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Terça-feira, 29 de julho de 2025 Número 7

XVII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 2/XVII/1.ª (PCP):

Valorização dos profissionais de saúde.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 28 de agosto de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 2/XVII/1.ª (PCP)— Valorização dos profissionais de saúde.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 9CS@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Saúde, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Saúde, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 2/XVII/1.ª

VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

Diariamente os utentes confrontam-se com crescentes dificuldades no acesso ao Serviço Nacional de

Saúde (SNS). O número de utentes sem médico de família aumenta; utentes que vão de madrugada para o

centro de saúde para conseguir uma consulta; os elevados tempos de espera para uma consulta ou cirurgia,

exames ou tratamentos; o encerramento dos serviços de urgência de ginecologia e de obstetrícia, e também

de pediatria, em determinados períodos; são apenas alguns exemplos que afetam milhares e milhares de

utentes que se veem privados do direito constitucional à saúde.

Tudo isto é o reflexo das opções políticas de desinvestimento no SNS da responsabilidade de sucessivos

Governos. O objetivo é claro: desacreditar o SNS com vista ao seu desmantelamento, para justificar a

sucessiva entrega da prestação de cuidados de saúde e de recursos financeiros aos grupos privados.

A situação piorou bastante no último ano, durante a governação do PSD e do CDS, que não só não

resolveu nenhum problema do SNS, como é responsável pelo seu agravamento.

Quando um dos principais problemas com que o SNS está confrontado é a enorme carência de

profissionais de saúde, é significativo que o anterior Governo não tenha adotado medidas eficazes para

inverter essa situação. Nem avançou com nenhuma medida para reforçar a capacidade de resposta do SNS.

Muito pelo contrário, as opções do Governo, com o apoio da IL e do CH, foram no sentido de retirar

capacidade e meios ao SNS.

Não é por acaso que quer o Governo de maioria absoluta do PS, quer o anterior Governo PSD/CDS

tenham sistematicamente recusado soluções para fixar profissionais de saúde no SNS. E não o fizeram

porque não quiseram, porque há meios e recursos para o fazer, o que não houve foi vontade política.

A desvalorização dos profissionais de saúde e o ataque aos seus direitos, são parte da estratégia de

destruição do SNS. Todos sabemos que sem profissionais de saúde não há cuidados de saúde, nem há SNS.

É por isso que ano após ano os profissionais de saúde não têm sido valorizados nem reconhecidos no seu

desempenho profissional, o que tem levado ao justo descontentamento, à desmotivação e ao abandono do

SNS de milhares de trabalhadores, muitos aliciados para grupos privados e muitos acabam por emigrar.

E também porque não são garantidas condições de trabalho nem as legítimas expectativas para o seu

desenvolvimento profissional, muitos jovens quando terminam a sua formação académica nem ponderam

ingressar no SNS.

São necessárias soluções urgentes para garantir o acesso à saúde a todos os utentes, para assegurar o

funcionamento dos serviços públicos de saúde e para fixar profissionais de saúde no SNS. Soluções que não

virão da política de direita, do Governo PSD/CDS, muito menos da IL e do CH.

São necessárias soluções que valorizem os profissionais de saúde e que lhes garantam condições de

trabalho no SNS. É nesse sentido que o PCP propõe o presente projeto de lei.

Propomos que no prazo de 30 dias o Governo inicie os processos de negociação coletiva com as

respetivas organizações representativas dos trabalhadores para a valorização de diversas carreiras na área da

saúde, dos médicos aos enfermeiros, dos técnicos superiores de saúde aos técnicos superiores de diagnóstico

e terapêutica, dos técnicos auxiliares de saúde, entre outros.

Propomos a criação de um programa de regresso de profissionais de saúde ao SNS, com a criação das

condições para os profissionais regressarem, sem introduzir injustiças com os profissionais que

permaneceram sempre no SNS.

Propomos a criação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, para médicos e enfermeiros, mas que

pode ser alargado a outros profissionais em carência no SNS, com majoração da remuneração e da

progressão na carreira.

São soluções concretas, que dão resposta às reivindicações dos profissionais de saúde e que permitem

reforçar a capacidade de resposta do SNS na prestação de cuidados de saúde aos utentes.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para a valorização dos profissionais de saúde que exercem funções em

instituições públicas.

Artigo 2.º

Valorização das carreiras dos profissionais de saúde

A presente lei determina a valorização das carreiras da área da saúde, a adotar mediante processo

negocial com as respetivas organizações representativas, que considere designadamente:

a) A revisão de grelhas salariais que assegure a recuperação e a valorização do poder de compra;

b) Uma perspetiva de progressão que permita o desenvolvimento da carreira;

c) A remoção de mecanismos artificiais, como as quotas, para efeitos de progressão na carreira;

d) A correção de injustiças relativas;

e) A integração na respetiva carreira dos profissionais de saúde com vínculo precário, independentemente

da sua natureza;

f) A melhoria progressiva das condições e regulação de horários de trabalho, de forma a garantir a

articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 3.º

Regresso de profissionais ao Serviço Nacional de Saúde

1 – É criado, pela presente lei, um programa de regresso de profissionais ao Serviço Nacional de Saúde

(SNS), com vista a incentivar o seu regresso aos serviços públicos.

2 – O programa destina-se, preferencialmente, a médicos e enfermeiros que tenham abandonado o Serviço

Nacional de Saúde nos últimos dez anos.

3 – A regulamentação do programa criado pela presente lei define medidas de apoio aos profissionais que

pretendam regressar, designadamente a consideração do tempo de serviço realizado fora do SNS para efeitos

de posição remuneratória e carreira, bem como os critérios de acesso ao mesmo.

4 – As medidas de apoio relativas à posição remuneratória e carreira não podem determinar situações

profissionais idênticas ou superiores aos profissionais equiparáveis que permaneceram no SNS no mesmo

período.

5 – O programa pode incluir outros apoios ao regresso de profissionais, designadamente na habitação,

apoios familiares, formação e investigação, salvaguardando o acesso dos restantes profissionais em

condições de equidade.

6 – O programa define medidas específicas para o regresso de profissionais a exercer no estrangeiro,

simplificando o acesso aos programas já existentes.

7 – A regulamentação do programa previsto na presente lei define as zonas geográficas e áreas de

especialidade prioritárias, de forma a adequar os incentivos às necessidades verificadas.

Artigo 4.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que adiram ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração-base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 1 ponto por cada ano avaliado, devendo ocorrer alteração obrigatória de

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posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente têm direito, em simultâneo com o cônjuge ou pessoa com quem

vivam em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias

escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto que façam

parte do seu agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviço ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, em procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado ou social.

5 – O regime de dedicação exclusiva é extensível a outras profissões na área da saúde em que a

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento

do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo

Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 3 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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