Página 1
Segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Número 31
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª (PCP):
Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 31
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de dezembro de 2024 a 16 de janeiro de 2025, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª (PCP)— Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1CACDLG@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
16 DE DEZEMBRO DE 2024
3
PROJETO DE LEI N.º 351/XVI/1.ª
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
As medidas de proteção das vítimas de violência doméstica estão plasmadas na legislação, designadamente
na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.
As propostas que o PCP apresenta ampliam as garantias do reforço das finalidades desta lei seja no que
concerne ao direito à informação, independentemente da decisão de apresentação imediata da denúncia, seja
no alargamento da proteção das vítimas, a quem foi atribuído o estatuto de vítima visando salvaguardá-la nas
etapas que terá de percorrer até ao seu desfecho, bem como o apoio para que possa iniciar um novo projeto de
vida liberta de violência.
Neste âmbito destacam-se as medidas que visam a nomeação de advogado por via de escala de prevenção,
preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, a isenção de custas, incluindo de encargos com
honorários do defensor oficioso, a obrigatoriedade de notificação do arguido para realização de perícia médica
sempre que da denúncia resultar a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, perícia
essa extensiva aos menores envolvidos.
Em matéria laboral e de proteção no emprego avança-se com a garantia de cooperação das entidades
empregadoras, criando condições para a transferência a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica,
ou que sejam consideradas faltas justificadas por parte de um trabalhador que sejam motivadas por
impossibilidade em razão da prática de violência doméstica.
Com vista a aprofundar a proteção a quem seja atribuído o estatuto de vítima e que seja obrigado a sair da
sua residência, é alargada a licença de reestruturação familiar pelo período de 30 dias. Acresce a consideração
de urgência dos requerimentos ou primeiros pedidos relativos a abono de família.
Particular destaque para a proposta de criação da plataforma de prevenção e monitorização do risco, a
funcionar nos serviços públicos competentes visando a inserção de todas as ocorrências verificadas
relativamente à vítima, visando uma mais ampla informação que permita a avaliação das situações de risco,
desde a primeira sinalização, e assim permita a interrupção do risco que se verifica.
É igualmente necessário dar prioridade à responsabilidade do Estado no reforço dos meios financeiros,
humanos e técnicos fundamentais para que os serviços públicos cumpram o seu papel. É fundamental
prosseguir com a formação especializada no domínio da violência doméstica, mas a sua eficácia só será
garantida pondo fim à reiterada depauperização desses meios, que se acentua nos centros de saúde e nos
hospitais, nas escolas e nas universidades, forças de segurança, polícia criminal, Ministério Público, tribunais e
serviços de segurança social, para que possam cumprir cabalmente o seu papel.
Acresce as dificuldades financeiras que se registam na atual rede de estruturas de apoio às vítimas de
violência, que impede a sua intervenção regular, a par da insuficiente articulação entre si, e com os serviços
públicos, visando uma resposta pública, articulada e descentralizada.
Importa, ainda, ter em atenção os perigos de «banalização» da violência doméstica, mesmo quando a
intenção é preveni-la e combatê-la. A natureza das imagens e dos conteúdos de abordagens podem encerrar
enormes perversidades de «normalização» da violência doméstica junto das crianças e jovens e o medo das
vítimas em denunciar as situações a que estão sujeitas.
A prevenção de práticas sociais, que em Portugal eram toleradas e descriminalizadas, exige uma intervenção
junto das novas gerações, em que a escola pública assume um papel central, mas igualmente uma clara aposta
da prevenção da reincidência da violência doméstica seja na adequação dos conteúdos dos respetivos
programas, seja na sua inserção numa perspetiva mais vasta de integração social.
O PCP continuará a intervir por soluções alternativas que assumam como prioridade a conjugação e uma
profunda articulação entre a garantia de condições económicas e sociais que permitam o mais cedo possível
interromper contextos familiares marcados pela prática de violência doméstica, mas igualmente prevenir e
combater outras dimensões da violência sobre as mulheres.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 31
4
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto o reforço dos instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência
doméstica, procedendo para o efeito às seguintes alterações:
a) Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;
b) Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas
Processuais;
c) Sexta alteração ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
1 – São alterados os artigos 15.º, 18.º; 25.º, 41.º, 42.º, 43.º, 43.º-A, 43.º-B e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de
3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26
de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Direito à informação
É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei,
independentemente da decisão de apresentação imediata de denúncia, o acesso às seguintes informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Página 5
16 DE DEZEMBRO DE 2024
5
Artigo 18.º
Assistência específica à vítima
1 – O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento
sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esteja sujeito em
processo penal.
2 – (Novo.) É obrigatória a assistência de defensor em todos os atos processuais a pessoa a quem seja
atribuído o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente lei, desde a apresentação de
denúncia.
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 – É garantida à vítima, gratuitamente e com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como
a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com a natureza, nos termos legais.
2 – […]
3 – (Novo.) A nomeação referida nos números anteriores, bem como no n.º 2 do artigo 18.º, é efetuada por
via de escala de prevenção, preferencialmente, por advogado com formação na matéria de apoio à vítima.
4 – (Novo.) A vítima fica isenta de custas, incluindo encargos devidos a título de honorários do defensor
oficioso nomeado, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permitam, deve tomar em consideração
de forma prioritária:
a) […]
b) […]
c) (Nova.) Todas as situações de despedimento ou não renovação de contratos de trabalho respeitantes a
detentores do estatuto de vítima, no âmbito de processo de violência doméstica, devem ser precedidos de
parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente,
a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime;
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 31
6
Artigo 43.º
Faltas
1 – As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da
prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.
2 – (Novo.) Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, ou por uma entidade,
nomeadamente por um estabelecimento de saúde, por um órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado
de apoio à vítima, designadamente as organizações de apoio e atendimento às vítimas de crime integradas na
Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica.
Artigo 43.º-A
Licença de reestruturação familiar
1 – O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se
veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática de crime de violência doméstica, tem direito a uma
licença pelo período de 30 dias seguidos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
1 – O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido
atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:
a) […]
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do
rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio
corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de
requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou
quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30
do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias.
2 – (Novo) O subsídio de reestruturação familiar é igualmente concedido, pelo período máximo de 60 dias,
aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência doméstica cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso
nos termos do artigo 42.º da presente lei.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 47.º
Abono de família
1 – […]
2 – (Novo.) O pedido inicial de abono de família e o requerimento referido no número anterior são tramitados
com caráter de urgência.»
2 – São aditados os artigos 18.º-A e 37.º-B à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação:
Página 7
16 DE DEZEMBRO DE 2024
7
«Artigo 18.º-A
Obrigatoriedade de perícia
1 – Sempre que no âmbito de uma denúncia, haja lugar à constituição de arguido pela prática do crime de
violência doméstica, o titular do inquérito determina de imediato a notificação do arguido para realização de
perícia médica.
2 – A perícia médica deve ainda ser efetuada à vítima e aos menores do agregado familiar para efeitos de
acompanhamento do processo.
Artigo 37.º-B
Plataforma de prevenção e monitorização do risco
1 – Sem prejuízo do artigo anterior, é criada a Plataforma de prevenção e de monitorização do risco a
funcionar junto dos serviços públicos competentes, designadamente estabelecimentos de saúde e forças de
segurança, onde são inseridas todas as ocorrências verificadas relativamente à vítima.
2 – A monitorização dos dados inseridos destina-se exclusivamente ao tratamento por parte das entidades
competentes das informações necessárias e que se mostrem adequadas à prevenção do risco a partir da
primeira ocorrência sinalizada.
3 – Qualquer tratamento de dados e a sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação
de dados pessoais e todos os utilizadores, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao
dever de confidencialidade.
4 – O Governo regulamenta no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Plataforma e
disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas
Processuais
É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Isenções
1 – Estão isentos de custas:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 31
8
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos
do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, quando intervenham
no respetivo processo penal em qualquer fase processual, até trânsito em julgado, bem como em qualquer
uma das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal, mesmo que o processo
venha a ser arquivado.
aa) […]
aaa) (Nova.) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica,
nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação, nos
processos que corram termos no tribunal de família, em sede de divórcio, regulação das responsabilidades
parentais e atribuição de casa de morada de família.
bb) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos
tribunais
É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Nomeação de patrono à vítima de violência doméstica
1 – No primeiro contacto com a pessoa vítima de violência doméstica, ainda que em momento anterior à
denúncia, devem os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público diligenciar, junto da Ordem dos
Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto
no artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.
2 – Salvo casos devidamente fundamentados, sempre que a situação de violência doméstica dê origem a
diversos processos judiciais deve assegurar-se a nomeação do mesmo patrono em todos os processos.
3 – A nomeação prevista no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com
formação adequada no âmbito de apoio à vítima de violência doméstica.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 9
16 DE DEZEMBRO DE 2024
9
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 31
10
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.