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Sexta-feira, 10 de maio de 2024 Número 4

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 98/XVI/1.ª (CH):

Pela instituição do 25 de Novembro como feriado nacional.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de maio a 9 de junho de 2024, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (CH)— Pela instituição do 25 de Novembro como feriado nacional.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XVI/1.ª

PELA INSTITUIÇÃO DO 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL

Exposição de motivos

A revolução de 25 de Abril de 1974 encheu de promessas e esperança os portugueses, promessas de

liberdade, prosperidade e crescimento do País, bem como encheu de esperança os portugueses na expectativa

de uma vida e de um futuro melhor. Essa expectativa rapidamente se transformou em desilusão e o êxtase

revolucionário das promessas de abril foi absorvido pela influência do Partido Comunista Português e das

restantes formações políticas de extrema-esquerda, na sociedade civil e no seio das Forças Armadas. Tal

situação colocou Portugal sob o risco elevadíssimo de sucumbir às mãos da ideologia marxista que governava

então, de forma totalitária, uma série de países pelo mundo e que tornaria a nossa nação no satélite ocidental

da então União Soviética.

O PREC, período vivido no pós-25 de Abril de 1974, foi caracterizado pelo enorme caos social, pela

insegurança e pelo medo, fruto das constantes ameaças por parte das forças de extrema-esquerda, que

procuraram tomar o poder de assalto, através da nacionalização da banca e dos seguros, das expropriações,

da reforma agrária e dos saneamentos de todos quantos não encaixassem na sua ideologia. A repressão

perpetrada pelas forças de extrema-esquerda tornou-se particularmente severa após a manifestação da

«maioria silenciosa», em setembro de 1974, que resultou no afastamento do General Spínola e, posteriormente,

no 11 de Março, onde a restante oposição de direita foi liquidada, partidos de direita impedidos de concorrer às

eleições para a Constituinte, e muitos obrigados a fugir para o exílio.

Ora, a ilegalização de partidos durante o PREC representou uma limitação da ação política de qualquer

partido que não fosse de base marxista, seguida da perseguição, prisão e exílio de oficiais não alinhados com

o radicalismo de esquerda e constituiu, deste modo, a primeira grande exibição de totalitarismo dos movimentos

comunistas e aliados. De facto, foi às mãos dos comunistas que voltou a haver presos políticos em Portugal,

poucos meses após exultarem com a libertação daqueles que também haviam estado presos no Estado Novo.

De destaque, pela negativa e pelo horror das ocorrências, foram também o cerco à Assembleia Constituinte, em

que os Deputados foram impedidos de sair de São Bento durante mais de 36 horas.

Tudo isto deu origem ao Verão Quente, onde o País, fraturado ao meio, esteve à beira de uma guerra civil.

Várias foram as nacionalizações forçadas promovidas pelos Governos de Vasco Gonçalves, suportado pelo

COPCON de Otelo Saraiva de Carvalho, assim como pelo Presidente da República, Costa Gomes, que, em

conjunto, formavam, como indicado pela Times, a ameaça vermelha em Portugal. O período de enorme

instabilidade, medo constante pela violência exercida e repressão, em especial do COPCON, é ainda agudizado

pelas ocupações forçadas e violentas de latifúndios, fábricas e casas, que demonstram com clareza o

totalitarismo das forças comunistas e dos seus aliados extremistas.

Nasce com isto uma resistência ao perigoso caminho no qual Portugal enveredara, rumo a uma sovietização,

e consequente ditadura comunista. Entre a maioria da população e uma parte considerável das Forças Armadas

fica claro que é necessário e urgente reduzir o Partido Comunista Português ao seu valor eleitoral e não à sua

dimensão totalitária. Após o cerco a São Bento e a queda do VI Governo, no dia 25 de novembro de 1975, o

Regimento de Comandos da Amadora, então sob o Comando do Coronel Jaime Neves, entre tantos outros,

ocuparam pontos estratégicos militares e civis e colocaram finalmente um fim ao processo revolucionário em

curso, impedindo que a intenção da ala extremista à esquerda de instaurar uma ditadura totalitária comunista

se concretizasse.

É graças a esta ação corajosa e decisiva que hoje todos vivemos num regime democrático e em liberdade,

o que só foi alcançado verdadeiramente a 25 de novembro de 1975, que é, sem sombra de dúvida, o verdadeiro

dia da liberdade e da democracia. Se não tivesse existido o 25 de Novembro, hoje, Portugal poderia estar ao

nível de uma Venezuela ou Cuba, acorrentado e condenado à miséria e opressão, que carateriza os regimes de

extrema-esquerda. Porém, o caminho para a verdadeira liberdade encontra ainda hoje, no seio da Assembleia

da República, quem tente negar ou desvalorizar a importância do 25 de Novembro, talvez por, nesse mesmo

dia, a coragem inabalável de alguns ter impedido que as suas agendas totalitárias e perversas triunfassem.

Pela defesa da liberdade e da democracia, para o Chega é, claro, tão importante celebrar o 25 de Abril como

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celebrar o 25 de Novembro. Como tal, e dado que o primeiro é um feriado nacional, é para o Chega

imprescindível que o 25 de Novembro, dia da conquista da liberdade face a uma ditadura comunista e

consequente derrota das forças de extrema-esquerda, também o deva ser.

É ao 25 de Novembro e aos seus heróis, de coragem e honra inquestionáveis, que devemos a liberdade e a

democracia e, como tal, é nosso dever honrá-los assinalando esta data com o respeito e o louvor que merece.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Chega propõe que o dia 25 de novembro seja feriado nacional a partir de

2025, ano do 50.º aniversário deste momento histórico fundamental para a democracia portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, no sentido de instituir o 25 de novembro como feriado

nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril,

1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 25 de novembro, 1, 8

e 25 de dezembro.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, de 6 maio de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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