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deve haver no Brazil uma autoridade, que temporariamente possa suspender os magistrados"

Suspendeu o Sr. Presidente a discussão para annunciar ao Congresso, que os officiaes de marinha e o commandante da fragata Vénus, chegada de Pernambuco, vinhão apresentar-se ás Cortes, e prestar a sua firme adhesão á causa da regeneração. Mandou-se fazer menção honrosa destas protestações, e que na forma do estilo se fosse certificar aos officiaes que as apresentavão de bom acolhimento com que tinhão sido ouvidas.

Continuando a discussão interrompida, disse

O Sr. Andrada: - Defendi na sessão passada a opinião do Sr. Borges Carneiro, e outros Srs.; agora de novo a sustentarei respondendo em resumo ás objeções que forão postas contra ella; as quaes se podem reduzir a cinco ou seis: 1.ª Que era impossivel admittir-se a emenda, visto que o poder de suspender innerente ao poder real, era indelogavel: este principio he falso, tanto de direito como de facto. De direito, porque quando a sociedade lhe institue poderes, attende ao objecto e indole destes poderes; e este objecto e indole he que marca, se póde ser ou não delegado o poder. A índole do poder legislativo faz com que elle não possa ser delegado, porque elle he a expressão da vontade, e ella deixa de ser se elle podesse ser delegado. Do Poder executivo não succede assim; as funcções do Poder executivo, ainda que se deleguem, em autoridade dependente não mudão de natureza, são actos de homem, passão a outros actos de homem; para isso temos já a regra de e direito, que ella diz, que aquillo que se obra por outrem em verdade, parece ser obrado por si mesmo. De facto, porque esta delegação a tem havido em differentes estados constitucionaes. Na sessão passada por esquecimento pronunciei Escocia em vez de Irlanda, lembrei o exemplo da Noruega, hoje direi tambem que o Rei de Inglaterra tambem delega varias funcções, como são a declaração da guerra, e os tratados de paz, os quaes são feitos em Bengala simplesmente polo governador geral. Um nobre Preopinante julgou que cortava a força destes exemplos, recorrendo á distincção que se achava entre os estado de Portugal, e a destes estados de que eu tirava exemplos. Disse que Portugal fora sempre unido, e que estes povos erão Nações differentes; não vejo qual seja a illação que se tire para se negar a possibilidade que se affirmara, O Rei da Suecia e Nourega não he Rei? Não tem attribuições monarquicas, e não delega? De mais eu citei o exemplo de Inglaterra, citei o exemplo de povos que não forão separados de Inglaterra. Hanover e outras differentes collonias inglezas nunca forão separadas, e entretanto o Rei de Inglaterra delega os sons poderes aos governadores destes povos. De mais o Brazil esteve por algum espaço desunido de Portugal. Este sabio Congresso o pareceu reconhecer, visto que exigiu a nossa vontade para ver se queriamos as reformas estabelecias. Por tanto houve um tempo em que estivemos divididos.

Segundo argumento: que sendo possivel a delegação segundo o direito, era inutil aos povos do Brazil; mas se ella era inutil, para que se estabelece em Portugal; e se he util em Portugal, para que se nega ao Brazil. Diz-se que he inutil, porque não póde attribuir-se a corpos que não podem fazer effectiva a responsabilidade: isto he que eu não entendo.

Terceiro argumento: que ainda que não fosse innutil de todo, com tudo havia impossibilidade em se poder praticar este remedio no Brazil. Este argumento desappareça em grande parte, uma voz que seja permittido ás juntas provinciaes; porque he melhor procurar um remedio em distancia de um pequeno espaço, do que em distancia de um grande espaço.

Quarto argumento: que isto introduzia uma secção entre os dois Reinos, que reunidos formão um só. Isto não he cousa alguma, porque todo o mundo sabe que a união de uma Nação consisto na unidade dos dois poderes esta existe sempre, e importa pouco que uma ou outra fracção de um poder seja exercitada não pelo mesmo chefe, mas por delegados.

Quinto argumento: que sendo uma medida extraordinaria não havia caso algum em que, quando se trotasse de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros, ella se não podesse muito bem effectuar. Este argumento tambem me parece que não tem força alguma como ou o mostrarei. Na verdade eu lançando os olhos á Constituição vejo o contrario. (Discorreu o orador pelos artigos da Constituição, para mostrar a verdade da sua asserção, mostrando ao mesmo tempo não ter commettido falta do hermeneutica).

Ultimo argumento: que os membros de uma sociedade não tinhão direito algum a ter commodos iguaes. He preciso ver como isto se entende. Todos os cidadãos tem direito a terem todos os commodos, tanto quanto lhes for possivel; ao menos os commodos maiores, porque das cousas miritimas não cura o pretor. A associação civil como qualquer outra associação contratou de boa fé; as entradas sendo iguaes, os lucros devem ser iguaes, mormente quando elles tocão á conservação da segurança é propriedade de cidadão. O nobre Preopinante argumentou com uma comparação tirada de um direito que não gozamos; e concluiu que não poderião os Brazileiros gozar de outro; porém eu mostrarei a differença que havia em uma e outra cousa, e o nobre Preopinante, cujas luzes são notorias, recorre a explicar a razão porque se serviu daquele argumento, e vinha a ser, em serem ambos os direitos medidas extraordinarias. O illustre Membro deve concordar quando a paridade he differente de um, senão deve argumentar para outro. De mais, pelo direito de agraciar, he privado o cidadão de uma graça; mas que cidadão? O improbo, o transgressor do pacto social: na privação do direito de suspender os magistrados, he privado um cidadão da justiça que lhe assiste: e que cidadão? Um cidadão honesto e virtuoso. Por tanto estas differenças são muito notaveis para se conhecer que não póde haver paridade. Louvo muito a fé inabalavel do nobre Membro sobre a união do Brazil com Portugal, com tudo não posso deixar de rogar-lhe que reflicta que a fé sem obras de nada vale; que obras que parecera de rancor não excitão em retorno sentimentos de amor; que dos sentimentos de ciume nunca nas-