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Quarta-feira, 24 de julho de 2024 Número 15

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS):

Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de julho a 23 de agosto de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS)— Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica.

As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico dirigido a 8cec@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª

APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A valorização da capacidade científica e tecnológica nacional e a cooperação internacional neste domínio,

promovendo a formação avançada e a investigação científica e a sua articulação com o tecido económico,

social e cultural, tendo por referência as melhores práticas internacionais, assume grande relevância atual.

Neste sentido, tem vindo a ser implementado um quadro legal que permita o reforço das condições de

emprego científico em Portugal, promovendo ambientes próprios de investigação de elevada qualidade.

Visando concretizar os objetivos de reforçar as carreiras de investigação, em níveis adequados à dimensão

de cada instituição, bem como rejuvenescer as carreiras docentes do ensino universitário e politécnico,

designadamente com recurso a investigadores que tenham tido contratos de emprego científico, torna-se

necessário aprovar um novo estatuto da carreira de investigação científica. Por outro lado, a carreira de

investigação encontra-se profundamente envelhecida e a carecer de rejuvenescimento, que reconhece a

necessidade de retomar a progressão na carreira de investigação científica e, ainda, o objetivo de promover a

estabilidade laboral de doutorados, consagrando, assim, objetivos que presidiram à adoção da Agenda do

Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, em vigor desde o dia 1 de maio de

2023, nomeadamente o de combater a precariedade laboral nas suas diferentes formas.

O desenvolvimento das carreiras no sistema científico e de ensino superior tem sido uma marca do Partido

Socialista incluindo o reforço da valorização do emprego científico, pelo reforço do regime do contrato de

trabalho como regra para investigadores doutorados, garantindo o reforço das carreiras de investigação e de

docência para níveis adequados à dimensão de cada instituição, bem como rejuvenescer e reforçar as

carreiras docentes do ensino universitário e politécnico, assim como garantindo um regime de avaliação de

desempenho dos investigadores de carreira.

O XXIII Governo Constitucional ouviu o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do

Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados e a Associação Nacional de Investigadores de Ciência e

Tecnologia, entre outras entidades, considerando a importância de estabelecer um novo estatuto da carreira

de investigação científica que regulasse os direitos de propriedade intelectual dos investigadores de carreira;

estabelecesse o procedimento concursal de recrutamento; determinasse as modalidades de vinculação e de

prestação de trabalho dos investigadores de carreira; previsse as condições gerais de retribuição dos

investigadores de carreira; regulasse o regime de tempo de trabalho aplicável aos investigadores de carreira; e

determinasse o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos investigadores de carreira.

Com efeito, decorridos mais de 20 anos sobre a sua aplicação prática, está sobejamente demonstrado que

é indispensável atualizar este estatuto, de forma a reforçar a capacidade de investigação e desenvolvimento e

de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com as atividades de ensino superior, de

promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Secção I

Da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos investigadores de carreira que exercem funções em:

a) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no sistema

científico e tecnológico nacional;

b) Instituições particulares sem fins lucrativos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia,

IP, ou outras fontes de financiamento nacional ou europeu.

2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos

públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para

esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

Artigo 3.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador coordenador.

Artigo 4.º

Funções dos investigadores

1 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades;

b) Realizar atividades de aplicação do conhecimento, de transferência e valorização do conhecimento e de

divulgação e comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica, que exijam um elevado

grau de qualificação, de responsabilidade, de iniciativa e de autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) Desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional, bem como as demais tarefas de gestão de unidades de investigação;

ii) Participação na conceção, adaptação de métodos e processos técnico-científicos especializados no

âmbito de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;

iii) Execução tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas.

2 – Os investigadores de carreira podem ser integralmente afetos a cada uma das atividades referidas no

número anterior por decisão do conselho científico ou técnico-científico, a requerimento do interessado.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador

auxiliar, em especial:

a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e

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em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e

participar na sua formação, bem como acompanhar e supervisionar os trabalhos de investigação

desenvolvidos pelos investigadores de nível inicial contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, na sua redação atual;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no

artigo 5.º, cabe ao investigador principal, em especial:

a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em

projetos;

b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos

artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:

a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas

1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino

superior públicas:

a) Orientar dissertações de mestrado e de teses de doutoramento quando integradas na respetiva área de

especialização;

b) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em

média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

2 – Os investigadores de carreira em instituições de ensino superior públicas podem ser integralmente

dispensados da prestação de serviço docente, mediante decisão do conselho científico ou técnico-científico da

respetiva instituição, a requerimento do interessado, por períodos determinados, para a realização de projetos

de investigação.

3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores de carreira podem ser contabilizados

para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em

conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do

Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

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Secção II

Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos

1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos

internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso.

2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de

forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo

destinam-se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram

o conjunto das funções a desempenhar e devem considerar:

a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no

âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

b) As contribuições para atividades de orientação científica;

c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência na respetiva área de

investigação em diversas instituições;

d) A qualidade e a relevância científica das publicações;

e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão

tecnológica;

g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;

h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 10.º

Recrutamento de investigadores

1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores de carreira podem candidatar-se os indivíduos

que possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área

científica considerada pelo conselho científico ou técnico-científico como afim daquela para que é aberto o

concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante

nessas áreas.

2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de seis anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.

3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de doze anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.

4 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de dezoito anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

5 – Os candidatos estrangeiros que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou de agregação,

mas com um percurso profissional de especial relevância científica, podem ser dispensados das mesmas

mediante a avaliação do mérito científico do respetivo currículo a realizar pelo conselho científico ou técnico-

científico da instituição responsável pela abertura do procedimento concursal.

6 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável,

podendo a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de celebração de contrato de

trabalho.

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Artigo 11.º

Competências do dirigente máximo da instituição contratante

Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados

nos respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação do júri do concurso;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Nomeação e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta

do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece, designadamente, às seguintes regras

cumulativas:

a) Ser composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente

fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;

c) Integrar maioritariamente membros da área ou áreas científicas afins aquelas para a qual é aberto

concurso;

d) Integrar, no mínimo, dois elementos estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.

2 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador de carreira de

categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento por este nomeado.

3 – É da competência do júri, designadamente:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A seleção do candidato a contratar;

e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

4 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e

mulheres.

5 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos

júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

6 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões do júri

1 – As reuniões do júri do concurso para recrutamento de investigadores de carreira podem ser realizadas,

em todas as fases do procedimento, em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido entre

as duas modalidades.

2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção

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adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da

data-limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concurso para recrutamento de investigadores de carreira é publicitada na 2.ª série do

Diário da República, na bolsa de emprego público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas

eletrónicas da instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).

2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;

b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios

de desempate;

d) Remuneração e condições de trabalho;

e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

g) Composição do júri;

h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de

apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

Artigo 15.º

Regime de vinculação

Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado,

conforme o regime jurídico aplicável na instituição contratante.

Artigo 16.º

Consolidação de contratos sem termo

1 – A contratação de investigadores auxiliares, principais e coordenadores por tempo indeterminado inicia-

se com o decurso de um período probatório, designado por período experimental, o qual, em função de

avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho

científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse

mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período

experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa;

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a

relação contratual.

2 – O período experimental é de cinco anos em todas as categorias.

3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido

precedida por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma

instituição, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período

experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.

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4 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da

instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e

57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de

investigador, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

6 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao investigador até seis meses antes do termo do

período experimental.

7 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Secção III

Regimes de prestação de funções

Artigo 17.º

Regimes de prestação de funções

1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo

integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de

permanência de três anos no regime para o qual se transita.

3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a

todo o tempo, nomeadamente na sequência de uma modificação da missão da instituição ou como

consequência da aplicação de um procedimento de avaliação do desempenho do investigador.

4 – O acordo previsto no número anterior é dispensado quando o investigador tenha obtido uma avaliação

do desempenho negativa imediatamente anterior.

Artigo 18.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações

decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas

ou privadas, a nível nacional ou internacional;

g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a

anuência prévia desta última;

i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que esteja vinculado;

j) Participação em júris e comissões de avaliação;

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k) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que se encontra vinculado quando, com

autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço

e não exceda, em média anual, um total de duas horas semanais de atividade letiva;

l) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades

públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por

qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os

encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos

referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes

recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para

além de responsabilidade disciplinar.

Artigo 19.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:

a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em

funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;

b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de

trabalho, no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

dos investigadores.

Artigo 20.º

Serviço prestado noutras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à

Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Diretor-Geral, Subdiretor-Geral ou equiparados;

g) Presidente, Vice-Presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições

públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que

autorizado nos termos da lei;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em institutos de investigação estrangeiros, desde que autorizado pela instituição a

que se encontra vinculado;

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o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino

superior públicas;

p) Eleito local em regime de tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no artigo anterior ou o exercício de cargo

dirigente suspende o vínculo contratual do pessoal investigador, ficando este dispensado das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação, não produzindo o exercício dessas funções quaisquer

efeitos na progressão na carreira de investigação científica.

3 – Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores podem, no termo do exercício das funções

mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano,

para efeitos de atualização científica, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado

igual ou superior três anos.

Artigo 21.º

Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem

1 – Os investigadores de carreira podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de

serviço na instituição onde estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de

realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse

público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço

prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores:

a) Dependem de requerimento do interessado a apresentar no período de seis meses anteriores ao início

do período de dispensa;

b) Dependem de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) São decididas por despacho do dirigente máximo da instituição.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante

a dispensa.

Secção IV

Avaliação do desempenho

Artigo 22.º

Avaliação do desempenho

1 – Os investigadores estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento

a aprovar por cada instituição, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidas

as organizações sindicais, e homologado pela tutela, quando aplicável.

2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da instituição, devendo o regulamento a que se refere o número anterior identificar os procedimentos

específicos aplicáveis a todos os investigadores que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de

um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade cientifica por razões socialmente protegidas,

nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de

indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

3 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:

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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser

prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva;

c) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

4 – Os resultados da avaliação de desempenho devem ser objeto de divulgação pela instituição e

colocados à disposição do público em geral no centro de documentação dessa instituição.

5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo

subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a

avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos ou do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica no período

em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente decreto-lei da e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de investigação;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais

adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos, no caso das instituições de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a

quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição,

assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da

diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de

investigadores.

Artigo 23.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) Mudança da posição remuneratória do investigador de carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na

categoria do investigador.

3 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos é fundamento de despedimento

ou demissão, sendo aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste

regime.

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4 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, constitui justa causa de

despedimento para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste regime.

Artigo 24.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e

realiza-se em função da avaliação do desempenho, e homologado pela tutela, se aplicável.

2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante

um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

Artigo 25.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro, na sua redação atual.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos

de regulamento aprovado pela respetiva instituição.

4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da

instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação

científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser

diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Secção V

Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Artigo 26.º

Provas públicas de habilitação

1 – As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito científico do candidato e a sua

capacidade de liderança científica em determinada área do conhecimento, nos termos a definir por

regulamento interno de cada instituição.

2 – Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se qualquer indivíduo que possua o grau de doutor,

seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento, e

tenha assumidos funções de responsabilidade por equipas de investigação científica ou de desenvolvimento

tecnológico.

3 – Os júris das provas públicas de habilitação são constituídos por despacho do dirigente máximo da

instituição, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,

designadamente, às seguintes regras:

a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos, salvo se, por motivos devidamente fundamentados e atenta a

especificidade da área científica, não for adequado;

c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas em que decorrem as

provas;

d) Integrar, no mínimo, dois membros estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.

4 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador da instituição por

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ele nomeado.

5 – Nas provas públicas de habilitação:

a) deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente

nas provas;

b) o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número,

desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 – Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:

a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou por videoconferência, em

todas as provas;

b) O júri só pode deliberar quando estiverem a presentes, fisicamente ou em videoconferência, e puderem

votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

7 – A composição dos júris das provas públicas de habilitação deve garantir a representação equilibrada

entre homens e mulheres

8 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição

dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 27.º

Requerimento para prestação de provas

1 – Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar um requerimento, dirigido ao dirigente

máximo da instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do título de habilitado.

2 – Do requerimento deve constar, para além do currículo, a designação da área científica e a proposta da

autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-

graduação da área científica da prova.

3 – O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos

existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em

aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a

metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados

da sua realização.

Artigo 28.º

Apreciação preliminar

1 – A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma apreciação prévia de

carácter eliminatório.

2 – Na fase de apreciação prévia o júri verifica se:

a) O candidato satisfaz as condições de admissibilidade;

b) Os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas e têm qualidade

científica.

3 – A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos

60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.

4 – A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é

precedida da audiência do interessado.

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Artigo 29.º

Provas

1 – As provas públicas de habilitação têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da

decisão de admissão e constam:

a) De apreciações fundamentadas do currículo do candidato, feitas por dois membros do júri, em

separado;

b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º.

2 – As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas

por um intervalo mínimo de duas e máximo de quatro horas.

3 – A exposição prevista na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a

discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.

Artigo 30.º

Deliberação do júri

1 – Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para

deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo

permitidas abstenções.

2 – Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as

provas.

3 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas,

os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos

membros do júri e respetiva fundamentação.

5 – A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição.

6 – A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de

agregação são divulgados no sítio da internet da instituição onde as provas são realizadas.

Secção VI

Outras componentes da carreira

Artigo 31.º

Férias

1 – Os investigadores integrados em carreiras de instituições de ensino superior públicas têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das instituições em causa, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, e com

salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo regime laboral aplicável.

2 – Aos investigadores das demais instituições públicas aplica-se o regime de férias aplicável aos

funcionários e agentes da Administração Pública.

3 – Aos investigadores de instituições particulares sem fins lucrativos aplica-se o regime de férias previsto

no Código do Trabalho.

Artigo 32.º

Investigadores aposentados ou reformados

1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo,

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satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Dirigir publicações científicas;

g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais

regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da

instituição de ensino superior em causa.

Artigo 33.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de

utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 34.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente decreto-lei dispõe de um mapa de pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o

número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador

coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

Secção VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária

à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais

sobre a matéria.

2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,

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designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os

parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de

classificação final.

Artigo 36.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º

e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,

na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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