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6 DE MARÇO DE 2025

5

Artigo 345.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 – (Revogado.)

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.