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Sábado, 8 de fevereiro de 2025 Número 39
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 346 e 366/XVI/1.ª): N.º 346/XVI/1.ª (PSD) — Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da
Assembleia da República. N.º 366/XVI/1.ª (CH) — Regulamenta a atividade de representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.
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Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se as entidades interessadas que se encontram para apreciação, de 8 de fevereiro a 10 de março de 2025, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 346/XVI/1.ª (PSD)— Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República e 366/XVI/1.ª (CH)— Regulamenta a atividade de representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a Comissao.18.ACEAIEMAAXVI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as entidades interessadas poderão solicitar audiências à Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU
ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE
ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à
decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder democrático que lhes é conferido através
das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais
e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,
desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente,
a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito
democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos
e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O
acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau
de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no
que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os
decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos
interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões
produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos
decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de
transparência nesses processos prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente
oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um
modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os
procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos
nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.
Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos
órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o
conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying nomeadamente o exercício de direitos de
petição ou a participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma
de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade
civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.
Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como
aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a
composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro
(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos
contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica
os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração
Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual, inúmeras normas que promovem
e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração
direta do Estado), na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro –,
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estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos
destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos
dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,
tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais
organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos
impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da
democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios
democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.
Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num registo de
transparência, inicialmente facultativo e desde 2022 obrigatório, para aqueles que participem na formulação e
na execução das políticas europeias no âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, e
mais recentemente, do Conselho da UE, associando-se a tal registo o cumprimento de um código de conduta.
Estes mecanismos, instituídos desde 2011 naqueles dois órgãos, mas decorrentes de instrumentos semelhantes
existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008, são aliás utilizados
rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de tratamento
da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também
recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de
normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo
exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento
jurídico português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a
Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção.
É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior
transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes
do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,
mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que
representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro
determinado e fiável.
Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto
das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de
transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de dois mecanismos: um sistema de registo dos representantes de
interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os
representantes de interesses legítimos.
O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual será um registo
único, público e gratuito, a funcionar junto da Assembleia da República: o registo de transparência da
representação de interesses (RTRI).
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será
acompanhado de um código de conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam
interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são
apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos interlocutores de tais interesses,
dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes das
entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que o
regime jurídico que agora se apresenta, que retoma o Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD), seja apenas um
primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais exigente e com sanções associadas. Assim, as
medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus
efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos,
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empresas e decisores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e
entidades privadas nacionais ou estrangeiras que pretendam assegurar representação legítima de interesses, e
procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses (RTRI) a funcionar junto da
Assembleia da República.
2 – A presente lei aprova um código de conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos
e entidades públicas.
3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com
o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos
legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome
próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de
posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento
administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos
ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento
Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas
dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida
remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos
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fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de
manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio
aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) As entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e as entidades reguladoras;
h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração
autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, a utilizar o RTRI, com caráter público e gratuito, sob gestão da Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades que gozam de direito constitucional
ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre, através do
portal da Assembleia da República na internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e
abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico
profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a
representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de
entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua
atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no RTRI é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
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b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes do RTRI, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a
constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços da Assembleia da
República.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou
regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não
podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder aqueles
espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas a este registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as
entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI são corretas, devendo cooperar no âmbito
de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
d) Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se, incluindo através do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos
quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade
das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários,
a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de
representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
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públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros
devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso
ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida
uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa
em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam através da respetiva página eletrónica, com
periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,
nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja
assegurada por terceiros.
5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos
parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do
RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus
dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos
contactos e audiências pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses que tenham por
destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido
na fase preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a
aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.
2 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º podem, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o
registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas
públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação
relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 10.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelos competentes serviços
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da Assembleia da República, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na
Internet.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o
funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes
obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de três anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em
nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou
equiparados.
3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses
devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou
sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade
e objetividade.
Artigo 12.º
Registo de transparência da representação de interesses (RTRI)
1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com caráter público e gratuito,
que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em
representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI, através do portal da Assembleia da
República na internet.
3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
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e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 13.º
Código de conduta
As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no
RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual é parte integrante.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da
presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na internet, um relatório contendo
uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas,
os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as respetivas sanções aplicadas e as
dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º publicam anualmente, no respetivo portal na internet,
um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do registo da Agenda Pública,
incluindo as reuniões realizadas com as indicações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades
encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos respetivos registos, tendo em conta um objetivo de
gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios
referidos nos n.os 2 e 3, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do
impacto sucessivo da presente lei.
Artigo 15.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem
prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Regina
Bastos — Hugo Carneiro — Andreia Neto — Silvério Regalado — Hugo Patrício Oliveira — Isaura Morais —
João Vale e Azevedo — Alexandre Poço — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Alberto Fonseca —
Alberto Machado — Alexandra Evangelista — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Ana Oliveira — Ana
Santos — Andreia Bernardo — Ângela Almeida — António Alberto Machado — Bruno Ventura — Bruno Vitorino
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— Carla Barros — Carlos Cação — Carlos Eduardo Reis — Carlos Reis — Carlos Silva Santiago — Clara de
Sousa Alves — Dinis Faísca — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Eva Brás Pinho — Francisco Covelinhas
Lopes — Francisco Pimentel — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Lage — Gonçalo Valente
— Inês Barroso — Isabel Fernandes — João Antunes dos Santos — Joaquim Barbosa — Jorge Paulo Oliveira
— José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis — Luís Newton — Marco Claudino — Margarida Saavedra —
Martim Syder — Maurício Marques — Miguel Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Ofélia Ramos — Olga Freire
— Paula Cardoso — Paula Margarido — Paula de Medeiros — Paulo Cavaleiro — Paulo Edson Cunha — Paulo
Moniz — Paulo Neves — Pedro Coelho — Pedro Neves de Sousa — Pedro Roque — Ricardo Araújo — Ricardo
Carvalho — Ricardo Oliveira — Salvador Malheiro — Sandra Pereira — Sofia Carreira — Sónia dos Reis —
Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais.
ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES
LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS
1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades
públicas de um modo transparente, correto e rigoroso e o papel fundamental desempenhado por um sistema de
registo público.
2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a
formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os
representantes inscritos no RTRI.
3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI,
especialmente quando observarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir
não se encontre registado no RTRI.
4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os
contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a
declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.
5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que
representam em cada situação concreta e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar
com a sua atuação.
6) Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à
sua atividade e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a
especificidade da regulamentação portuguesa.
7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações
institucionais públicas.
8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda Pública todas
as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os principais assuntos sobre
que versaram.
9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a) Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou
comportamentos inadequados;
b) Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros,
nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI de forma que engane terceiros;
c) Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d) Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes
a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e) Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas,
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devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de
confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f) Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com
quem interagem;
g) Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 366/XVI/1.ª
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING)
JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que
preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema
jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e
coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa
gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».
A corrupção, como todos sabemos, compromete a estabilidade e a segurança das sociedades, interferindo
na confiança que os cidadãos têm nas instituições e nos valores democráticos. Como é do conhecimento geral,
os casos de corrupção envolvem desvios de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito
prejudica não apenas os indivíduos, mas também, as instituições democráticas, as economias nacionais e o
Estado de direito tendo, assim, impactos profundos e abrangentes na nossa sociedade.
Assim, é de mencionar os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, que indicam que quase
90 % dos portugueses acredita que há corrupção no Governo. Ademais, 41 % dos portugueses consideraram
que a corrupção aumentou.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, nos termos
dos artigos 48.º e 52.º da Constituição, garantem respetivamente a participação na vida pública e o direito de
petição, sendo um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.
A atividade de representação profissional de interesses – mais comumente como lobbying – representa uma
das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as
instituições da sociedade civil do outro. Trata-se de uma via para trazer ao conhecimento das entidades públicas,
os interesses públicos e privados que compõem o leque de ponderações associadas a cada procedimento
decisório.
Desta forma, a regulação do lobby permite que esta prática seja tutelada e estruturada com transparência e,
por conseguinte, digna de confiança. Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas
empresas da vida do País existe participação cidadã. Por esse mesmo motivo, quando essa participação ocorre
em um contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores públicos têm oportunidade de aceder a
informações claras, abrangentes e aprofundadas sobre os interesses que são verdadeiramente relevantes para
a sua atuação, aumentando a qualidade e eficácia das decisões tomadas. Simultaneamente, esse quadro
jurídico assegura que todos os interesses tenham a mesma oportunidade de serem conhecidos e ponderados,
em condições de igualdade.
Organizações e instituições internacionais de relevância, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da
1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf.
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Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização
das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das
entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em
conjunto com a implementação de práticas de transparência.
Face à realidade que nos rodeia, o Chega pretende, mais uma vez, reabrir o debate sobre a regulamentação
da representação de interesses, um tema que esteve próximo de ser concluído em diversas ocasiões, mas que,
até hoje, não possui uma expressão concreta.
A verdade é que a representação de interesses ocorre, de facto, todos os dias na Assembleia da República,
no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação. Assim, parece
inevitável a necessidade de que sejam adotadas medidas eficazes de promoção de maior transparência e de
uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da
administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando implementar um modelo de
regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúna
as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País.
Pelos motivos expostos, torna-se imperativo a criação de um sistema de registo dos representantes de
interesses legítimos que tenha natureza pública, gratuita e facultativa. Esse sistema deve ser acompanhado de
um código de conduta, vinculativo, que incentive as pessoas que representam interesses legítimos a proceder
ao seu registo e a adotar o Código de Conduta nas suas atividades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei define as normas de transparência aplicáveis às relações entre entidades públicas e
entidades privadas que visem representar interesses legítimos do setor privado, instituindo ainda um registo de
transparência da representação de interesses, a ser implementado junto da Assembleia da República.
2 – O disposto nesta lei não compromete os direitos e deveres estabelecidos na Constituição e na legislação
aplicável, no âmbito da concertação social, bem como da consulta e participação nos processos decisórios das
entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas as ações realizadas em conformidade com
a lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o propósito de influenciar, de forma direta ou indireta, a
formulação ou execução de políticas públicas, de atos legislativos, regulamentares, de atos administrativos ou
de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, seja em nome próprio, de
grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 – As atividades mencionadas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de
posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos
fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de
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manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Exclusões do âmbito de aplicação
Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento
administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos
ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento
Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas
dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida
remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
Artigo 4.º
Entidades públicas
Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio
aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras;
h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da
administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de
10 mil eleitores.
Artigo 6.º
Registo de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas por esta lei estão obrigadas, no âmbito das suas competências
constitucionais e legais, a criar um registo de transparência público e gratuito, garantindo o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei ou a utilizar o registo de transparência de representação de interesses
(RTRI) gerido pela Assembleia da República.
2 – Todas as entidades com direito constitucional ou legal de consulta e participação nos processos
decisórios de entidades públicas são inscritas automaticamente e de forma oficiosa no registo.
3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, e devem ser disponibilizados online em formato de
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dados legíveis por máquina, assegurando o seu acesso livre através da internet.
Artigo 6.º
Informação sujeita a registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém
obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na internet;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a
representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de
entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua
atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a
constante da alínea e).
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 7.º
Direitos das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros direitos previstos na Constituição, na lei e ou na regulamentação específica de
cada entidade pública, as entidades registadas têm os seguintes direitos:
a) Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) Aceder a edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras
das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não
podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles
espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso, de natureza legislativa ou regulamentar;
d) Solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) Apresentar queixas relativas ao funcionamento do registo ou à conduta de outras entidades sujeitas ao
registo.
Artigo 8.º
Deveres das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos na Constituição, na lei ou na regulamentação específica de
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cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas estabelecidas nesta lei ou ato regulamentar complementar,
reconhecendo o caráter público das informações constantes das suas declarações relativas à sua atividade;
b) Garantir a veracidade das informações fornecidas para inclusão no registo, colaborando com os pedidos
administrativos de informações adicionais ou atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa própria, a informação fornecida ao registo devidamente atualizada e completa;
d) Transmitir ao registo cópias de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais aos quais estejam
sujeitas;
e) Identificar-se claramente perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, garantindo que a natureza
do contacto e a identidade das pessoas responsáveis pelo mesmo sejam evidentes;
f) Respeitar as normas de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos
de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso à informação pública;
h) Garantir, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas no Parlamento à informação e aos documentos transmitidos no âmbito da sua atividade de
representação de interesses;
i) Certificar-se de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas
estão completos e corretos, evitando a manipulação ou indução em erro dos decisores públicos.
j) Tratar dados pessoais, quando autorizado, no âmbito da sua atividade enquanto entidades registadas.
Artigo 9.º
Registo das relações contratuais
As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de representação de interesses privados
de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo
o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 10.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem ser obrigatoriamente registadas no sistema utilizado por cada
entidade pública antes de serem concedidas audiências ou de participarem em audições promovidas por estas
entidades.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências previstas no Código do
Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e em outra legislação administrativa, no âmbito
de procedimentos em que as entidades sejam partes interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública deve disponibilizar, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem divulgar, pelo menos trimestralmente, através
da respetiva página eletrónica, as reuniões realizadas com as entidades registadas.
5 – A divulgação prevista no número que antecede, deve incluir, no mínimo a data, o objeto da reunião, bem
como a matéria discutida e a entidade representada, especialmente quando a representação for feita por
terceiros.
6 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os documentos submetidos
pelas entidades registadas ao abrigo do presente diploma devem ser identificados na documentação dos
procedimentos decisórios relevantes.
Artigo 11.º
Proteção de sigilo e confidencialidade
Para a garantir a proteção de casos sensíveis, a privacidade de pessoas singulares e aplicação de regimes
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de sigilo ou confidencialidade previstos na legislação, a divulgação dos contatos e audiências pode ser reservada
nas seguintes situações:
a) Até à conclusão do procedimento; ou,
b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
Artigo 12.º
Identificação e publicitação de consultas e interações
1 – Todas as consultas ou interações realizadas no âmbito da representação de interesses, com destinatários
que possuam competência legislativa ou direito de iniciativa legislativa, e que ocorram durante a fase
preparatória, devem ser obrigatoriamente identificadas no final do procedimento legislativo.
2 – A identificação será feita através de formulário a ser aprovado pela entidade competente, que definirá
também a forma de publicitação dessa informação no respetivo sítio da internet.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no exercício das suas competências
constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de «pegada legislativa» que garantam o registo de todas
as interações ou consultas realizadas, sob qualquer forma, durante a fase preparatória das políticas públicas e
de atos legislativos e regulamentares, assegurando a sua divulgação pública na documentação relativa ao
acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 13.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a violação dos deveres estabelecidos na presente
lei pode dar lugar, após a realização de um procedimento instrutório conduzido pela entidade pública
responsável pelo registo respetivo, garantido o pleno exercício dos direitos de defesa, à aplicação de uma ou
mais das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, da entidade do registo;
b) Imposição de limitações no acesso ao registo para pessoas singulares que tenham atuado em
representação da entidade em causa.
2 – As decisões referidas no número anterior são obrigatoriamente publicadas no portal do registo a que
digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às entidades cuja inscrição no registo seja realizada de
forma automática e oficiosa.
4 – Qualquer cidadão ou entidade tem direito de apresentar queixa às entidades públicas competentes
relativamente ao funcionamento do registo ou ao comportamento de entidades sujeitas ao registo.
5 – Para o efeito do disposto no número anterior, deverão ser disponibilizados canais apropriados para a
apresentação de denúncias, bem como mecanismos que permitam o acompanhamento, em tempo real, do
estado das queixas apresentadas.
Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão impedidos de exercer atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério em cujo órgão tenham desempenhado
funções, durante um período de três anos contado a partir da cessação das respetivas funções.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se incompatível com a atividade de representação
legítima de interesses realizada em nome de terceiros:
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a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia e solicitadoria;
c) O exercício de funções em entidades administrativas independentes ou entidades reguladoras;
d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.
3 – As entidades que se dedicam à mediação na representação de interesses devem adotar medidas que
previnam a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente, abstendo-se de realizar representações
simultâneas ou sucessivas de entidades sempre que tal possa comprometer a sua independência,
imparcialidade e objetividade.
4 – Os Deputados que exerçam atividades adicionais, permitidas pelos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos
Deputados, têm o dever de declarar expressamente qualquer situação de conflito de interesses sempre que
participem em atividades relacionadas com a representação de interesses.
Artigo 15.º
Registo de transparência da representação de interesses da Assembleia da República (RTRI)
1 – É instituído o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com carácter público e
gratuito, operando junto da Assembleia da República, com o objetivo de assegurar o cumprimento das
disposições previstas na presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da
Assembleia da República, em nome próprio ou em representação de terceiros, devem proceder obrigatoriamente
à sua inscrição no RTRI, através do portal eletrónico disponibilizado para o efeito.
Artigo 16.º
Categorias no RTRI
1 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as
entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
2 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,
as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam
exercer a atividade de representação de interesses junto de si.
3 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos
parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do
RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
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Artigo 16.º
Códigos de conduta
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou incluir
disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses nos códigos de conduta existentes ou
aplicáveis a outras matérias.
2 – Os códigos de conduta referidos no número anterior devem assegurar a densificação das obrigações dos
representantes de interesses legítimos, promovendo a transparência, a ética e a responsabilidade no exercício
das suas atividades.
Artigo 17.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas nelas previstas,
garantido o seu conhecimento junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da
sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento.
3 – O relatório deve incluir, nomeadamente, o número de entidades registadas, os acessos, as dos registos,
incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua
aplicação e na dos códigos de conduta.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, ainda, realizar consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras
entidades relevantes, com vista à melhoria contínua do funcionamento dos registos.
5 – Decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República promove a
elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei.
Artigo 18.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica, para assegurar a transparência na representação de
interesses.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 19.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei, no que se refere à obrigatoriedade de registo, é aplicável às regiões autónomas,
sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação subsequente ao Orçamento do Estado de 2025.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.
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Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena
Cordeiro — Manuel Magno — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Consultas públicas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas
legislativas são objeto de consulta pública através do sítio da As-sembleia da República na internet.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar competente em razão da maté-ria, as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assem-bleia da República afeto às consultas públicas, o qual deve assegu-rar a hiperligação para a página do sítio correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.
3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se a mesma já foi objeto
de discussão e votação na generalidade. 4 – Do relatório referido no artigo 137.º consta um item para
ponderação dos contributos recebidos até à conclusão da sua elaboração.
5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da deficiência, dos direitos dos consumidores, da família ou da política de ensino.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares competentes em razão da matéria podem recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.