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suspender os magistrados, agora se vacille sobre sanccionar este beneficio na Constituição, quando os povos estão já no gozo delle, quando delle se não tem seguido mal, e quando os representantes dos mesmos povos pedem a sua instituição! Eu até requereria, que os governadores das armas das duas províncias fossem responsaveis ás respectivas juntas; como as de mais autoridades ali estabelecidas. Que quer dizer a junta do governo da provincia sujeita só ao Governo de Portugal, a junta da fazenda sujeita só ao Governo de Portugal, o governador das amas sujeito só ao Governo de Portugal, e ultimamente os magistrados sujeitos só ao Governo de Portugal? Isto he querer instituir no regimen daquelles povos um monstro de 4 cabeças, que necessariamente se ião de dilacerar umas ás outras em competencias de autoridade, até que appareça achava de algum Hercules que as esmague o derribe. Falemos claro, Srs., eu não vejo nisto senão aquella celebre maxima de Machiavel, duvide et impera. Nem se diga que o poder de suspender as magistrados concedido ao Rei neste paragrafo não póde ser delegado, porque tamboril se não delego o de agraciar e declarar a guerra e de fazer a paz. Onde está mesmo a impossibilidade de serem estes poderes delegados? Sem a primeira vez que isto acontecesse? Acaso ignora-se que os vice-reis da Asia, declaravão a guerra e fazião a paz? Que os capitães generaes no Brasil suspendião os magistrados? Diga-se muito embora antes, que isto não convém; mas nunca que he impossivel. E com tudo he preciso demonstrar que não convém. Mas quem poderá demonstra-lo neste caso, sem tachar de precipitada, e desapprovar aquella deliberação do soberano Congresso; sem fallar a justiça que tem os povos do Ultramar de exigirem as mesmas vantagens e comnodidades que se dão a seus irmãos de Portugal? E que pedem elles? Pedem acaso algum impossivel? Pedem uma delegação do poder real; um apoio em o Governo de sua eleição contra a violencia dos magistrados, que até por fatal necessidade de cá taes são mandados; uma providencia em fim para poderem gozar do beneficio concedido a seus irmãos da Europa, e do qual não podem gozar pela distancia da presença do Rei. Ora lembrem-se os Srs. Deputados europeos, que quando os Portugueses jurarão em Cortes a Filippe 2.° Rei destes Reinos, exigirão delle, e de seus successores que residirião metade do anno em Portugal, e metade em Hespanha: e com tudo nao he tão incommodo ir de Portugal a Madrid. Entre tanto não se entenda que tambem queremos o Rei ora cá, ora no Brasil; por quanto isto he inadmissivel; que a não selo, tambem o requereríamos. O que se pretende pois com aquella providencia he occorrer a esta privação. Finalmente, Srs., desenganemo-nos, que visto catarem os povos do Brasil muito distantes das Cortes e do Rei, he necessario que haja ali quem ouça as suas queixas, e as dirija ao Congresso e ao throno, e quem vigio na execução da justiça: e a ninguem cumpre melhor este dever do que ao Governo politico de cada provincia. Por tanto sou de parecer, que este possa suspender os magistrados em nome do Rei, na conformidade do §. 166.

O Sr. Freire: - Esta he a terceira fala sobre esta materia: os argumentos que apresentei na primeira occasião, e que apresentei na segunda são ainda os que apresento hoje de uma forma mais intelligivel, que possão ser facilmente conhecidos de todos. O Sr. Trigoso já se fez cargo de responder a algumas reflexões que se fizerão contra elles, e eu hoje terei em vista, e responder áquelles que se me deixarão. Digo pois, e o repito agora que não pode adoptar-se a emenda proposta por isso que ella queria que houvesse uma delegação do poder real e que não era possivel fazer-se esta delegação porque era uma das prerogativas do Rei; que mesmo sendo possivel senão deveria fazer porque era ir sanccionar na Constituição uma differente consideração para os povos do Ultramar da que tem os povos de Portugal. Disse, eu, mais que não era possivel que todos os povos da mesma monarquia podassem ter as mesmes commodidades ainda que devessem ter os mesmos direitos individuaes: tem-se respondido a estes argumentos muito methodicamente mas as razões em que se fundão ainda todas se achão em pé: Digo que o poder real não só pelas razões dadas, mas por outras muitas não póde delegar-se porque elle foi dado ao Rei, e sómente; ao Rei, e foi dado com restricções taes que não pode verificar-se em pessoa nenhuma senão no Rei; que elle só póde exercitar este poder ouvido o Conselho de Estado, e ninguem mais senão elle; que elle póde verificar este poder dependente da mandar tomar informações desse ministro a quem suspende, e ninguem mais; e tudo isto só porque só elle he uma pessoa inviolavel e independente, e cujas paixões constitucionalmente falando não o podem fazer pender mais para um lado do que para outro. Já um illustre Deputado respondeu aos argumentos de analogia tirados dos governos de outras nações onde se delegão as attribuições do poder executivo; e eu ainda accrescento que argumento de analogia nada concluem senão quando são feitos de semelhante para semelhante. Convenho em que existão constituições na Europa nas quaes já tenhão delegado a subalternos as prerogativas reaes, ata o direito de vida, e morte a todos os direitos; entretanto agora não se fala dessas constituições, falamos da nossa; fala-se de uma Constituição em que os tres poderes são independentes, e em que se determina que um não possa arrogar a si as attribuilções do outro. Argumentou um illustre Deputado dizendo que esta doutrina não era exacta por uso que na pratica tinha sua opposição, e até mesmo á a Constituição havia determinado que o poder judicial não podesse sentenciar os Deputados da Assembléa, sem primeiro ver esta o procedo, examinalo, e decretar que se cumpra a sentença; mas isto não he exacto. A sentença do poder judicial ha de executar-se, ha de se cumprir a pena; o Congresso não se ignore no poder judicial, não faz mais do que demorar a execução, porque a utilidade publica, o bem publico talvez que assim o exija. Disse mais então o illustre Preopinante que na occasião em que tinhamos feito responsaveis os ministros, tinhamos tambem dado ingerencia do poder judicial, mas esta doutrina não he exacta: o illustre Preopinante con-