O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[175]

tem a confiança: elogio as suas lisonjeiras esperanças; praza a Deos que eu as podesse abraçar, mas temo que não tenhão o alicerce que elle pensa. Rematarei pois o meu discurso, dizendo que se conceda ao Brazil uma autoridade com o poder de suspender os magistrados nas causas de queixa, depois de ouvidas as informações competentes.

O Sr. Vergueiro: - Parece-me prematura esta discussão. Sendo muitas as relações entre Portugal e Brazil, e sendo isto uma pequena parte dessas relações, parece que primeiro se devem estabelecer os principios em que devão assentar todas as relações para depois se decidirem os differentes ramos dellas. O Brasil tem muita vontade de se unir com Portugal, porem duvida-se sobre o modo. Eu devo falar com franqueza. O Brazil está pronto a unir-se com Portugal, mas não segundo a marcha que leva o Congresso. (O Sr. Presidente chamou o orador á questão, e alguns dos Srs. Deputados o chamarão á ordem; porem outros, como o Sr. Villela, disserão que enunciasse francamente os seus sentimentos, porque ali não erão escravos, mas sim representantes de uma nação livre). Eu (confirmou o Sr. Vergueiro) exprimo a vontade dos meus constituintes: sei que elles se querem unir com seus irmãos de Portugal; mas esta união só póde realizar-se debaixo de condições igualmente vantajosas para uns e outros, e por isso voto que a responsabilidade dos ministros empregados no Brazil se faça effectiva naquelle mesmo paiz.

O Sr. Moura: - A questão precisa e particular do dia de hoje, não he a que o Sr. Deputado da provincia de S. Paulo acaba de enunciar; a questão precisa e unica deste dia he, se deve haver na America uma autoridade, que possa temporariamente suspender os magistrados, precedendo informação summaria, e ouvida a parte, bem á maneira da que exerce ElRei nos estados portuguezes europeos, segundo o que se acha estabelecido no §. 166. Eu digo que não; e para o provar será esta a ordem dos meus argumentos. Que este poder, ou esta autoridade de suspender os magistrados foi concedida ao Rei, como attribuição peculiar do poder real. Que as attribuições do poder executivo são delegações da nação, e he contra os principios, do Governo representativo permittir, que estas attribuições deleguem, a não ser por uma razão, em que obviamente interesse a salvação publica. Que não he necessario estabelecer no Brazil esta autoridade local; porque a responsabilidade dos ministros tem quantas garantias póde ter para que sempre se torne effectiva, muito principalmente na acção popular, cujo valor, e effeitos logo apreciarei por uma justa comparação entre ella, e o meio, que se propõe no aditamento, de que se trata. Vamos á demonstração: Srs. o Rei não póde suspender os magistrados, senão nos termos do art. 166. Logo he claro que o póde fazer nos precisos termos daquelle art. E que quer dizer que o Rei póde fazer isto? Nem mais, nem menos do que ser este poder, ou esta faculdade uma attribuição do poder real, pelo qual o Rei suspende o magistrado debaixo das condições, que prescreve o sobredito §. já sanccionado. Todas as outras faculdades, e attribuições, de que se fórma o poder real, e se contem no §. 105, estão exactamente na mesma categoria que esta; não he differença nenhuma. Esta he pois uma attribuição do poder executivo, como as outras.

2.° Posto isto, vamos agora ver como he possivel que esta real attribuição se delegue. Ninguem poderá pôr em duvida que tendo estas Cortes o poder constituinte, e não se achando este limitado pela lei da procuração no preciso ponto, de que se tratar, poderião determinar que o Rei delegasse tal, ou qual de suas attribuições, se assim o exigir ou a salvação, ou o bem do Estado, fim, a que todas as leis estão subordinadas. Mas não se tratando de nada menos que de um bem, e de uma incolumidade publica, he contra os principios, contra a essencia, e contra a natureza do Governo representativo permittir que o Rei delegue esta sua attribuição a uma autoridade local do Brasil. Eu o mostro:

O Rei he um representante da Nação portugueza, e mesta qualidade he que lhe competem as attribuições, cujo aggregado fórma o poder real. Este chefe suppremo do estado representa a nação no exercicio do poder legislativo. Pergunto agora, se um representante qualquer, que recebeu por delegação o seu poder, e a sua autoridade, pergunto se poderá elle tambem delegar o poder, que lhe foi delegado? Poderá fazer segunda delegação? Quem dirá que nós podemos delegar o poder legislativo! Ambos estes poderes pertencem á nação, a qual porque os não póde exercer de um modo adequado ao seu fim, delegou as funcções legislativas; a um corpo electivo, e deleguem as funcções governativas a um individuo, que fez seu representante hereditario. E por ventura, sendo nós seus delegados para exercer um ministerio, e sendo o Rei outro delegado para exercer outro, poderemos dizer sem transtorno dos principios essenciaes, póde haver razão, pela qual se considere delegavel o poder do Rei, e indelegavel o das Cortes? Diz um illustre Preopinante que esta diferença resulta da indole dos poderes, e que por isso não póde o argumento de analogia valer a respeito do poder legislativo; mas o que me parece mais exacto he que a differença resulta mais depressa da origem dos poderes, e não da sua natureza; a nação, que os delegou não dá autoridade para os tornar a delegar, porque se a desse, isto se encaminharia mais á desorganisação, do que á ordem. O poder real que he em ultima analise? He um aggregado de attribuições. Elle não póde delegar todas; isto nem se quer se concebe. Quem poderá então dizer que não seja absurdo o delegar uma fracção, uma parte dellas? He tão absurdo admittir a idea da delegação do poder real, que o mesmo era estabelecela que admittir a aniquilação do poder. Nem se diga que a Constituição he quem fórma o aggregado das attribuições que constituem o poder real, e que por isso a mesma Constituição póde permittir-lhe que possa, quando convier, delegar parte destas attribuições. A isto respondo: he verdade que neste ponto se não acha restricto aquelle poder constituinte, que a nação nos conferiu; mas se as Cortes o podem assim fazer em parte, segue-se que o podem fazer no todo; porque os principios adoptados