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ca pena para crimes de natureza tão variada, he iniqua. Seja qualquer que for o gráo de culpa em que se acha o criminoso de Lesa Magestade, a Ley sempre lhe applica a pena de morte. Daqui procede que, todas as vezes que os Juizes em leito applicação de similhante Ley, tem-se constantemente desacreditado: consequencia necessaria de não se acharem estabelecidas na Ley differentes penas proporcionaes aos difierentes gráos do delicto.

O senhor Moura. - A observação do senhor Monteiro não he digna de se desprezar. Na Ord. L.° 5.° T. 6 não acho nas palavras da mesma Ordenação, em que se tracta do crime de lesa Magestade, nem este delicto classificado, nem por consequencia a pena que se deve impor; as circunstancias varião tanto, e o tacto tem connexão tão proxima com essas circunstancias que não sei se lhe deve ser applicavel. Em consequencia peço que o negocio se trate com seriedade e madureza. Eu não vejo no facto do Patriarcha senão o ter jurado de submetter-se á Constituição que as Cortes fizerem, e agora faltar a esse Juramento: ora na Ordenação L.° 5.° não vejo senão erigidos em delicto todos os factos que atacão a pessoa do Monarca, depositario da Soberania, e não vejo classificada esta especie de delicto, porque esta he propria e particular das circuntancias politicas imprevistas naquella Ley, e naquelle Codigo. Em consequencia acho que este negocio merece ser analysado com seriedade por taes principies, e até mesmo porque os Juizes se hão de achar em perplexidade sobre este objecto, posto que ainda não ha muito tempo que eu vi applicada esta Ordenação a factos identicos.

O senhor Fernandes Thomaz. - Quando eu disse que existia huma Ley, não era para applicar a pena della: nem esta nem outra. Eu não me metto nessa questão, digo que se deve crear hum Tribunal, para que se saiba, que os que atacarem a paz publica pelas suas opiniões são Reos e devem ser julgados com mais ou menos castigos. Se existir algum, que deva ser involvido não serei de opinião que se deva fazer huma Ley differente, porque o Reo em huma Conjuração he Reo de morte no meu entender. Parece pois que se deve crear hum Tribunal para regular todos os delictos, desça.

O senhor Brito. - Apoyo a opinião do senhor Fernandes Thomaz, só tenho a accrescentar, que a creação do Tribunal não tem nada contra as Bases, porque ellas o que prohibírão foi os privilegios pessoaes, e Commissões concedidas a pessoas particulares de cousas privativas, mas não prohibírão os privilegios da natureza das causas; esta causa he de huma natureza particular, e todos os crimes que atacarem a segurança publica constituem huma classe de causas, para as quaes se deve hum Tribunal.

O senhor Borges Carneiro. - Parece que crear hum Tribunal sem mais nada he cousa perigosa, e perigoso he que estes Juizes fiquem na alternativa classificar o facto como crime ou não: se não he crime, fica livre o que se julgava criminoso, e se não se classifica, então morra de morte natural: por tanto não basta ser hum Tribunal, com similhante Ley, he cousa impracticavel. Por isso este facto do Patriarcha deve ser julgado por outras Leys e principios, que estão connexos com o Juizo da Coroa. Os Prelados que não querem subjeitar-se ás determinações do Juizo da Coroa, e do Desembargo do Paço, são desnaturalizadas: assim tambem deve ser aquelle que não quer cumprir com as determinações deste Congresso.

O senhor Sarmento. - Eu vim bem pouco preparado para esta questão, ou nada. Desejava ver sei achava alguns factos historicos analogos ás presentes circunstancias, não vejo senão em D. João 2.° o caso do Duque de Bragança, e outro caso no tempo de D. João 4.°; em ambos os Reynados se creárão Commissões extraordinarias só para aquelle facto, e Commissões com todo o luxo, deixem-me desta phrase D. João 2.º missão extraordinaria para julgar o Duque de Bragança; no tempo deste, e pura este fim se introduzio o Juizo dos Jurados, ou Pares. No tempo que tinha outras virtudes que não tinha D. João 2.º, porque este foi o maior Rey que quando se tratou da questão do Duque de Caminha, e Marquez de Villa Real, mandou El Rey D. João 4.° buscar da Universidade dous Lentes, e são bem celebres os seus pareceres; porque hum foi a favor da innocencia do Duque de Caminha, outro contra. Não trago exemplos do Marquei de Pombal, porque delle data a perda total da nossa independencia, a perda total da nossa liberdade.

O senhor Gouvêa Ozorio. - (Disse muito pouco, e esse não entendi nem palavra - diz o Tachygrapho Machado.)

O senhor Castello Branco. - Em tempos muito proximos a nós temos o exemplo de hum Prelado, que foi n'hum caso muito menos aggravante julgado pelo Juiso da Inconfidencia, e este foi o Bispo de Coimbra D. Miguel, por se oppôr abertamente á Ordem do Rey.

O senhor Macedo. - Não me opponho á nomeação de hum Tribunal.

O senhor Margiochi. - Os factos da nossa Historia não nos devem servir de norma; são factos de tempos Baibaros, não nos devemos lembrar delles. No tempo de D. João I. o Bispo de Lisboa foi precipitado pelo Povo de Lisboa das Torres da Sé. No tempo de D. João II. o Arcebispo de Evora morre no fundo de huma cisterna. Estes fados não devem ser já imitados, assim como nem as Leys daquelles tempos. Os Governos Liberaes são tão seguros, e tão fortes que não precisão nem de Leys terriveis, nem de Tribunaes especiaes. O acontecimento de 10 de Março, essa catastrophe fatal de Cadiz foi hum crime verdadeiramente horrivel, e ainda não foi condemnado na Hespanha. Nada de Tribunaes especiaes, não temos precisão delles: temos Tribunaes sufficientes para condemnar não só o Patriarcha, mas toda a gente que o siga. No dia em que se passou o Decreto de

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