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Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Número 33
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 398 a 400/XVI/1.ª): N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego. N.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo
proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional. N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)].
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 398/XVI/1.ª (BE)— Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego, 399/XVI/1.ª (BE)— Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional e400/XVI/1.ª (BE)— [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)].
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 398/XVI/1.ª
DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS PELO DANO EMERGENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRABALHADOR DOMÉSTICO NAS SITUAÇÕES DE PLURIEMPREGO
Exposição de motivos
O regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico vem da década de 1990 e
encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
Dispõe o artigo 26.º da mencionada disposição legal que, entre várias obrigações destinadas à entidade
empregadora, deve a entidade empregadora transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes
de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
O Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado pelo STAD, como produto final do projeto
Serviço Doméstico Digno1, datado de abril de 2024, «tem como finalidade proporcionar uma visão integrada das
políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico remunerado, de forma a dar resposta
à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para um sistema jurídico português e políticas
públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado, uma maior mobilização e organização de
pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as).»
Uma das questões abordadas no mencionado Livro Branco diz respeito à verificação de acidentes de trabalho
nas situações de pluriemprego.
As situações de pluriemprego são frequentes no trabalho doméstico e a legislação em vigor não salvaguarda
os casos em que a verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade empregadora pode ser
impeditivo da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam existir.
Atualmente, a verificação de um acidente de trabalho determina que o seguro de acidentes de trabalho
contratado por aquela entidade empregadora seja acionado, mas isso pode determinar a perda de rendimento
perante a impossibilidade de realização do trabalho nas outras entidades empregadoras.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, acolhendo a recomendação feita no Livro Branco, pretende com a
presente iniciativa que a responsabilidade pela verificação de um acidente de trabalho seja extensível às
restantes entidades com as quais foi um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele trabalhador.
Ou seja, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende a responsabilidade pelo direito à reparação de dano emergente de acidentes de
trabalho, a que trabalhador doméstico e seus familiares têm direito, a todas as entidades com as quais tenha
sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 235/92, de
24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas
e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.
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«Artigo 26.º
Segurança e saúde no trabalho
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – (Novo) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro
obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e
dos seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais
entidades empregadoras.»
Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª
CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO
DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA
CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil
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trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho
doméstico remunerado é realizado no quadro da chamada «economia informal», sem formalização de contrato
nem acesso a proteção social destas trabalhadoras.
Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e desvalorizado, quer
do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo quando as relações de trabalho estão
formalizadas (e sabemos que uma parte relevante não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua maioria
não têm acesso ao subsídio de desemprego, porque, no atual regime específico de proteção social para o
serviço doméstico, é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não optar pelo chamado
«regime convencionado» (descontos mais baixos, em função do indexante de apoios sociais e não do salário).
Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes com vários
empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até por auferir parcos rendimentos.
Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a
Portugal, no seu recente relatório sobre a Convenção n.º 189.
A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico, quando confrontadas com uma situação de
desemprego, ficou patente no período da pandemia da COVID-19, quando se decretou o confinamento e muitas
viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas. Foi, aliás, essa constatação que esteve então na origem
da criação de apoios extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off
simplificado, nem pelo subsídio de desemprego.
Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas
legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de
24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco de
Esquerda propôs a revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico que foi rejeitada com votos
contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar por março de 2023, já
aprovada a chamada «Agenda do Trabalho Digno», que entraria em vigor a 1 de maio desse ano, para o anterior
Governo anunciar a criação de um grupo de trabalho para reavaliar e propor alterações ao regime jurídico das
relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24
de outubro. O grupo de trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social (que o coordena), pelo
Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela Autoridade para as Condições do Trabalho e
pelo Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, deveria ter entregado o respetivo relatório com
propostas de alteração até ao 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação do prazo por três meses, ou
seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar a insistência do Bloco, o relatório não é do
conhecimento do Parlamento.
Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras domésticas estão
sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de desemprego, e à subproteção resultante dos
baixos rendimentos e de baixas contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também
baixas. Trata-se de um dos temas analisados no «Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado», realizado
pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico Digno1, que «tem como finalidade
proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico
remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para
um sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado,
uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da
proteção social destes(as) trabalhadores(as).»
Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das regras do regime
geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes trabalhadores por
conta de outrem, concretamente:
i) consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção, independentemente de o regime de
contribuições para Segurança Social ser a tempo completo ou em horário diário;
ii) acabar com a diferença entre taxas contributivas, na medida em que todas as pessoas que trabalham no
serviço doméstico passam a estar protegidas em situação de desemprego;
1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.
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iii) garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico
tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – seja no
regime horário e diário, seja no regime de tempo completo – e não do indexante de apoios sociais.
Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção – pela não cobertura de eventualidades
e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior ao salário mínimo – propõe-se que no
prazo de um ano haja uma integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos e indexa a base
de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não ao indexante de apoios sociais alterando,
para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
Âmbito material
1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,
desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para
cada eventualidade.
2 – (Revogado.)
Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 – […]
2 – Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a
importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)
3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à
retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo
corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é
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determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
5 – (Revogado.)
Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo, respetivamente,
de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
No prazo de um ano, após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social para que o
trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da Segurança Social previsto para os trabalhadores por
conta de outrem.
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.os 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo
121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação
atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª
[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA
O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Exposição de motivos
O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu
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enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma legal de
natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico no
Código Civil de 1867. Mesmo a lei do Contrato de Trabalho de 1966 não enquadrou o trabalho doméstico. Aliás,
até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir que este
se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o caracteriza.
Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,
pois, a ser enquadrado por legislação especial.
Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu
numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa
uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o
manter uma lógica de menor proteção. Lembremo-nos que até 2004 existiam dois salários mínimos nacionais:
um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.
Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias
especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local
de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção
social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.
Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas
legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as
relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de
injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e
discriminatória sobre subsídio de natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um
salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para
as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das oito para as onze horas
consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos
feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico (artigo
28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma a compensação
quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa de despedimento
por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º). A generalidade
destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.
Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma alteração
com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração
de trabalhadores à Segurança Social.
Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do
trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de
contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta
atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade passarão
a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar especificidades.
Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual
lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos relevantes,
retomando propostas feitas no quadro do debate da «Agenda do trabalho Digno», e também acolhendo
importantes recomendações constantes do «Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado», da autoria do
STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto «Serviço Doméstico Digno». Assim, ao fazermos
esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual enquadramento não
é feliz:
1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre
que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.
2) O tempo disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do período
normal de trabalho, e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no caso das
trabalhadoras domésticas alojadas (internas) já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos ou
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crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a qualquer
momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido,
não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a
Diretiva Europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço doméstico.
3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco organizado pelo STAD diz respeito aos acidentes
de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse documento, introduz-
se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade
empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam
existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às
restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele
trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.
4) Por último, e acolhendo também uma Recomendação do «Livro Branco – Trabalho Doméstico
Remunerado», pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de
trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas,
mas agregados familiares, e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de
visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo. Propõe-se assim o
agendamento com pré-aviso de 48h das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros
locais para análise da documentação e realização de entrevista.
Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela lei
geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se tratam de «filhas de um deus menor», mas de
trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da
profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estras
trabalhadoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração
sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para
que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,
constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,
192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, com a seguinte redação:
«Subsecção VII
Trabalho Doméstico
Artigo 192.º-A
Noção e âmbito
1 – O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a
prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das
necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
2 – O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Confeção de refeições;
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b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Tratamento de animais domésticos;
e) Execução de serviços de jardinagem;
f) Execução de serviços de costura;
g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
3 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:
a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;
c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos
de saúde;
d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar
possíveis situações de isolamento e solidão;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
4 – O regime previsto na presente subsecção aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das
atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,
por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
5 – Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de
uma tarefa concreta de frequência intermitente ou de voluntariado social.
Artigo 192.º-B
Pagamento pela cumulação de funções
Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é pago ao
trabalhador um acréscimo não inferior a 25 % da retribuição.
Artigo 192.º-C
Forma e Conteúdo
O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo, e
contém obrigatoriamente a descrição das funções a desempenhar pelo trabalhador.
Artigo 192.º-D
Contrato a termo
1 – Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a
natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o
convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é
celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no
caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 192.º-E
Modalidades
1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem
alimentação.
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2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie
compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 192.º-F
Período experimental
No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado
um prazo não inferior a sete dias para abandono do alojamento.
Artigo 192.º-G
Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao
trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito
a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem
prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.
Artigo 192.º-H
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou
por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.
Artigo 192.º-I
Duração do trabalho
1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 – O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.
3 – No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e
com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.
4 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos
médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 192.º-J
Intervalos para refeições e descanso
1 – O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo
das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 – O trabalhador menor alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas,
que não deve ser interrompido, salvo quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos
três anos.
3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,
fixada pelo empregador.
Artigo 192.º-K
Descanso semanal
1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,
ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.
2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além
do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
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3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,
quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Artigo 192.º-L
Retribuição durante as férias
1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia
se estivesse em serviço efetivo.
2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a
retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas
prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por
referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 192.º-M
Segurança e saúde no trabalho
1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os
utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do
trabalhador, nomeadamente:
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na
execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco
para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou
possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,
na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e
saúde dos trabalhadores.
2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;
b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos
e utensílios postos à sua disposição.
3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
4 – Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de
acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em
que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.
Artigo 192.º-N
Fiscalização
1 – Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o
cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à
segurança e saúde no trabalho.
2 – As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem
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15 DE JANEIRO DE 2025
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a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer,
em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.
Artigo 192.º-O
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.os 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º
1 do artigo 192.º-J e dos n.os 1 e 3 do artigo 192.º- M.».
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditada a Subsecção VII, à Secção IX do ao Título II, Capítulo I do capítulo I do título II do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho
Doméstico».
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime
jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.