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dem-no os juizes não só decidir, mas tambem corrigir os deffeitos que encontrarem na ordem do processo; porque nelle se podem ter commettido faltas muito graves: isto he o que se quiz inculcar, fazendo uma referencia exacta ao artigo 164 em que diz (leu): se um juiz de primeira instancia infringir as leis que regulão a ordem do processo, se este processo sobe a segunda instancia, quem poderá negar aos juizes de julgar dos defeitos? A clausula de não ouvir o juiz, não me opponho a que se tire, mas tomo a liberdade de responder que o juiz já está ouvido. Se o crime he o que elle com a sua propria mão subscreveu num processo, não ha nada mais claro do que aquillo que fez quem o escreveu. Isto não he tão digno de censura como alguns dos Srs. dizem; com tudo não me opponho a que se supprima, porem sustento o resto do artigo; porque he um dos meios porque se póde fazer effectiva a responsabilidade dos juizes: e como aqui se tem feito muitas declamações a este respeito, quero que esta responsabilidade fique segura por todos os vinculos possiveis.

O Sr. Guerreiro: - .....

O Sr. Borges Carneiro: - Tem-se falado na supposição de que o artigo autoriza as relações para que condemnem os magistrados era custas e outras penas até suspensão, sem os ouvir. O artigo não diz isto, diz, que quando a sua culpa for manifesta e notoria o poderá condemnar sem dessendencia de o ouvir. Isto mesmo he o que se está praticando, e se tem praticado sempre. Eu já vi uma relação condemnar um ministro, porque lhe não deu o tratamento de majestade. Nos casos como este em que a sua infracção he tão notoria, que importa que seja condemnado sem ser ouvido..... O codigo militar (que merece alguma attenção por ser feito por homens de luzes e sabedoria, e ser sanccionado com uma assignatura regia), o codigo militar, digo, apezar de ser feito para militares, estabelece que quando aconteça defeito no processo, poderá ser condemnado o auditor, sem dependencia de o ouvir. Isto he muito claro. He o mesmo que acontece quando a relação condemna o juiz, e não he permittir fique ao arbitrio da relação; a lei regulamentar o determinará. Isto não se deve confundir com o poder discricionario. Poder discricionario, quer dizer um poder que está posto ao arbitrio dos juizes, mas não he este o mesmo caso: aqui diz-se, quando acontecer que tenha infringido a ordem do processo. Isto então he poder discricionario? Tal não ha. Porque ou sejão custas, ou até mesmo suspensão, como ha de ir designado na lei, não fica por tanto nenhum poder discricionario. Portanto voto pela conservação do artigo, da fórma já indicada.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu apezar de assignar tambem o projecto da Constituição, votei que este paragrafo não fosse incluido nella, e tambem peço que se risque, porque elle he na verdade injusto. Pelo que pertence a condemnar o juiz sem o ouvir isso seria uma iniquidade, e seria cousa admiravel que ficasse expresso na Constituição, que um homem fosse condemnado sem ser ouvido. Pelo que pertence á pena de suspensão, pelo mesmo principio julgo que deve tirar-se, pois que uma pena mais grave que a condemnação das custas nunca se deve impor no juiz sem ser ouvido pelos meios legaes. Agora por outra parte, quem disse aos Redactores do projecto da Constituição (e quem me disse a mim mesmo que o assignei) que ha de haver cus(|as do processo para o futuro? Isso he uma cousa meramente regulamentar; Para que se hão de ligar as mãos aos legisladores futuros obrigando-os talvez a adoptar um principio prejudicial. Consequentemente não parece tão bem por isso que vá aqui estabelecido este artigo. Ou o juiz tem commettido algum erro na formação do processo, ou não. Este caso he para quando os juizes successores achão que elle tem commettido erro, e então muito embora declarem que aquelles juizes faltarão á observancia da lei: agora condemnar o juiz de primeira instancia, sem lhe fazer um processo regular, isto não póde combinar com o nosso actual systema. Voto por tanto que o paragrafo não vá neste lugar; e em quanto a querer-se segurar a responsabilidade do juiz, isso não me parece bastantemente facil, que aos juizes haja de se lhe exigir responsabilidade; quando prevaricarem na formação do processo, concedo, e isto ha de ser determinado nas leis; o modo porem de exigir a responsabilidade não se deve deixar marcado na Constituição. Consequentemente acho que o paragrafo he inutil, e que não deve ir na Constituição.

O Sr. Sarmento: - Não me admiro da doutrina do illustre Preopinante, mas digo que vai coherente com os principios que tem enunciado de que a magistratura precisa páo pelo lombo.

O Sr. Peixoto: - Apoio o voto da suppressão do artigo. A Constituição pertence a fundação das garantias, que hão-de segurar aos cidadãos a efficacia de seus direitos: uma dellas he a responsabilidade dos juizes pelas infracções das leis: essa está em geral sanccionada: o resto só he proprio das leis regulamentares, ou dos regimentos. Ainda não sabemos como as relações serão constituidas; e havemos de attribuir-lhes já funcções importantes? Alem disso; se conferir-mos ás relações autoridade tão ampla, como está no artigo, iremos contra os principios constitucionaes, e contra aquelles mesmos, que temos adoptado: se houvermos de restringir e modificar por leis aquella autoridade, a não se especificarem as restricções, tornar-se-ha ocioso o artigo como dependente da futura legislação.

Um illustre Preopinante não receia nas relações o abuso do poder discricionario, para o caso do artigo, sendo limitado aos erros do processo: não posso concordar com tanta confiança. As relações até agora condemnavão os magistrados inferiores, em custas, em damnos, em muletas para as despezas da relação; e tambem os depunhão. E não se observou em todo o tempo nestes procedimentos um espirito collegial? Jamais se viu condemnado um juiz, que se mostrasse mui submisso, não só ás relações, mas individualmente aos ministros dellas; fossem quaes fossem as illegalidades achadas em seus processos, todos passavão pela malha: pelo contrario acontecia com os juizes, que tinhão alguma elevação de caracter, para não se lhes submeterem, que para esses, por qualquer defei-