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Sábado, 18 de janeiro de 2025 Número 34

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN):

Prevê a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um conjunto de medidas para valorização da carreira.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de janeiro a 17 de fevereiro de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN)— Prevê a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um conjunto de medidas para valorização da carreira.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1CACDLG@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 425/XVI/1.ª

PREVÊ A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E

ASSEGURA UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.

Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao

direito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo

o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a

integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação

fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ter

sido concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder, e que ainda não se verificou até

à data, ainda que tenha sido garantido pelo Governo anterior que conseguiria «um estatuto que valorize as

pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do Estatuto dos oficiais de justiça estaria

concluída a «muito breve prazo». Ora, estamos em 2025, e tal ainda não aconteceu.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a

compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se verificou

a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das promessas por

parte de sucessivos Governos.

Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é

profundamente injusta, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas

funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes

profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é, porque

são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências necessárias,

na prática de atos nos processos e ainda nas diligências externas. E fazem-no com muito menos recursos do

que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso à justiça em

Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça, a abertura de

procedimento concursal para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, seja escrivão-

adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça.

Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em

conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário

mínimo nacional.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do Estatuto

dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva condição

salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual no

vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime especial

de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.

Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no

vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e da

respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação

processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira

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de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação de um regime específico de

avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da

carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam, cumulativamente:

a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;

b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;

c) A criação de um regime especial de aposentação; e

d) A implementação de um regime específico de avaliação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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