)
8 – […]
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
Artigo 37.º
[…]
1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,
devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a
abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.
2 – […]
3 – (Novo.) Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de
abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e
rubricados em todas as folhas pelos seus membros.
4 – O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de
apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da
comissão eleitoral.
5 – (Novo.) A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de
voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como
o apuramento do resultado.
Artigo 38.º
Ata
(Revogado.)
[…]
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CAPÍTULO IX
Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho
SECÇÃO II
Serviço Interno
[…]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Novo.) O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos
competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 83/XVI/1.ª
REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias
de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio
confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.
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A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais, é uma realidade com a
qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de
destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade
parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.
Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e
sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de
reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais
geradoras de enormes injustiças.
Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem
se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de
tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se
sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos
permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.
O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto de os danos produzidos pelos acidentes
de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são
indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na
produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os
danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.
Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade
dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de
trabalho não regresse ao seu posto de trabalho, por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o
período de incapacidade temporária.
Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de
fiscalização, aumenta diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos
de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos
regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade
para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a
empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas
vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na
pobreza e exclusão social.
No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado
pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que
estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas
situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,
vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,
frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a
meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,
sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.
Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do
médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,
atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao
médico de família.
Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o
trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo
sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de cinco dias, de modo a esclarecer a real
situação do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto
decorrer o período de avaliação.
Não pode ser o sinistrado, que já sofreu os danos do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos
pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o
sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.
O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente o alargamento
do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável
para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de
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incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.
Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se
ainda:
• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de
rendimentos substitutivos do trabalho;
• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente
inferior a 30 % – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros,
enquanto constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser
totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual
vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, e a pensão anual
vitalícia devida a beneficiário legal;
• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30 %, quando
não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo
que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,
mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;
• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar
que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;
• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior
ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo
à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 90.º, 109.º, 110.º e 135.º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na
sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os
encargos.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – […]
3 – (Novo.) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.
[…]
Artigo 28.º
[…]
1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
2 – (Novo.) A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao
direito de o fazer.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
a) […]
b) Se, tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável o não
fizer;
c) Se lhe for dada alta sem estar curado;
d) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a entidade
patronal recusar a prestação de trabalho;
4 – (Novo.) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido
a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de cinco dias.
5 – (Novo.) Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade
responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.
6 – (Novo.) Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas
nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,
designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Novo.) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os
documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de
diagnóstico em poder da entidade responsável.
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Artigo 47.º
[…]
1 – […]
a) (Novo.) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus
beneficiários;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l)[Anterior alínea j).]
2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)
do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a
seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a
90 % da retribuição, acrescida de 10 % desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;
b) […]
c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da retribuição;
d) […]
e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70 % da retribuição.
4 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
c) […]
d) Ascendentes.
2 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios
de férias e de Natal.
Artigo 52.º
Pensão provisória
1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão
provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado
comece a receber a pensão definitiva.
2 – […]
3 – (Novo.) No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos
profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,
é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o
momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.
4 – (Novo.) O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade
patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números
anteriores.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 54.º
[…]
1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo
de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 –Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira
pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto
no número anterior.
3 – (Novo.) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o
médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento, a partir do dia
seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso
de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima
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14
mensal garantida.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da
morte, sendo atribuído:
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o
limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver
trasladação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um
subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio
fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio
correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade
fixado.
5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver
em vigor à data do acidente.
6 – […]
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento integral das despesas
suportadas com a readaptação de habitação.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
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15
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde
ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso
organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal
correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.
4 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.
3 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,
absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à
data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,
se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a
pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.
2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal
desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) (Novo.) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição.
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo.) A seguradora tem também a obrigação de comunicar à Segurança Social todos os períodos de
incapacidade para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho, para efeitos de contagem do tempo de serviço.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos
riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento
comprovativo da despesa.
Artigo 110.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo.) A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do
artigo seguinte nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação
ou da morte.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 135.º
[…]
1 – […]
2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior
a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal
garantida.
3 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
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Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 84/XVI/1.ª
ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1 % DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Exposição de motivos
De acordo com os dados publicados em 30 de junho de 2023 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2021,
166 028 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 93 mortes, com maior incidência na indústria
transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e atividades de saúde humana e apoio social.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
instituição particular de solidariedade social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
Coimbra e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A
ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos
trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
Como é do conhecimento público, numa percentagem significativa, os acidentes laborais e as doenças
profissionais são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou
o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em
acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44 % da população estudada teve
dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33 %
dos quais apenas 16 % recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1 % dos sujeitos se encontra a frequentar
programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores
e suas famílias.
No último ano, a ANDST realizou um total de 3224 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma
média mensal de 268 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus
trabalhadores.
No universo do apoio prestado aos associados, a grande maioria dos atendimentos é referente a acidentes
de trabalho, num total de 2673, e 426 nos casos de doença profissional e outras.
Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados
por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes
grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória
nos tribunais do trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus
associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,
contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais
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nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,
como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como
objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para
o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no
trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade
beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho
ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à vigésima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei
n.º 8/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 566.º
[…]
1 – […]
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,
revertendo 1 % a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) […]
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,
que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 169.º
[…]
1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1 % para a
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59 % para os cofres do Estado e em 40 %
para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – […]»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 85/XVI/1.ª
APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU
ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu
agregado familiar. Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia
e que este número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais
contribuem profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado
familiar. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF1, estima que há pelo menos 4 616 000 animais de
companhia, o que demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas
pessoas que vivem sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das
vezes, a sua única companhia.
Apesar desta realidade, não existe ainda no nosso ordenamento jurídico um quadro legal que permita faltar
justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico-veterinários urgentes ou
inadiáveis.
No caso em particular da perda de animal de companhia, a dimensão do luto deve ser encarada como um
direito pessoal e laboral do detentor, considerando os laços afetivos que o unem ao animal de companhia e a
carga emocional que resulta dessa mesma perda.
Para o psicólogo Miguel Barbosa e o biólogo Ricardo R. Santos, investigadores no Núcleo Académico de
Estudos e Intervenção sobre Luto, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, lidar com a perda de
um animal de companhia, que é considerado um membro da família, «pode ser tão ou mais difícil do que lidar
com a perda de um amigo ou familiar». Acrescentam os investigadores que «tanto os estudos qualitativos e
quantitativos, assim como a nossa experiência clínica na área de intervenção no luto por perda de animais
companheiros, demonstram que a intensidade e a duração do luto por perda de um animal podem ser
semelhantes […] ao luto por perda de uma pessoa a quem se estava fortemente vinculado»2.
Não obstante, acontece que a legislação portuguesa não reconhece ao detentor do animal de companhia,
entendendo-se, para o efeito da presente iniciativa, a pessoa indicada no registo do Sistema de Informação de
Animais de Companhia (doravante SIAC), o direito a faltar justificadamente ao trabalho por motivo de morte ou
de assistência urgente ao animal de companhia entregue aos seus cuidados.
Isto apesar de, com a alteração ao Código Civil operada em 2017, com a Lei n.º 8/2017, Portugal ter
reconhecido que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude
da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil). Daqui, bem como do previsto no artigo 1305.º-A (Propriedade
de animais), decorrem deveres para quem detém um animal de companhia, incluindo a prestação de cuidados
médico-veterinários, para mais quando urgentes e inadiáveis.
1 Annual report | FEDIAF (europeanpetfood.org) 2 «Não sabia que se chorava por um cão.» A perda de um animal de companhia | Pet | PÚBLICO (publico.pt)
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Com efeito, prevê o artigo 1305.º-A o seguinte:
«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir
dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono
ou morte.» (negrito nosso).
Assim como o Código Civil, no seu artigo 493.º-A, dispõe que «no caso de lesão de animal de companhia de
que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da
sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização
adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente
pelo tribunal».
A norma transcrita, ao referir-se a «desgosto ou sofrimento moral», reconhece expressamente que a perda
do animal de companhia comporta necessariamente sofrimento para o seu detentor e agregado familiar.
Conforme refere Walsh3, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com
outras perdas consideradas significativas, o luto pode ser intenso e o processo correspondente pode ser lento
e difícil. Acrescenta o estudo que cerca de 85 % das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal
de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo aos seis meses algumas pessoas experienciam o
processo de luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família.
Acontece que, enquanto o luto por um familiar ou amigo é compreendido, inclusivamente no local de trabalho,
e os mecanismos sociais de apoio garantem essa mesma compreensão em todas as fases do luto e tornam a
experiência menos dolorosa, no luto que se vive por um animal de estimação é, muitas vezes, desconsiderado.
Mas, hoje, cada vez mais psicólogos e detentores abordam a questão e pretendem sensibilizar para este
sofrimento de perda, sendo que alguns psicólogos referem que «muitos dos seus clientes aproveitam a morte
de familiares para poder falar da morte dos seus animais de estimação, como se quisessem desculpar-se por
abordar o assunto e pelos sentimentos que essa morte lhes causa».4 Referem assim que «muitos questionam-
se e culpam-se por sentirem mais a morte do seu pet do que de um familiar. Mas para estes especialistas esse
sentimento de culpa ao perder um animal de estimação não deve existir já que ao perder um animal de estimação
o seu dono vai atravessar as diferentes etapas que caracterizam o luto normal, ou o chamado “luto saudável”,
sentido quando morre alguém de quem gostamos»5.
Demonstrativo da necessidade de apoio sobre este tema é o exemplo do serviço de apoio gratuito criado
pela Blue Cross, no Reino Unido, para donos que perderam os animais de estimação chamado Pet Bereavement
Support, que tem vindo a registar anualmente um aumento significativo do número de contactos. Algo que, ainda
que este processo tenha vindo a suscitar interesse e maior compreensão, não existe suficiente apoio para os
detentores.
Em famílias com crianças, este momento pode tornar-se particularmente importante e impactante, na medida
em que pode ser a primeira vez que a criança lida com a perda.
Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores vêem-se obrigados a justificar o seu luto perante
a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar a perda ou para
acompanhar alguma urgência médico-veterinária.
Isto porque incumbe aos detentores dos animais de companhia a prestação de cuidados médico-veterinários,
podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em responsabilidade contraordenacional ou até criminal.
3 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy 4 Perder um animal de estimação: um luto que deve ser feito (e-konomista.pt) 5 Idem.
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Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do
Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do
animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal (um dia)
como em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo
(até dois dias por ano). Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar
justificadamente será aquele sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.
Mais se acrescenta que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo
com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do
alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos e que condiciona o mesmo à existência de
suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar riscos
de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia de que
o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos, nomeadamente até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
Exceto se, a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os
requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, garantindo, concomitantemente, o
respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende atribuir com a presente proposta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal
de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 252.º-B
Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia
1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia
que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.
2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até dois dias por ano para prestar assistência inadiável e
imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de
Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.
3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do carácter inadiável e imprescindível da
assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,
nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários
ao animal.
4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 249.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos
do artigo 252.º-B;
m) [Anterior alínea l).]
3 – […]».
Artigo 4.º
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos
do artigo 252.º-B do Código do Trabalho.
3 – […]
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4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
5 – […]
6 – […]».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 86/XVI/1.ª
CONSAGRA O DIREITO DE DISPENSA AO SERVIÇO NO DIA DE ANIVERSÁRIO E POSSIBILITA O
GOZO DOS FERIADOS OBRIGATÓRIOS EM DIA DISTINTO AQUELE EM QUE RECAIAM, ALTERANDO O
CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada
precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,
porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida
pessoal e familiar.
De acordo com os dados do Eurostat, publicados em 2023, os trabalhadores em Portugal trabalham em
média 39,9 horas por semana, ou seja, quase duas horas e meia a mais do que a média da União Europeia. Tal
significa que o nosso país ocupa a sexta posição entre os países europeus com maior carga laboral horária, só
sendo superado pela Sérvia (43,3 horas), pela Grécia (41 horas), pela Polónia (40,4 horas), pela Roménia e
pela Bulgária (ambas com 40,2 anos).
Além disso, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna,
os pais vêem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada
vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de
lazer são cada vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.
A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto
às condições laborais oferecidas.
Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup, mostram que os
profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O
estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30 % a 40 % de negócio adicional.
Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma é um dos responsáveis pelo
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estudo «Happiness Works», as empresas têm de olhar para a felicidade profissional como um conceito
estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos,
mas da mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações
hierárquicas que imprimem uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que
se possa pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador conseguir ter
maiores períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.
Ciente destes dados, com a presente iniciativa, o PAN pretende de forma equilibrada assegurar mais tempo
de descanso e lazer aos trabalhadores, por via da consagração de dois novos direitos laborais.
Por um lado, propõe-se a consagração de um direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário, sem perda
de remuneração, para os trabalhadores do sector público e do sector privado, e em termos que assegurem:
● Que os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, terão direito de dispensa a ser
gozada no dia 1 de março;
● Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, ou em dia de feriado, o direito de dispensa seja gozado no dia útil seguinte; e
● Que os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no
dia seguinte ao do seu aniversário.
A consagração legal – e com carácter universal – deste direito de dispensa tornaria o nosso país pioneiro a
nível mundial, no entanto importa dizer que – tal como sucede noutros países – em Portugal o reconhecimento
deste direito ocorre em muitas empresas e sectores por via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
(nomeadamente ao nível da administração pública local), de contrato de trabalho, de acordo informal entre
empregador e trabalhador ou de decisão unilateral do empregador.
Sendo inequívoco o carácter simbólico do dia de aniversário e de que esta se trata de uma medida de
valorização simbólica da individualidade de cada trabalhador, a generalização de uma birthday leave/licença por
aniversário assume o potencial:
● Para aumentar a confiança, criatividade e o espírito de missão dos trabalhadores, seja por dar um sinal de
equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal, seja por dar um sinal de valorização do trabalhador;
e
● Para assegurar uma maior retenção de talentos, seja por trazer um fortalecimento da cultura da empresa,
seja por ser uma política diferenciadora face a outros países.
Por outro lado, propõe-se que, em linha com o que sucede em países como a Suíça ou a Inglaterra, seja
possível que, mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, os feriados obrigatórios:
● que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na
segunda-feira da semana subsequente; ou
● que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da
semana subsequente.
Esta proposta revela-se como tendo potencial aumentar a confiança, criatividade e espírito de missão dos
trabalhadores, uma vez que através desta medida o empregador reconhece a flexibilidade e a confiança nos
seus trabalhadores, ao dar-lhes autonomia para escolher quando gozar o seu feriado em determinadas
condições e evitando que tenham de gastar dias de férias para conseguir fazer as comumente chamadas
«pontes».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera:
a) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e
b) a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 234.º e 236.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
os feriados obrigatórios:
a) que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na
segunda-feira da semana subsequente; ou
b) que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da
semana subsequente.
Artigo 236.º
[…]
1 – […]
2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não podem estabelecer
feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores, salvo nos casos previstos no artigo 234.º, n.º 3.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 236.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a
seguinte redação:
«Artigo 236.º-A
Dispensa ao serviço no dia de aniversário
1 – O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço, sem perda de remuneração, no seu dia de aniversário.
2 – Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao
serviço no dia 1 de março.
3 – Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.
4 – Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia
seguinte.
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5 – As dispensas de serviço previstas nos números anteriores são equiparadas a serviço efetivo, para todos
os efeitos legais.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 122.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que
exercem funções públicas o regime de feriados e de dispensa ao serviço no dia de aniversário estabelecido no
Código do Trabalho.
3 – […]
4 – […]».
Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática do Código do Trabalho
É alterada a epígrafe da Subsecção IX, do Capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, para «Feriados e dia de aniversário», contendo os artigos 234.º a 236.º-A.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.