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Reino, elle deve pagar os direitos da saída. Em uma palavra eu creio, que o Alvará perdoa os direitos relativos á Agricultura, mas não os direitos relativos ao Commercio. Mas dir-se-ha que o sal não paga dizimos, quartos, e oitavos, respondo que se assim he a lei nada perdoa, porque neste caso não ha direitos que pagar, mas por não haver taes direitos não se segue que o Alvará perdoasse os da saída.

O senhor Peixoto: - Quando me levantei queria dizer, que não valia a paridade que se faz do sal com os cercaes. O fim do Alvará de 1815 foi augmentar a Agricultura do pão, porque nos faltava, e não o fabrico do sal, de que tinhamos sobras. Além disto: para se ver que a mente do Alvará não foi o sal, basta observar, que exceptuou da providencia do seu beneficio a provincia do Minho, por ser nella muito extença a cultura agraria; marinhas são Já mui poucas; por isso se tivesse em vista augmentalas por toda a parte devia comprehender as do Minho com maior razão do que as das provincias do Sul.

O senhor Camello Fortes: - Apoio a opinião de um Preopinante quanto á ultima parte, isto he, que não póde ter a isenção dos direitos de marinha para o futuro. Em quanto ao passado, quando dizem que devem ficar isentos delles, porque tem a seu favor a boa fé, digo que estes homens estavão em erro de direito, e o erro de direito não aproveita a ninguem: devião saber a lei, por consequencia não posso suppor nelles boa fé, e por isso não devem ser isentos dos direitos.

O senhor Braamcamp: - O Alvará está na maior confusão possivel, e no maior desordem.

O senhor Camello Fortes: - A pezar disso he certa a regra em direito que a lei não tem effeito retroactivo, e a intrepretação da lei respecit retro, e nós estamos em interpretarão da lei.

O senhor Pessanha: - O Alvará fala expressamente de Sapaes, e similhantes terrenos para pão não servem de nada.

(Servem, servem, disserão alguns dos senhores Deputados.)

O que eu digo parece-me tanto certo, quanto o he que na Hespanha, aonde se faz a cultura da soda, que já se sabe só tem lugar em terrenos salgados, costumão misturar a semente desta planta com o pão, se succede ser o anno secco prospera a soda, e pelo contrario prospera o pão; porque as muitas chuvas deslavão o sal, que sendo demasiado no terreno he contrario a todas as plantas á excepção das maritimas: e neste sentido interessa ao Estado, que os terrenos se reduzão a cultura, e que se tire delles algum proveito. Senão podem dar pão dêm sal; nesta parte o espirito da lei julgo-o claro, seja sal, seja pão, ou vinho, tudo o que he producto, e producto que tenha um valor, deve gozar do beneficio da lei; por isso não se e apressando no Alvará as marinhas, se devem, entender a respeito dellas, as disposições contidas nelle para as outras propriedades.

O senhor Leite Lobo: - A excepção da provincia do Minho contem injustiça manifesta: se continuar a existir o Alvará, deve conceder-se áquella provincia o beneficio delle.

O senhor Macedo: - O que he verdade no meu entender he, que o espirito, e letra da lei subentende a hipothese presente. O fundamentos, que o Alvará toma, são que nem o Rei nem o Erario. (Leu o Alvará.) Este principio bem se vê, que póde applicar-se tanto ao terreno da cultura dos cercaes, como do sal, por isso creio que está no caso de poder conceder-se o beneficio na hipothese presente. E entretanto encarando este objecto debaixo deste ponto de vista me persuado que os cultivadores de terrenos incultos productores do sal, devem ser isentos dos direitos que, pagarião outros quaesquer generos, e por tanto os dizimos devem ficar isentos delles: agora quanto aos direitos da exportação me persuado que não seria da mente do legislador excluilos, elles devem ser isentos de tudo, o que pagarião se tirassem qualquer proveito daquelle terreno, mas não devem ser isentos do direito de exportação.

O senhor Rebello: - Precisamente do que acaba de dizer-se deduzo eu consequencias. Diz o paragrafo 1.° do Alvará (leu) por consequencia a regra de medir para sabermos até aonde se estende a isenção de direitos, vem a ser dois artigos, primeiro pelo que pertence a direitos civis, segundo pelo que pertence a direitos ecclesiasticos. Direitos civis entendo eu aquelles, que pertencem ao Real Erario. Direitos ecclesiasticos entendo eu os que estão comprehendidos debaixo de dizimos, etc. A generalidade da letra do Alvará não póde restringir-se sem violencia; porque a letra comprehende todos os direitos, e o espirito comprehende todos. Que direitos civis hade receber o Real Erario dos Sapaes, que não forem reduzidos a marinhas? Nenhuns. Eis a mente do Alvará. Que hade receber a Igreja de dizimos de Sapaes, que não forem reduzidos a marinha? Nada. Seja pois o que for, como o Alvará não exclue as marinhas, a regra vem a ser, que são livres de todos os direitos, porque não exclue nenhum, e porque a razão do Alvará he porque o Erario não recebe direitos nenhuns. Pela mesma razão corre o mesmo paralello, que a Igreja não póde receber dizimos assim como o Erario não póde perceber direitos de frutos, que não ha. Uma vez que correm paralello ambas estas coisas, e os dizimos não são direitos de exportação, não ha duvida nenhuma que na intenção expressa da letra e espirito do Alvará se acha comprehendida a isenção de todos os direitos, e mesmo os da exportação. Demais não ha duvida da boa fé com que se portarão os cultivadores das marinhas: elles pegarão no Alvará representarão na Meza do Desembargo do Paço, procedeu-se as deligencias, a Meza entendeo em toda a sua, generalidade, comprehendendo os direitos da exportação,. porque na generalidade da Provisão está isto comprehendido. Depois foi para o Conselho da Fazenda, e não poder haver a mais pequena duvida da boa fé com que se portárão os cultivadores destes terrenos. Ainda que não houvesse intrepetração alguma, esta devia aproveitar-lhes: e tanto assim que o Conselho da Fazenda, quando dá a sua interpetração, diz mesmo que esta boa fé lhe deve servir. Reduzindo o discurso a dois pontos enunciados: o primeiro vem a ser? que não