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Quarta-feira, 24 de julho de 2024 Número 15
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS):
Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de julho a 23 de agosto de 2024, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS)— Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica.
As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico dirigido a 8cec@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª
APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
A valorização da capacidade científica e tecnológica nacional e a cooperação internacional neste domínio,
promovendo a formação avançada e a investigação científica e a sua articulação com o tecido económico,
social e cultural, tendo por referência as melhores práticas internacionais, assume grande relevância atual.
Neste sentido, tem vindo a ser implementado um quadro legal que permita o reforço das condições de
emprego científico em Portugal, promovendo ambientes próprios de investigação de elevada qualidade.
Visando concretizar os objetivos de reforçar as carreiras de investigação, em níveis adequados à dimensão
de cada instituição, bem como rejuvenescer as carreiras docentes do ensino universitário e politécnico,
designadamente com recurso a investigadores que tenham tido contratos de emprego científico, torna-se
necessário aprovar um novo estatuto da carreira de investigação científica. Por outro lado, a carreira de
investigação encontra-se profundamente envelhecida e a carecer de rejuvenescimento, que reconhece a
necessidade de retomar a progressão na carreira de investigação científica e, ainda, o objetivo de promover a
estabilidade laboral de doutorados, consagrando, assim, objetivos que presidiram à adoção da Agenda do
Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, em vigor desde o dia 1 de maio de
2023, nomeadamente o de combater a precariedade laboral nas suas diferentes formas.
O desenvolvimento das carreiras no sistema científico e de ensino superior tem sido uma marca do Partido
Socialista incluindo o reforço da valorização do emprego científico, pelo reforço do regime do contrato de
trabalho como regra para investigadores doutorados, garantindo o reforço das carreiras de investigação e de
docência para níveis adequados à dimensão de cada instituição, bem como rejuvenescer e reforçar as
carreiras docentes do ensino universitário e politécnico, assim como garantindo um regime de avaliação de
desempenho dos investigadores de carreira.
O XXIII Governo Constitucional ouviu o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do
Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados e a Associação Nacional de Investigadores de Ciência e
Tecnologia, entre outras entidades, considerando a importância de estabelecer um novo estatuto da carreira
de investigação científica que regulasse os direitos de propriedade intelectual dos investigadores de carreira;
estabelecesse o procedimento concursal de recrutamento; determinasse as modalidades de vinculação e de
prestação de trabalho dos investigadores de carreira; previsse as condições gerais de retribuição dos
investigadores de carreira; regulasse o regime de tempo de trabalho aplicável aos investigadores de carreira; e
determinasse o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos investigadores de carreira.
Com efeito, decorridos mais de 20 anos sobre a sua aplicação prática, está sobejamente demonstrado que
é indispensável atualizar este estatuto, de forma a reforçar a capacidade de investigação e desenvolvimento e
de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com as atividades de ensino superior, de
promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Secção I
Da carreira de investigação científica
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos investigadores de carreira que exercem funções em:
a) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no sistema
científico e tecnológico nacional;
b) Instituições particulares sem fins lucrativos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
IP, ou outras fontes de financiamento nacional ou europeu.
2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos
públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para
esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.
Artigo 3.º
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador coordenador.
Artigo 4.º
Funções dos investigadores
1 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da
pesquisa e criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades;
b) Realizar atividades de aplicação do conhecimento, de transferência e valorização do conhecimento e de
divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica, que exijam um elevado
grau de qualificação, de responsabilidade, de iniciativa e de autonomia, assim como um domínio da área de
especialização, designadamente:
i) Desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e
internacional, bem como as demais tarefas de gestão de unidades de investigação;
ii) Participação na conceção, adaptação de métodos e processos técnico-científicos especializados no
âmbito de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
iii) Execução tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas.
2 – Os investigadores de carreira podem ser integralmente afetos a cada uma das atividades referidas no
número anterior por decisão do conselho científico ou técnico-científico, a requerimento do interessado.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador
auxiliar, em especial:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e
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em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e
participar na sua formação, bem como acompanhar e supervisionar os trabalhos de investigação
desenvolvidos pelos investigadores de nível inicial contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, na sua redação atual;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no
artigo 5.º, cabe ao investigador principal, em especial:
a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em
projetos;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos
artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:
a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.
Artigo 8.º
Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas
1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino
superior públicas:
a) Orientar dissertações de mestrado e de teses de doutoramento quando integradas na respetiva área de
especialização;
b) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em
média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de
formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
2 – Os investigadores de carreira em instituições de ensino superior públicas podem ser integralmente
dispensados da prestação de serviço docente, mediante decisão do conselho científico ou técnico-científico da
respetiva instituição, a requerimento do interessado, por períodos determinados, para a realização de projetos
de investigação.
3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores de carreira podem ser contabilizados
para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em
conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do
Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
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Secção II
Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 9.º
Concursos
1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos
internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso.
2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de
forma inadequada o universo dos candidatos.
3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo
destinam-se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram
o conjunto das funções a desempenhar e devem considerar:
a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no
âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
b) As contribuições para atividades de orientação científica;
c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência na respetiva área de
investigação em diversas instituições;
d) A qualidade e a relevância científica das publicações;
e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão
tecnológica;
g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;
h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 10.º
Recrutamento de investigadores
1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores de carreira podem candidatar-se os indivíduos
que possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área
científica considerada pelo conselho científico ou técnico-científico como afim daquela para que é aberto o
concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante
nessas áreas.
2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau
de doutor há mais de seis anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso.
3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau
de doutor há mais de doze anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso.
4 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do
grau de doutor há mais de dezoito anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.
5 – Os candidatos estrangeiros que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou de agregação,
mas com um percurso profissional de especial relevância científica, podem ser dispensados das mesmas
mediante a avaliação do mérito científico do respetivo currículo a realizar pelo conselho científico ou técnico-
científico da instituição responsável pela abertura do procedimento concursal.
6 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino
superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável,
podendo a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de celebração de contrato de
trabalho.
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Artigo 11.º
Competências do dirigente máximo da instituição contratante
Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados
nos respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A nomeação do júri do concurso;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
Artigo 12.º
Nomeação e funcionamento dos júris
1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta
do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece, designadamente, às seguintes regras
cumulativas:
a) Ser composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente
fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;
c) Integrar maioritariamente membros da área ou áreas científicas afins aquelas para a qual é aberto
concurso;
d) Integrar, no mínimo, dois elementos estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.
2 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador de carreira de
categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento por este nomeado.
3 – É da competência do júri, designadamente:
a) A admissão ou exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) A seleção do candidato a contratar;
e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos
interessados.
4 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e
mulheres.
5 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos
júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
6 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento
Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 13.º
Reuniões do júri
1 – As reuniões do júri do concurso para recrutamento de investigadores de carreira podem ser realizadas,
em todas as fases do procedimento, em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido entre
as duas modalidades.
2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos
membros externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção
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adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem
como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.
5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da
data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 – A abertura de concurso para recrutamento de investigadores de carreira é publicitada na 2.ª série do
Diário da República, na bolsa de emprego público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas
eletrónicas da instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).
2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;
b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;
c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios
de desempate;
d) Remuneração e condições de trabalho;
e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;
f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;
g) Composição do júri;
h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio
eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de
apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Artigo 15.º
Regime de vinculação
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado,
conforme o regime jurídico aplicável na instituição contratante.
Artigo 16.º
Consolidação de contratos sem termo
1 – A contratação de investigadores auxiliares, principais e coordenadores por tempo indeterminado inicia-
se com o decurso de um período probatório, designado por período experimental, o qual, em função de
avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho
científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse
mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período
experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa;
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a
relação contratual.
2 – O período experimental é de cinco anos em todas as categorias.
3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido
precedida por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma
instituição, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período
experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.
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4 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da
instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do
Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e
57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período
experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de
investigador, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
6 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao investigador até seis meses antes do termo do
período experimental.
7 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de
investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Secção III
Regimes de prestação de funções
Artigo 17.º
Regimes de prestação de funções
1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo
integral.
2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,
bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de
permanência de três anos no regime para o qual se transita.
3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a
todo o tempo, nomeadamente na sequência de uma modificação da missão da instituição ou como
consequência da aplicação de um procedimento de avaliação do desempenho do investigador.
4 – O acordo previsto no número anterior é dispensado quando o investigador tenha obtido uma avaliação
do desempenho negativa imediatamente anterior.
Artigo 18.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações
decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades
análogas;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas
criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas
ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a
anuência prévia desta última;
i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que esteja vinculado;
j) Participação em júris e comissões de avaliação;
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k) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que se encontra vinculado quando, com
autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço
e não exceda, em média anual, um total de duas horas semanais de atividade letiva;
l) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por
qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os
encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos
referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.
3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes
recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para
além de responsabilidade disciplinar.
Artigo 19.º
Regime de tempo integral
1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:
a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em
funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de
trabalho, no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções
dos investigadores.
Artigo 20.º
Serviço prestado noutras funções públicas
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo
exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes
situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à
Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Diretor-Geral, Subdiretor-Geral ou equiparados;
g) Presidente, Vice-Presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições
públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que
autorizado nos termos da lei;
m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo
da tutela;
n) Funções diretivas em institutos de investigação estrangeiros, desde que autorizado pela instituição a
que se encontra vinculado;
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o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino
superior públicas;
p) Eleito local em regime de tempo inteiro;
q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no artigo anterior ou o exercício de cargo
dirigente suspende o vínculo contratual do pessoal investigador, ficando este dispensado das obrigações
inerentes à sua situação na carreira de investigação, não produzindo o exercício dessas funções quaisquer
efeitos na progressão na carreira de investigação científica.
3 – Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores podem, no termo do exercício das funções
mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano,
para efeitos de atualização científica, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado
igual ou superior três anos.
Artigo 21.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
1 – Os investigadores de carreira podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de
serviço na instituição onde estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de
realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse
público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.
2 – Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço
prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 – As dispensas previstas nos números anteriores:
a) Dependem de requerimento do interessado a apresentar no período de seis meses anteriores ao início
do período de dispensa;
b) Dependem de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
c) São decididas por despacho do dirigente máximo da instituição.
4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico
nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante
a dispensa.
Secção IV
Avaliação do desempenho
Artigo 22.º
Avaliação do desempenho
1 – Os investigadores estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento
a aprovar por cada instituição, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidas
as organizações sindicais, e homologado pela tutela, quando aplicável.
2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores
da instituição, devendo o regulamento a que se refere o número anterior identificar os procedimentos
específicos aplicáveis a todos os investigadores que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de
um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade cientifica por razões socialmente protegidas,
nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de
indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
3 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:
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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;
b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser
prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva;
c) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.
4 – Os resultados da avaliação de desempenho devem ser objeto de divulgação pela instituição e
colocados à disposição do público em geral no centro de documentação dessa instituição.
5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo
subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes
tenham, em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a
avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou
títulos académicos ou do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica no período
em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações
decorrentes do presente decreto-lei da e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de investigação;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais
adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos, no caso das instituições de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a
quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição,
assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da
diferenciação do desempenho;
l) Previsão da audiência prévia dos interessados;
m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de
homologação e a decisão sobre a reclamação;
n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do
Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de
investigadores.
Artigo 23.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam
sujeitos;
b) Mudança da posição remuneratória do investigador de carreira.
2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na
categoria do investigador.
3 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos é fundamento de despedimento
ou demissão, sendo aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste
regime.
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4 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, constitui justa causa de
despedimento para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste regime.
Artigo 24.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e
realiza-se em função da avaliação do desempenho, e homologado pela tutela, se aplicável.
2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento
remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante
um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 25.º
Remuneração
1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de
novembro, na sua redação atual.
2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da
remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos
de regulamento aprovado pela respetiva instituição.
4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da
instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação
científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser
diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
Secção V
Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica
Artigo 26.º
Provas públicas de habilitação
1 – As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito científico do candidato e a sua
capacidade de liderança científica em determinada área do conhecimento, nos termos a definir por
regulamento interno de cada instituição.
2 – Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se qualquer indivíduo que possua o grau de doutor,
seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento, e
tenha assumidos funções de responsabilidade por equipas de investigação científica ou de desenvolvimento
tecnológico.
3 – Os júris das provas públicas de habilitação são constituídos por despacho do dirigente máximo da
instituição, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,
designadamente, às seguintes regras:
a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) Ter uma maioria de elementos externos, salvo se, por motivos devidamente fundamentados e atenta a
especificidade da área científica, não for adequado;
c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas em que decorrem as
provas;
d) Integrar, no mínimo, dois membros estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.
4 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador da instituição por
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ele nomeado.
5 – Nas provas públicas de habilitação:
a) deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente
nas provas;
b) o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número,
desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
6 – Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:
a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou por videoconferência, em
todas as provas;
b) O júri só pode deliberar quando estiverem a presentes, fisicamente ou em videoconferência, e puderem
votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
7 – A composição dos júris das provas públicas de habilitação deve garantir a representação equilibrada
entre homens e mulheres
8 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição
dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 27.º
Requerimento para prestação de provas
1 – Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar um requerimento, dirigido ao dirigente
máximo da instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do título de habilitado.
2 – Do requerimento deve constar, para além do currículo, a designação da área científica e a proposta da
autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-
graduação da área científica da prova.
3 – O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos
existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em
aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a
metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados
da sua realização.
Artigo 28.º
Apreciação preliminar
1 – A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma apreciação prévia de
carácter eliminatório.
2 – Na fase de apreciação prévia o júri verifica se:
a) O candidato satisfaz as condições de admissibilidade;
b) Os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas e têm qualidade
científica.
3 – A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos
60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.
4 – A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é
precedida da audiência do interessado.
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Artigo 29.º
Provas
1 – As provas públicas de habilitação têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da
decisão de admissão e constam:
a) De apreciações fundamentadas do currículo do candidato, feitas por dois membros do júri, em
separado;
b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º.
2 – As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas
por um intervalo mínimo de duas e máximo de quatro horas.
3 – A exposição prevista na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a
discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.
Artigo 30.º
Deliberação do júri
1 – Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para
deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo
permitidas abstenções.
2 – Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as
provas.
3 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas,
os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos
membros do júri e respetiva fundamentação.
5 – A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição.
6 – A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de
agregação são divulgados no sítio da internet da instituição onde as provas são realizadas.
Secção VI
Outras componentes da carreira
Artigo 31.º
Férias
1 – Os investigadores integrados em carreiras de instituições de ensino superior públicas têm direito a um
período de férias equivalente ao dos docentes das instituições em causa, sem prejuízo das tarefas que forem
organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, e com
salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo regime laboral aplicável.
2 – Aos investigadores das demais instituições públicas aplica-se o regime de férias aplicável aos
funcionários e agentes da Administração Pública.
3 – Aos investigadores de instituições particulares sem fins lucrativos aplica-se o regime de férias previsto
no Código do Trabalho.
Artigo 32.º
Investigadores aposentados ou reformados
1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:
a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo,
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satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções
de coordenação científica e de especialista;
e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Dirigir publicações científicas;
g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos
previstos na regulamentação interna respetiva;
h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais
regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da
instituição de ensino superior em causa.
Artigo 33.º
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de
utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 34.º
Mapas e dotação de pessoal
1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente decreto-lei dispõe de um mapa de pessoal em regime
de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o
número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador
coordenador.
2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação
da proposta de orçamento.
3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos
objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.
Secção VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Regulamentação
1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária
à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução
dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais
sobre a matéria.
2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,
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designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os
parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de
classificação final.
Artigo 36.º
Norma transitória
1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º
e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,
na sua redação atual.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de
carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20
de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.