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Segunda-feira, 21 de julho de 2025 Número 6

XVII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 124/XVII/1.ª (CH):

Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de julho a 20 de agosto de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 124/XVII/1.ª (CH)— Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO-LEI N.º 124/XVII/1.ª

ATRIBUI A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO, BEM COMO A ATRIBUIÇÃO DE

SUBSÍDIO DE RISCO, AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS E AOS SAPADORES

FLORESTAIS

Exposição de motivos

Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que

existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.

Os bombeiros das associações humanitárias e dos sapadores florestais está intrinsecamente associado ao

risco e à perigosidade e ao desgaste emocional e físico, tendo em atenção as condições extremamente difíceis

em que é executado o trabalho e a pressão imposta pelo combate aos incêndios rurais.

São sobejamente conhecidos os episódios dramáticos que marcam o combate aos incêndios rurais1, todos

os anos, e que afetam estes profissionais em particular.

O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com

vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi

concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu para o território do

continente as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores

florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.

Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se

pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e

conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma

sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao

combate de incêndios florestais».

Tal como os bombeiros, os sapadores florestais trazem um contributo indispensável à defesa da floresta

contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico dos incêndios rurais, seja na

vigilância, seja em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.

Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em

terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas, seja de inverno ou de verão, estes

profissionais auferem pouco mais do que o salário mínimo nacional – são os únicos agentes de proteção civil

nesta situação – e as horas extraordinárias não são pagas, antes, são acumuladas em banco de horas; têm falta

de equipamento, têm falta de meios, e as equipas de sapadores, que deveriam ser compostas por cinco

elementos, são compostas quase sempre por três, ou mesmo dois elementos. Aqueles que trabalham para

associações de produtores florestais têm seguro de acidente de trabalho, sendo tomador do seguro as próprias

associações. Não existe, porém, qualquer fiscalização das condições de higiene e segurança no exercício das

suas funções, porque o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) não acompanha a atividade

destes profissionais.

Para cúmulo, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado às funções

desempenhadas.

Há mais de 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada

através da criação da carreira e do estatuto profissional, que reconheça a profissão de sapador florestal e que

a classifique como profissão de rápido desgaste face à realidade e aos perigos inerentes a que todo os dias

estão expostos.

Merece reconhecimento público o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de norte a sul do País,

em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor todos os dias, para defender a nossa

floresta.

O Chega considera que a atividade dos sapadores florestais e dos bombeiros das associações humanitárias

deve ser considerada uma profissão de desgaste rápido, à semelhança das que já existem, face ao descrito e à

semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal necessários.

Existem estudos que demonstram que o trabalho a que estes profissionais se sujeitam pode ter

1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador.

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consequências negativas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à utilização constante

de máquinas, como motosserras, cujo peso estimado é de 7 kg, ou moto-roçadoras, cujo peso estimado é de

13 kg, associado às condições dos terrenos com inclinações muito acentuadas e sob condições meteorológicas

adversas.

Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais usufruir das

suas reformas.

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 4 meses, um pouco menos do que a idade legal que vigorava ainda não há um ano.

A Segurança Social elenca a lista das profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. A intenção

da presente iniciativa é, precisamente, incluir nesta lista a profissão de sapador florestal e de bombeiros de

associações humanitária.

O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justificam a necessidade de

redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos, e pela qual

estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas resultantes

da atividade laboral.

Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-

A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de

pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,

mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção na

eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, consagra no seu

artigo 20.º, n.º 1, alínea c), a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei.

Aqui, o legislador não se refere a «profissão de desgaste rápido», mas sim a atividade profissional de natureza

penosa ou desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação propositada.

Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como de rápido desgaste,

a saber, a pressão e stress, o desgaste emocional e físico e as condições de trabalho, exatamente aquilo que

recomenda a classificação das funções de bombeiro de associações humanitárias e de sapador florestal como

profissão de desgaste rápido.

Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,

este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros

profissionais) e na dos sapadores florestais, pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de

antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente

através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e atribuição

de subsídio de risco como prioridades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei classifica como profissão de desgaste rápido o exercício das funções de bombeiro de

associação humanitária e de sapador florestal, regula a atribuição do direito a um suplemento remuneratório de

risco a estes profissionais e define, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de

acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros de associação humanitária e de sapador florestal.

Artigo 2.º

Profissões de desgaste rápido

1 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de bombeiro ao serviço de associação

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humanitária de bombeiros voluntários.

2 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de sapador florestal, em entidade

pública ou privada.

Artigo 3.º

Suplemento de risco

Pelo exercício das funções enunciadas no artigo anterior, as categorias profissionais ali indicadas têm direito

à perceção de um suplemento de risco, que acresce à remuneração-base mensal, em termos a regulamentar.

Artigo 4.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice das categorias profissionais indicadas no artigo 1.º é de 60 anos.

Artigo 5.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, conforme previsto em

legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

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da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – […]»

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação em Diário da República.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Madalena

Cordeiro — Nuno Gabriel.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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