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de Estado para cada um dos lugares das novas relações. A este respeito, disse:
o Sr. Peixoto: - Que seja por proposta do concelho de Estado, he ponto decidido; mas a lista triplo no presente caso he inadmissível: e senão; observe-se; que tendo o concelho de propor com preferencia todos os desembargadores, que não se reputem inhabeis; fazendo-o por ternos ficarão della excluídos infallivelmente dois terços.
Pela Constituição não he da essencia das propostas a lista triple; e por isso no presente caso deve ser singella a lista, sendo livre a S. M. o escolher ou não os propostos.
O Sr. Guerreiro: - Eu julgo inutil a declaração porque isto só acha expresso em um artigo da Constituição (leu-o); e ninguem duvida que os desembargadores são magistrados: acho por isso ociosa a declaração.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não convenho que só possa fazer menção especial. Será bom que ElRei ouça o conselho de Estado, mas desembargadores em lista triplicada, não tem lugar. O meu parecer he que se entenda assim a proposta.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não me opponho senão a que se declare que seja por proposta triple. Quando a Constituição fala em magistrados, deve entender-se os de primeira instancia. Quanto á proposta, o meu parecer he que ella seja feita em conselho dos ministros, lembrando-me do que o Congresso praticou a respeito dos officiaes das secretarias. Conseguintemente a minha opinião sobre esta materia he que os pertendentes requeirâo perante o conselho de Estado, o qual deve fazer subir a proposta ao Governo; e este em conselho dos ministros, deliberará sobre as peesoas que ElRei deve escolher.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não quero falar na materia, senão só a respeito do que se disse da Constituição. A Constituição (he preciso notar) quando depende de leis regulamentares, não começa a executar-se senão depois de feitas e promulgadas essas leis regulamentares.... Diz a Constituição que a proposta seja do conselho mas na fórma das leis: quem póde duvidar disto? Veja-se o regulamento do conselho de Estado; tem elle alguma cousa com os cargos de desembargadores? Tem com os que entrarão para a relação a primeira vez, mas depois não tem nada com isto; he puro arbítrio do Governo. Consequentemente a Constituição deve sim executar-se, mas quando depende de leis regulamentares, he preciso que essas leis se fação primeiro.
Depois de algumas reflexões mais que se fizerão sobre a materia, propoz o Sr. Presidente o additamento á votação, e foi approvado, decidindo-se igualmente que voltasse á Commissão para designar a fórma da proposta.
Passou-se ao artigo 2.º, e foi approvado com os declarações seguintes: 1.ª accrescentar o termo effectivamente, no paragrafo primeiro, depois da palavra servido: 2.ª principiar o parágrafo 3.ª deste modo - E os desembargadores que não tiverem: 3.ª dizer nella, depois da palavra serviço, em lugar das palavras -na applicação.
O artigo 3.° foi supprimido.
O artigo 4.° foi approvado como estava.
Fez-se a leitura do parecer que se segue da Commissão especial encarregada da refórma das relações, sobre varias indicações offerecidas na discussão daquelle projecto, e que lhe havião sido mandadas, para as tomar em consideração.

PARECER.

A Commissão especial da organização das relações, he de parecer:
Ao art. 65.
1. Que o additamento ao artigo 65 mandado á Commissão para propor um arbítrio que resalve, sem necessidade de dispensa de lapso de tempo, o justo impedimento de appellar no decendio, não precisa providencia pois que difficil cousa será figurar hypothese em que tal caso se verifique.
Ao art. 66.
2. Que a indicação do Sr. Deputado Ferreira Borges para se não trasladar mais do que artigos, provas, e sentenças, não se póde approvar porque dos mais termos do processo podem tirar-se argumentos para se mostrar nullidade de processo, ou para outros fins.
3. Que se não approve á indicação do Sr. Deputado Brito para se trasladar sómente o que as partes indicarem, porque estas não podem saber o que para o futuro lhes ha de ser necessario.
4. Que da indicação do Sr. Deputado Borges Carneiro se approve a 1.ª parte para a appellação se interpor em audiencia ou fóra della; e a 3.ª parte para os autos se não trasladarem na terra aonde está a relação; não assim a 2.ª parte para poder a apprellação ser recebida por despacho fóra da audiencia; pois que o recebimento da appellação he interlocutoria de grande importancia que exige toda a publicidade; nem a ultima sobre a atempação por já estar vencida como seu illustre autor pede.
Ao art. 67.
5. Que quando houver muitos appellantes para que a omissão de um não prejudique os outros (hypothese apresentada pelo Sr. Deputado Soares de Azevedo em 12 do corrente.) se guarde a regra seguinte = Havendo muitos appellantes concordarão entre si no que ha de receber os autos da appellação, e não concordando, o escrivão os remetterá seguros pelo correio á custa dos appellantes todos.
Ao art. 91
6. Que a forma de processar embargos a accordãos da relação em causas crimes, seja a mesma já vencida para as civeis, isto he, que recebidos os embargos sejão remettidos os autos para o juízo da primeira instancia, donde voltarão depois de processados para serem sentenciados na relação.
Ao art. 88
7. Que a indicação do Sr. Deputado Ferreira de Sousa sobre ser, depois da extincção dos corregedores, pedido ao juiz letrado mais vizinho o parecer que os juizes ordinarios erão obrigados a pedir aos corregedores para sentenciar em certos casos sem appellação,
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