Debate do articulado
Apresentação
Para ver o debate de um determinado artigo da Constituição, proceda da forma seguinte:
- identifique o artigo através da estrutura do texto constitucional acima indicada;
- para cada artigo da Constituição são indicados os Diários e as respectivas páginas onde ocorreu o debate. Poderá entrar directamente na página inicial de cada Diário e seguir todo o debate.
Repare que no Diário o artigo não é, habitualmente, identificado pelo número que tem na Constituição. Por exemplo, no debate do artigo 15º (Estrangeiros e Apátridas) vai ler a referência a essa matéria como "artigo 11º". Isso acontece porque os debates na Assembleia Constituinte foram sendo feitos por Partes ou Títulos, com uma numeração provisória dos artigos aprovada em Comissão. Só no final do debate constitucional pôde ser feita a sistematização definitiva do articulado, tal como consta no texto da Constituição aprovada.
O "Índice do debate do articulado" foi elaborado para se poder aceder ao debate de cada artigo da Constituição, independentemente da numeração provisória que ele teve ao longo da sua discussão.
Preâmbulo
Princípios Fundamentais
•Artigo 1º (República Portuguesa)
•Artigo 2º (Estado democrático e transição para o socialismo)
•Artigo 3º (Soberania e legalidade)
•Artigo 4º (Cidadania portuguesa)
•Artigo 5º (Território)
•Artigo 6º (Estado unitário)
•Artigo 7º (Relações internacionais)
•Artigo 8º (Direito internacional)
•Artigo 9º (Tarefas fundamentais do Estado)
•Artigo 10º (Processo revolucionário)
•Artigo 11º (Símbolos Nacionais)
Parte I - Direitos e deveres fundamentais
Título I - Princípios Gerais
- Artigo 12º (Princípio da universalidade)
- Artigo 13º (Princípio da igualdade)
- Artigo 14º (Portugueses no estrangeiro)
- Artigo 15º (Estrangeiros e apátridas)
- Artigo 16º (Extensão dos direitos)
- Artigo 17º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
- Artigo 18º (Princípio da universalidade)
- Artigo 19º (Princípio da universalidade)
- Artigo 20º (Defesa dos direitos)
- Artigo 21º (Responsabilidade civil do Estado)
- Artigo 22º (Direito de asilo)
- Artigo 23º (Extradição e expulsão)
- Artigo 24º (Provedor de Justiça)
Título II - Direitos, liberdades e garantias
- Artigo 25º (Direito à vida)
- Artigo 26º (Direito à integridade pessoal)
- Artigo 27º (Direito à liberdade e à segurança)
- Artigo 28º (Prisão preventiva)
- Artigo 29º (Aplicação da lei criminal)
- Artigo 30º (Limites das penas e das medidas de segurança)
- Artigo 31º (Habeas corpus)
- Artigo 32º (Garantias de processo criminal)
- Artigo 33º (Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade)
- Artigo 34º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
- Artigo 35º (Utilização da informática)
- Artigo 36º (Família, casamento e filiação)
- Artigo 37º (Liberdade de expressão e informação)
- Artigo 38º (Liberdade de imprensa)
- Artigo 39º (Meios de comunicação social do Estado)
- Artigo 40º (Direito de antena)
- Artigo 41º (Liberdade de consciência, religião e culto)
- Artigo 42º (Liberdade de criação cultural)
- Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar)
- Artigo 44º (Direito de descolação e de emigração)
- Artigo 45º (Direito de reunião e de manifestação)
- Artigo 46º (Liberdade de associação)
- Artigo 47º (Associações e partidos políticos)
- Artigo 48º (Participação na vida pública)
- Artigo 49º (Direito de petição e acção popular)
Título III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
- Capítulo I - Princípio geral
- Artigo 50º (Garantias e condições de efectivação)
- Capítulo II - Direitos e deveres económicos
- Artigo 51º (Direito ao trabalho)
- Artigo 52º (Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho)
- Artigo 53º (Direitos dos trabalhadores)
- Artigo 54º (Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)
- Artigo 55º (Comissões de trabalhadores)
- Artigo 56º (Direitos das comissões de trabalhadores)
- Artigo 57º (Liberdade sindical)
- Artigo 58º (DIreitos das associações sindicais e contratação colectiva)
- Artigo 59º (Direito à greve)
- Artigo 60º (Proibição do lock-out)
- Artigo 61º (Cooperativas e autogestão)
- Artigo 62º (Direito de propriedade privada)
- Capítulo III - Direitos e deveres sociais
- Artigo 63º (Segurança social)
- Artigo 64º (Saúde)
- Artigo 65º (Habitação)
- Artigo 66º (Ambiente e qualidade de vida)
- Artigo 67º (Família)
- Artigo 68º (Maternidade)
- Artigo 69º (Infância)
- Artigo 70º (Juventude)
- Artigo 71º (Deficientes)
- Artigo 72º (Terceira idade)
- Capítulo IV - Direitos e deveres culturais
- Artigo 73º (Educação e cultura)
- Artigo 74º (Ensino)
- Artigo 75º (Ensino público e particular)
- Artigo 76º (Acesso à Universidade)
- Artigo 77º (Criação e investigação científicas)
- Artigo 78º (Património cultural)
- Artigo 79º (Cultura física e desporto)
Parte II - Organização económica
Título I - Princípios gerais
- Artigo 80º (Fundamento da organização económico-social)
- Artigo 81º (Incumbências prioritárias do Estado)
- Artigo 82º (Intervenção, nacionalização e socialização)
- Artigo 83º (Nacionalizações efectuadas depois do 25 de Abril de 1974)
- Artigo 84º (Cooperativismo)
- Artigo 85º (Iniciativa privada)
- Artigo 86º (Actividade económica e investimentos estrageiros)
- Artigo 87º (Meios de produção em abandono)
- Artigo 88º (Actividades delituosas contra a economia nacional)
Título II - Estrutura da propriedade dos meios de produção
- Artigo 89º (Sectores de propriedade dos meios de produção)
- Artigo 90º (Desenvolvimento da propriedade social)
Título III - Plano
- Artigo 91º (Objectivos do plano)
- Artigo 92º (Força Jurídica)
- Artigo 93º (Estrutura)
- Artigo 94º (Elaboração e execução)
- Artigo 95º (Regiões Plano)
Título IV - Reforma Agrária
- Artigo 96º (Objectivos da reforma agrária)
- Artigo 97º (Eliminação dos latifúndios)
- Artigo 98º (Minifúndios)
- Artigo 99º (Pequenos e médios agricultores)
- Artigo 100º (Cooperativas e outras formas de exploração colectivas)
- Artigo 101º (Formas de exploração de terra alheia)
- Artigo 102º (Auxílio do Estado)
- Artigo 103º (Ordenamento, reconversão agrária e preços)
- Artigo 104º (Participação na reforma agrária)
Título V - Sistema financeiro e fiscal
- Artigo 105º (Sistema financeiro e monetário)
- Artigo 106º (Sistema fiscal)
- Artigo 107º (Impostos)
- Artigo 108º (Orçamento)
Título VI - Circuitos comerciais
- Artigo 109º (Preços e circuitos de distribuição)
- Artigo 110º (Comércio externo)
Parte III - Organização do poder político
Título I - Princípios gerais
- Artigo 111º (Titularidade e exercício do poder)
- Artigo 112º (Participação política dos cidadãos)
- Artigo 113º (Órgãos de soberania)
- Artigo 114º (Separação e interdependência)
- Artigo 115º (Conformidade dos actos com a Constituição)
- Artigo 116º (Princípios gerais de direito eleitoral)
- Artigo 117º (Partidos políticos e direito de oposição)
- Artigo 118º (Organizações populares de base)
- Artigo 119º (Órgãos colegiais)
- Artigo 120º (Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
- Artigo 121º (Princípio da renovação)
- Artigo 122º (Publicidade dos actos)
Título II - Presidente da República
- Capítulo I - Estatuto e eleição
- Artigo 123º (Definição)
- Artigo 124º (Eleição)
- Artigo 125º (Eligibilidade)
- Artigo 126º (Reeligibilidade)
- Artigo 127º (Candidaturas)
- Artigo 128º (Data da eleição)
- Artigo 129º (Sistema eleitoral)
- Artigo 130º (Posse e juramento)
- Artigo 131º (Mandato)
- Artigo 132º (Ausência do território nacional)
- Artigo 133º (Responsabilidade criminal)
- Artigo 134º (Renúncia ao mandato)
- Artigo 135º (Substituição interina)
- Capítulo II - Competência
- Artigo 136º (Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)
- Artigo 137º (Competência para a prática de actos próprios)
- Artigo 138º (Competência nas relações ineternacionais)
- Artigo 139º (Promulgação e veto)
- Artigo 140º (Actos do Presidente interino)
- Artigo 141º (Referenda ministerial)
Título III - Conselho da Revolução
- Capítulo I - Função e estrutura
- Artigo 142º (Definição)
- Artigo 143º (Composição)
- Artigo 144º (Organização e funcionamento)
- Capítulo II - Competência
- Artigo 145º (Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das instituições democráticas)
- Artigo 146º (Competência como garante do cumprimento da Constituição)
- Artigo 147º (Competência como garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa)
- Artigo 148º (Competência em matéria militar)
- Artigo 149º (Forma e valor dos actos)
Título IV - Assembleia da República
- Capítulo I - Estatuto e eleição
- Artigo 150º (Definição)
- Artigo 151º (Composição)
- Artigo 152º (Círculos eleitorais)
- Artigo 153º (Condições de eligibilidade)
- Artigo 154º (Candidaturas)
- Artigo 155º (Sistema eleitoral)
- Artigo 156º (Vagas e substituição de Deputados)
- Artigo 157º (Incompatibilidades)
- Artigo 158º (Exercício da função de Deputado)
- Artigo 159º (Poderes dos Deputados)
- Artigo 160º (Imunidades)
- Artigo 161º (Direitos e regalias)
- Artigo 162º (Deveres)
- Artigo 163º (Perda e renúncia do mandato)
- Capítulo II - Competência
- Artigo 164º (Competência política e legislativa)
- Artigo 165º (Competência de fiscalização)
- Artigo 166º (Competência em relação a outros órgãos)
- Artigo 167º (Reserva de competência legislativa)
- Artigo 168º (Autorizações legislativas)
- Artigo 169º (Forma dos actos)
- Artigo 170º (Iniciativa legislativa)
- Artigo 171º (Discussão e votação)
- Artigo 172º (Ratificação dos decretos-leis)
- Artigo 173º (Processo de urgência)
- Capítulo III - Organização e funcionamento
- Artigo 174º (Legislatura)
- Artigo 175º (Dissolução)
- Artigo 176º (Reunião após as eleições)
- Artigo 177º (Sessão legislativa e convocação da Assembleia)
- Artigo 178º (Competência interna da Assembleia)
- Artigo 179º (Ordem do dia das reuniões plenárias)
- Artigo 180º (Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)
- Artigo 181º (Comissões)
- Artigo 182º (Comissão Permanente)
- Artigo 183º (Grupos parlamentares)
- Artigo 184º (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Título V - Governo
- Capítulo I - Função e estrutura
- Artigo 185º (Definição)
- Artigo 186º (Composição)
- Artigo 187º (Conselho de Ministros)
- Artigo 188º (Substituição de membros do Governo)
- Artigo 189º (Cessação de funções)
- Capítulo II - Formação e responsabilidade
- Artigo 190º (Formação)
- Artigo 191º (Programa do Governo)
- Artigo 192º (Solidariedade governamental)
- Artigo 193º (Responsabilidade política do Governo)
- Artigo 194º (Responsabilidade política dos membros do Governo)
- Artigo 195º (Apreciação do programa do governo pela Assembeia da República)
- Artigo 196º (Solicitação de voto de confiança)
- Artigo 197º (Moções de censura)
- Artigo 198º (Efeitos)
- Artigo 199º (Responsabilidade civil e criminal dos membros do governo)
- Capítulo III - Competência
- Artigo 200º (Competência política)
- Artigo 201º (Competência legislativa)
- Artigo 202º (Competência administrativa)
- Artigo 203º (Competência do Conselho de Ministros)
- Artigo 204º (Competência dos membros do Governo)
Título VI - Tribunais
- Capítulo I - Princípios gerais
- Artigo 205º (Definição)
- Artigo 206º (Função jurisdicional)
- Artigo 207º (Apreciação da inconstitucionalidade)
- Artigo 208º (Independência)
- Artigo 209º (Coadjuvação de outras autoridades)
- Artigo 210º (Execução das decisões)
- Artigo 211º (Audiências dos tribunais)
- Capítulo II - Organização dos tribunais
- Artigo 212º (Categorias dos tribunais)
- Artigo 213º (Especialização)
- Artigo 214º (Instâncias)
- Artigo 215º (Supremo Tribunal de Justiça)
- Artigo 216º (Júri)
- Artigo 217º (Participação popular e assessoria técnica)
- Artigo 218º (Competência dos tribunais militares)
- Artigo 219º (Competência do Tribunal de Contas)
- Capítulo III - Magistratura dos tribunais judiciais
- Artigo 220º (Unidade da magistratura)
- Artigo 221º (Garantias)
- Artigo 222º (Incompatibilidades)
- Artigo 223º (Conselho Superior da Magistratura)
- Capítulo IV - Ministério Público
- Artigo 224º (Funções e estatuto)
- Artigo 225º (Agentes do Ministério Público)
- Artigo 226º (Procuradoria-Geral da República)
Título VII - Regiões Autónomas
- Artigo 227º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
- Artigo 228º (Estatutos)
- Artigo 229º (Poderes das regiões autónomas)
- Artigo 230º (Limites dos poderes)
- Artigo 231º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
- Artigo 232º (Representação da soberania da República)
- Artigo 233º (Órgãos de governo próprio das regiões)
- Artigo 234º (Dissolução e suspensão dos órgãos regionais)
- Artigo 235º (Decretos regionais)
- Artigo 236º (Comissão consultiva para as regiões autónomas)
Título VIII - Poder Local
- Capítulo I - Princípios gerais
- Artigo 237º (Autarquias locais)
- Artigo 238º (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
- Artigo 239º (Atribuições e organização das autarquias locais)
- Artigo 240º (Património e finanças locais)
- Artigo 241º (Órgãos deliberativo e executivos)
- Artigo 242º (Poder regulamentar)
- Artigo 243º (Tutela administrativa)
- Artigo 244º (Quadro geral de funcionários)
- Capítulo II - Freguesia
- Artigo 245º (Órgãos da freguesia)
- Artigo 246º (Assembleia de freguesia)
- Artigo 247º (Junta de freguesia)
- Artigo 248? (Delegação de tarefas)
- Capítulo III - Município
- Artigo 249º (Concelhos e municípios)
- Artigo 250º (Órgãos dos municípios)
- Artigo 251º (Assembleia Municipal)
- Artigo 252º (Câmara municipal)
- Artigo 253º (Conselho municipal)
- Artigo 254º (Associação e federação)
- Artigo 255º (Participação nas receitas dos impostsos directos)
- Capítulo IV - Região administrativa
- Artigo 256º (Instituição das regiões)
- Artigo 257º (Atribuições)
- Artigo 258º (Órgãos da região)
- Artigo 259º (Assembleia regional)
- Artigo 260º (Junta regional)
- Artigo 261º (Conselho regional)
- Artigo 262º (Representante do Governo)
- Artigo 263º (Distritos)
- Capítulo V - Organizações populares de base territorial
- Artigo 264º (Constituição e área)
- Artigo 265º (Estrutura)
- Artigo 266º (Funções)
Título IX - Administração Pública
- Artigo 267º (Princípios fundamentais)
- Artigo 268º (Estrutura da Administração)
- Artigo 269º (Direitos e garantias dos administrados)
- Artigo 270º (Regime da função pública)
- Artigo 271º (Responsabilidades dos funcionários e agentes)
- Artigo 272º (Polícia)
Título X - Forças Armadas
- Artigo 273º (Funções)
- Artigo 274º (Estrutura)
- Artigo 275º (Isenção partidária)
- Artigo 276º (Defesa da Pátria e serviço militar)
Parte IV - Garantia e Revisão Constitucional
Título I - Garantia da Constituição
- Capítulo I - Fiscalização da Constitucionalidade
- Artigo 277º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
- Artigo 278º (Efeitos da decisão)
- Artigo 279º (Inconstitucionalidade por omissão)
- Artigo 280º (Inconstitucionalidade por acção)
- Artigo 281º (Declaração da inconstitucionalidade)
- Artigo 282º (Fiscalização judicial da constitucionalidade)
- Capítulo II - Comissão Constitucional
- Artigo 283º (Comissão Constitucional)
- Artigo 284º (Competência)
- Artigo 285º (Organização, funcionamento e processo)
Título II - Revisão Constitucional
- Artigo 286º (Primeira revisão)
- Artigo 287º (Revisões subsequentes)
- Artigo 288º (Processo de revisão)
- Artigo 289º (Novo texto da Constituição)
- Artigo 290º (Limites materiais da revisão)
- Artigo 291º (Limites circunstanciais da revisão)
Disposições Finais e Transitórias
- Artigo 292º (Direito constitucional anterior)
- Artigo 293º (Direito ordinário anterior)
- Artigo 294º (Entrada em funcionamento do sistema dos órgãos de soberania)
- Artigo 295º (Eleição do Presidente da República)
- Artigo 296º (Primeiro mandato do Presidente da República)
- Artigo 297º (Poderes constituintes do Conselho da Revolução)
- Artigo 298º (Eleição da Assembleia da República)
- Artigo 299º (Primeira Legislatura)
- Artigo 300º (Governo Provisório)
- Artigo 301º (Tribunais)
- Artigo 302º (Regiões autónomas)
- Artigo 303º (Primeiras eleições locais)
- Artigo 304º (Comissão Constitucional)
- Artigo 305º (Fiscalização da constitucionlidade)
- Artigo 306º (Estatuto de Macau)
- Artigo 307º (Independência de Timor)
- Artigo 308º (Incapacidades cívicas)
- Artigo 309º (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
- Artigo 310º (Saneamento da função pública)
- Artigo 311º (Regras especiais sobre partidos)
- Artigo 312º (Promulgação, publicação, data e entrada em vigor da Constituição)