O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 Número 43

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP):

Garante o pleno reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de serviço doméstico.

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 43

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de fevereiro a 21 de março de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP)— Garante o pleno reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de serviço doméstico.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

19 DE FEVEREIRO DE 2025

3

PROJETO DE LEI N.º 512/XVI/1.ª

GARANTE O PLENO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS LABORAIS E MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL

AOS TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O regime jurídico do contrato de trabalho de serviço doméstico está previsto no Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que foi revisto pela primeira vez em 2023, pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril.

Apesar de Portugal ter ratificado, em 2015, a Convenção n.º 189 da OIT, sobre trabalhadores e trabalhadoras

do serviço doméstico, através da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015, de 27 de abril, a legislação

nacional não foi alterada em conformidade com as disposições desta Convenção e, mesmo com as alterações

introduzidas em 2023, o referido regime jurídico continua em desconformidade com algumas das previsões da

Convenção.

Consequentemente, o regime em vigor, além de ser manifestamente insuficiente, nomeadamente por deixar

de fora vários aspetos que carecem de ser regulados, como a idade mínima de admissão ao serviço doméstico,

o regime da cessação do contrato de trabalho ou as condições de alojamento quando este for na residência do

agregado familiar.

Acrescem a falta de garantias e formas de proteção contra todas as formas de abuso, assédio e violência e

as condições em que a inspeção do trabalho pode ter acesso ao domicílio dos agregados familiares, a fim de

fiscalizar as condições de trabalho.

Tal como atualmente regulado, o contrato de trabalho para serviço doméstico mantém características

manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais, prevendo, num conjunto de situações, que os

interesses do empregador e do respetivo agregado familiar se sobrepõem aos direitos do trabalhador de serviço

doméstico. O facto é que tais características determinam que os trabalhadores de serviço doméstico tenham,

em geral, menos direitos que os demais trabalhadores de outros sectores.

O presente projeto de lei pretende inverter a situação e caminhar no sentido se eliminar o atual regime do

contrato do serviço doméstico, tornando aplicável a estes trabalhadores o regime geral do contrato de trabalho

e introduzindo, neste regime geral, as regras específicas e excecionais aplicáveis às relações de trabalho em

atividades desenvolvidas no domicílio dos empregadores, concretamente através da previsão normativa de uma

nova modalidade contratual.

Fora deste projeto fica o regime laboral aplicável aos trabalhadores que prestam serviços domésticos por

conta de empresas (ou seja, entidades com fins lucrativos), sejam empresas convencionais ou plataformas

digitais – uma vez que, neste caso, não se trata de contrato de trabalho de serviço doméstico, mas de contrato

de trabalho que se rege integralmente pelo regime geral previsto no Código do Trabalho.

Além do reforço nos direitos laborais, é fundamental garantir aos trabalhadores do serviço doméstico uma

proteção social condigna e ao nível da conferida aos demais trabalhadores, nomeadamente procedendo à

alteração da base de incidência contributiva do IAS para a RMMG, aumentando assim a proteção na

eventualidade de desemprego, doença, doença profissional, parentalidade e reforma.

O reforço da proteção social dos trabalhadores do serviço doméstico é, portanto, de elementar justiça,

devendo equiparar-se à proteção de que gozam os trabalhadores incluídos no regime geral dos trabalhadores

por conta de outrem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho para serviço doméstico,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, e à incorporação deste regime no regime geral.

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 43

4

2 – A presente lei procede ainda à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho) do Código do Trabalho,

a Subsecção VII, constituída pelos artigos 192.º-A a 192-K, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO VII

Contrato de Trabalho para Serviço Doméstico

Artigo 192.º-A

Definição de contrato de trabalho para serviço doméstico

1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar

a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,

nomeadamente:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;

g) Execução de serviços de costura;

h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;

i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

3 – Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental a execução de uma

tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de

autonomia ou de voluntariado social.

4 – A presente modalidade contratual está vedada à sua utilização por pessoas coletivas com fins lucrativos.

Artigo 192.º-B

Forma

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 192.º-C

Contrato a termo

1 – Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza

transitória, superveniente ou temporária do trabalho a prestar, conforme previsto nas seguintes alíneas:

a) Carácter temporário previsível das atividades contratadas;

b) Necessidade de substituição temporária de trabalhador doméstico.

Página 5

19 DE FEVEREIRO DE 2025

5

2 – O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante invocado.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso

do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo, convertendo-se o mesmo em contrato sem termo.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nos números anteriores.

Artigo 192.º-D

Renovação do termo

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato

renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.

2 – Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data

do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,

justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades de contrato para serviço doméstico

1 – O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado segundo as modalidades com ou sem alojamento

e com ou sem alimentação.

2 – Entende-se por trabalhador alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em

espécie preveja uma componente paga sob a forma de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado para prestação de trabalho a tempo inteiro ou a

tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

1 – No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador

alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 192.º-G

Condições de alojamento

1 – Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve

compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:

a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que

é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador;

b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e

exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos

usos aplicáveis;

c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto e limpeza comparáveis aos

estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno,

adequado ao uso e fruição pelo trabalhador;

d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência, a respetiva integridade

e inviolabilidade.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 43

6

4 – Constitui contraordenação grave a violação da alínea d) do n.º 1.

Artigo 192.º-H

Tempo de Trabalho

1 – O tempo de disponibilidade no exercício de tarefas que a tal obriguem conta, para todos os efeitos, como

tempo efetivo de trabalho.

2 – A fixação dos tempos de disponibilidade está sujeita ao acordo entre as partes, devendo estabelecer-se

de forma que não constitua prejuízo sério para o trabalhador contratado para serviço doméstico.

Artigo 192.º-I

Inspeção

1 – Sem prejuízo da competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral na inspeção do

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho para serviço doméstico, as ações de fiscalização

que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem a comunicação da sua realização

com a antecedência mínima de 48 horas.

2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode estabelecer, em

conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-J

Idade de Admissão

O contrato de trabalho para serviço doméstico só pode ser celebrado com trabalhador maior de idade, nos

termos da legislação aplicável.

Artigo 192.º-K

Subsidiariedade

Aplicam-se subsidiariamente, às matérias omissas reguladoras do contrato de trabalho para serviço

doméstico, as disposições previstas no Código do Trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,

desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente

regulado para cada eventualidade.

2 – (Revogado.)

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Página 7

19 DE FEVEREIRO DE 2025

7

Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo inteiro

corresponde à remuneração ilíquida efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é

determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

5 – (Revogado.)

Artigo 121.º

Taxa contributiva

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo, respetivamente,

de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de um ano após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social para que o

trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da segurança social previsto para os trabalhadores por conta

de outrem.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;

b) O n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.os 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo 121.º, todos

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 43

8

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×