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Quarta-feira, 8 de maio de 2024 Número 3

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 82 a 86/XVI/1.ª): N.º 82/XVI/1.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 83/XVI/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 84/XVI/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por

violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. N.º 85/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia. N.º 86/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios em dia distinto aquele em que recaiam, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 8 de maio a 7 de junho de 2024, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 82/XVI/1.ª (PCP)— Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho),83/XVI/1.ª (PCP)— Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,84/XVI/1.ª (PCP)— Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho,85/XVI/1.ª (PAN)— Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia,e86/XVI/1.ª (PAN)— Consagra o direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios em dia distinto aquele em que recaiam, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade de os trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da

sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores

e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo

para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de

trabalho.

Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da

prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST

em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-

IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do

Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e

da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do

processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de

segurança e saúde no trabalho ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço

de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores,

na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da

República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos

dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações

representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das

organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a sétima alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) (Novo.) «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos,

que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

CAPÍTULO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Novo.) Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para o efeito da

aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço

descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições

necessários à realização da formação.

4 – […]

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

[…]

Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão

eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado.)

3 – O coordenador, o secretário e os trabalhadores escolhidos são investidos nas funções, após declaração

de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no Boletim do

Trabalho e do Emprego.

4 – […]

5 – […]

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Artigo 30.º

[…]

1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade e

transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea a);

c) [Anterior alínea a).]

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem desenvolver atividades de propaganda e

informação;

g) [Anterior alínea e).]

h) Elaborar os boletins de voto;

i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos boletins

de voto;

k) [Anterior alínea f).]

l) [Anterior alínea g).]

m) [Anterior alínea h).]

n) [Anterior alínea i).]

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.

Artigo 33.º

[…]

1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas

de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no

regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a

sanar os vícios identificados;

3 – (Revogado.)

4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 – […]

Artigo 34.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 35.º

[…]

1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:

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a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto;

b) A cada secção não devem corresponder mais de 500 eleitores;

2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um

representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação

de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo como efetiva prestação de trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral

fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 37.º

[…]

1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,

devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – […]

3 – (Novo.) Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e

rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de

apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da

comissão eleitoral.

5 – (Novo.) A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de

voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como

o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

Ata

(Revogado.)

[…]

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CAPÍTULO IX

Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho

SECÇÃO II

Serviço Interno

[…]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos

competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 83/XVI/1.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

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A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais, é uma realidade com a

qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.

O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto de os danos produzidos pelos acidentes

de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são

indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na

produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os

danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regresse ao seu posto de trabalho, por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o

período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, aumenta diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos

de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade

para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na

pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de cinco dias, de modo a esclarecer a real

situação do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto

decorrer o período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu os danos do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

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incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se

ainda:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30 % – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros,

enquanto constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser

totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual

vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal;

• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30 %, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo

que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,

mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior

ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 90.º, 109.º, 110.º e 135.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – (Novo.) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

[…]

Artigo 28.º

[…]

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – (Novo.) A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) […]

b) Se, tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável o não

fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a entidade

patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (Novo.) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido

a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de cinco dias.

5 – (Novo.) Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – (Novo.) Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas

nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os

documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de

diagnóstico em poder da entidade responsável.

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Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) (Novo.) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus

beneficiários;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l)[Anterior alínea j).]

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90 % da retribuição, acrescida de 10 % desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;

b) […]

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da retribuição;

d) […]

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70 % da retribuição.

4 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […]

d) Ascendentes.

2 – […]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […]

3 – (Novo.) No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,

é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o

momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – (Novo.) O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números

anteriores.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 54.º

[…]

1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 –Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – (Novo.) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o

médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento, a partir do dia

seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso

de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 3

14

mensal garantida.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento integral das despesas

suportadas com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

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8 DE MAIO DE 2024

15

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,

se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a

pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) (Novo.) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição.

3 – […]

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16

4 – […]

5 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) A seguradora tem também a obrigação de comunicar à Segurança Social todos os períodos de

incapacidade para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho, para efeitos de contagem do tempo de serviço.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação

ou da morte.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 135.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

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Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 84/XVI/1.ª

ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO

ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1 % DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS

REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE

REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados em 30 de junho de 2023 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2021,

166 028 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 93 mortes, com maior incidência na indústria

transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e atividades de saúde humana e apoio social.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma

instituição particular de solidariedade social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e

Coimbra e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A

ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos

trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para

apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

Como é do conhecimento público, numa percentagem significativa, os acidentes laborais e as doenças

profissionais são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de

ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou

o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em

acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44 % da população estudada teve

dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33 %

dos quais apenas 16 % recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1 % dos sujeitos se encontra a frequentar

programas de formação ou reabilitação profissional».

Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos

Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em

estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores

e suas famílias.

No último ano, a ANDST realizou um total de 3224 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma

média mensal de 268 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus

trabalhadores.

No universo do apoio prestado aos associados, a grande maioria dos atendimentos é referente a acidentes

de trabalho, num total de 2673, e 426 nos casos de doença profissional e outras.

Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados

por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes

grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória

nos tribunais do trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus

associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,

contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais

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18

nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como

objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para

o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à vigésima

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei

n.º 8/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

[…]

1 – […]

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,

revertendo 1 % a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,

que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1 % para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59 % para os cofres do Estado e em 40 %

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […]»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 85/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU

ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

agregado familiar. Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia

e que este número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais

contribuem profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado

familiar. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF1, estima que há pelo menos 4 616 000 animais de

companhia, o que demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas

pessoas que vivem sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das

vezes, a sua única companhia.

Apesar desta realidade, não existe ainda no nosso ordenamento jurídico um quadro legal que permita faltar

justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico-veterinários urgentes ou

inadiáveis.

No caso em particular da perda de animal de companhia, a dimensão do luto deve ser encarada como um

direito pessoal e laboral do detentor, considerando os laços afetivos que o unem ao animal de companhia e a

carga emocional que resulta dessa mesma perda.

Para o psicólogo Miguel Barbosa e o biólogo Ricardo R. Santos, investigadores no Núcleo Académico de

Estudos e Intervenção sobre Luto, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, lidar com a perda de

um animal de companhia, que é considerado um membro da família, «pode ser tão ou mais difícil do que lidar

com a perda de um amigo ou familiar». Acrescentam os investigadores que «tanto os estudos qualitativos e

quantitativos, assim como a nossa experiência clínica na área de intervenção no luto por perda de animais

companheiros, demonstram que a intensidade e a duração do luto por perda de um animal podem ser

semelhantes […] ao luto por perda de uma pessoa a quem se estava fortemente vinculado»2.

Não obstante, acontece que a legislação portuguesa não reconhece ao detentor do animal de companhia,

entendendo-se, para o efeito da presente iniciativa, a pessoa indicada no registo do Sistema de Informação de

Animais de Companhia (doravante SIAC), o direito a faltar justificadamente ao trabalho por motivo de morte ou

de assistência urgente ao animal de companhia entregue aos seus cuidados.

Isto apesar de, com a alteração ao Código Civil operada em 2017, com a Lei n.º 8/2017, Portugal ter

reconhecido que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil). Daqui, bem como do previsto no artigo 1305.º-A (Propriedade

de animais), decorrem deveres para quem detém um animal de companhia, incluindo a prestação de cuidados

médico-veterinários, para mais quando urgentes e inadiáveis.

1 Annual report | FEDIAF (europeanpetfood.org) 2 «Não sabia que se chorava por um cão.» A perda de um animal de companhia | Pet | PÚBLICO (publico.pt)

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20

Com efeito, prevê o artigo 1305.º-A o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir

dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono

ou morte.» (negrito nosso).

Assim como o Código Civil, no seu artigo 493.º-A, dispõe que «no caso de lesão de animal de companhia de

que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da

sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização

adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente

pelo tribunal».

A norma transcrita, ao referir-se a «desgosto ou sofrimento moral», reconhece expressamente que a perda

do animal de companhia comporta necessariamente sofrimento para o seu detentor e agregado familiar.

Conforme refere Walsh3, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com

outras perdas consideradas significativas, o luto pode ser intenso e o processo correspondente pode ser lento

e difícil. Acrescenta o estudo que cerca de 85 % das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal

de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo aos seis meses algumas pessoas experienciam o

processo de luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família.

Acontece que, enquanto o luto por um familiar ou amigo é compreendido, inclusivamente no local de trabalho,

e os mecanismos sociais de apoio garantem essa mesma compreensão em todas as fases do luto e tornam a

experiência menos dolorosa, no luto que se vive por um animal de estimação é, muitas vezes, desconsiderado.

Mas, hoje, cada vez mais psicólogos e detentores abordam a questão e pretendem sensibilizar para este

sofrimento de perda, sendo que alguns psicólogos referem que «muitos dos seus clientes aproveitam a morte

de familiares para poder falar da morte dos seus animais de estimação, como se quisessem desculpar-se por

abordar o assunto e pelos sentimentos que essa morte lhes causa».4 Referem assim que «muitos questionam-

se e culpam-se por sentirem mais a morte do seu pet do que de um familiar. Mas para estes especialistas esse

sentimento de culpa ao perder um animal de estimação não deve existir já que ao perder um animal de estimação

o seu dono vai atravessar as diferentes etapas que caracterizam o luto normal, ou o chamado “luto saudável”,

sentido quando morre alguém de quem gostamos»5.

Demonstrativo da necessidade de apoio sobre este tema é o exemplo do serviço de apoio gratuito criado

pela Blue Cross, no Reino Unido, para donos que perderam os animais de estimação chamado Pet Bereavement

Support, que tem vindo a registar anualmente um aumento significativo do número de contactos. Algo que, ainda

que este processo tenha vindo a suscitar interesse e maior compreensão, não existe suficiente apoio para os

detentores.

Em famílias com crianças, este momento pode tornar-se particularmente importante e impactante, na medida

em que pode ser a primeira vez que a criança lida com a perda.

Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores vêem-se obrigados a justificar o seu luto perante

a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar a perda ou para

acompanhar alguma urgência médico-veterinária.

Isto porque incumbe aos detentores dos animais de companhia a prestação de cuidados médico-veterinários,

podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em responsabilidade contraordenacional ou até criminal.

3 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy 4 Perder um animal de estimação: um luto que deve ser feito (e-konomista.pt) 5 Idem.

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21

Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do

Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do

animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal (um dia)

como em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo

(até dois dias por ano). Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar

justificadamente será aquele sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.

Mais se acrescenta que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo

com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos e que condiciona o mesmo à existência de

suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar riscos

de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia de que

o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos, nomeadamente até três

cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

Exceto se, a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado

de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os

requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, garantindo, concomitantemente, o

respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende atribuir com a presente proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal

de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia

que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até dois dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do carácter inadiável e imprescindível da

assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,

nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários

ao animal.

4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa

a ter a seguinte redação:

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22

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos

do artigo 252.º-B;

m) [Anterior alínea l).]

3 – […]».

Artigo 4.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos

do artigo 252.º-B do Código do Trabalho.

3 – […]

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23

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 86/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO DE DISPENSA AO SERVIÇO NO DIA DE ANIVERSÁRIO E POSSIBILITA O

GOZO DOS FERIADOS OBRIGATÓRIOS EM DIA DISTINTO AQUELE EM QUE RECAIAM, ALTERANDO O

CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada

precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,

porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida

pessoal e familiar.

De acordo com os dados do Eurostat, publicados em 2023, os trabalhadores em Portugal trabalham em

média 39,9 horas por semana, ou seja, quase duas horas e meia a mais do que a média da União Europeia. Tal

significa que o nosso país ocupa a sexta posição entre os países europeus com maior carga laboral horária, só

sendo superado pela Sérvia (43,3 horas), pela Grécia (41 horas), pela Polónia (40,4 horas), pela Roménia e

pela Bulgária (ambas com 40,2 anos).

Além disso, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna,

os pais vêem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada

vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de

lazer são cada vez menos e com menor qualidade.

Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.

A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto

às condições laborais oferecidas.

Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup, mostram que os

profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O

estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30 % a 40 % de negócio adicional.

Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma é um dos responsáveis pelo

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24

estudo «Happiness Works», as empresas têm de olhar para a felicidade profissional como um conceito

estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos,

mas da mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações

hierárquicas que imprimem uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que

se possa pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador conseguir ter

maiores períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.

Ciente destes dados, com a presente iniciativa, o PAN pretende de forma equilibrada assegurar mais tempo

de descanso e lazer aos trabalhadores, por via da consagração de dois novos direitos laborais.

Por um lado, propõe-se a consagração de um direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário, sem perda

de remuneração, para os trabalhadores do sector público e do sector privado, e em termos que assegurem:

● Que os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, terão direito de dispensa a ser

gozada no dia 1 de março;

● Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia

de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, ou em dia de feriado, o direito de dispensa seja gozado no dia útil seguinte; e

● Que os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no

dia seguinte ao do seu aniversário.

A consagração legal – e com carácter universal – deste direito de dispensa tornaria o nosso país pioneiro a

nível mundial, no entanto importa dizer que – tal como sucede noutros países – em Portugal o reconhecimento

deste direito ocorre em muitas empresas e sectores por via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

(nomeadamente ao nível da administração pública local), de contrato de trabalho, de acordo informal entre

empregador e trabalhador ou de decisão unilateral do empregador.

Sendo inequívoco o carácter simbólico do dia de aniversário e de que esta se trata de uma medida de

valorização simbólica da individualidade de cada trabalhador, a generalização de uma birthday leave/licença por

aniversário assume o potencial:

● Para aumentar a confiança, criatividade e o espírito de missão dos trabalhadores, seja por dar um sinal de

equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal, seja por dar um sinal de valorização do trabalhador;

e

● Para assegurar uma maior retenção de talentos, seja por trazer um fortalecimento da cultura da empresa,

seja por ser uma política diferenciadora face a outros países.

Por outro lado, propõe-se que, em linha com o que sucede em países como a Suíça ou a Inglaterra, seja

possível que, mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, os feriados obrigatórios:

● que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na

segunda-feira da semana subsequente; ou

● que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da

semana subsequente.

Esta proposta revela-se como tendo potencial aumentar a confiança, criatividade e espírito de missão dos

trabalhadores, uma vez que através desta medida o empregador reconhece a flexibilidade e a confiança nos

seus trabalhadores, ao dar-lhes autonomia para escolher quando gozar o seu feriado em determinadas

condições e evitando que tenham de gastar dias de férias para conseguir fazer as comumente chamadas

«pontes».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera:

a) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e

b) a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 236.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

os feriados obrigatórios:

a) que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na

segunda-feira da semana subsequente; ou

b) que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da

semana subsequente.

Artigo 236.º

[…]

1 – […]

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não podem estabelecer

feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores, salvo nos casos previstos no artigo 234.º, n.º 3.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 236.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 236.º-A

Dispensa ao serviço no dia de aniversário

1 – O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço, sem perda de remuneração, no seu dia de aniversário.

2 – Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao

serviço no dia 1 de março.

3 – Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia

de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.

4 – Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia

seguinte.

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5 – As dispensas de serviço previstas nos números anteriores são equiparadas a serviço efetivo, para todos

os efeitos legais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 122.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados e de dispensa ao serviço no dia de aniversário estabelecido no

Código do Trabalho.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática do Código do Trabalho

É alterada a epígrafe da Subsecção IX, do Capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, para «Feriados e dia de aniversário», contendo os artigos 234.º a 236.º-A.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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