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Quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Número 27

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 263/XVI/1.ª (CH):

Atribuir aos sapadores florestais e aos bombeiros de associações humanitárias a qualificação de profissão de desgaste rápido bem como a atribuição de subsídio de risco.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 31 de outubro a 30 de novembro de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 263/XVI/1.ª (CH)— Atribuir aos sapadores florestais e aos bombeiros de associações humanitárias a qualificação de profissão de desgaste rápido bem como a atribuição de subsídio de risco.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 263/XVI/1.ª

ATRIBUIR AOS SAPADORES FLORESTAIS E AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS

A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO BEM COMO A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO

DE RISCO

Exposição de motivos

Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que

existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.

O trabalho dos bombeiros e sapadores florestais está intrinsecamente associado ao risco e à perigosidade.

Ao que se associarmos ao desgaste emocional e físico as condições extremamente difíceis onde é executado

o trabalho, à pressão vivida por altura dos incêndios florestais, impõem a necessidade de se qualificar estas

profissões no grupo das profissões de desgaste rápido.

São sobejamente conhecidos os episódios dramáticos que ocorrem quase todos os anos em Portugal com

os profissionais desta área, no combate aos incêndios florestais1.

O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com

vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi

concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu para o território do

continente as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores

florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.

Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se

pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e

conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma

sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao

combate de incêndios florestais».

Tal como os bombeiros, os sapadores florestais representam uma força inigualável em matéria de defesa da

floresta contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico ao nível da vigilância,

como em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.

Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em

terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas seja de inverno ou de verão, estes

profissionais auferem o salário mínimo nacional, sendo os únicos agentes de proteção civil que se encontram

nesta situação. Para além disto, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado

às funções desempenhadas.

Há mais de 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada

através da criação da carreira e do estatuto profissional, que reconheça a profissão de sapador florestal e que

a classifique como profissão de rápido desgaste, face à realidade e aos perigos inerentes a que todos os dias

estão expostos.

É reconhecido o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de norte a sul do País, todos os dias, seja

em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor, em múltiplas funções para defender a

nossa floresta.

A atividade de sapadores florestais e de bombeiros tem de ser considerada de desgaste rápido, à

semelhança das que já existem, face ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal

necessários.

Existem estudos que demonstram que o trabalho a que estes profissionais se sujeitam pode ter

consequências negativas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à utilização constante

de máquinas, como as motosserras, cujo peso estimado é de 7 kg, ou as motorroçadoras, cujo peso estimado

é de 13 kg, associado às condições dos terrenos com inclinações muito acentuadas e sob condições

meteorológicas adversas.

Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais usufruir das

1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador

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suas reformas.

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

A segurança social elenca uma lista de profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. De resto,

não parece difícil a inclusão nesta lista da profissão dos sapadores florestais e dos bombeiros de associações

humanitárias, que é precisamente o que se pretende com o presente projeto de lei, até porque os designados

bombeiros profissionais já gozam da possibilidade de antecipação de reforma.

O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justificam a necessária

imposição da redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos,

e pela qual estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas

resultantes da atividade laboral.

Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-

A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de

pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,

mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já se se analisar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, verifica-se que o

artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo

da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente

reconhecida por lei. Aqui, o legislador não refere «profissão de desgaste rápido», mas, sim, atividade profissional

de natureza penosa ou desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação

propositada.

Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como profissão de rápido

desgaste, como sejam: a pressão e stress; o desgaste emocional e físico; e as condições de trabalho, que é

exatamente o que se encontra na profissão dos bombeiros de associações humanitárias e na dos sapadores

florestais.

Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,

este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros

profissionais) e na dos sapadores florestais, pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de

antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente

através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e atribuição

de subsídio de risco como prioridades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de bombeiros e de sapadores florestais sejam consideradas de

desgaste rápidoe, consequentemente,regula a atribuição do direito a um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade, bem como no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais

de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros e de sapadores florestais.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros e de sapadores florestais é de 60 anos.

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Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Quanto aos bombeiros e sapadores florestais, conforme previsto em legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

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lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade

e insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo

das pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo

ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm

direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade

correspondente a um acréscimo de 15 % relativamente à respetiva remuneração base.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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