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Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 14 de Setembro de 1822. - Senhor João Baptista Felgueiras Filippe Ferreira de Araújo e Castro.
Mandou-se para a Commissão de agricultura com urgência.
O Sr. Secretario Sonsa Pinto leu a redacção de alguns artigos ao projecto das relações commerciaes do Brazil, mandados fazer, e apresentados pela respectiva Commissão, que forão admittidos á discussão, sem se imprimirem.
O mesmo Sr. Secretario leu a nova redacção apresentada pela Commissão de justiça civil sobre a resposta á 4.ª duvida proposta pelo governador das armas desta provincia, e auditor da praça de Elvas, relativa á maneira de executar o decreto de 11 de Julho próximo passado; sendo o parecer da Commissão que ficasse redigida da maneira seguinte - que as penas pecuniárias, e satisfações de partes, julgadas por um ou por outro juízo, eu por ambos se devem inteiramente executar. Que das afllictivas sómente se deve executar a maior, quando em um juízo for imposta a pena de morte, ou de degredo perpetuo; e que em todos os mais casos se devera executar ambas; e foi approvado.
O Sr. Serpa Machado offereceu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. querendo obviar a varia intelligencia que se tem dado ao §. 11 da lei de 7 de Março de 1801 na parte, em que collecta annualmente os donos dos cavallos em 4$000 rs. sem attenção ao seu valor, qualidade, ou altura, disposição, que tem sido diferentemente executada em cada uma das superintendências do Reino, já em detrimento da fazenda publica, já em damno dos collectados, e desejando as Cortes favorecer quanto he possível a creação, e conservação dos cavallos, tão necessários para a remonta da cavallaria, aliviando seus donos de rigorosos, e exorbitantes impostos, interprétão autenticamente o §. 11 da referida lei, a fim de fixar sua intelligencia, e pratica, e decretão o seguinte:
Art. 1.° De cada cavallo sem praça em regimento, e sem uso na agricultura, e de cada besta de carga maior se pagarão annualmente mil réis.
2.º As mais disposições do §. 11, e dos mais da referida lei continuão a ficar em seu perfeito vigor como até agora na parte em que se não oppõe ao que fica disposto no §. antecedente. - Serpa Machado.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Conceição offereceu as seguintes

INDICAÇÕES.

Querendo favorecer o augmento da população e agricultura na provincia do Piauhi, que se acha em grande atrazo, pelas muitas sesmarias incultas dadas a particulares, com notável prejuízo das rendas nacionaes; proponho:
1.º Para que todo o cidadão, que não tiver enchido o fim, pelo qual lhe foi concedida a sesmaria, seja considerada por esse mesmo facto, devoluta.
2.º Para que se diga ao Governo, que faça suspender a concessão de terras, por cartas de data, e sesmaria.
3.° Que se autorisem as camaras para que dentro dos seus termos, ou districtos, possão conceder dos terrenos, que se acharem devolutos, para serem immediatamente cultivados, a porção de cem braças quadradas, por indivíduo, ou família, preferindo sempre aquelles, que actualmente as estiverem disfructando com lavoura, ou casa de sua permanente habitação.
4.º Que se mandem crear duas villas, uma na povoação de S. Gonçalo, outra na barra, ou confluência do rio Caninde. -- O Deputado Domingos da Conceição.

Havendo na provincia do Piauhi trinta e três fazendas de gado vaccum, e cavallar, com setecentos escravos, pertencentes á fazenda nacional, com grave prejuízo da agricultura, e felicidade daquelles povos; proponho:
Para que se diga ao Governo, que faça vender em hasta publica os mencionados bens, precedendo editaes nas praças da Bahia, Pernambuco, e Maranhão; reservando se a fazenda da Tranqueira, para servir de património ao estabelecimento de uma botica, e hospital na cidade de Oeiras, capital da provincia, aonde deverão ser tratados os enfermos pobres debaixo da inspecção, e administração da camara de Oeiras. - O Deputado Domingos da Conceição.
Ficarão ambas para 2.ª leitura.
O Sr. Bordes Leal leu a seguinte

INDICAÇÃO

Ha sessenta annos que os Portuguezes do Piauhi commeçárão a melhorar de fortuna com a providencia applicada a alguns de seus males e precisões; até esse tempo elles vivêrão inteiramente privados da fruicção das vantagens, e do bem estar, de que gozão os indivíduos de uma sociedade bem estabelecida. João Pereira Caldas foi o primeiro mandado para governar estes povos em 1753, e pouco depois lhe foi dirigida a carta de lei de 19 de Junho de 1761, pela qual o Sr. Rei D. José mandou fundar as villas do Piauhi nas mesmas freguezias existentes, e houve por bem, depois de fundadas, e estabelecidas as ditas villes, de crear a da Mocha, que já tinha sido erecta no reinado do Sr. D. João V. em 1716, em cidade capital para nella residir o governo de toda a provincia, e de conceder assim aos officiaes da camara desta cidade, como aos das camaras das villas certas isenções, liberdades, e prerogativas. Teve esta lei sua execução em 1762, sendo Governador o mencionado João Pereira Caldas, e ouvidor geral Luiz Duarte Freire. A provincia do Piauhi, que foi comarca do Maranhão até 1718, recebeu aquelle seu primeiro governador 40 annos depois da época da sua creação, que foi no mesmo anno de 1718. Não cançarei de certo os doutos Membros deste soberano Congresso com narrações tristes, desagradáveis, e impróprias do fim que levo em vista nesta minha indicação, reco-

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