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Terça-feira, 6 de novembro de 2024 Número 28

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 297/XVI/1.ª (BE):

Cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 6 de novembro a 6 de dezembro de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 297/XVI/1.ª (BE)— Cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação.

As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico para 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais, associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 297/XVI/1.ª

CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê no seu artigo 37.º um grupo

profissional constituído pelo pessoal auxiliar de educação. Os antigos regimes jurídicos do pessoal não docente

dos estabelecimentos de educação pré-escolar, básica e secundária (Decreto-Lei n.º 223/87 e Decreto-Lei n.º

515/99, de 24 de novembro) definiram conteúdos funcionais para as carreiras específicas do pessoal auxiliar de

educação, entre as quais as funções da carreira dos auxiliares de ação educativa. Entretanto, o processo de

fusão das carreiras gerais na Administração Pública (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) teve como

consequência o desaparecimento de carreiras específicas das escolas.

A maior parte do pessoal auxiliar de educação integra atualmente as carreiras gerais (artigo 88.º da Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho) de assistente técnico e de assistente operacional. Por esta razão, um conjunto de

funções próprias presente nas escolas, como a manutenção e apoio aos laboratórios, ao parque informático, às

instalações, são hoje desempenhadas por profissionais de carreiras indistintas, carreiras que não premeiam a

aquisição de competências específicas, na medida em que não distinguem funções. O acompanhamento de

estudantes com necessidades educativas específicas e, em grande medida, o seu enquadramento na escola, é

igualmente realizado por estes mesmos profissionais a quem não é facultada, em regra, formação adicional e a

quem não reconhecem o esforço, a dedicação e o saber também nesta área, crucial para a concretização do

princípio da escola inclusiva.

A transferência de competências para as autarquias locais em matéria de educação veio agravar o problema

da não especificidade das carreiras. Os municípios passaram a ter nas suas competências o recrutamento,

seleção e gestão do pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico

[alínea e) do artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto]. Esta indistinção de carreiras possibilita a

transferência de trabalhadores que adquiram competências adequadas à sua função nas escolas (de forma

temporária ou permanente) para outras funções do município, perdendo-se a necessária qualificação destes

trabalhadores e a sua experiência nas funções que executam. Afinal, a própria Lei de Bases do Sistema

Educativo reconhece para o pessoal auxiliar de educação o direito à formação complementar adequada.

Na contramão deste processo, os conteúdos funcionais da extinta carreira de auxiliar de ação educativa são

frequentemente recuperados no lançamento de concursos para recrutamento de assistentes operacionais para

as escolas. E também reconhecendo a especificidade deste tipo de funções, o Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, estabeleceu cursos profissionais (nível 4) para formar técnicos de ação educativa. Faltando dar

os passos necessários para a reversão desta falha da fusão de carreiras.

A criação de uma carreira de técnico auxiliar de educação, à semelhança do que foi feito ao nível da saúde

com a criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, visa restabelecer o reconhecimento e a valorização da

especificidade da profissão das trabalhadoras e dos trabalhadores do pessoal auxiliar de educação que

atualmente se encontram nas carreiras gerais da função pública, nomeadamente como assistentes

operacionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, em harmonia com o referido nos artigos

37.º a 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Artigo 2.º

Carreira especial de técnico auxiliar de educação

A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, cujo conteúdo funcional consta dos

Anexos I e II da presente lei.

Artigo 3.º

Regime

Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico auxiliar de

educação é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-lei do Governo.

Capítulo II

Disposições transitórias relativas a técnicos auxiliares de educação com contrato de trabalho em

funções públicas

Artigo 4.º

Transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação

1 – Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de assistente

operacional, detentores de contrato de trabalho em funções públicas e que exerçam funções nas instituições

que integram os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, designadamente os que constam

dos mapas de pessoal das câmaras municipais ao abrigo da transferência de competências, ou em serviços e

organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Educação e cujas funções estejam incluídas no

conteúdo funcional que consta dos Anexos I e II da presente lei transitam para a carreira especial de técnico

auxiliar de educação, nos seguintes termos:

a) Da categoria de assistente operacional para a categoria de técnico auxiliar de educação;

b) Da categoria de encarregado geral operacional ou da categoria de encarregado operacional para a

categoria de técnico auxiliar de educação principal.

2 – A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias

contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regras de transição

1 – Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, os trabalhadores a que se refere o

artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a

beneficiar, em 2025, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com

vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo

da presente lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime

especial.

3 – Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2025, seis ou mais

pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento

remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do

desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação.

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4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito

do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico

auxiliar de educação, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.

5 – A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, nos termos previstos no presente

decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente operacional, previsto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.

6 – O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova carreira especial de

técnico auxiliar de educação para efeitos de promoção à categoria de técnico auxiliar principal.

Artigo 6.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 – Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no

n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se

válidos.

2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares

das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial

de técnico auxiliar de educação, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base

correspondente à categoria posta a concurso.

3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando

os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, de

acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico auxiliar de educação, é aplicado aos técnicos

auxiliares de educação, a título transitório e com as devidas adaptações, o regime previsto no Anexo I do

Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde,

designadamente no que se refere à estrutura da carreira e à tabela remuneratória.

Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada com as

estruturas representativas dos trabalhadores não docentes da escola pública a estrutura da carreira especial de

técnico auxiliar de educação, designadamente no que se refere ao número de categorias, às posições e índices

remuneratórios, assim como ao nível de qualificação, condições de acesso e recrutamento para preenchimento

das categorias que venham a ser acordadas.

Artigo 9.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Soeiro

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— Mariana Mortágua.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de educação é inerente às respetivas qualificações e

ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico de ação educativa definido pela

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, compreendendo, nomeadamente, as seguintes

tarefas:

a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens, com vista a assegurar um

bom ambiente educativo;

b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar as entradas e

saídas da escola;

c) Prestar apoio a crianças e jovens com necessidades educativas específicas;

d) Cooperar nas atividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola e no transporte escolar;

e) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material

e equipamento didático e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;

f) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;

g) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar

a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;

h) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;

i) Receber e transmitir mensagens;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;

k) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do

mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;

l) Assegurar o controlo de gestão dos materiais necessários ao funcionamento da reprografia;

m) Efetuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

n) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio, de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios

e bibliotecas escolares.

ANEXO II

(a que se referem os artigos 2.º e 4º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de educação, o conteúdo funcional da

categoria de técnico auxiliar de educação principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de educação

da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita a:

a) Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua

coordenação;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom

desempenho dos técnicos auxiliares de educação;

e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelas

unidades e serviços;

f) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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