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Sábado, 9 de novembro de 2024 Número 29

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 284/XVI/1.ª (L):

Progressão salarial dos investigadores e dos docentes universitários mais rápida e justa.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de novembro a 9 de dezembro de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 284/XVI/1.ª (L) — Progressão salarial dos Investigadores e dos Docentes Universitários mais rápida e justa.

As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 284/XVI/1.ª

PROGRESSÃO SALARIAL DOS INVESTIGADORES E DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS MAIS

RÁPIDA E JUSTA

Exposição de motivos

As carreiras de investigação e de docência do ensino superior são das mais qualificadas da Administração

Pública. Numa sociedade desenvolvida pela qual todos pugnamos, deve promover-se a ciência e a inovação,

bem como a transmissão do conhecimento adquirido e do consequente estado da arte. Para tal, é necessário

um investimento nas pessoas que o fazem todos os dias, conferindo-lhes a motivação necessária para a

concretização do seu trabalho, bem como uma perspetiva concreta de melhoria das condições de vida ao

longo dos anos.

A perda de poder de compra tem sido sentida, de uma forma geral, por todas as portuguesas e

portugueses, dado que os salários não têm acompanhado o ritmo da inflação. Se é certo que numa sociedade

desenvolvida e de alto valor acrescentado é essencial que quem trabalha tenha a justa retribuição pelo seu

esforço. O ensino superior e a investigação científica necessitam urgentemente de uma atualização nas

carreiras e nos seus estatutos. O Ministro da Educação, Ciência e Inovação chegou a admitir que a

precariedade entre os investigadores «atingiu um ponto inaceitável»1 e remeteu as suas declarações para a

negociação da revisão do Estatuto da Carreira Científica, que se encontra em negociação. Esta revisão é de

facto urgente também no que à progressão diz respeito. Atualmente, conforme está, o Estatuto da Carreira

Científica encontra-se desatualizado e pouco claro no que à progressão salarial diz respeito, nomeadamente

na progressão horizontal.

Os professores do ensino superior e os investigadores das instituições públicas indicam, de acordo com os

cálculos do Sindicato Nacional do Ensino Superior, «que as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 se

cifra em valores entre 22,07 % e 27,65 %, dependendo do nível remuneratório, e que apenas num único ano já

longínquo (2009) se registou um efetivo aumento do poder de compra».2 Estes números tornam ainda mais

relevante a ação legislativa e governativa no sentido de, pelo menos, acelerar a progressão remuneratória

destes profissionais tão prioritários para o desenvolvimento do nosso País.

A petição acima citada reivindica um modelo de progressão horizontal que permita que os trabalhadores

deste setor essencial para o futuro da ciência em Portugal aufiram mais rendimentos pelo seu trabalho de uma

forma mais rápida. Se atualmente são necessários seis anos consecutivos com avaliação máxima para haver

progressão remuneratória, não se encontra qualquer justificação para que esta progressão não ocorra de

forma mais acelerada, tanto no que à carreira docente diz respeito como também no que concerne à carreira

de investigação científica. O projeto de lei que ora apresentamos pretende responder a essa reivindicação e

consagrar a necessidade de apenas quatro anos, na mesma modalidade, para progredir horizontalmente a

posição remuneratória.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual e o Estatuto da Carreira da Investigação Científica,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

1 Precariedade na investigação atingiu ponto inaceitável, admite ministro da Ciência 2 Detalhe de Petição n.º 216/XV/2.ª.

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

O artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um

período de quatro seis anos consecutivos, a menção máxima.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica

O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

[Novo] 4 – O posicionamento remuneratório dos investigadores é alterado sempre que um investigador, no

processo de avaliação do desempenho, obtenha, durante um período de quatro anos consecutivos, a menção

máxima.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – O previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no artigo 57.º, n.º

4, do Decreto-Lei n.º 124/99 aplica-se, respetivamente, a todos os docentes universitários e investigadores

que tenham concluído quatro anos consecutivos com menção máxima no processo de avaliação de

desempenho;

2 – Transitam automaticamente para o posicionamento remuneratório seguinte os docentes universitários e

os investigadores que tenham mais de quatro anos com menção máxima no processo de avaliação de

desempenho e que ainda não tenham transitado para o posicionamento remuneratório seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe

seja subsequente.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente

com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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