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Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Número 37

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 487/XVI/1.ª (PCP):

Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).

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ÀS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 5 de fevereiro a 7 de março de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 487/XVI/1.ª (PCP)— Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 3CDN@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Defesa Nacional, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as associações profissionais de militares das Forças Armadas poderão solicitar audiências à Comissão de Defesa Nacional, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 487/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22

DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,

que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo o Decreto-

Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos dos militares das Forças

Armadas.

Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma

verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos

momentos da nossa história recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo

perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as

posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.

Se é uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas

pelos Governos e pelos chefes militares, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação, é

também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém do que seria exigível

em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus, onde os militares têm

inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o nosso País regista um

enorme atraso, que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,

e nesse sentido apresenta o presente projeto de lei.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidos às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha e Irlanda, sem

que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes, pelo contrário, acentuaram a

consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de

associação profissional dos militares, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que

define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação

e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao seu

estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;

e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais

ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que

em local próprio disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações militares constituídas nos termos

da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano no

caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis no

caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas

federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no País e no estrangeiro.

2 – O exercício do direito referido no número anterior opera a partir da comunicação com antecedência

mínima de 10 dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do

Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em

que se realiza e da respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar

numa das seguintes situações:

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a) em campanha;

b) integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito a

dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças Armadas,

com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – […]

3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a

antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou

do órgão em que o interessado presta serviço.

4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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