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[1897]

PARECER.

A Commissão de Constituição viu a petição de Serafim da Costa, da cidade do Porto, em que se queixa de se haver infringido o art. 7 das Bases da Constituição, procedendo o Juiz de fora daquella cidade no dia 7 de Junho passado, a fazer embargar, ajudado de força armada, uma unica cavalgadura, que elle supplicante possue, e indistinctamente todas quaesquer cavalgaduras, fazendo descarregar, as que se achavão carregadas, sem excepção das pertencentes ás padeiras de Vallongo, que fornecem pão para a mesma cidade; procedimento, que durara por todo o dito dia, e excitara a indignação publica, o que elle supplicante não referia tanto, pela parte, que lhe tocava, como pelo muito, que observa prejudicar tal acto á causa da regeneração.

Parece á Commissão, que se diga ao Governo mande proceder, a uma imparcial informação, sobre o referido acontecimento, sendo ouvido o Juiz de fóra, e declarando-se se precedeu pagamento dos alugueres das beatas embargadas, e que remmetta a informação as Cortes para ser examinado na Commissão das infracções da Constituição.

Sala das Cortes 2 de Agosto de 1821. = Bento Pereira do Carmo, Manoel Borges Carneiro, João Maria Soares de Castello Branco, Manoel Fernandes Thomaz, José Joaquim Ferreira de Moura.

O senhor Miranda. - Eu estou persuadido que he uma grande injustiça que se praticou com este homem, porem que não he arbitiariedade do Juiz de fora: elle viu-se obrigado pelos Commandantes dos Regimentos, e por consequencia usou dos meios competentes por tanto faço ver a necessidade que ha de se discutir o meu projecto dos transportes.

O senhor Brito. - A lei manda que o preço dos alugueis dos transportes sejão pagos adiantados.

Foi approvado o parecer da Commissão.

O senhor Moura Coutinho leu o seguinte

PARECER.

A Commissão Ecclesiastica viu o requerimento do cavalleiro Commendador Fr. José da Silva e Ataide da ordem militar de S. João de Jerusalem, em que expõe, que tendo sido mandado á Assemblea da dita ordem, que se não provesse o Balliado de Lessa e Commenda de Poiares visto estar applicado, por ordem deste Soberano Congresso, para a amortização da divida publica o rendimento das commendas, que vagassem do dia 31 de Março em diante; lhe parecia que não seria da mente do mesmo Congresso envolver na prohibição os despachos honorificos, que pertencem a cada um pela sua antiguidade na forma determinada pelos estatutos da mesma ordem, e que assim pedia a este Soberano Congresso houvesse por bem facultar-lhe licença, para que o priorado da mesma ordem de S. João de Jerusalem proceda á promoção honorifica dos Balliados de Lessa, Acre, e commenda de Poiares, salvo sempre ao Thesouro Nacional o direito de perceber os rendimentos de quaesquer das tres cousas, que fazem o objecto da supplica.

A Commissão Ecclesiastica he de parecer que a supplica proposta he defferivel, visto ser relativa unicamente a despachos honorificos, e que assim se deve, mandar á Regencia que participe a mesma Assemblea de Malta, que póde fazer quantas promoções quizer na forma dos seus estatutos, com declaração, que são feitas sem prejuizo do direito, que tem adquirido provisoriamente o Thesouro Publico aos seus rendimentos.

Paço das Cortes 4 de Junho de 1821. = José de Gouvea Osorio, João Maria Soares de Castello Branco.

Approvado.

O senhor Ribeiro Telles leu os seguintes.

PARECERES.

Na Commissão de Fasenda forão examinados os seguintes requerimentos.

Caetana Rita do Carmo, viuva de João Luiz dos Santos, allega que sendo credora ao Thesouro National da quantia de 329$871 réis, como herdeira de seu marido, o qual por transacção de Luiz Moreira, originario credor, fizera seu este credito, consistente em um deposito, que existe no Thesouro á mais de 30 annos, cujo embolso jamais póde conseguir. Pede que este Augusto Congrego lhe faça verificar a sua restituição. A Commissão parece ser ao Governo, que cumpre deferir-lhe.

Approvado.

D. Maria Aurelia Belarmina de Carvalho Peixoto, viuva do Desembargador Simão da Rocha Couto Ribeiro, da Cidade de Braga, diz que tendo-se denunciado a Fazenda Nacional os bens do legado, instituido por Jeronymo Barreiros da Silva no Convento da Penha de França da dita Cidade, depois de disputada por 3.º a referida denuncia, foi julgada a favor da Fazenda, e por conseguinte obrigados os caseiros a pagar as pensões, que devião, e como a supplicante o seja pela de 80$000 réis cada anno, que não pagou desde a data da denuncia, se procedeu a sequestro pela quantia de 900$000 réis, resto de que he devedora: querendo-lhe violento o pagamento por effeito de rematação de bens, supplicou o acceite da prestação de 100$000 réis annuaes, sobre o que se mandou ouvir o Provedor da Commarca, devendo informar se os bens seguravão a devida, que o dito Ministro mais reforçou exigindo da snpplicante abonadores, o que sendo remettido ao Governo, e até ao presente não decidido, nasce desta delonga o progresso da execução, que a supplicante pertende evitar rogando se passe ordem ao Provedor para sustallo até que se decida seu requerimento já informado: eis o que a Commissão parece ser da competencia do Governo, e não deste Augusto Congresso.

Approvado.