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po de um anno; isto he que he necessario, e, diga-se domicilio ou residencia por um anno. Accresse de mais outra razão. Eu habitando uma provincia vou procurar minha fortuna, passo-me para outra; chego lá estou tres annos, ou porque tive uma intriga, ou porque me acho mal de saude perdi os tres annos, e he preciso ir fazer ouitro noviciado para outra provincia? Portanto voto que seja por um anno e não por cinco, e que a palavra domicilio se julgue sufficientemente explicado pela palavra residencia; e muito embora se accrescente, que vá perante o ministro dizer que tem animo de residir.
O Sr. Peixoto: - parece que o illustre Preopinante suppõe, que se faz injustiça aos sujeitos a quem se coarcta a eligibilidade pelo domicilio, tanto he pelo contrario, que a concessão dessa eligibilidade he uma excepção da regra geral. Em rigor a eligibilidade para Deputado, ou seja direito, ou seja onus como eu a considero, deveria regular-se com igualdade para todos os cidadãos; isto he, serem todos elegiveis pela naturalidade, e nada mais. Que differença de direito, ou de obrigação terá um commerciante que deixou a sua naturalidade para procurar fortuna em differente provincia, para haver de ser eleito deputado em duas differentes provincias, do proprietario que permaneceu sempre no seu paiz natal? Só uma razão de conveniencia póde fazer adoptar esta desigualdade, que de de ampliar a faculdade de fazer uma boa escolha, acontecendo muitas vezes que os domiciliarios, ou residentes em provincia diversa da sua natureza, tem muitas vezes melhor conhecimento déssa provincia do que os proprios naturaes. Em consequencia podemos sem o menor escrupulo restringir a elegibilidade pelo domicilio; e eu, porque o ponto essencial para determinada he o conhecimento da Provincia, e para salvar a decisão já dada sobre o direito de votar, serei de opinião, que não se fale em domicilio, e sómente em residencia de nada menos de cinco annos, como propoz o Sr. Freire.
O Sr. Presidente poz a votos a emenda do Sr. Camello Fortes; e não foi approvada.
Propoz então á votação, e se decidiu domicilio fosse substituida pela palavra residencia, e que esta, para este effeito, fosse de cinco annos.
O Sr. Secretário Sarmento leu a seguinte participação.
Senhor. - O tenente coronel de artilharia, e mais officiaes da mesma arma, da divisão auxiliadora, approveitão esta occasião da sua retirada á cidade do Porto, quartel de seu regimento, para ratificarem os seus sentimentos de obediencia a V. Magestade, e de adhesão á sagrada causa da Nação, e o seu juramento tão solenemente dado no dia 26 de Fevereiro de 1821, o qual sustentarão até ao ultimo momento da sua existencia.
Lisboa 3 de Junho de 1822. - José da Silva Reis, tenente coronel de artilharia numero 4.
Mandou-se fazer mensão honrosa; e forão os Srs. Secretarios Peixoto, e Soares de Azevedo significarem esta consideração do Congresso a officialidade, que se achava na sala anterior.
O mesmo Sr. Secretario mencionou, e leu outra igual participação assignada, pelos capitães graduados, de mar e guerra João Anacleto de Guterres, e de fragata Manoel Pereira de Macedo, que tendo chegado do Rio de Janeiro máo D. João VI, vinhão felicitar o soberano Congresso, e protestar sua adhesão e obediencia, que foi ouvida com agrado, e se procedeu na fórma do costume; e que se verificou.
O Sr. Secretario Felgueiras continuou a leitura da redacção do decerto dos foros, que havia ficado adiado da sessão antecedente: e principiando pelo artigo 15 até final, forão todos approvados.
Fizerão-se as segundas leituras das indicações seguintes.
Uma do Sr. Guerreiro, em que propunha, que findo o tempo da suspensão das formalidades relativas á prisão dos delinquentes, o ministro seja obrigado a apresentar ás Cortes um mappa de todas as prisões a que tiver mandado proceder, com a exposição dos motivos dellas, e que tanto o ministro como qualquer outra autoridade, ficará responsavel por todo o abuso que a este respeito praticarem, além da segurança publica; que foi admittida á discussão e mandada imprimir.
Outra do Sr. Ferreira Borges, em que propunha, que findas as eleições dos Deputados, o juiz criminal mais graduado dentro do espaço de quinze dias, que fosse remettida com a copia da acta á deputação permanente; que foi retirada por seu mesmo autor, e não houve por isso decisão a seu respeito.
Outra do Sr. Pessanha, em que propunha, que aos juizes electivos ficasse competindo o formar o corpo de delicto dos crimes commettidos nos seus destrictos; que foi igualmente retirada por seu autor.
Outra do Sr. Rodrigues Bastos, em que propunha: 1.º que os deputados apenas eleitos ficassem em contacto com a camara da cabeça do circulo, consultando-a nos negocios que particularmente dissessem respeito aos povos do mesmo circulo; recebendo destas instrucções geraes ou particulares, e fazendo dellas o uso conveniente: 2.º que concordando mais de metade das camaras de um circulo em que todos, ou parte dos eus respectivos Deputados abusão da consiança dos povos, a camara principal os podesse excluir, e progredir a nova eleição, ficando desde logo cassados os poderes; e posta á votação, foi regeitada.
Outra offerecida pela Commissão ecclesiastica de refórma, em que propunha que a ordem de 27 de Maio de 1821, que prohibiu as collações dos beneficios curados, se limite tão sómente áquellas igrejas que, segundo o juízo dos ordinarios, estiverem em circunstancias de se reunirem; verificando-se os provenientes e collações em todas as outras.
O Sr. Sarmento: - Este assumpto he de muita importancia, tem muita transcendencia nas opiniões mais sagradas dos povos. Creio que quando o Sr. Prior de Cintra propoz, que se sustassem as collações, tinha em vista uma igreja particular de Cintra, em que os parocos tem um rendiemnto extraordinario, e os freguezes erão em um pequeno numero; o dito Sr. Deputado fez então uma moção verbal, segundo a minha lembrança, e ella deu origem á deliberação, que

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