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Sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Número 11
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 122/XVII/1.ª (PCP): Integração na carreira de investigação científica.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 5 de setembro a 5 de outubro de 2025, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 122/XVII/1.ª (PCP)— Integração na carreira de investigação científica.
As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico dirigido a 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais, associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 122/XVII/1.ª
INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
O PCP defende uma política de ciência e tecnologia que tenha como objetivos a valorização dos recursos
nacionais, o aumento quantitativo e qualitativo da produção, o aumento da produtividade do trabalho, a
poupança de energia e matérias-primas, a defesa e preservação do meio ambiente, a elevação da cultura
científica. Esta política deve valorizar o trabalho científico, salvaguardando e garantindo as necessárias e
adequadas condições de trabalho dos trabalhadores científicos.
A situação de precariedade crónica que atinge com particular gravidade os bolseiros de investigação, justifica
uma intervenção urgente, que garanta a integração numa carreira de investigação científica adequadamente
formulada, do vasto conjunto de investigadores com vínculos precários de cujo trabalho hoje efetivamente
depende o progresso do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
A mais recente oportunidade para resolver com sucesso este grave problema surgiu ao discutir-se a revisão
do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e, uma vez mais, foi desperdiçada. O PCP apresentou,
no âmbito da discussão na especialidade, um conjunto de propostas de alteração que diziam respeito, entre
outras questões: à aplicação do novo estatuto às instituições públicas do SCTN, incluindo as de regime
fundacional, e a instituições particulares sem fins lucrativos que integram o SCTN; a um regime transitório que
permita a transição para a carreira dos investigadores que se encontrem ou se encontravam nos últimos 36
meses abrangidos por contratos precários, incluindo investigadores juniores, investigadores auxiliares,
investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral,
contabilizando-se o tempo total dos contratos no cômputo do período experimental; à integração na carreira dos
bolseiros de investigação científica, com revogação do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica; à criação
de duas novas categorias de acesso à carreira – as de estagiário de investigação e de assistente de
investigação, abrangendo os investigadores ditos em formação (bolseiros de investigação); à eliminação da
obrigatoriedade da prestação de serviço docente; à uniformização dos regimes de avaliação de desempenho e
alteração do posicionamento remuneratório, garantindo a efetiva promoção e progressão; e, ainda, à garantia
de ingresso na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados que desempenhem
funções de investigação.
Com exceção da última proposta, todas as outras foram rejeitadas.
O regime transitório apresentado pelo PCP visava resolver o problema de mais de 3000 investigadores do
SCTN com vínculos precários há vários anos ou mesmo décadas, garantindo a integração de todos esses
trabalhadores na carreira de investigação científica. No mesmo sentido ia a proposta do PCP de revogação do
Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica e a transição de bolsa para contrato de trabalho com todos os
direitos a este associado.
O PCP recupera, com o presente projeto de lei, algumas das propostas apresentadas no âmbito da discussão
do novo ECIC, garantindo a integração na carreira de investigação científica de todos os investigadores com
vínculo precário e revogando os mecanismos legais que permitem a manutenção da precariedade do trabalho
científico.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de um regime transitório para a integração na carreira de investigação
científica, prevista na Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica
e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado (ECIC), aplicável
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aos investigadores contratados através de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente lei os:
a) Investigadores com grau de doutor contratados como investigadores juniores, investigadores auxiliares,
investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou categorias
equivalentes;
b) Bolseiros de investigação científica contratados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que
aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI).
Artigo 3.º
Transição para a carreira de investigação científica
1 – Transita para a carreira de investigação científica o investigador abrangido pelo artigo anterior que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser ou ter sido titular de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções de
investigação em:
i) Instituições públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional ou;
ii) Instituições de ensino superior públicas, incluindo as de regime fundacional, previstas na Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ou;
iii) Instituições privadas sem fins lucrativos, participadas, detidas, administradas ou dirigidas pelas
unidades orgânicas das instituições indicadas nas alíneas anteriores, ou com sede naquelas.
b) Tenha acumulado três ou mais anos de exercício de funções de investigação, consecutivos ou
interpolados, numa ou mais das instituições indicadas no número anterior, durante o intervalo temporal dos dez
anos anteriores à entrada em vigor do ECIC;
c) Tenha tido vários contratos de trabalho e/ou contratos de bolsa, independentemente das instituições
outorgantes e a fonte do financiamento dos mesmos;
d) Que o mais recente dos contratos indicados nas alíneas anteriores se encontre em execução à data de
entrada em vigor do ECIC ou tenha vigorado nos últimos 36 meses anteriores à entrada em vigor do ECIC;
e) Tenha exercido funções dentro do perímetro de uma área científica ou de uma área científica e das suas
áreas afins, numa ou mais das instituições indicadas na alínea a);
f) Manifeste expressamente à DGES-MECI o seu acordo em ser abrangido pelo regime transitório previsto
na presente lei, nos seis meses seguintes à entrada em vigor da presente lei.
2 – A transição para a carreira de investigação científica é efetuada mediante procedimento uninominal
especial, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado,
em regime de exclusividade:
a) No caso dos investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores, para
categoria profissional igual ou superior à que consta no contrato ou equiparada no contrato mais recente;
b) No caso dos investigadores juniores e dos investigadores com bolsa pós-doutoral, para a categoria de
investigador auxiliar.
3 – A integração é efetivada nos mapas de pessoal da instituição pública, incluindo as de natureza
fundacional, onde o investigador desempenha funções atualmente ou onde as desempenhou mais
recentemente, sendo os respetivos mapas de pessoal automaticamente adaptados para corresponder às
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necessidades permanentes reconhecidas.
4 – A transição referida nos números anteriores, para os mapas de pessoal das instituições públicas, incluindo
as de natureza fundacional, aplica-se também aos trabalhadores de instituições privadas sem fins lucrativos,
participadas, detidas, administradas ou dirigidas por essas instituições públicas ou suas unidades orgânicas.
5 – Nos casos em que o investigador exerça funções num consórcio formado por múltiplas instituições
públicas, incluindo as de natureza fundacional, a transição é efetuada para uma destas instituições, devendo
ser o investigador a indicar em qual das instituições pretende ser provido.
6 – Os investigadores abrangidos pelo presente regime não podem ser obrigados a exercer funções num
concelho diferente daquele onde exerceram funções recentemente ou num concelho limítrofe ou numa
localidade a mais de 50 quilómetros deste.
Artigo 4.º
Integração na carreira de investigação científica dos bolseiros de investigação científica
Os atuais bolseiros de investigação abrangidos pelo EBI transitam para a carreira de investigação científica
prevista no ECIC, designadamente para as categorias de investigador doutorando ou assistente de investigação,
conforme a situação em que o bolseiro se encontre.
Artigo 5.º
Contabilização de tempo de exercício de funções para satisfação do período experimental
1 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma
contínua ou interpolada na instituição onde o investigador mais recentemente exerceu funções, é contabilizado
integralmente para efeito da satisfação do período experimental da categoria onde o investigador é provido.
2 – A duração total dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,
na sua redação atual, do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação
atual, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo
indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao regime de direito privado, com vista ao exercício
de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica e na
mesma entidade, mas independentemente da categoria.
Artigo 6.º
Financiamento
O Governo, através do ministério responsável, transfere para as instituições públicas, incluindo as de
natureza fundacional, onde os investigadores são providos, as dotações orçamentais necessárias para garantir
a continuidade do pagamento dos salários e obrigações sociais.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 – Com a transição da última bolsa de investigação científica é revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
2 – O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é revogado com a transição do último contrato ao abrigo
desse regime, para uma das categorias previstas no artigo 3.º do ECIC.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
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Assembleia da República, 9 de julho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.