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Terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Número 40
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 493 e 494/XVI/1.ª): N.º 493/XVI/1.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição no Código do Trabalho. N.º 494/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 11 de fevereiro a 13 de março de 2025, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 493/XVI/1.ª (BE)— Consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição no Código do Trabalhoe 494/XVI/1.ª (BE)— Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 493/XVI/1.ª
CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
O subsídio de refeição não é, ao contrário do que por vezes se pensa, um direito de todos os trabalhadores.
Não é obrigatório para o setor privado e não consta do Código do Trabalho. O trabalhador apenas tem direito a
esta prestação se ela constar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou se vier estipulada no
contrato individual de trabalho. Trabalhadores que estejam fora da contratação coletiva, e cujos contratos mais
precários não prevejam subsídio de refeição, veem-se assim excluídos desta importante prestação pecuniária.
A figura do subsídio de refeição existe na lei desde 1977, por via do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho,
que instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração
Pública, desde que exercessem funções a tempo completo. O objetivo deste decreto era pôr termo às
desigualdades resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições
e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado. Em 1984, o Decreto-Lei
n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, definindo-se que este era atribuído por dias
de trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,
uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes
fossem iguais aos do subsídio de refeição fixado por portaria governamental.
Apesar de estar garantido para a Administração Pública, com um valor definido por lei, correspondente a 6
euros em 2024, valor que o Governo não se compromete a atualizar em 2025, até hoje o subsídio de refeição
nunca foi consagrado como direito geral para todos os trabalhadores. Em algumas empresas (nomeadamente
do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de refeição é superior, porque o seu aumento foi uma forma
de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos (na Carris, por exemplo, é de 11,18
euros em 2024).
No entanto, há muitos trabalhadores do setor privado que não recebem o subsídio de refeição. Os números
foram tornados públicos, no seguimento de uma pergunta dirigida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
ao Governo, da qual resulta que 2 milhões e 483 mil trabalhadores por conta de outrem, em 2022, recebiam
subsídio de refeição. Dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, referentes a 2022, demonstram também que cerca de 60 % dos trabalhadores do setor
privado recebem subsídio de refeição, o que significa que 1,7 milhões de trabalhadores não recebem qualquer
valor a título de subsídio de refeição. Fora destes números estão os trabalhadores independentes que são
economicamente dependentes, e, portanto, 50 % da sua atividade é prestada a uma só entidade, que também
não têm direito ao subsídio de refeição. Por último, há ainda situações em que o subsídio de refeição tem valores
que não permitem, objetivamente, comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da
residência habitual.
Sem retirar papel à negociação coletiva, não faz sentido que a própria existência do subsídio de refeição
esteja dependente da vontade das entidades patronais, em sede de negociação coletiva ou de contrato
individual. Tal como outros direitos que inicialmente foram consagrados por via de contratação coletiva (como o
subsídio de Natal) e depois foram inscritos na lei geral, também neste caso deve isso acontecer. Vale lembrar
que só em 1996 se aprovou o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que «Institui o subsídio de Natal para a
generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996, num Governo Guterres, o
subsídio de Natal, que constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser
um direito universal dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado na lei do trabalho. É isso que tem de
suceder agora com o subsídio de refeição.
A proposta do Bloco de Esquerda é, pois, a de que se consagre o direito ao subsídio de refeição como um
direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental
para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de
quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,
83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de refeição
1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado
para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência de valores superiores previamente fixados.
2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do
subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas
de trabalho.
3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional
às horas trabalhadas.
4 – O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de refeição,
cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 494/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DO TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO E REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL
DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS
Exposição de motivos
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas
trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas
por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria.
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A extensão dos horários também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo
produtivo, tendo a sua utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais.
De facto, nos últimos anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por
exemplo, a maioria dos espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Estando mais de
20 % dos trabalhadores estão enquadrados por este regime. Este prolongamento dos horários não pode deixar
de ser problematizado.
Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o
funcionamento de setores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o
sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da
cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns
exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa.
O trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,
abrangendo, no nosso País, mais de 950 mil pessoas. Trata-se de um aumento significativo, tendo em conta
que, em 2009, o número não ultrapassava os 500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos
elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a
laboração contínua tem permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por
horários cada vez mais alargados.
O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que nada de concreto
aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior proteção social a estes trabalhadores. Apesar
de na Lei do Orçamento do Estado para 2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda – ter ficado inscrita, no
artigo 250.º, a necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo em vista
o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse estudo não existe e os
trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta acontecer.
Passados mais 4 anos, as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral são evidentes e, no entanto,
nunca foi dado a conhecer qualquer resultado e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em regime
noturno não foi reforçada.
Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente
quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode
representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar
e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo
sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação
do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.
Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões:
saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos
sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do
desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).
Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um
contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências
humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga
crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,
absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm
vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de
organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que
aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças
entre os turnos, como recomendado na Diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.
No dia 1 de maio de 2023, entrou em vigor a Agenda do Trabalho Digno que, apesar de ter sido apresentada
pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve inalteradas matérias essenciais, como é o caso
do trabalho por turnos e noturno. O Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar as propostas apresentadas
pela esquerda que incidiam exatamente sobre estas matérias.
A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Mais uma
vez, as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva tiveram
como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos
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sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da
organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e
precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações
de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que
deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de
trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.
O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema. Em 2018, foi
criado um grupo de trabalho junto da Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciar essas iniciativas.
Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais resultaram o
reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de organização do
trabalho. Contudo, contrariamente às necessidades reconhecidas em várias das audições, as alterações que
ocorreram posteriormente ao Código do Trabalho não incluíram qualquer alteração ao regime do trabalho por
turnos e trabalho noturno.
O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais
das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na
saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à
contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os
seus aspetos essenciais são os seguintes:
1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o conceito
de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;
2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos
circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;
3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos
e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;
4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois
fins de semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por
turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75 % dos
trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e
lamentam a perda de amigos);
5. Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador
noturno;
6. Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e
trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de
organização do trabalho;
7. Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos;
8. Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25 % a
30 %);
9. Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 6 meses por cada ano
de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é seguramente
o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno
constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos
trabalhadores em regime de turnos;
10. Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se
que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes
regimes de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,
83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, na parte relativa à organização do
trabalho, em regime noturno e por turnos, e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da
idade da reforma, sem penalização.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos,
no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de
regulamentação coletiva.
2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por
turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
de trabalho por turnos.
2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação ou para
acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 8 anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou com doença crónica, e ainda ao trabalhador cuidador, quando a prestação de
trabalho nos regimes nele referidos afete a sua regularidade.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar
a saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em
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três turnos ou dois turnos.
Artigo 221.º
Organização de turnos
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de
funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência
desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º
e 426.º do Código do Trabalho.
3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários
de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos
sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.
4 – A duração de trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis
semanas consecutivas de trabalho.
5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de
horário de turno, de, pelo menos, 24 horas de descanso e lhes sejam concedidos pelo menos dois fins de
semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito.
7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 223.º
Noção de trabalho noturno
1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas
de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao
trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 224.º
Duração do trabalho de trabalhador noturno
1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno
em cada dia.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal
de trabalho de um trabalhador em horário diurno, nem superior a 8 horas por dia.
3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo
de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.
4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental
significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas
em que executem trabalho noturno:
a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;
b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia
ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
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c) Da indústria extrativa;
d) Da indústria química;
e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa
dos mesmos;
h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,
perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho
suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade
devido a acidente ou a risco de acidente iminente.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 ou 5.
Artigo 225.º
Proteção de trabalhador noturno
1 – […]
2 – Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais, o empregador deve
garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as consultas necessárias, nomeadamente
nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames
de rastreio de cancro da mama.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema
de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a
desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.
7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito
a um dia de férias.
8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.
Artigo 266.º
Pagamento de trabalho noturno
1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
2 – […]
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a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […].»
Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 220.º-A
Noção de trabalhador por turnos
Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho
por turnos.
Artigo 222.º-A
Condições de laboração no regime de turnos
1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,
Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o
acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do
respetivo ministério que tutela o trabalho.
2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo
obrigatoriamente precedido de:
a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e
dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;
b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-
laborais relativas ao trabalho por turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.
3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho
em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo
retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.
4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de
circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 266.º-A.
Artigo 222.º-B
Antecipação da idade de reforma
1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da
contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar
na proporção do referido no número anterior.
3 – O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
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11 DE FEVEREIRO DE 2025
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Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos e noturno
1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25 %.
2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30 %.
3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, subsídio de Natal,
na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em
períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.
4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com
acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 5.º
Financiamento
1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são
definidas em legislação especial.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo
acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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SEPARATA — NÚMERO 40
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.