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te artigo vencesse, e está escrito na nela, quê não se tratasse do que dizia respeito a libertos, sem estarem presentes os Deputados do Brazil: agora que elles o estão, se a vontade delles he como disse o illustre Preopinante, eu estou por ella:
O Sr. Macedo: - Já houve uma indicação a este respeito, e votou-se que os libertos podessem votar. Peço a leitura da acta sobre o que acabo de dizer, porque assim me parece que se atalhará a discussão.
O Sr. Serpa Machado: - He verdade que houve a indicação de que se fala; mas venceu-se que elles votassem, e não que podessem ser votados: por conseguinte ainda ha esta ultima questão muito importante; porque creio que está vencido que elles possão votar, ma» não o está que possão o ser votados.
O Sr. Andrada: -Tudo que pertence ao Brazil ficou salvo, e os Deputados daquelle Reino hão de maduramente ver se convém dar este direito aos libertos.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que o numero 5.º fica-se adindo, para se tomar em consideração quando se tratar dos artigos addicionaos á Constituição , relativos ao Brazil.
Suspendeu o Sr. Presidente a discussão para annunciar que se achava á porta da sala o Desembargador do Paço José Joaquim Nabuco de Araújo, chanceller da relação tia Bahia, que tendo chegado B esta capital vinha pessoalmente patentear perante o soberano Congresso os seus sentimentos de respeito e obediência, assim como de adhesão ao systema constitucional, o que fazia ver por uma participação por elle assignada, que sendo lida pelo Sr. Secretario Sarmento, foi ouvida com agrado; e foi um dos Senhores Secretários participar-lhe isto mesmo na forma do costume.
Continuando a discussão do projecto, passou-se ao numero 6.º em que se diz que tão cidadãos portugueses os estrangeiros, que tiverem carta de cidadão dada pelas Cortes, e que para alcançar esta carta de cidadão he necessario ser de maior idade, ter domicilio ao menos por um anno em qualquer parte do Reino Unido, e adquirido neste bens de raiz ou algum estabelecimento de agricultura; commercio ou industria, ou ter feito serviços relevantes á Nação; e que a carta de cidadão não valerá te dentro em 6 mezes não for registada no livro da camará do lugar do domicilio.
O Sr. Borges Carneiro: - Como eu não estive presente no dia em que se poz de parle o projecto da Commissão, continuarei a sustentalo. Eis-aqui o artigo de que vamos a tratar (leu-o): de maneira que o projecto da Commissão estabelece os requisitos necessários para que um estrangeiro possa obter carta de cidadão, por exemplo, ter bens de raiz em Portugal, ser casado com mulher portuguesa etc.: em tendo estes requisitos, pode-se-lhe conceder carta de cidadão: o illustre autor da indicação concorda nisto, mas estabelece outra forma e outros requisitos. Primeiramente entendo que elle falla do estrangeiro que nasceu fora de Portugal, pois do que nasce neste reino já se tratou em o numero 4. He pois necessário que assim se exprima. Continua dizendo, que a carta lhe será concedida pelas Cortes: isto não he exacto, porque já se venceu que he o Rei quem as ha de conceder, ao que attendeu o projecto da Co m missão, exprimindo-se na voz neutra. Continua requerendo 26 annos de idade: a idade parece-me que em nenhuma Constituição entra como requisito necessário para ser cidadão: os que tem direito de o ser, podem gozar desse direito de ser o momento de seu nascimento. Um estrangeiro pôde na idade de 24 annos fazer serviços relevantes a Portugal , ter aqui um grande commercio etc. caso em que a Constituição lhe concede a carta de cidadão: deverá dia pois negar-se-lhe SÓ porque não tem a maioridade t Continua mais (leu): não me parece que se deva também approvar isto, porque quando se diz domicilio, entende-se sempre na forma da lei. Continua mais, que tenha bem de raiz. A Commissão de preposito disse, que tenha um estabelecimento consistente em bens de raiz, commercio, industria: porque não basta ter quaesquer bens de raiz ou ter uma simples belga de terra; cumpre que tenha um «estabelecimento. Continua conformando-se com a Commissão, porém supprimiu esta clausula, que haja introduzido no reino alguma industria útil. Talvez julga esta circunstancia incluída na outra de serviços relevantes. Assim terá; porem muitos o hão entenderão assim, porque serviços entendem-se ordinariamente os feitos por armas, ou por letras. Continua finalmente (leu) : tudo isto he regulamentar; pertence a leis secundarias e não á Constituição; nem podemos ainda saber se isto se ha de fazer nas camaras. Resumindo pois as minhas idéas, insisto em que se conserve o projecto da Commissão, o qual está bom.
O Sr. Guerreiro: - Tendo eu Visto na historia romana exemplos do quanto poderia ter prejudicial uma liberdade grande em conceder os direitos de Cidadão aos estrangeiros, era por isso que queria que ai cartas de cidadão fossem dadas pelas Cortes, mas como está vencido que seja o Rei quem as conceda, não posso sustentar a minha opinião. Quanto ao mais de que trata o meu projecto, nada direi; mas pelo que pertence á ultima parte, queria que ella fosse approvada, e darei a razão. Quando eu exercia o emprego de magistrado, conheci um hespanhol que tinha carta de naturalização: em quanto gozou certas isenções que se concedião aos estrangeiros, disse que era hespanhol; chega o tempo em que os seus interesses lhe fazião vantajoso dizer que era portuguez, apresentou a sua carta de naturalização. Para evitar estas fraudes, he que eu queria que passasse a ultima parte do artigo proposto.
O Sr. Borges Carneiro: - Tenho que dizer a respeito dos seis mezes, de que aqui se fula. Pelas nossas lei está determinado que aquelle que recebe uma mercê seja obrigado a fazela registar na secretaria das mercês dentro em quatro mezes: se
esta lei não he boa, faça-se outra: entretanto ella está regendo. Mas como queremos consignar os mezes na Constituição ? Quantos serão precisos para Portugal, quantos para África, ou Asia? Como só o Rei he quem concede as carias de cidadão, um Macaista de quantos mezes necessitará para ir fazer o registo na camara de Ma-

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