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Quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Número 19

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 206, 229 e 230/XVI/1.ª): N.º 206/XVI/1.ª (PSD) — Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. N.º 229/XVI/1.ª (PAN) — Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por

se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. N.º 230/XVI/1.ª (BE) — Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido mães.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 18 de setembro a 18 de outubro de 2024, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 206/XVI/1.ª (PSD)— Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,229/XVI/1.ª (PAN)— Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio e230/XVI/1.ª (BE)— Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido mães.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 9CS@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Saúde, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Saúde, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 206/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E

ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO

Exposição de motivos

Instituído pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

(CNPMA) é uma autoridade reguladora e independente que tem a importante missão de regulamentar,

disciplinar e acompanhar a prática da procriação medicamente assistida (PMA) em Portugal.

A lei atribui especialmente ao CNPMA a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança em relação

à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células

estaminais embrionárias humanas.

Para além de uma competência genérica de pronúncia sobre questões éticas, sociais e legais da PMA, a

legislação comete ainda ao CNPMA responsabilidades sobre os centros de utilização das técnicas de PMA,

desde o estabelecimento das suas condições de autorização e emissão de parecer sobre a sua entrada em

funcionamento, até ao acompanhamento, avaliação e inspeção das respetivas atividades.

Sucede que, apesar das importantes responsabilidades e funções que as legislações nacional e europeia

foram sucessivamente confiando ao CNPMA e das crescentes necessidades e solicitações dos centros de

PMA, facto é que a estrutura organizativa e o estatuto jurídico daquela autoridade nunca foram devidamente

adaptadas, desse modo gerando consideráveis constrangimentos ao seu bom funcionamento.

Agora, volvidos precisamente 18 anos desde a sua criação, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata considera que não pode ser adiada por mais tempo a tão necessária adequação do estatuto

jurídico e da estrutura orgânica do CNPMA às suas vastas competências e responsabilidades de regulação,

avaliação e fiscalização da atividade da PMA em Portugal.

Assim,

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Aprovação

São aprovados os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que constam do

anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O anterior n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que abreviadamente se designa por

CNPMA».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 30.º, n.os 2 e 3, 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de julho de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira — Alberto Machado

— Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Sandra Pereira — Ana Gabriela Cabilhas —

Bruno Vitorino — Dulcineia Catarina Moura — Germana Rocha — Miguel Santos — Sofia Carreira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito e finalidade

O presente diploma regula a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, bem como o estatuto dos seus membros e pessoal.

Artigo 2.o

Natureza, atribuições e competências

1 – O CNPMA é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto

da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na presente lei.

2 – O CNPMA tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa.

3 – O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida tem por missão pronunciar-se sobre as

questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.

4 – São competências do CNPMA, designadamente:

a) Atualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas

reguladas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;

b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas

de procriação medicamente assistida, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;

c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da lei, em

articulação com as entidades públicas competentes;

d) Dar parecer vinculativo sobre a autorização de novos centros, bem como propor a suspensão ou

revogação dessa autorização;

e) Dar parecer vinculativo sobre a constituição de bancos de células estaminais embrionárias, bem como

sobre o destino do material biológico resultante do seu encerramento;

f) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os pedidos de autorização para a realização de ciclos de PMA com

recurso a testes genéticos pré-implantação;

g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do

artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;

h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu

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consentimento;

i) Aprovar os modelos e formulários para o procedimento de autorização prévia para a celebração de

contratos de gestação de substituição e o respetivo contrato tipo;

j) Realizar o procedimento relativo ao pedido de autorização prévia para a celebração do contrato de

gestação de substituição, deliberando sobre o pedido de autorização prévia;

k) Exercer as demais competências previstas por lei e necessárias à concretização da regulamentação do

regime jurídico aplicável à gestação de substituição;

l) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo

15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;

m) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;

n) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da

prática da procriação medicamente assistida;

o) Centralizar o registo da atividade anual dos centros de procriação medicamente assistida;

p) Analisar os resultados do registo previsto na alínea anterior e elaborar os relatórios anuais da atividade

em procriação medicamente assistida de centros públicos e privados;

q) Elaborar os relatórios da atividade do CNPMA e apresentá-los à Assembleia da República e aos

ministérios que nomeiam membros para o Conselho;

r) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

s) Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre a procriação

medicamente assistida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou

privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das

questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;

t) Centralizar e assegurar a gestão de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de

procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, gestantes de substituição, beneficiários

e crianças nascidas;

u) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida para seleção

de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave;

v) Proceder à comunicação de incidentes adversos graves notificados nos termos da legislação europeia

em vigor;

w) Acompanhar e atualizar a informação no âmbito do Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre tecidos e

células de origem humana;

x) Monitorizar e assegurar a aplicação do Código Único Europeu, nos termos da Diretiva 2015/565UE, de 8

de abril de 2015;

y) Participar nas reuniões das autoridades competentes em matéria de tecidos e células de origem

humana e desenvolver as atividades necessárias para o cumprimento de objetivos traçados na sequência das

conclusões retiradas desses encontros;

z) Garantir a atualização dos dados que constam do Compêndio de Serviços Manipuladores de Tecidos da

UE, nos termos da legislação europeia em vigor;

aa) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências estrangeiras de

regulação da procriação medicamente assistida, e estabelecer relações com entidades reguladoras

congéneres e com os organismos nacionais, comunitários e internacionais relevantes, nomeadamente através

da celebração de protocolos de cooperação;

bb) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação e

supervisão;

cc) Contribuir para o acesso equitativo e não discriminatório aos centros e técnicas de procriação

medicamente assistida;

dd) Colaborar na elaboração de diplomas legais nos setores da procriação medicamente assistida, bem

como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;

ee) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas

na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;

ff) Promover a investigação na área da procriação medicamente assistida;

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gg) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos

termos dos presentes estatutos e demais legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 3.º

Capacidade jurídica

1 – A capacidade jurídica do CNPMA abrange a prática de todos os atos, o gozo de todos os direitos e a

sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 – O CNPMA goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 4.º

Princípio da independência

O CNPMA é funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra

sujeito a superintendência ou tutela no âmbito desse exercício.

Artigo 5.º

Princípio da cooperação e coadjuvação de outras entidades

1 – O CNPMA pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito

público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 – O CNPMA dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário

ao desempenho das suas competências e atribuições, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde, da

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Direção-Geral da Saúde e da Direção Executiva do Serviço

Nacional de Saúde, IP.

CAPÍTULO II

Organização do CNPMA

Artigo 6.º

Composição e designação

1 – O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.

2 – Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;

b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 – Cada uma das entidades acima previstas, Assembleia da República e Governo, designam um suplente

que tomará posse caso ocorra algum impedimento ou renúncia de um membro efetivo, cumprindo o restante

mandato.

4 – Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo 7.º

Posse e mandato

1 – Os membros do CNPMA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

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2 – O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos e é independente das entidades que os

nomeiam.

3 – Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

4 – Após o termo do mandato, os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à

tomada de posse dos novos membros.

Artigo 8.º

Representação

O CNPMA é representado em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo presidente do CNPMA ou por

mandatários especialmente designados para o efeito.

Artigo 9.º

Competências e coadjuvação do presidente

1 – Compete ao presidente:

a) Representar o CNPMA;

b) Superintender o gabinete e os demais serviços de apoio;

c) Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites compreendidos no orçamento legalmente

aprovado;

e) Submeter à aprovação do Conselho o plano de atividades, o orçamento e o regulamento interno do

CNPMA;

f) Designar o encarregado de proteção de dados do CNPMA;

g) Promover a reorganização funcional dos serviços de apoio do CNPMA e propor ao conselho a

eliminação ou criação de novas estruturas orgânicas.

2 – O presidente é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.

3 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 10.º

Estatuto do presidente

O presidente do CNPMA exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial e tem direito a

retribuição, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 11.º

Inamovibilidade

1 – Os membros dos órgãos do CNPMA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do

termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato.

2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de membro suplente.

3 – O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

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Artigo 12.º

Renúncia

1 – Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao

presidente.

2 – A renúncia torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Deveres

Constituem deveres dos membros do CNPMA:

a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que sejam objeto da sua apreciação.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório dos membros

1 – O presidente do CNPMA é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o

cargo de diretor-geral.

2 – O presidente do CNPMA tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante

igual ao atribuído aos diretores-gerais.

3 – Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, e a

ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Direitos e garantias

Todos os membros do CNPMA são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas,

sem perda de quaisquer direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta

entidade.

CAPÍTULO III

Funcionamento do CNPMA

Artigo 16.º

Funcionamento

O CNPMA estabelece em regulamento interno a disciplina da sua organização e do seu funcionamento,

incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para laborar

em assuntos específicos.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 17.º

Apoio administrativo e financeiro

1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNPMA, bem como a sua

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instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 – Para assegurar o exercício das suas competências, o CNPMA será dotado de serviços de apoio

próprios.

3 – Quando, em razão da matéria, não se mostre necessária a existência de serviços próprios no CNPMA,

a Assembleia da República assegurará a colaboração que ao caso se mostre adequada, podendo inclusive

ceder colaboradores.

Artigo 18.º

Regime de receitas e despesas

1 – As receitas e despesas do CNPMA constam do seu orçamento anual.

2 – O CNPMA dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da

República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

3 – O CNPMA dispõe ainda das receitas previstas no artigo seguinte.

4 – Constituem despesas do CNPMA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do

seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

5 – Constituem ainda encargos do CNPMA, o pagamento integral de despesas realizadas pelos seus

membros, pessoal ou outros colaboradores no desempenho de funções do CNPMA, nomeadamente com

deslocações, hospedagem e alimentação.

6 – Para efeito do disposto no número anterior, as verbas têm de ser previamente adiantadas ou, em casos

excecionais de impossibilidade, serem reembolsadas logo que seja apresentado o respetivo comprovativo.

Artigo 19.º

Receitas

Constituem receitas do CNPMA:

a) Taxas pela emissão de pareceres;

b) Taxas pela emissão de certificados, certidões ou declarações;

c) Taxas pelos pedidos de alteração ou recuperação de palavras-chave;

d) Taxas pelos pedidos de autorização prévia para celebração de contratos de gestação de substituição;

e) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;

f) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por entidades públicas, nacionais,

comunitárias ou internacionais;

g) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

CAPÍTULO V

Serviços e pessoal

Artigo 20.º

Serviços

O CNPMA dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva

organização e funcionamento fixados em regulamento interno.

Artigo 21.º

Regime de pessoal e recrutamento

1 – O CNPMA dispõe de um quadro de pessoal próprio e permanente.

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2 – Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o Regime Geral do Trabalhador em Funções Públicas e o

Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

3 – A promoção e progressão na carreira dos trabalhadores do CNPMA rege-se pelo disposto no Estatuto

dos Funcionários Parlamentares, nos seguintes termos:

a) Aos técnicos superiores, aplica-se a carreira equiparada à de assessor parlamentar;

b) Aos assistentes técnicos, aplica-se a carreira equiparada à de técnico de apoio parlamentar.

4 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos

previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços

da Assembleia da República.

5 – A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para

efeitos de cálculo da pensão de reforma.

6 – Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.

Artigo 22.º

Pessoal atualmente ao serviço do CNPMA

1 – Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA passam a integrar o

quadro em termos de vínculo permanente e efetivo, sendo equiparados à carreira especial de assessor

parlamentar.

2 – Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA são reposicionados

na segunda posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor parlamentar seguinte à que

atualmente detêm enquanto técnicos superiores.

3 – Não havendo correspondência na posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor, cria-

se automaticamente para este efeito uma posição, aplicando-se a reposição prevista no número anterior.

4 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos

previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços

da Assembleia da República.

5 – A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para

efeitos de cálculo da pensão de reforma.

6 – Aos trabalhadores referidos nos números anteriores aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto

dos Funcionários Parlamentares.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores,

nomeadamente quanto ao regime de proteção social aplicável e ao sistema de proteção na doença.

Artigo 23.º

Teletrabalho

Os trabalhadores do CNPMA podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, nos termos

definidos no regulamento interno previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e no artigo 20.º.

Artigo 24.º

Diligência e sigilo

Os trabalhadores do CNPMA estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo

conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da

lei.

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CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Página eletrónica

O CNPMA disponibiliza uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições,

nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que regulam a sua atividade;

b) Os relatórios e planos de atividades;

c) Informação referente à sua atividade regulatória, fiscalizadora e sancionatória;

d) As deliberações, os pareceres, as recomendações e as atas das suas reuniões.

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições relativas

ao procedimento administrativo.

Anexo

Mapa I – Quadro de pessoal

(a que se refere o artigo 21.º)

Quatro Técnicos Superiores/Assessores Parlamentares, sendo um designado Chefe do Gabinete;

Dois Técnicos Superiores (informático, análise de dados)/Assessores Parlamentares;

Um Assistente Técnico/Técnico de Apoio Parlamentar (atual técnico de apoio parlamentar)

———

PROJETO DE LEI N.º 229/XVI/1.ª

ASSEGURA O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA DAS

ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE PARENTALIDADE, LICENÇA

DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE DIREITOS ANÁLOGOS NÃO

TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

Chegou ao conhecimento do PAN que existe um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que, fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a

gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficou de fora do levantamento realizado, entre os meses de maio e

abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta

categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

[uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento

remuneratório]. Tal sucedeu apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo

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Aviso n.º 10 846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta

categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARSLVT.

Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar

solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o

Ministério da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e a

Provedoria da Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta

situação se tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o

direito à regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar,

instando o Sr. Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa

proceder à regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de

enfermeira especialista e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».

Existe ainda pelo menos uma decisão de um tribunal administrativo e fiscal que, relativamente a uma

destas enfermeiras, determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados

a 1 de abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos

reportados a 1 de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos e

progressão de carreiras.

Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentada no despacho da Secretária-Geral do

Ministério da Saúde e elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos de Contencioso, no qual se afirmou

perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos e é

considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e que

se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela sectorial e tutela financeira) profira a

autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a

viabilizar o pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria

de enfermeiro especialista», e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao

dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, e passa pela alteração

do número de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados

para a ARSLVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a

proferir pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização

prática deste objetivo, compete à ARSLVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das

necessidades, apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com

aqueles conteúdo e finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e

das finanças». Este parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde por

despacho de dia 2 de abril de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARSLVT que

tomasse as diligências necessárias a solucionar este problema.

Por solicitação da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Sr.ª Secretária-Geral do Ministério da

Saúde remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Sr. Presidente do

Conselho Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e

apresentasse o referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da

saúde e das finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.

Passados mais de 5 anos e apesar de inúmeros pareceres favoráveis e da recente concordância expressa

pela Secretaria de Estado da Saúde, a situação de discriminação destas 18 enfermeiras continua por resolver,

o que tem gerado um grande desgaste e é particularmente censurável por se tratar de uma discriminação de

género ainda por cima vinda de uma entidade pública.

Durante a corrente Legislatura o PAN procurando que fosse dada uma solução a este grave problema

apresentou um requerimento dirigido à Sr.ª Ministra da Saúde e uma pergunta dirigida ao Sr. Ministro de

Estado e das Finanças, sem que tenha sido dada qualquer resposta da parte do Governo. No dia 28 de junho

de 2024, no âmbito de uma interpelação ao Governo realizada no âmbito de uma sessão plenária da

Assembleia da República, o PAN denunciou esta situação à Sr.ª Ministra da Saúde e pediu uma rápida

solução, tendo a governante afirmado desconhecer a situação, que tinha anotado a mesma e que iria ver o

que se passava neste concreto caso.

Atendendo à gravidade da situação exposta e à demora na sua resolução por parte do Governo e da

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ARSLVT, o PAN entende que é tempo de a Assembleia da República tomar todas as diligências que lhe sejam

possíveis por forma a que, o quanto antes, se consiga solucionar a injustiça a que estão sujeitas estas 18

enfermeiras especialistas da ARSLVT.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar o reposicionamento na categoria de

enfermeiro especialista das enfermeiras que, por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, de

licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos, não tenham podido transitar da

categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime

da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei não auferiam o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de licença de parentalidade,

licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos, transitam para a categoria de

enfermeiro especialista, desde que:

a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista, ou que não ocupando tal posto, estando

na especialidade respetiva ou não tendo auferido tal suplemento tenham sido propostos para tal posto pela

cadeia hierárquica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4, o número dos postos de trabalho que conferem o direito ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei é assegurada pelo Governo através do

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aumento de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou

para as entidades que, entretanto, lhes sucederam.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo

efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 230/XVI/1.ª

REPOSIÇÃO DE DIREITOS A ENFERMEIRAS DISCRIMINADAS POR TEREM SIDO MÃES

Exposição de motivos

Dezoito enfermeiras da ARSLVT foram, e continuam a ser, discriminadas por terem sido mães. É uma

situação injusta e ilegal que se arrasta há anos e que continua sem resolução.

Estas enfermeiras candidataram-se ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 10 846-A/2015, para

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS Lisboa e Vale do

Tejo. Na altura da sua colocação encontravam-se em licença de maternidade ou em gozo de licença por

gravidez de risco.

Face a esta situação, e apesar de a lei determinar que ela não pode determinar a perda de qualquer direito

laboral, a ARS resolveu não assumir nem pagar o suplemento remuneratório de enfermeiro especialista, o que

veio a prejudicar a sua transição posterior para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que uma das

condições cumulativas para essa transição é receber esse mesmo suplemento. A tudo isso acresceu o facto

de a ARS ter esgotado a percentagem de enfermeiros da categoria de enfermeiro especialista no seu mapa de

pessoal.

Em resumo, estas enfermeiras perderam direitos laborais por estarem grávidas ou por estarem no gozo da

licença de parentalidade. A perda do suplemento de especialista prejudicou posteriormente a sua transição

para a mais recente carreira de enfermagem, pelo que foram posicionadas na base da carreira quando

cumpriam todos os critérios para serem posicionadas na categoria intermédia. Estão há anos a serem

prejudicadas, com base numa discriminação inaceitável, perdendo remuneração e tendo-lhe sido vedada a

progressão vertical na carreira.

Questionada sobre esta situação em sede de audição parlamentar no dia 10 de julho, a Ministra da Saúde

admitiu já ter conhecimento do caso, referiu que o mesmo se encontrava em resolução, mas depois disse que

a resolução não dependia de um mero despacho da ministra ou de um secretário de Estado, contrariando o

parecer da Provedoria de Justiça dirigido à Secretaria de Estado da Saúde com a referência S-

PdJ/2021/30312, onde se lê de forma clara que:

«Face ao exposto, justifica-se que os membros do Governo competentes profiram despacho que aprove a

previsão dos postos de trabalho em causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 27/2018, deste

modo viabilizando-se o pagamento do suplemento remuneratório que às trabalhadoras era devido e a sua

consequente transição para a categoria de enfermeiro especialista. São as diligências para esse efeito que,

tendo presente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Provedor de Justiça, permito-me

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solicitar a V. Ex.ª se digne promover».

Ainda assim a injustiça arrasta-se e o atual Governo continua sem assumir compromissos e prazos para a

sua resolução. De forma a, de uma vez por todas, se reporem os direitos a estas enfermeiras discriminadas

por terem sido mães, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda avança com a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reposiciona na categoria de enfermeiro especialista as e os enfermeiros que por se

encontrarem em gozo de direitos como licença de parentalidade, licença por gravidez de risco ou outras

situações análogas não tenham podido transitar da categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro

especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei não auferiam o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de direitos como licença de

parentalidade, licença por gravidez de risco ou situações análogas, transitam para a categoria de enfermeiro

especialista, desde que:

a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, ou tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o número dos postos de trabalho conferentes ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.».

Artigo 3.º

Cabimentação orçamental

O Governo garante a cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei através do

aumento de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou

para as entidades que, entretanto, lhes sucederam.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo

efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 6 de agosto de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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