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Determinou-se para a Ordem ao dia da Sessão seguinte a continuação do Decreto que está em discussão, e o de Fazenda.

O senhor Presidente levantou a Sessão á hora e mea da tarde. - Agostinho José Freire, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando, que convém á boa ordem, e ao melhor expediente de seus trabalhos o regular pagamento das ajudas do custo, salarios, e mais despesas devidas aos Deputados, e aos Officiaes das mesmas Cortes, Decretão o seguinte:

1.° Haverá hum Thesoureiro das Cortes, que no ultimo dia de cada mez, receberá do Thesouro Nacional a quantia de quinze Contos de reis, o irada interinamente para o pagamento das despesas mensaes: He Thesoureiro das Cortes o Deputado Luiz Manteiro.

2.° O referido Thesoureiro fará os pagamentos aos Deputados e Empregados das mesmas Cortes no primeiro dia de cada mez por mezadas adiantadas; inteirando aos Deputados os dias de differença vencidos, para ficarem iguaes no pagamento do mez seguinte: porque aos Deputados das Provincias pertence o vencimento desde o dia em que salmão dos seus districtos, e aos residentes em Lisboa só compete o vencimento da sua respectiva ajuda do custo desde o dia vinte e quatro de Janeiro do presente anno.

3.° Os vencimentos, e os pagamentos serão legalizados pelos recibos dos mesmos Deputados, e pelas folhas, e recibos dos Empregados no serviço, e Officiaes das Cortes.

4.° As despesas incertas serão pagas pelo Thesoureiro e abonadas a este por olhas assignadas por dous Deputados das Commissões a que pertencerem.

5.° Haverá no Thesouro Nacional hum Livro, em que hum Official do mesmo Thesouro lançará a despeza feita com o Thesoureiro das Cortes, e este fará lançar em outro Livro por hum Official das mesmas Cortes a receita, e despesa que fizer. Esta disposição comprehende a receita, e despesa já e ta pelo mesmo Thesoureiro em virtude dos Avisos de 14, e de 20 de Fevereiro do presente anno.

6.° Na ultima Sessão, que as Cortes fizerem, o Thesoureiro dellas dará as suas contas; e se houverem sobejos, passarão immediatamente para o Thesouro Nacional.

A Regencia do Reyno assim o tenha entendido, e faça executar. Paço das Cortes, 30 de Março de 1821. - Hermano José Braancamp de Sobral, Presidente - Agostinho José Freire, Deputado Secretario - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para Manoel Agostinho Madeira Torres.

Havendo V. Sa. verificado perante as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a impossibilidade absoluta em que se acha de satisfazer ás obrigações de Deputado deste Soberano Congresso: Mandão as Cortes participar a V. Sa. que acceitão com pesar a sua legitima escusa.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 28 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se com a brevidade possível neste Soberano Congresso para tomar o exercício de Deputado Substituto pela Província da Estremadura.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 28 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

N. B. No Diario das Cortes N.° 43, a paginas 366 col. 1.ª, vem mencionado o Relatorio da Commissão Militar ácerca do Requerimento de Luiz José de Oliveira, e a discussão conseguinte; porém, como não veio lançado o Relatorio, a pedido do senhor Povoas, e por não ficar dubio o Parecer da Commissão, determinou o Soberano Congresso que ora se trasladasse, e he o seguinte:

PARECER.

A Commissão de Guerra vio a Representação de Luiz José de Oliveira Mesa Caiola, e os Documentos em que ella se funda, no que tudo achou demonstrado que o Supplicante foi despachado Governador aggregado a Buarcos, e Figueira, para entrar em effectivo logo que vagasse aquelle Governo pela falta do Governador então existente.

Este despacho foi feito por Sua Magestade em 9 de Novembro de 1802: O Governador que então existia falleceo em 7 de Janeiro de 1817; e por ordem do Marechal General, expedida em 6 de Fevereiro do mesmo anno, foi o Supplicante mandado para o seu Posto, que no mez antecedente tinha vagado.

A Commissão não tem presente algum documento que mostre o Despacho de José Pedro de Mello para o mesmo Governo, e por isso não sabe os termos em que he fundado, nem a relação que tem com o Despacho do Supplicante, mas pela Certidão de hu-