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Quinta-feira, 18 de julho de 2024 Número 13

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 207/XVI/1.ª (PCP):

Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de julho a 17 de agosto de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 207/XVI/1.ª (PCP)—Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 207/XVI/1.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas,

tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos

riscos ao longo da carreira, tornando-se alvos vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.

Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os

traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de

trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress,

grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições

de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter

forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.

É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é

necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado,

sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção

individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no

horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.

Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de

reparar essa enorme lacuna, o PCP propõe, através do presente projeto de lei, que seja reconhecida aos

bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de prevenção e

compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de trabalho e fixado

o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade e risco e seja

definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de

bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela Administração Pública, central, regional e local e por

associações humanitárias de bombeiros.

2 – A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros voluntários não

abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 5.º-A com a

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seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

1 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por associações

humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente diploma e

demais legislação específica gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o

direito a:

a) Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde que possuam 30 anos de

efetivo desempenho das funções:

I. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza

operacional;

II. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza técnica,

chefia e de apoio;

III. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de comando dos bombeiros;

b) Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:

I. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e semanal e aumento do período de

descanso entre dois períodos diários de trabalho;

II. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de outros acréscimos ao período de

férias constantes de legislação especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

III. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de valor fixo, diário ou mensal;

2 – As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no prazo

máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são integralmente

suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da aplicação do disposto no artigo 4.º da

Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

4 – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de intervenção

permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social,

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que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Os artigos 19.º, 28.º-A e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

que lhes confere o direito a reforma antecipada nos termos previstos no artigo 28.º, ao pagamento de um

suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29.º e o direito às

condições especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 28.º-A

Alteração de funções

1 – Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções operacionais,

nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de

instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação

em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Escalas salariais

1 – (…).

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de 25 % relativamente à respetiva remuneração

base.»

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Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é repristinado com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local está sujeita aos seguintes

limites de idade:

a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2.ª classe, subchefes de 1.ª classe e subchefes principais – 55

anos;

b) Chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe principal – 60 anos;

c) Comandante, 2.º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo 29.º, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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