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peito das outras, que os meus illustres collegas não tem duvida em conferir ao poder Executivo. Entretanto, quando chegar á discussão dos artigos, talvez eu diversifique com os meus collegas na redacção, e diversifique com todas as Constituições da Europa: deveremos nós dizer que o Rei não deve com mandar as forças da Nação, porque isso pertence a um quarto poder? Certamente não deveremos, e os redactores da Constituição reconhecem isso mesmo.

O senhor Moura: - O illustre Preopinante diz que já convem em que se faça a divisão das atribuições, mas não convem no principio; e no fim de tudo não dá a razão porque quer que haja só tres, e não quatro poderes; isso he que elle não disse ainda.

O senhor Serpa Machado: - Seja-me licito responder aos argumentos do senhor Moura. Marcando nós bem a differença do poder Judiciario, ao poder Executivo resultão grandes males, mas esses mesmos inales rebulião da união de outro qualquer poder. Por tanto os objectos administrativos não tem influencia na liberdade do Cidadão; e por isso não ha dificuldade alguma nisso. De mais se se diz que cada uma das municipalidades obra sómente por si? Não, senhor, he preciso que haja um centro para se applicar ao bem geral da Nação, e cada uma das municipalidades deve sempre obrar com as outras; assim como todas as authoridades são responsaveis a todos os superiores, quando obrão contra as leis.

O senhor Peixoto: - Eu diversifico alguma cousa da opinião do illustre Preopinante, e considero o poder Administrativo como uma parte do poder Judiciario, tomado este em sentido lato. Juizo tomado na sua simplicidade de operação do entendimento he a comparação de duas ideas simples, affirmando ou negando uma da outra; e applicado ao sentido politico consiste na comparação de duas ideas comportas, inteiramente distinctas, quaes são a de um fado, e a de uma lei, que lhe corresponde: ora, tanto na parte administrativa, como na parte contenciosa, os officiaes publicos tem sómente a seu cargo a applicação das leis, ou disposições geraes aos lados ou casos particulares, cem consequencia todas as operações de uns e outros se reduzem a julgar. Por isso poderá terminar a discussão subdividindo o poder Judiciario em parte administrativa, e parte contenciosa, e conferir á primeira as attribuições que na projecto se attribuem ao poder administrativo, e á segunda as do poder Judiciario, em sentido restricto.

O senhor Vaz Velho: - A questão versa se se devem admittir tres poderes, se quatro, se cinco. Pelo que pertence a se devem admittir-se tres, isto tem em seu abono as Bases. Eu não sei que haja se não poder Legislativo, e Executivo, em quanto applica a lei ao facto. Quando applica e executa, isto he o poder Judicial: e tanto assim que o poder Executivo chama-se executivo, mas elle não executa, faz executar. Ora sendo isto em ultima analise; como era perigoso, foi necessario haver um terceiro poder, que fosse independente destes dois. Ou que estes poderes devem ser separados, devem: isto não quer dizer que não sejão responsaveis; porque eu nunca considero poderes sem serem responsaveis; por consequencia digo, que assim como considero que todos devem ser responsaveis, tambem considero que não ha nenhum que soja ligado ao outro. Vamos pois ver se he preciso um quarto poder, ou se bastão só tres? Em quanto a mim parece-me que são só necessarios tres. Estes tres poderes andão como a par com a lei; porque um faz a lei, outro manda aplicala, e outro executa. O que tem o legislativo está no legislativo, e que tem o executivo está no executivo, e o judicial no judicial. Em consequencia disto parece-me bastão tres poderes.

O senhor Margiochi: - O poder Executivo he preciso que seja o mais poderoso possivel, e particularmente em uma monarquia como he a nossa. Este quarto poder administrativo, segundo as ideas que vem na Constituição, consiste em juntas administrativas, e em juntas municipaes.

Ora tanto estas juntas como essas Camaras nunca se devem designar com poderes, porque então com essa maneira poderia acontecer o que aconteceo na Constituição franceza, em que quando era preciso fazer qualquer cousa, dizião não com em fazer isso. Ora se as juntas do Brasil, e se esses eleitos dellas forem eleitos como Deputados de Cortes, muito, mal hão de obedecer ao poder Executivo, e a Nação soffrerá muito: isto vem a ser um mal ao poder Executivo, deve ser o maior possivel. Eu não temo esse colosso, nem se deve temer isso: he necessario esse colosso para a segurança do poder Executivo. Por tanto deve esse conservar-se com toda a sua integridade, e devemos olhar que como ainda não está estabelecido nós pois não o devemos estabelecer. Fujamos pois disso, porque o podemos fazer facilmente, e he não criar este poder. Voto pois, debaixo deste ponto de vista, que se tire daqui este quarto poder.

O senhor Moura: - Agora he que eu considero a questão muito mais importante, por quanto se diz que não ha poder administrativo! Senão ha poder administrativo, quem ha de administrar, repartir, e cobrar as rendas das Provincias? o Rei? Quem hade regular os interesses economicos das cidades, e villas? o Rei? Dizem que sim os illustres Preopinantes? Então ali temos o Rei com hum cumulo de poderes, que nunca foi da mente dos que estão neste Congresso sentados o conceder-lho. Em quanto ao facto que se aponta do Federalismo, a que se conduzirão os Departamentos na revolução de França, he porque se considerava a legislação geral separada de cada Departamento. Nós consideramos este poder de administrar separado, e isto quer dizer uma authoridade encarregada de executar as leia, que o corpo legislativo promulga: isto he que he, e mais nada. Alem disto se se nega as Camaras o poder de regularem seus negocios particulares, nega-se no Governo da liberdade o que se não negava no tempo do despotismo. No tempo do despotismo tiverão sempre as Camaras esse direito; e se nós lho negamos, deverão as Camaras ficar em huma tal sujeição? Então, quando ellas quizerem legislar sobre os pactos irão ao Rei, e o Rei dirá, = sim, ou não? = e etc. etc. Eis-aqui a que nos quer conduzir o sonhado