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Terça-feira, 30 de setembro de 2025 Número 17
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 128 e 151/XVII/1.ª): N.º 128 /XVII/1.ª (CH) — Revê a carreira especial de vigilante da natureza. N.º 151 /XVII/1.ª (PAN) — Atribui aos vigilantes da natureza o direito à reforma antecipada, alterando os Decretos-Leis n.os 470/99, de 6 de novembro, 4/2017, de 6 de janeiro, e 55/2006, de 15 de março.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 30 de setembro a 30 de outubro de 2025, as seguintes iniciativas:
Projetos de Lei n.os 128/XVII/1.ª (CH)— Revê a carreira especial de vigilante da natureza e 151/XVII/1.ª (PAN) — Atribui aos vigilantes da natureza o direito à reforma antecipada, alterando os Decretos-Leis n.os 470/99, de 6 de novembro, 4/2017, de 6 de janeiro, e 55/2006, de 15 de março.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 11CAENE@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Ambiente e Energia,Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Ambiente e Energia, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 128 /XVII/1.ª
REVÊ A CARREIRA ESPECIAL DE VIGILANTE DA NATUREZA
O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do regime da carreira de
vigilante da natureza, e as respetivas condições de prestação de trabalho.
Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado na área da
conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da Administração Pública, e a
valorização dos seus recursos humanos.
A carreira de vigilante da natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio ambiente e dos
recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas naturais, tais como parques, reservas,
florestas e outras áreas protegidas.
Diariamente, os vigilantes da natureza dedicam-se à sensibilização para a proteção da natureza e do
ambiente e para a defesa da floresta contra incêndios; à proteção dos recursos naturais: solo, água e ar; à
proteção das espécies; à proteção florestal; à prevenção da contaminação do meio natural, através da
vigilância e controlo das atividades potencialmente degradantes e da verificação dos níveis de contaminação;
à repressão de condutas ilícitas contra a natureza e ambiente; à prevenção, vigilância e deteção de incêndios
florestais e de outras agressões ao meio ambiente, bem como à investigação das infrações cometidas e
deteção dos seus autores.
Os vigilantes da natureza focam-se na proteção e conservação do meio ambiente, monitorando espécies,
habitats e prevenindo incêndios em áreas protegidas e parques naturais, atuando para zelar por espécies,
habitats, ecossistemas e pelo património natural em geral1.
É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio ambiente e
tomem medidas para ir de encontro às reivindicações destes profissionais.
O desenvolvimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e da
estratégia da União Europeia nestas áreas, cujos eixos centrais serão a constituição de uma rede de áreas
protegidas a nível terrestre e marítimo e a definição de compromissos concretos para restaurar sistemas
degradados e reabilitar a diversidade biológica devem constituir a oportunidade para um investimento sério no
reforço da equipa do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza (CNVN).
Os vigilantes da natureza desempenham, em nome do Estado português, a importante missão de defender
o património natural classificado, os recursos hídricos, o ordenamento do território, o ambiente e a
conservação da natureza. Está na altura de o Governo reconhecer a sua importância e valorizar estes
profissionais, através de uma revisão da carreira especial de vigilante da natureza, aumentando o número da
contratação de recursos humanos, garantindo a cobertura de todo o território nacional, aumentando salários,
tornando-os mais ajustados à exigência das funções desempenhadas, efetuar um reforço dos meios materiais
à sua disposição, aumentando e reforçando o número de equipamentos de proteção individual, bem como
substituindo as peças de vestuário que compõem o fardamento, de acordo com a Portaria n.º 211/2006, de 3
de março, bem como de instalação de rádios SIRESP em todas as viaturas de serviço, bem como nos
telemóveis de serviço.
Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza,
centrando-o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação, mas também a sua consagração
como órgão de polícia criminal e o seu reconhecimento como carreira especial.
Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área ambiental, em
especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e biodiversidade, justificam
um reajuste do papel atribuído aos trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância
destas funções, no atual cenário de crise ambiental.
Os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm vindo a merecer no
panorama legislativo nacional especial atenção.
A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos técnicos de que os
vigilantes da natureza são possuidores, dadas as funções exercidas no seu dia a dia.
Neste sentido, consagrar os trabalhadores do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza como órgão de
1 www.ambientemagazine.com/icnf-esta-a-recrutar-vigilantes-da-natureza-sapadores-bombeiros-florestais-e-tecnicos-superiores/
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polícia criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da ação climática, especialmente vocacionados para
a investigação de tais crimes, vai ao encontro das especificidades e particularidades inerentes a este tipo de
criminalidade.
Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com
específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das
tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho
a que já hoje se encontram sujeitos.
Para além do exposto, a criação da carreira de vigilante da natureza é uma medida importante para a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e
valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a
construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revê o regime relativo à carreira especial de vigilante da natureza, introduzindo
alterações ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.
Artigo 2.º
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º da Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, os quais
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem, em regime de disponibilidade
permanente, de funções de vigilância, fiscalização, investigação e monitorização nas áreas do ambiente e dos
recursos naturais, nomeadamente no domínio hídrico, património natural e da conservação da natureza,
florestas, caça e pesca.
2 – Em especial, compete, nomeadamente, aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, património natural, florestas,
conservação da natureza e da biodiversidade, caça e pesca, repelir os respetivos ilícitos e elaborar autos de
notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas, colaborar com outras entidades, quando para
isso forem solicitados, e requerer, sempre que justificado, o auxílio de outras autoridades policiais;
b) Investigação do crime de incêndio rural;
c) Investigação do crime de danos contra a natureza nas áreas classificadas;
d) Investigação do crime de caça nas áreas classificadas;
e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei,
delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f) [anterior alínea h)]
g) [anterior alínea i)]
h) [anterior alínea j)]
i) Recolha de amostras no quadro da fitossanidade florestal;
j) Coadjuvar na recolha de elementos para a elaboração de estudos técnicos ou científicos em matérias
relativas ao domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Relatar sobre o estado de conservação das infraestruturas e equipamentos das áreas classificadas, ou
das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas;
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l) Colaborar com as populações e visitantes das áreas protegidas, sensibilizando, orientando e prestando
os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação da legislação;
m) Realizar e participar em ações relativas a outras matérias do âmbito da missão das autoridades
administrativas em que estão integrados;
n) Ministrar ações de formação no âmbito das suas competências;
o) Participar na vigilância, deteção e primeira intervenção no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a
Incêndios Rurais;
p) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil;
q) Elaborar estudos e emitir pareceres de acordo com as competências atribuídas por lei;
r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e
rearborização;
s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior;
t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias.
3 – As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior, são consideradas de grau de
complexidade 2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza.
4 – As funções designadas nas alíneas q)‚ r), s) e t) do n.º 2 são consideradas de grau de complexidade 3,
e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza especialista, os quais podem,
igualmente, desempenhar, quando necessário, as funções descritas nas alíneas a) a p) do n.º 2 do presente
artigo.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de vigilante da natureza é
regulada pelo disposto na presente lei, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Portaria
n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 5.º
Formação
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem frequentar cursos, ações de
formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução complementar e treinos, que correspondem a um plano
de formação contínuo.
2 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados a frequentar as
ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.
3 – A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e
da ação climática, depende do respetivo reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente respectivo.
4 – O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação dos trabalhadores em
funções públicas.
Artigo 8.º
Uniforme e identificação
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza no exercício das suas funções são
obrigados a:
a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do uniforme do Corpo
Nacional de Vigilantes da Natureza, a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área
do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
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2 – O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o uso de uniforme em
diretiva operacional do dirigente respetivo.
3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm igualmente direito ao uso de cartão
especial de identificação, quando na situação de reformados, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do
presente artigo.
Artigo 9.º
Duração do trabalho
1 – É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza o regime de duração de
trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do preceituado nos
números que seguem.
2 – O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza reveste caráter
permanente e obrigatório, e pode decorrer no decurso do dia ou da noite, incluindo dias de descanso semanal
e feriados, sendo o mesmo remunerado nos termos da lei geral.
3 – O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas de serviço,
organizadas sob a forma de mapas mensais.
4 – O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio profissional dos
trabalhadores.
5 – A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa.
6 – O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo
comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse mesmo mês.
7 – Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência ou
imprevisibilidade, nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde, ou para a segurança de pessoas e
bens.
8 – A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho-família.
9 – Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais, não compareçam no
local designado quando tal for determinado, devem justificar a ausência, sob pena de a mesma ser
considerada, para todos os efeitos legais, falta injustificada.
Artigo 11.º
Comparticipação para a aquisição de fardamento
A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 670 euros, devendo o seu valor ser
atualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 14.º
Aposentação
Aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei
n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo 3.º daquele diploma.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro
São aditados os artigos 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 11.º-E, 11.º-F, 11.º-G, 11.º-H, 11.º-I, ao
Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Órgão de polícia criminal
1 – O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos
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do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente.
2 – Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência
funcional da autoridade judiciária competente.
3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza são competentes para a investigação
dos crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação.
4 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:
a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza;
b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de
equipa.
Artigo 10.º-A
Outros direitos
Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:
a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos
de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de portaria a aprovar
pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 11.º-A
Componentes de remuneração
A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza tem duas componentes, a
remuneração-base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes da LTFP, na sua redação atual, e os
suplementos remuneratórios previstos nos artigos seguintes.
Artigo 11.º-B
Tipos de suplementos
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm direito aos seguintes suplementos
remuneratórios:
a) Suplemento de risco;
b) Suplemento de escala;
c) Suplemento de penosidade;
d) Suplemento de ronda ou patrulha;
e) Suplemento de cargo de direção ou de chefia.
Artigo 11.º-C
Suplemento de risco
O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira
especial de vigilante da natureza em efetividade de funções decorrente da prestação de trabalho em situação
de risco, penosidade e insalubridade, que corresponde a 20 % da remuneração-base respetiva.
Artigo 11.º-D
Suplemento de escala
1 – Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores da carreira especial
de vigilante da natureza, em função da prestação de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em
regime de rotatividade de horário, nos termos das correspondentes escalas de serviço.
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2 – Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime de rotatividade de
horário todo o trabalho prestado em períodos variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais:
a) Escala irregular ao longo do mês – 175,90 €;
b) Escala variável ao longo do dia – 159,14 €.
Artigo 11.º-E
Suplemento de penosidade
O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores
da carreira especial de vigilante da natureza em exercício de funções em condições mais exigentes, por
deslocação e permanência nas ilhas Berlengas, bem como em outras localizações geográficas reconhecidas
por despacho fundamentado do coordenador regional respetivo, representando um acréscimo de 40,00 €
(quarenta euros) diários.
Artigo 11.º-F
Suplemento de ronda ou patrulha
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que realizem missões de ronda ou de
patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha, a fim de compensar as limitações,
condicionantes e responsabilidades derivadas das condições particulares do trabalho de vigilância e
fiscalização.
2 – A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra-se dependente da verificação cumulativa
dos requisitos a seguir elencados:
a) Integração do vigilante da natureza em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efetiva de serviço no exterior em missão de vigilância e fiscalização;
c) O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03 €.
Artigo 11.º-G
Suplemento de cargo de direção ou de chefia
1 – O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da
carreira especial de vigilante da natureza, em virtude da responsabilidade e competências acrescidas em
virtude do exercício das funções de direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de coordenador
nacional, dos cargos de coordenador regional, e dos cargos de chefe de equipa.
2 – O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 euros mensais.
3 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub-regional é fixado em 300 euros
mensais.
4 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em 400 euros mensais.
5 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em 500 euros mensais.
Artigo 11.º-H
Alteração de posicionamento remuneratório
À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de vigilante da natureza é correspondentemente
aplicável o disposto na LTFP.
Artigo 11.º-I
Fixação de Valores
A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de vigilantes da natureza, bem como
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a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios, e a determinação dos valores dos
suplementos remuneratórios, são realizadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias
a contar do dia da publicação da presente lei.
Artigo 30.º
Comparticipação para a aquisição de fardamento
A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 euros, devendo o seu valor ser
actualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de
novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Bernardo Pessanha — Raúl Melo — Rita
Matias — Cristina Rodrigues — José Dotti — Eliseu Neves.
———
PROJETO DE LEI N.º 151 /XVII/1.ª
ATRIBUI AOS VIGILANTES DA NATUREZA O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO OS
DECRETOS-LEIS N.OS 470/99, DE 6 DE NOVEMBRO, 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, E 55/2006, DE 15 DE
MARÇO
Exposição de motivos
A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas
também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da
salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.
Neste aspecto, o papel desempenhado pelo Corpo Nacional de Vigilantes de Natureza, criado em 1975
como um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, assume uma
importância fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de actividades como a pecuária, a
caça, a pesca ou os desportos de natureza.
Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da
qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a
garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de
promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os
centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.
A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a
vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos Sítios da Rede Natura
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2000, para além de garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de
assegurarem a ligação entre as entidades do Estado e as populações locais.
O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de
vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de
delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma
unificada nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente
valorização do nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas
respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e
recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da
natureza».
Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco
valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do setor,
nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo, tendo em conta as exigências da profissão e a falta de
meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são
atribuídas.
Nos últimos anos o PAN tem-se batido pela valorização e dignificação dos vigilantes da natureza. No
Orçamento do Estado para 2022, por proposta do PAN, ficou previsto o reforço dos meios humanos do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, através da abertura de procedimento concursal
tendente à contratação de 25 novos vigilantes da natureza (artigo 250.º). Em setembro de 2022, por via do
Projecto de Resolução n.º 197/XV/1.ª, o PAN propôs um conjunto de medidas de valorização, tais como a
atualização dos índices remuneratórios da carreira de vigilante da natureza, a abertura de concursos para
progressão na carreira em todas as entidades em que exercem funções, o aumento do investimento na
aquisição de novo fardamento para os efetivos em serviço, adequado às funções desempenhadas, ou a
aquisição de viaturas e embarcações em número suficiente e adequadas para colmatar as carências
existentes, que foram rejeitadas.
Um dos pontos em que esta falta de valorização dos vigilantes da natureza é clara prende-se com o direito
de acesso à reforma. Aquando da unificação e reestruturação das carreiras de vigilante da natureza e de
guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, realizada por via do Decreto-Lei
n.º 470/99, de 6 de novembro, o pessoal da carreira de vigilante da natureza viu as especiais exigências da
sua profissão reconhecidas, por via do reconhecimento do direito à reforma antecipada aos 55 anos de idade.
Contudo, tal direito foi revogado com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e apenas se previu um
regime especial de aposentação que deixou de vigorar a 31 de dezembro de 2021.
Importa salientar que os vigilantes da natureza não gozam do direito à reforma antecipada, apesar de a sua
importância ser tal que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, juntamente com os
bombeiros, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública – que, em geral, gozam desse
direito.
Apesar de na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, se ter levantado o debate
político, a discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e conseguido um
importante conjunto de melhorias nas condições de exercício das funções de bombeiro profissional e
voluntário, a verdade é que o pessoal da carreira de vigilante da natureza ficou de fora.
Cientes desta lacuna, da necessidade de valorização do pessoal da carreira de vigilante da natureza e das
desigualdades verificadas face a outros elementos que integram o Dispositivo Especial de Combate a
Incêndios Rurais, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a idade de acesso à pensão pelo pessoal da
carreira de vigilante da natureza seja reduzida em seis anos, face ao regime geral.
Esta alteração assegurará aos vigilantes da natureza um tratamento igual àquele que atualmente já se
assegura a outros profissionais inseridos no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais. De forma a
não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta
alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que unifica e reestrutura as carreiras
de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de
atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice
do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do
pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da
carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à
investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e
do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, e pela Lei
n.º 15/2023, de 6 de abril; e
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social
da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, e
143/2019, de 20 de setembro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro
É repristinado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º
Aposentação
O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de
invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal da carreira de vigilante da
natureza é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
1 – É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) […]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O pessoal da carreira de vigilante da natureza.»
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SEPARATA — NÚMERO 17
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2 – A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua
redação actual, não é aplicável ao pessoal da carreira de vigilante da natureza.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro
sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa, do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e
do pessoal da carreira de vigilante da natureza, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por
referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do
Estado.
4 – [...]
5 – [...].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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30 DE SETEMBRO DE 2025
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente
com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.