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Sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Número 35

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 397/XVI/1.ª (BE):

Altera o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo o direito de ausência ao trabalho no dia da dádiva.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de janeiro a 23 de fevereiro de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 397/XVI/1.ª (BE)— Altera o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo o direito de ausência ao trabalho no dia da dádiva.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 9CS@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Saúde, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Saúde, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 397/XVI/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE, CONFERINDO O DIREITO DE AUSÊNCIA AO

TRABALHO NO DIA DA DÁDIVA

Exposição de motivos

As dádivas de sangue em Portugal são benévolas, isto é, dependem integralmente de dadoras e de

dadores que, com sentido cívico e sentimento de solidariedade e ajuda, doam o seu sangue, de forma que

este possa ser utilizado em cuidados de saúde e, em muitos casos, utilizado para salvar vidas.

Nos últimos anos têm sido várias as notícias que dão conta da situação alarmante em que se encontram as

reservas de sangue, o que pode ter graves impactos no funcionamento dos hospitais e, por exemplo, na

realização de cirurgias.

Ainda em outubro deste ano, uma das federações de dadores benévolos de sangue alertava para o facto

de as reservas nacionais estarem a cerca de 50 % do que deveriam estar, com cerca de 5 a 6 mil unidades de

sangue armazenadas, quando, para se considerar uma reserva estável, deveria ter pelo menos 10 mil destas

unidades. De realçar que os hospitais portugueses necessitam, diariamente, de cerca de 1100 unidades de

sangue. A quebra nas reservas e nas doações podem, por isso, ter elevados impactos no funcionamento dos

serviços de saúde.

Ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma quebra no número de dadores e também no número de

dádivas efetuadas. Como se pode verificar pelo relatório do IPST – Instituto Português de Sangue e

Transplantação, em 2023 (último ano disponível) existiam menos 21 mil dadores a efetuar dádivas do que em

2014 e, consequentemente, menos 47 mil dádivas, quando comparados estes dois anos.

Fonte: Relatório de Atividade Transfusional e Sistema Português de Hemovigilância 2023, IPST

As associações de dadores têm identificado um real constrangimento para quem quer fazer dádiva de

sangue de forma regular: o facto de o Estatuto do Dador de Sangue não prever o direito de o dador se

ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o

dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias. Pelo contrário, na sua redação atual, o já

referido Estatuto prevê apenas, e só, a possibilidade de se ausentar das suas atividades «pelo tempo

considerado necessário para o efeito».

Ora, tal formulação desprotege o trabalhador dador em relação à sua entidade patronal e, por outro lado,

obriga a que o dador possa ser obrigado, logo após a dádiva de sangue, a executar trabalhos físicos

exigentes. Tais questões não são de somenos na decisão de os dadores procederem ou não à sua dádiva e

têm consequências na quantidade de dádivas existentes e nas reservas de sangue do País.

Altera-se, por isso, com a presente lei, o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo ao dador o direito de se

ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o

dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto do Dador de Sangue, passando a prever-se o direito de o dador se ausentar

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das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua

dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O dador ou candidato a dador tem direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais,

durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) […]

i) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional, de formação ou outra inserida em

programa ocupacional, durante o dia da sua dádiva.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

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Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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