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Quinta-feira, 6 de março de 2025 Número 45
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 574, 577 e 578/XVI/1.ª): N.º 574/XVI/1.ª (PCP) — Cria o subsídio de alimentação no setor privado. N.º 577/XVI/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 578/XVI/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 6 de março a 5 de abril de 2025, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 574/XVI/1.ª (PCP)— Cria o subsídio de alimentação no setor privado,577/XVI/1.ª (PCP)— Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e578/XVI/1.ª (PCP)— Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 574/XVI/1.ª
CRIA O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO NO SETOR PRIVADO
Exposição de motivos
A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas
condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.
O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos
salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que
não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para
as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação.
É neste quadro que o PCP apresenta a proposta de aditamento, no Código do Trabalho, do subsídio de
alimentação como um direito de todos os trabalhadores, que integra a retribuição do trabalhador que deverá ter
um valor mínimo igual ao estipulado para a Administração Pública e que o seu aumento deve ser regulado na
contratação coletiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Para assegurar a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, é aditado ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de alimentação
1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, de valor mínimo igual
ao estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.
2 – Em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser estabelecido um subsídio de
alimentação de valor superior ao previsto no número anterior, bem como o seu pagamento em espécie.
3 – O subsídio de alimentação é pago mensalmente por referência a 22 dias úteis, não sendo devido nos
dias em que não haja efetiva prestação de trabalho.
4 – Tem direito ao subsídio de refeição o trabalhador que preste atividade por período igual ou superior a
metade do período normal de trabalho.
5 – O subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador.
6 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos
números anteriores.
7 – Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.»
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 577/XVI/1.ª
REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O
CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE
APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração
que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais
– abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção – e criou uma situação
social dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais, promovidas por sucessivos Governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015, representaram um retrocesso civilizacional
profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos
trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição
do trabalho forçado e gratuito, com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de
descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90
mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,
prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, facilitando a arbitrariedade.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,
admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da
redução do valor das indemnizações.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor
a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso
semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então apenas as situações abrangidas
pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm incumprido a
lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado sem redução
de 50 % do seu valor.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação
coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do
pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas
seguintes; e a reposição do direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas
trabalhadas ou a um acréscimo de 100 % no salário no caso de trabalho em dia feriado.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento
do trabalho extraordinário, trabalho suplementar em dia de descanso semanal e em dia feriado.
O PCP considera que só uma legislação laboral que retome a sua natureza de proteção da parte mais débil,
os trabalhadores, é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50 % da retribuição na primeira
hora, 75 % nas horas e frações subsequentes e para 100 % no caso de ser prestado em dia descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 226.º, 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 226.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
4 – […]
[…]
Artigo 229.º
[…]
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar
tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar
realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário.
3 – […]
4 – […]
5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa
prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve
ser marcado por acordo entre as partes.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
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[…]
Artigo 268.º
[…]
1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;
2 – (Revogado.)
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
4 – […]
5 – […]
Artigo 269.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100 % da
retribuição correspondente.
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso compensatório
remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por acordo entre trabalhador e
empregador.
4 – (Anterior n.º 3.)
[…]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 162.º
[…]
1 – A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho
efetuado ou descanso compensatório de duração igual.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – Por escolha do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso
compensatório.
Artigo 165.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e
acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de
acordo entre as partes.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
aprovação da presente lei.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 578/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais, promovidas por sucessivos Governos, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos
fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho gratuito, com a eliminação
de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros
aos trabalhadores, promovendo a eliminação de um elevado número de postos de trabalho.
A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas; prolongar o horário de
trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento
da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação
de obrigações de informação à ACT, facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma
falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de
trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos
despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o
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despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor
das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios
selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,
mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»
ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da
«produtividade» ou da «qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões
subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato
indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de
indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho, com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de
trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de
indemnização por cada ano de trabalho.
Facilitar os despedimentos, não aumentou o emprego como ardilosamente foi dito, mas antes agravou o
desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo
foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Quando em 2023 o Código do Trabalho foi novamente revisto, a pretexto de uma suposta «Agenda do
Trabalho Digno», o PS e o PSD recusaram as propostas do PCP que revertiam as normas gravosas de 2012.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;
▪ A revogação do despedimento por inadaptação;
▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho;
▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
▪ A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os montantes e regras de cálculo nas
compensações por despedimento.
▪ A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três
meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências
decorrentes da declaração da ilicitude;
▪ A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o afastamento
da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;
▪ A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a todas
as entidades que participam no processo;
▪ No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;
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▪ No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção
do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º, 369.º e 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) […]
c) […]
Artigo 360.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,
de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com
o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – […]
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5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 361.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por
peritos nas reuniões de negociação.
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
ou 3.
Artigo 362.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos
documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela área laboral,
emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o despedimento
coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
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4 – […]
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo
347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
6 – (Novo.) Nos termos do número anterior, deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Novo.) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
[…]
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) […]
b) […]
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou
contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) […]
e) […]
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
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e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
4 – […]
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.º 1, 2 ou 4.
Artigo 369.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
Artigo 371.º
[…]
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,
a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio,
o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
a) O motivo da extinção do posto de trabalho;
b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) […]
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos
vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
e) […]
3 – Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos artigos
anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
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de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 387.º
[…]
1 – […]
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 – […]
4 – […]
Artigo 389.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – (Revogado.)
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
[…]
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final
de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada
ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, um novo
artigo 387.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não
prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da
declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.