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INDICAÇÃO.

Aproxima-se a época marcada para assignatura, e juramento da Constituição; eu escrupulisaria se reservasse para então uma declaração franca, e necessaria, que turvasse o lustre e a serenidade desse glorioso dia.
He por isso que previno o augusto Congresso, que na critica e espinhosa conjunctura, bem notória á Nação, e á Europa inteira, em que a vontade da província, que tenho a honra de representar, em causa commum com a maior parte do reino do Brazil, se tem sufficientemente manifestado, e cada vez mais se pronuncia em desarmonia com as bases essenciaes do novo pacto: 1.° em quanto desattendida em suas petições, tem proclamado o Príncipe Real o Sr. D. Pedro d'Alcantra, Regente Constitucional e defensor perpetuo do reino do Brasil, ao passo que na Constituição, apenas em uma regência amovível, lhe he concedida a delegação do poder executivo: 2.° em quanto na capital daquelle reino se acha instaurada uma assembléa constituinte, entre tanto que um similhante projecto depois das mais vivas, e duras discussões, foi neste Congresso mui positivamente rejeitado; hesito prestar juramento ou acto algum promissório á Constituição da sorte, que se acha organizada : assim o dicta minha razão, e minha consciência: subverteria pelos fundamentos o systema representativo, se o praticasse contra a expresso geral e reconhecida dos meus constituintes, e contra tem votos incessantemente repetidos; restar-me-hia um eterno remorso, se secumbisse a uma estupida condescendencia; a qual não serviria, mais que de comprometter a inviolabilidade do juramento, a dignidade dos meus mandantes, e até o acatamento devido ao soberano Congresso.
Lisboa 14 de Setembro de 1822. - O Deputado pela provincia de S. Paulo, José Feliciano Fernanda Pinheiro; O Deputado pela provincia do Seará, Manoel do Nascimento Castro e Silva.
O Sr. Guerreiro: - Isto deve considerar-se como uma indicação, e unindo-se a outra igual enviar-se á Commissão de Constituição.
O Sr. Fernandes Pinheiro: - Propriamente he uma declaração formal dos meus sentimentos sobre a Constituição que se acaba de rever, como tal a offereci; mas se se quer que seja uma indicação, e que seja remettida a uma Com missão não me opponho. As razões com que apoio esta indicação, ou declaração são as mesmas que já se achão em parte emittidas nella; devendo ou escrupulosamente seguir a vontade já manifestada dos meus constituintes nos apontamentos ou lembranças com que elles instruirão os seus Deputados, e as quaes correm impressas pelas mãos de todos, nota-se que erão seus votos que a delegação do Poder executivo no Brazil recahisse no Príncipe Real, e que achando-se até reconhecido por este Congresso que está decretada no Rio de Janeiro a convocação de umas Cortes legislativas e constituintes seria indigno e indecoroso, que os representantes dessas províncias, que se sabe adherirão a taes mudanças, prestassem em nome dellas o juramento a esta Constituição, na qual se achão decretadas instituições differentes.
O Sr. Castro e Silva. - Como eu tenho de assignar a presente indicação: permitta-me V. Ex.ª que eu fundamente os motivos porque o faço. A minha provincia, Sr. Presidente, posto que (rigorosamente falando) não esteja em iguaes circunstancias da de S. Paulo, por quem representa o illustre Deputado o Sr. Fernandes Pinheiro, e nem eu tivesse instrucções particulares, com tudo as mesmas razões de facto e de direito publico expendidas nesta indicação para elle não assignar a Constituição, são as mesmas que militão para eu tambem a não assignar espontaneamente. He inegavel que a presente Constituição está diametralmente opposta á prosperidade e dignidade do reino do Brazil: para prova desta verdade mostrarei 1.° Que todo o Brazil desejando que a Regencia delle fosse sempre substituída pelo successor do trono, ou pessoa da dynastia real, e vendo que isto se lhe negava, tem reconhecido o Príncipe como Regente, e seu perpetuo defensor, o que não obstante, este soberano Congresso sanccionou na Constituição o contrario desta vontade geral, tão manifestamente declarada desde a Prata até o Cabo de S. Roque. 2.º Que desejando igualmente o Brazil que as suas províncias sejão uniformemente unidas e sujeitas a um centro commum, sanccionou-se a sua separação, e a cephala sua geral administração. 3.° Que reclamando e desejando o Brazil um corpo legislativo braziliense com attribuições iguaes ao de Portugal, negou-se-lhe na Constituição. 4.° Que tendo o Brazil um inauferivel direito á sede da Monarquia, degradou-se-lhe desse direito, e até se ha por abdicada a coroa portugueza, se o Rei passar áquelles seus domínios, que aliás formão a mais integrante parte do Reino-Unido. 5.º Em fim que tendo o Brazil patenteado a mais decisiva exacração ao Governo dos antigos capitães generaes, como próprias causas da sua ruína e aniquilação, e desejando mui ardentemente conservar as juntas provinciaes, que tão denodadamente elles instalarão, e que este soberano Congresso depois as approvou, sanccionou-se o dos administradores geraes, que quasi nada e somente no nome difere dos antigos capitães generaes, e ainda peior que estes por serem perpetuos os taes administradores, e pelos incommodos que acarretão aos povos sem proveito. Parece-me que tenho provado a minha proposição, e deixo de falar por agora sobro as eleições directas e reeleições de Deputados sem interrupção de legislatura, que supponho de nenhuma vantagem a Portugal e menos ao Brazil. De mais accresce, que a minha provincia não só tem obedecido ao Governo do Rio, como até lhe ha mandado dinheiros, e tendo este soberano Congresso ha pouco sanccionado, que quando constar autenticamente a dividenda das províncias do reino do Brazil serão despedidos seus representantes, achava de mais prudência esperar-se pelo resultado dos acontecimentos politicos do Brazil para, ou serem despedidos seus representantes no caso de dessidencia, ou para assignarem a Constituição, se o Brazil se tornar tranquillo e sem força armada; o contrario disto não me parece justo, nem decoroso a este soberano Congresso, e parece que até ataca a sua alta dignidade compromettendo-se a si, e aos Deputados Brazileiros. Ninguem ha, Sr. Presi-

TOMO VII. Iii