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Art. 122. Se o successor da corôa tiver incapacidade notoria e perpetua para governar, as Cortes o declararão incapaz.
Foi tambem approvado sem alteração.

CAPITULO IV.

Da menoridade do successor da coroa, e do impedimento do Rei.

Art. 123. O successor da coroa he menor, e não póde reinar antes de 18 annos completos.
Approvada a epigrafe deste capitulo, approvou-se igualmente o artigo 123 com a mudança das palavras antes de 18 annos, para antes de ter 18 annos.
Art. 124. Se durante a menoridade vagar a coroa, as Cortes, estando reunidas, elegerão logo uma regencia comporta de cinco cidadãos naturaes deste reino, dos quaes será presidente aquelle que as mesmas Cortes designarem.
Não estando reunidas, se congregarão logo extraordinariamente para eleger a dita regencia.
Foi approvado, com a emenda de se dizer tres ou cinco cidadãos como na acta de 12 de Dezembro se achava vencido, e não cinco cidadãos; e de substituir o palavra convocarão, á palavra congregarão.
Art. 125. Em quanto esta regencia se não eleger, governará o reino uma regencia provisional, composta de cinco pessoas, convém a saber, da Rainha mãi, de 2 membros da Deputação permanente, e de 2 conselheiros de Estado, chamados assim uns como outros pela prioridade da sua nomeação.
Não havendo Rainha mãi, entrará em lugar, della o irmão mais velho do Rei defunto, e na sua falta o terceiro conselheiro de Estado.
Esta regencia será presidida pela Rainha: em falta della pelo irmão do Rei: e não o havendo, pelo mais antigo membro da Deputação permanente. No caso de falecer a Rainha herdeira, seu marido será o presidente da regencia.
Foi approvado com o aditamento da palavra Reinante, á palavra herdeira, na penultima linha do artigo.
Art. 126. A disposição dos dois artigos antecedentes se estenderá ao caso em que o Rei por alguma causa fysica ou moral se impossibilite paia governar; devendo logo a Deputação permanente colligir as necessarias informações sobre essa impossibilidade, e declarada provisoriamente.
Se este impedimento do Rei durar mais de dois annos, e o successor immediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear regente em lugar da regencia.
Foi approvado com a mudança das ultimas palavras do primeiro período - e declarala provisoriamente, para as outras approvadas na acta de 12 de Dezembro - e declarar provisoriamente que ella existe.
Art. 127. Assim a regencia permanente e provisional, como o regente se o houver, prestarão o juramento declarado no art. 108; accrescentando-se-lhe a clausula de fidelidade ao Rei. Ao juramento da regencia permanente se deve accrescentar, que entregará o governo, logo que o successor da corôa chegue á maioridade, ou cesse o impedimento do Rei. Esta ultima clausula de entregar o governo cessando o impedimento do Rei, se accrescentará tambem ao juramento do regente.
A regencia permanente e o regente prestarão o juramento perante as Cortes, a regencia provisional perante a deputação permanente.
Foi approvado, com a emenda de se dizer: a regencia permanente, e a provisional; e não - a regencia permanente, e provisional: e se mandou voltar á Commissão, para reunir em o competente lugar a seguinte addição: que no juramento da regencia provisinal se declare, que entregará o governo á regencia permanente.
Art. 128. A regencia permanente exercerá a autoridade real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui especialmente na boa educação do Príncipe menor.
Foi approvado.
Art. 128 - a. A regencia provisional sómente despachará os negocios, que não admittirem dilação: e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.
Foi approvado.
Os actos de uma e outra regencia se expedirão em nome do Rei.
Foi tambem approvado.
Art. 130. Durante a menoridade do successor da corôa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado na falta deste a Rainha mãi em quanto não tornar a casar; faltando esta as Cortes o nomearão. No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do Reino. Nunca poderá ser tutor do Rei menor o seu immediato successor.
Foi approvado, accrescentando-se depois das palavras tiver nomeado, a expressão, em testamento.
Art. 130 - a. O successor da coroa, durante sua menoridade, não póde contrair matrimonio sem o consentimento das Cortes.
Foi aprovado.

CAPITULO V.

Dos Secretarios de Estado.

Emendou-se esta epigrafe, dizendo-se - Das Secretarias de Estado, segundo se tinha vencido na acta.
Art. 131. Haverá seis Secretarios de Estado, a saber:
O dos negocios do Reino,
O dos negocios da justiça,
O dos negocios da fazenda,
O dos negocios da guerra,
O dos negocios da marinha,
O dos negocios estrangeiros.
As Cortes designarão por um regulamento os negocios pertencentes á repartição de cada um.
Foi approvado com as emendas de se dizer seis Secretarias, em lugar de seis Secretarios; e de se supprimir a repetição das palavras o dos negocios; addi-
TOMO VII. Z