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Quarta-feira, 24 de setembro de 2025 Número 14
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 184, 185 e 186/XVII/1.ª): N.º 184/XVII/1.ª (PCP) — Promove a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e melhora o regime dos horários e tempos de trabalho dos pais trabalhadores com filhos menores, com deficiência, doença crónica ou oncológica.
N.º 185/XVII/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente. N.º 186/XVII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ÀS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 24 de setembro a 24 de outubro de 2025, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 184/XVII/1.ª (PCP)—Promove a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e melhora o regime dos horários e tempos de trabalho dos pais trabalhadores com filhos menores, com deficiência, doença crónica ou oncológica, 185/XVII/1.ª (PCP)—Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidentee186/XVII/1.ª (PCP)—Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 184/XVII/1.
PROMOVE A ARTICULAÇÃO DA VIDA PROFISSIONAL COM A VIDA PESSOAL E FAMILIAR E
MELHORA O REGIME DOS HORÁRIOS E TEMPOS DE TRABALHO DOS PAIS TRABALHADORES COM
FILHOS MENORES, COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU ONCOLÓGICA
Exposição de motivos
Merece um amplo consenso a necessidade de garantir às crianças e jovens com deficiência ou doença
crónica o adequado acompanhamento pelos pais e que tal implica a criação condições para a articulação da
vida pessoal e familiar com a vida profissional.
Foi nesse sentido que o Código do Trabalho veio a consagrar um regime de horários e de tempo de
trabalho para que os trabalhadores com filhos menores, com deficiência e com doença crónica adequada às
exigências colocadas por esse acompanhamento, designadamente de natureza clínica, terapêuticas,
internamento, tratamento e restabelecimento.
É também evidente que as situações de doença oncológica, não especificamente previstas no referido
regime, têm vindo a adquirir uma crescente importância nas preocupações relativas aos direitos das crianças,
sobretudo devido ao aumento da prevalência – com o diagnóstico de cerca de 400 novos casos de cancro
pediátrico por ano – e da complexidade dos processos.
De facto, trata-se, frequentemente, de patologias oncológicas que colocam especiais exigências de
acompanhamento e apoio em sucessivas consultas, situação de hospitalização, tratamento em hospital de dia
e outros atos, bem como cuidados excecionais no domicílio.
É, pois, da maior relevância garantir às crianças nessas condições o imprescindível apoio pelos
progenitores e, por conseguinte, proporcionar aos trabalhadores um regime de horário de trabalho conforme
com esse direito.
O PCP, que tem vindo a apresentar sucessivas iniciativas legislativas em ordem a melhorar as condições
de assistência às crianças e jovens com deficiência, com doença crónica ou com doença oncológica,
considera fundamental tornar possível esse avanço.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e melhora o regime
dos horários e tempos de trabalho dos pais trabalhadores com filhos menores, filhos com deficiência, doença
crónica ou oncológica, em alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 54.º a 60.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do
Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica
1 – Os progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, com idade não superior a
um ano, têm direito a redução de dez horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de
trabalho especiais, para assistência ao filho.
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2 – […]
3 – […]
4 – O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho
tendo em conta a preferência do trabalhador.
5 – […]
6 – […]
a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência, da doença crónica ou da doença oncológica;
b) […]
7 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência,
doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a
trabalhar a tempo parcial.
2 – […]
3 – […]
4 – A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho
ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, quatro
anos.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 56.º
[…]
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência,
doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a
trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos
progenitores ou por ambos.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento na impossibilidade de substituir o
trabalhador se este for indispensável.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do
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seu parecer, o qual se considera desfavorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7 – […]
8 – Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
b) (Revogada.)
c) […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação.
3 – […]
Artigo 59.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de
idade inferior a 36 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 – A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a
amamentação.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 60.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre
as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
a) (Revogada.)
b) Durante todo o período de gravidez;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025.
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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 185/XVII/1.ª
REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA,
ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE
Exposição de motivos
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com
doença crónica tem sido exigida, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais
de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica, ou em caso de episódio acidental e
imprevisto, tendo sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que sejam diagnosticados em cada ano 400 novos casos de cancro em idade pediátrica, sendo
a doença oncológica a principal causa de morte não acidental nesta faixa etária.
É inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas
crianças e jovens, a presença, o afeto, a disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são
indispensáveis e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem
presentes em todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que tem
fortes impactos emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas
crianças e jovens como pelas suas próprias famílias.
As medidas a tomar devem ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem apresentado
propostas nesse sentido desde há vários anos.
Na XIII Legislatura, o PCP apresentou uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia
pediátrica e de apoio às crianças e suas famílias, aprovada em todos os seus pontos, de entre os quais se
destaca: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua família; o reforço
dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a 100 % dos
suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial educativo para estas
crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais
disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o horário de trabalho e
as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.
A par disso, temos apresentado sucessivamente nas legislaturas anteriores, iniciativas legislativas para o
reforço dos direitos de maternidade e paternidade, propondo a criação da licença de específica de
prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de
maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100 %, bem como o aumento da licença de 30 para
90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para assistência a filho
com deficiência ou doença crónica a 100 % da remuneração de referência; a eliminação da condição de
recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100 % do valor do IAS
(indexante dos apoios sociais) e a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda
do subsídio de desemprego.
Estas propostas do PCP têm sido rejeitadas, negando-lhes um importante direito. A legislação hoje em
vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que a mãe ou o pai
nessa situação aufira apenas 65 % do seu rendimento de referência; estabelece um período máximo de gozo
da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, quando, existem situações em que esse
tempo é manifestamente insuficiente.
Além disso, o período de licença para assistência a filho não é contado como tempo efetivo de trabalho e
não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma. Outro problema reside na impossibilidade
de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.
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Hoje, não está assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a criança a tempo
inteiro, o outro ter igualmente direito a tempo de acompanhamento, seja em contexto de internamento
hospitalar ou de apoio no domicílio.
Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao
longo do seu crescimento revestem uma dimensão muito importante, que deve ser continuamente
aprofundada, tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens.
O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta propostas de reforço das condições de
acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica ou em consequência de acidente,
concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,
especificamente, do direito de assistência aos filhos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do Trabalho, e
posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de
doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica
ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o
período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 – Aplica-se o disposto no número anterior nos casos de necessidade de prestar assistência
inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso
de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 – […]
4 – A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriorespode ser exercida
simultaneamente pelos progenitores.
5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) […]
b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo
médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de assistência;
c) […]
6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da
prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade de a mesma atestada pelo médico
acompanhante ou pelo médico de família.
7 – (Novo.) Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores,
não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – (Novo.) As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de trabalho.
9 – (Anterior n.º 7.)
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Artigo 53.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos
direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em
matéria de proteção da maternidade e paternidade.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Nova.) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
g) (Nova.) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ou oncológica.
2 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,
seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
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convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,
no caso de filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica;
2 – […]
3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade
profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de filho
maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
4 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo.) No caso de o beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para
cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho, em caso de doença ou acidente ou com deficiência
ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de remunerações anterior
àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não
apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 – […]
4 – […]
Artigo 35.º
[…]
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho é iguala 100 % da
remuneração de referência do beneficiário e 80 % da remuneração de referência do progenitor que
simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 36.º
[…]
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença
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oncológica corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário e 80 % da remuneração
de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência
a filho.
Artigo 38.º
[…]
1 –O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do
valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50 % de
1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
3 – O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 % do valor
calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 41.º
[…]
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no
presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período
de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de
Segurança Social competente e apresentação de certificação médica.
2 – (Novo.) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação
substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar
colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das
licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento
hospitalar.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 46.º
[…]
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Nova.) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) (Nova.) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
Artigo 47.º
[…]
1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na
concessão dos seguintes subsídios:
a) […]
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b) […]
e)(Nova.) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) (Nova.) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2 – […]
Artigo 51.º
[…]
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a) […]
b) O cumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Desemprego involuntário dos progenitores
No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da
empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a
perda do subsídio de desemprego.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,
no regime de proteção social convergente, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,
seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,
no caso de filho com deficiência, ou doença crónica ou oncológica;
2 – […]
3 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida
pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de
6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,
prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de
tratamento ou convalescença, mesmo que no domicílio.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não
apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes
a 100 % da remuneração de referência do beneficiário e 80 % da remuneração de referência do
progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no
artigo 20.º, correspondente a 100 % da remuneração de referência do beneficiário e 80 % da
remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para
assistência a filho.
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f) […]
i) […]
ii) […]
g) […]
h) […]
Artigo 24.º
[…]
1 –O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30
do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 –O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50 % de 1/30 da
retribuição mínima mensal garantida.
3 – O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 % do valor
calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
[…]
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no
presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de
licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de
segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – (Novo.) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de segurança social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação
substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar
colocado em situação de desproteção.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Novo.) Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer
uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o
internamento hospitalar.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e posteriores alterações, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de
incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,
adotados ou a enteados menores ou, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença
crónica ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.
4 – […]
5 – […]
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Artigo 51.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Nova.) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) (Nova.) Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
2 – […]»
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual.
Artigo 9. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 186/XVII/1.ª
REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE
Exposição de motivos
I
A maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República
Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental. Não
basta prever a existência deste direito, é preciso que seja uma prática e uma garantia efetiva na vida das
mulheres e homens que decidam ter filhos, como parte integrante do seu projeto de vida.
Também o cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da
inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.
O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de
direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade
portuguesa.
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações ou
constrangimentos, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de
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direitos para as mulheres, indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação, na lei e na vida, dos
direitos das crianças, de maternidade e paternidade.
Desde o final da década de 1970 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a
agir nesse mesmo sentido, através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas, sobre os direitos
de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos
individuais e coletivos.
A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante
património legislativo existente no nosso ordenamento jurídico.
No entanto, persistem ainda práticas de pressão direta e indireta sobre as mulheres, por parte de entidades
patronais, designadamente em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a
respetiva idade e mesmo quanto à intenção de virem a ser mães, por forma a condicioná-las no seu projeto de
maternidade e de vida, práticas essas motivadas por conceções de «maior disponibilidade para o trabalho»
claramente ultrapassadas e, sobretudo, inaceitáveis.
Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram
engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para que os trabalhadores não gozem a totalidade da
licença de maternidade ou paternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e
trabalhadoras e trabalhadores em situações de trabalho precário, a quem não é reconhecido o direito à licença
de maternidade e de paternidade.
Ser parte numa relação de trabalho como trabalhador não pode significar o hipotecar do gozo pleno dos
seus direitos, designadamente, dos direitos de maternidade e paternidade. Tal deve significar a eliminação da
imposição de horários desregulados, das pressões e, até mesmo, do assédio de que trabalhadores com filhos
são alvo. Práticas graves e limitadoras da articulação da vida profissional, com a vida pessoal e familiar e
colocam em causa a presença dos pais na vida dos filhos, o acompanhamento do seu crescimento e o atender
das suas necessidades.
II
Portugal tem um grave défice demográfico. Não é uma fatalidade, mas antes o resultado da degradação de
direitos, salários e condições de vida, que condicionam a livre decisão de ter filhos.
Em 2024, registaram-se menos 1206 nascimentos em relação a 2023, o que representa uma queda de
1,4 %, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística.
O problema do reduzido número de nascimentos exige medidas multissectoriais, com particular incidência
nas questões económicas e sociais.
É urgente garantir empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários,
organizar o tempo de trabalho por forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar;
reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e a contratação coletiva; garantir uma fiscalização efetiva
do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família;
adotar uma política fiscal que desonere as famílias; assegurar o direito à habitação; criar uma rede pública de
creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e
reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade. Estas são
medidas urgentes para incentivar a natalidade, promover a substituição de gerações e contribuir para o
desenvolvimento do País.
III
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde (OMS), em associação com a UNICEF, tem vindo a
desenvolver trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno.
As vantagens do aleitamento materno são hoje bem conhecidas e diversas, a curto e a longo prazo, sendo
consensuais os seus benefícios para as crianças e para as mães.
O leite materno possui anticorpos e outros fatores imunológicos que previnem infeções e protegem o bebé
de alergias e inúmeras doenças, prepara a adaptação a outros alimentos, reduz o risco de obesidade na
infância e na adolescência, diminui o risco de morte súbita, promove o desenvolvimento saudável físico e
cognitivo do bebé e fortalece o vínculo afetivo com mãe.
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Em relação à mãe, além de ser o método mais económico e seguro de alimentar o bebé, a amamentação
beneficia a saúde mental, reduzindo o risco de depressão pós-parto, promove uma boa recuperação, com a
involução precoce do útero, e reduz os riscos de cancro de mama e dos ovários, assim como de
desenvolvimento da diabetes tipo 2.
A OMS recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade, tendo
em conta os benefícios de saúde quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige que se criem
condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares que
dificultam essa vontade e esse direito das mães e das crianças.
Os dados disponíveis mostram evolução dos números e vontade das mulheres de amamentar, apontando
para que cerca de 90 % das mulheres amamentem à nascença, mas que esta taxa cai para 22 % aos 6 meses
de idade, valores indissociáveis do regresso ao trabalho.
Aqueles dados sugerem que a maior parte das mães não consegue cumprir o seu projeto de amamentar
por força de constrangimentos diversos, impostos sobretudo pelo regresso ao trabalho, pela atividade laboral e
pelas pressões a que as mães estão sujeitas.
Não podemos ignorar que o dia a dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de
trabalho, pela desregulação e aumento dos horários e dos ritmos de produção, dificultando ou até mesmo
impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da
licença de maternidade até aos sete meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até
aos seis meses e estar presentes no início da diversificação alimentar que o bebé fará.
IV
Os novos conhecimentos científicos sobre a primeira infância devem encontrar respostas a nível político e
na sociedade. A UNICEF tem em curso a campanha «Early Moments Matter», na qual salienta que os
primeiros mil dias de vida moldam o futuro das crianças.
Estudos recentes mostram que a proteção do nicho familiar do último trimestre de gravidez até aos dois
anos tem impacto crucial no desenvolvimento das crianças, na sua escolaridade, no seu futuro e, a não existir,
dificilmente é recuperável.
Esse nicho afetivo, estável, seguro, sem stress, sensorialmente diferenciado, irá permitir a vinculação
segura do bebé à mãe, podendo posteriormente apreender o mundo que o rodeia. Um bebé bem vinculado
interessa-se pelo mundo e desenvolve-se melhor. Vínculos pobres e frágeis têm impacto negativo no cérebro
dos bebés, com atrofia do córtex frontal, condicionando o processo de desenvolvimento posterior da criança,
de forma irrecuperável na sua totalidade.
Após a vinculação, o ambiente que rodeia o bebé molda o cérebro pelas oportunidades que proporciona e
determina do desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
Rápidos processos de mielinização, sinaptogénese e de poda acontecem nos dois primeiros anos de vida,
havendo períodos-chave que possibilitam determinadas aprendizagens, como a da linguagem, que não se
repetem com igual facilidade e eficácia num tempo posterior, mesmo com reabilitação.
Tal como a qualidade do vínculo afetivo mãe-filho e dos estímulos do ambiente são determinantes para o
desenvolvimento da criança, também a intervenção precoce em situações de risco social, situações
específicas dos bebés ou das suas mães, possibilita corrigir os desvios do desenvolvimento. É possível
prevenir muitas desigualdades nesta fase.
Por isso, a qualidade do ambiente no fim da gravidez e até aos 2 anos de idade otimiza um bom
desenvolvimento da criança e é adequado o prolongamento das licenças de maternidade/paternidade pelo
menos até aos sete meses, caminhando para o primeiro ano de vida da criança, mantendo depois uma
redução no horário de trabalho das mães ou dos pais de duas horas por dia até aos 2 anos (idealmente até
aos 3 anos), independentemente de a criança estar sob aleitamento materno ou não.
V
Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da
partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:
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• A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;
• O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e
amamentação), assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;
• O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a
gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do
direito de parentalidade;
• A proteção da maternidade e da paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,
assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;
• A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando
condições de vida dignas às famílias;
• A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e
gerações futuras uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o
início da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e
paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções
parentais e erradicando discriminações laborais;
• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.
O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da
diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida
tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai.
Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do
exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre
mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.
Em 2015 o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.
Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento
a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80 % no caso de gozo da licença
exclusiva pela mãe.
A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença
exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores
optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro
abaixo).
Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS e pelo atual Governo do
PSD/CDS.
Períodos de concessãoMontantes diários
% da RR
120 dias de licença
150 dias de licença partilhada (120+30)
30 dias de acréscimo por cada gémeo além
do primeirito
Licença exclusiva do pai
100 %
180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %
150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %
A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em
caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto, com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os
acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,
inclusive.
Ora, o nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que ocorra
antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de
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prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização,
medicamente certificado, acresçam à licença parental inicial.
Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis
semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas
(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológica e social, consideramos que este período
mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.
Além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental para
o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,
sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo
de ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.
A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a
família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que
inclui:
• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 210 dias (7 meses),
partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;
• Para a mãe:
– Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse
período.
– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.
– Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;
• Para o pai:
– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o
nascimento;
• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;
• Dispensa diária de até três horas para amamentação ou aleitação até aos 2 anos do bebé, alargada em
caso de irmãos, gémeos ou não, a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do
casal, no caso de aleitação.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,
alterando:
a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;
b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no
âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
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fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) (Nova.) Licença por prematuridade e por internamento de recém-nascido.
2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a
trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,
com exceção do direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção
durante a amamentação.
Artigo 40.º
[…]
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente
gozados pelo pai;
2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental
inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a
mãe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença
referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente
certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a
licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas
inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – (Revogado.)
17 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – […]
4 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados
imediatamente após o nascimento.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,
seguidos ou interpolados, gozados por períodos mínimos de 10 dias, podendo ou não coincidir com o
período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,
os progenitores têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer 2 anos, escolhendo qual deles
exerce o direito.
3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração
máxima de uma hora e trinta minutos cada período, salvo se outro regime for acordado com o empregador
e desde que mais favorável ao trabalhador.
4 – No caso de filhos com diferentes idades, mas em idade de amamentação ou nascimentos
múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais uma hora por cada filho além do
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primeiro.
5 – […]
6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma
hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for
acordado com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores
alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos
direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de
proteção da maternidade e paternidade.
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
A licença por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da
licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado até às 36 semanas, se
verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante
um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
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h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) (Nova.) Subsídio por prematuridade;
2 – […]
3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento
do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,
com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 dias e do subsídio por riscos específicos
durante a amamentação.
4 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Nova.) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;
2 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio
parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.
3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir
com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai
poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
4 – […]
5 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos
previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, pelo tempo necessário e
medicamente certificado.
6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2
e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta
hospitalar.
7 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias
por cada gémeo além do primeiro.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
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Artigo 13.º
[…]
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do
parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão
correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 15.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea
anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 30.º
[…]
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e
prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo
nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos
n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º
[…]
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de
adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Nova.) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
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Artigo 47.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Nova.) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
2 – […]
Artigo 57.º
[…]
O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de
um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e
prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo
nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos
n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
[…]
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor
fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade
até às 36 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade
até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do
hospital que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,
por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de
concessão do respetivo subsídio.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
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«Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado até às 36 semanas, se
verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante
um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 7.º.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,
no regime de proteção social convergente, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) (Nova.) Subsídio por prematuridade;
2 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio
parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.
3 – […]
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4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental
inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a
mãe.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos
previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, pelo tempo necessário e
medicamente certificado.
7 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2
e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta
hospitalar.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído
apenas em caso de nado-vivo.
Artigo 12.º
[…]
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove
semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao
subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea
anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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24 DE SETEMBRO DE 2025
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Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Nova.) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – […]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção
social convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado até às 36 semanas, se
verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante
um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 4.º.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.