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Sábado, 31 de agosto de 2024 Número 18
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 221/XVI/1.ª (BE):
Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 31 de agosto a 30 de setembro de 2024, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 221/XVI/1.ª (BE)— Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 9CS@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Saúde, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Saúde, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 221/XVI/1.ª
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE
ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME
DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS
Exposição de motivos
A endometriose é uma doença crónica que se caracteriza pela presença de tecido endometrial em zona
extrauterina. Durante o ciclo menstrual esse tecido comporta-se como o endométrio, primeiro proliferando e
depois descamando, altura em que se pode manifestar por sintomas vários.
Segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, entre os sintomas mais frequentes da endometriose são
as dores menstruais intensas, a dor durante o ato sexual, disúria e disquesia, dor abdominal ou lombar, dor
pélvica crónica, dor pélvica aguda associada com rotura, hemorragia ou infeção de um endometrioma. Podem
existir ainda outros sintomas associados como a hemorragia uterina anómala, a fadiga crónica, retorragias,
hematúria ou sintomas gastrointestinais inespecíficos.
É, por isso, uma doença incapacitante e que implica uma perda considerável da qualidade de vida. Tem um
alto impacto social e profissional, implicando muitas vezes faltas ao emprego quando as dores e as hemorragias
se tornam incomportáveis, e é uma das principais causas de infertilidade, seja pela dificuldade em engravidar,
seja pela incapacidade de conseguir levar uma gravidez até ao seu termo. De facto, estima-se que cerca de
50 % das mulheres em ciclos de procriação medicamente assistida por razões de infertilidade sejam mulheres
com endometriose.
Tendo em conta a descrição dos sintomas e os impactos que têm na saúde, qualidade de vida, vida sexual
e reprodutiva das mulheres, não é difícil perceber que esta é uma doença que deixa uma marca intensa na vida
das mulheres. Estas consequências são muitas vezes agravadas pelo diagnóstico tardio da doença, o que faz
com que as mulheres tenham de viver durante muitos anos com a doença, sem saber que a têm e sem
terapêutica que possa ajudar a controlar e combater os sintomas.
O subdiagnóstico e o diagnóstico tardio – que demora, em média, entre 8 e 10 anos a ser realizado – têm
uma clara marca de género. Ainda que haja desafios no processo de diagnóstico, a doença pode ser sinalizada
através da história clínica, exame ginecológico, recurso a imagem ou a estudo histológico, no entanto, uma das
principais razões para a falta de diagnóstico ou para o diagnóstico tardio assentam na desvalorização dos
sintomas por parte da sociedade e por parte da comunidade médica, assim como na normalização da dor a
reboque da ideia de que a menstruação é dor.
Foi por todas estas razões que o Bloco de Esquerda apresentou em maio de 2020 um projeto de resolução
com uma série de medidas a implementar no País. Entre elas previa-se:
• A elaboração, por parte da Direção-Geral da Saúde e em conjunto com especialistas em ginecologia, de
uma norma de orientação clínica sobre endometriose, designadamente sobre diagnóstico e tratamento.
• A divulgação de informação sobre endometriose nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, em
particular nos cuidados de saúde primários, destinada a utentes em geral e a profissionais de saúde.
• A adoção de medidas, sejam informativas e de sensibilização, sejam de acesso a consultas e meios
complementares de diagnóstico, que garantam um diagnóstico precoce da endometriose.
• A promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta
doença e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis
com endometriose.
• A elaboração de uma campanha mediática e informativa sobre esta doença a nível nacional.
• A comparticipação dos medicamentos, tratamentos e terapias destinados ao combate à dor, alívio de
sintomas ou de prevenção de progressão da doença.
• A realização de um estudo sobre esta doença, em Portugal, nomeadamente sobre a sua etiologia, real
prevalência e subdiagnóstico, manifestações mais comuns e possíveis tratamentos, assim como sobre o impacto
pessoal, profissional e financeiro da doença na vida das mulheres que dela sofrem.
Apesar da aprovação da generalidade destas medidas e da sua publicação em Diário da República, no dia
17 de agosto de 2020, pouco ou nada se fez, pouco ou nada se avançou. Em 2023 foi publicada uma nova
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resolução da Assembleia da República, desta feita para a instituição de um dia nacional e para a criação de um
grupo de trabalho. Mais uma vez, a situação não se alterou e as pessoas com endometriose ou adenomiose
continuam a deparar-se com inúmeros problemas no dia a dia.
É, por isso, preciso avançar na criação de legislação para dar cumprimento àquilo que já foi aprovado e para
garantir direitos, diagnóstico e tratamento às mulheres e pessoas com útero que sofrem com a endometriose. É
nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Esta é uma
iniciativa que reforça direitos, como os de acesso a cuidados de saúde, e cria outros, como o direito à falta
justificada, três dias por mês, no caso de dores incapacitantes provocadas pela endometriose. À endometriose
acrescentamos ainda a adenomiose, uma condição em que se verifica um aumento da espessura das paredes
uterinas e que provoca também dores fortes e incapacitantes durante a menstruação, assim como dor crónica,
dismenorreia e dispareunia.
Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda institui normas e procedimentos para um diagnóstico atempado,
assim como a comparticipação de medicamentos prescritos para a endometriose e para a adenomiose.
Prevemos ainda a possibilidade de preservação da fertilidade, tendo o SNS de assegurar a colheita e
armazenamento de ovócitos. Por último, institui-se o direito de faltar justificadamente ao trabalho e/ou às aulas
até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço
do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até
três dias consecutivos por mês.
Artigo 2.º
Diagnóstico
1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,
assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,
são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências,
normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.
2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente
por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,
assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.
3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela DGS são de imediato
implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao membro do Governo responsável pela
área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as unidades assegurem
essa implementação.
Artigo 3.º
Comparticipação de terapêuticas
1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas
da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde por médico
especialista.
2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria no prazo de 30 dias a
contar do dia de publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Preservação da fertilidade
1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente
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através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de
resposta para colheita e armazenamento.
2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com
endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.
3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que
levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.
4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área
da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional de
Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.
Artigo 5.º
Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o
artigo 252.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 252.º-B
Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por
adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer
direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a
adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de
falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos
termos do artigo 254.º.»
Artigo 6.º
Falta justificada a aulas
1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até
três dias consecutivos por cada mês.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a
adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo
de falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de
presenças e de faltas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram
em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 24 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian
Figueiredo — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.