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SEPARATA — NÚMERO 13

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Nascer doSol aponta para pelo menos 5 suicídios de elementos das forças de segurança já no corrente ano.

O trabalho por turnos, a sobrecarga de trabalho exacerbada pelo facto de um polícia, além do seu horário de

trabalho, ser impelido a fazer sucessivos serviços remunerados para conseguir fazer face às suas despesas,

potencia o desgaste acelerado. Registam-se ainda percentagens preocupantes de polícias em burnout ou com

ideação suicida.

Por fim, a garantia de que os profissionais das forças e serviços de segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

O Grupo Parlamentar do PCP representa o presente projeto de lei entregue na XVI Legislatura, entretanto

caducado, porque, lamentavelmente, pouco tem sido alterado para melhorar as condições de segurança e

saúde no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1. Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2. O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação

de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3. O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de