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139 A dotação, alimentos, e dotes, de que tratão os tres artigos antecedentes, serão pagos pelo thesouro publico, e entregues a um Mordomo nomeado pelo Hei, com o qual se poderão tratar todas as acções activas e passivas, concernentes aos interesses da casa Real.
140 As Cortes designarão os palacios e terrenos, que julgarem convenientes para habitação e recreio do Rei e da sua familia.

CAPITULO IV

Da successão á coroa.

141 A successão á coroa de Reino-Unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação, entre os legitimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha o gráo mais próximo ao mais remoto; no mesmo gráo o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha á mais moça.
Por tanto:
I Sómente succedem os filhos nascidos de legitimo matrimonio:
II Se o herdeiro presumptivo da coroa fallecer antes de haver nella succedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer.
III Uma vez radicada a successão em uma linha, em quanto esta durar não entra a immediata.
142 Extinctas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquella das linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141. Extinctas todas estas linhas, as Cortes chamarão ao throno a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação: e desde então continuará a regular-se a successão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141.
143 Nenhum extrangeiro poderá succeder na coroa do Reino-Unido.
144 Se o herdeiro da coroa portugueza succeder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta succeder naquella, não poderá accumular uma com outra; mas preferirá qual quizer, e optando a extrangeira se entenderá que renuncia a portugueza.
Esta disposição se entende também com o Rei que succeder em coroa extrangeira.
145 Se a successão da coroa cahir em femea, não poderá esta casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
146 Se o successor da coroa tiver incapacidade notória e perpetua para governar, as Cortes o declararão incapaz.

CAPITULO V

Da menoridade do successor da coroa, e do impedimento do Rei.

147 O successor da coroa he menor e não póde reinar antes de ter dezoito annos completos.
148 Se durante a menoridade vagar a coroa, as Cortes estando reunidas elegerão logo uma Regencia, composta de três os cinco cidadãos naturaes deste reino, dos quaes será Presidente aquelle, que as mesmas Cortes designarem.
Não estando reunidas, se convocarão logo extraordinariamente para eleger a dita Regencia.
149 Em quanto esta Regencia se não eleger, governará o reino uma Regência provisional, composta de cinco pessoas, que serão a Rainha mãi, dous membros da Deputação permanente, e dous Conselheiros d'Estado, chamados assim uns como outros pela prioridade da sua nomeação.
Não havendo Rainha mãi, entrará em lugar della o irmão mais velho do Rei defunto, e na sua falta o terceiro Conselheiro d'Estado.
Esta Regencia será presidida pela Rainha; em falta delta pelo irmão do Rei: e não o havendo, pelo mais amigo membro da Deputarão permanente. No caso de fallecer a Rainha reinante, seu marido será Presidente da Regencia.
150 A disposição dos dous artigos antecedentes se extenderá ao caso em que o Rei por alguma causa fysica ou moral se impossibilite paru governar; devendo logo a Deputação permanente colligir as necessarias informações sobre essa impossibilidade, e declarar provisoriamente que ella existe.
Se este impedimento do Rei durar mais de dous annos, e o successor immediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear Regente em lugar da Regencia.
151 Assim a Regencia permanente e a provisional, como o Regente se o houver, prestarão o juramento declarado no artigo 126; accrescentando-se-lhe a clausula de fidelidade ao Rei. Ao juramento da Regência permanente se deve accrescentar, que entregará o governo, logo que o successor da conta chegue á maioridade, ou cesse o impedimento do Rei. Esta ultima clausula de entregar o governo cessando o impedimento do Rei, se accrescentará também ao juramento do Regente: bem como ao da Regência provisional se accrescentará a de entregar o governo á Regencia permanente.
A Regencia permanente e o Regente prestarão o juramento perante as Cortes; a Regência provisional perante a Deputação permanente.
152 A Regencia permanente exercerá a autoridade Real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui especialmente na boa educação do Príncipe menor.
153 A Regencia provisional somente despachará os negocios, que não admittirem dilação: e não poderá nomear nem remover empregados públicos senão interinamente.
154 Os actos de uma e outra Regencia se expedirão em nome do Rei.
155 Durante a menoridade do successor da coroa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste a Rainha mãi em quanto não tornar a casar; faltando esta as Cortes o nomearão. No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do reino. Nunca poderá ser tutor do Rei menor o seu immediato successor.
156 O successor da coroa durante a sua menori-