O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[624]

um ecciesiastico mui Velho, que já não póde cumprir com as suas obrigações, e a outra ha muito tempo se acua vaga pelo ténue ordenado que se costuma dar aos professores de primeiras letras, o que obrigou a dita junta a offerecer 150$000 a um cidadão que bem podesse desempenhar. A Commissão pois conhecendo quanto interessa espalhar as luzes em toda a Monarquia portugueza, he de parecer, vista a grande distancia em que se achão collocadas as provincias ultramarinas, que se autorize as juntas do governo ali estabelecidas, para que possão crear aquellas escolas que julgarem necessarias, dando parte a este soberano Congresso da instituição das ditas, e seus ordenados, a respeito dos quaes tambem he de parecer que se conserve presentemente o que já a dita junta do governo da Paraiba offerecem, até que por uma lei geral se determine quanto vencerão os professores de primeiras letras; e em quanto ás outras cadeiras, que não se achão bem desempenhadas, a Commissão julga que devendo as juntas do governo no Ultramar velar sobre a conducta dos professores, não cumprindo estes com as suas obrigações, deverá esta proceder na conformidade das leis. Paço das Cortes Sóde Fevereiro de 1822. - Francisco Moniz Tavares; Francisco Manoel Trigoso; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; João Vicente Pimentel Maldonado; Ignacio da Costa Brandão.

Foi approvado.

O Sr. Marfins Basto, como relator da Commissão de justiça civil, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça civil foi dirigida uma petição em que Maria Josefa de Lima diz, e prova por documentos, que apresentou em 7 de Agosto de 1819 uma sentença alcançada na casa da supplicação contra o seu contendor Antonio Joaquim de Campos: que em execução da mesma sentença se fizera partilha, e por effeito desta recebêra o referido contendor a quantia de 2:599$934: e que estando assim finda a partilha, conseguiu o contendor uma caria de reposição da mesma sentença na chancellaria, e que por ella fossem remettidos os autos com a mencionada sentença.

A Commissão sabe, que não he esta a unica vez, que, com o pretexto de estarem embargos na chancellaria, se tem passado cartas de reposição das sentenças, que em boa fé se estavão executando. A Commissão considera esta pratica intoleravel, porque, ou existissem os embargos na chancellaria quando a sentença transitou, ou fossem ingeridos depois; em todo ocaso houve erro, ou suborno do respectivo empregado, que alem da correcção criminal, deve responder pela indemnização dos prejuizos resultantes do erro, ou dolo: mas a parte, que com boa fé obteve a sentença não deve ser victima desse dolo, ou erro, e estar indefinidamente na incerteza de se lhe cassar a mesma sentença e inutilizar a execução que estiver feita. A Commissão pensa que deve passar por um exemplo o facto que se allega, para ser punido é dolo, se o tiver havido, recommendando-se assim ao Governo.-José Antonio de Faria Carvalho; Manoel de Serpa Machado; Francisco Barroso Pereira; Luiz Martins Basto; Carlos Honorio de Gouvêa Durão.

Approvado.

A Commissão de justiça civil examinou o requerimento de Lourenço José Lassence, o qual se queixa, de que estancio em sua casa em companhia de sua mulher D. Anna Senhorinha de Barros Oliva Lassence, fora lançado fora della, depois de apprehendidos todos os seus livros, papeis, letras, dinheiro, e outras cousas, e depois de assignar um teima de não voltar ali, autorizando todos estes actos o corregedor do crime do Bairro Alto Simão da Silva Ferraz de Lima e Castro, por commissão, que dizia ter do intendente geral da policia.

Apresenta o supplicante no documento foi. 5 o auto do embargo frito em todas aquellas cousas com assistencia do corregedor do crime, e a foi. 6 o termo de sahir da casa, e não voltar a ella: apresenta a foi. 3 a portaria do Intendente gerai da policia, o qual para tanto não dava commissão, e unicamente autorizava o corregedor para prevenir delidos assistindo á deligencia, que pelo juizo ecclesiastico se mandava fazer, e era o deposito da mulher do supplicante a fim de tratar do libello de sevicias, que contra seu marido se propunha intentar, portaria, na qual o intendente se explicava por estas formaes palavras

"para que vm. occorra com as providencias,
que á policia só tocão para prevenir delictos, ficando ornais que se pede, segundo a lei, reservado ao poder judiciario"

Accrescenta o sirpplicante que tendo-se queixado ao Intendente dos excessos praticados pelo corregedor, e mandando o Intendente por 5 diversas portarias, que se emendassem os ditos excessos, repondo-se tudo no antigo estado, o corregedor nenhuma cumpriu para dar tempo, a que a mulher do supplicante solicitasse outro embargo nos mesmos bens pelo corregedor do civel da cidade Oliveira, o qual com effeito o mandou fazer, como consta a foi. li contra a ord. liv. 3.° tit. 31 §. 3.° sem justificação dos requisitos necessarios, e sem preceder juramento como he do estilo observado em taes casos, e para igualmente dar tempo, a que em virtude do requerimento da mulher do supplicante se mandasse pela secretaria d'Estado dos negocios de justiça a fol. 11 suspender a execução das ditas portarias da Intendencia, com o fundamento de que esta não devia ingerir-se no negocio já então affecto ao poder judiciario.

A Commissão persuade-se de que não devem passar sem rigoroso exame, e castigo taes abusos, se plenamente se provarem; e propõe se recommende ao Governo, que foça effectiva a responsabilidade daquelles dous corregedores.

Quanto porem a ser o supplicante, como pertende, restituido á posse dos livros, papeis, e mais coesas apprehendidas, parece á Commissão, que não podendo subsistir já o embargo feito pelo corregedor do crime com o pretexto da commissão dada pela Inten-