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mandado que, determine o roubo, a violencia, a uzurpação, a morte, ha de ser obedecido? De nenhum modo. Logo os que são sectarios da obediencia cega reparem, que vão a dar n'um absurdo que nunca foi sanccionado em politica, nem mesmo admittido pelo bom senso. Fazer que um Cidadão seja sempre o Juiz da legalidade, ou illegalidade de um mandato, he tambem outro absurdo: digo pois que ha casos em que póde o Cidadão ser este Juiz; porque ha casos em que este mandato póde ser opposto a todos os principios de justiça e de razão; e então não póde quem obedece prescindir da sua intelligencia, por exemplo deverá obedecer quando o Juiz lhe mandar que consinta um acto de injustiça manifesta, e reprovada pelas leis divinas, e humanas? Certamente que não. Logo he tão absurdo, he tão anarquico o estabelecer a obediencia cega, como estabelecer a desobediencia; nem a distinção depende da formalidade da ordem, depende da substancia do que se ordena. Eu não devo obedecer quando o que se me manda repugna as leis divinas, e humanas de um modo tal que se não póde pôr em duvida esta opposição consultando meramente a luz da razão. Agora nos mais actos, em que o negocio não he tão claro, em que deve haver mais exame, então necessariamente deve obedecer o Cidadão. Concluo por tanto que a doutrina não se deve receber com toda a indistincção, nem com a indistinção, em que a concebeu um Preopinante, nem com aquella em que concebeu outro em outro extremo. Fazer entrar como condicção necessaria a legalidade, ou illegalidade da ordem, para prender ou soltar o Cidadão, he o modo de evadir a difficulcade mas não he o modo de a dissolver; porque sempre fica o direito de conhecer desta legalidade, ou illegalidade da ordem, e temos introduzido o arbitrio que os Srs. Preopinantes querem destruir. Assim me parece ter respondido a um e a outro em ambos os ramos da questão, que se trata.

O Sr. Freire: - Parece-me que se o Sr. Preopinante tivesse sido o advogado da minha doutrina não a teria deffendido melhor.

O Sr. Maura: - Não era essa a minha intenção. Certamente, e senão veremos.

O Sr. Freire: - Que tem que vêr um acto activo, com um acto passivo? Por ventura digo eu, que se deva obedecer a um mandado de um juiz indistinctamente. Digo que se deve obedecer a um acto de prisão que legalmente for apresentado. Convenho com o Preopinante que as leis que devem regular os poderes devem entrar no codigo Constitucional; nesta parte deffende a minha doutrina, porque esta lei regula o poder judiciario, logo deve entrar na Constituição. Torno a dizer que esta obediencia se deve entender passivamente, e não activamente; e o que se diz a respeito dos militares, he o que se diz a respeito de qualquer outro cidadão. Em quanto ao modo de conhecer da legalidade ou illegalidade de uma ordem, isto não he muito difficil, porque depende das formulas que já estão determinadas. O Preopinante falou muito de que se tinha argumentado, que esta lei se achava em todas as Constituições, e eu tal cousa não tenho dito; porque nem tão pouco as tenho visto todas.

O Sr. Braamcamp: - Não só esta na Constituição de 1791, esta na declaração dos direitos do homem, tanto isto pareceu importante aos legisladores de Pariz. Em quanto ao mais que diz o Preopinante, que seria um absurdo, eu não julgo que fosse absurdo dizer-se, que a ordem havia de ser executada: tanto mais que se diz, que ha de obedecer era virtude da lei, e a lei não manda absurdos. Tem-se dito que estava estabelecida esta lei no codigo penal, e não se devia estabelecer na Constituição; mas este argumento não tem força, porque muitas cousas estão no codigo penal, e se refundem na Constituição além de que, porque lá esteja, não se segue que não deva estar aqui.

O Sr. Moura: - Esta lei, diz o Sr. Freire, assegura o exercicio do poder judiciario, logo deve entrar em uma das classes de que eu me lembrei á pouco! Ha caso como este! Então todas as do codigo penal, que assegurão o exercicio do poder judiciario, (e são muitas; pois ha bem poucas, que não se dirijão a este fim), devem entrar na Constituição? logo peguemos em todo o codigo penal e traslademo-lo para a Constituição! E fallaria eu neste sentido para que o mesmo illustre Membro podesse dizer com razão que eu antes defendi do que refutei a sua opinião! A mim parece-me que fallei bem no sentido opposto. Ora vamos mais adiante. O mesmo illustre Preopinante estabeleceu uma differença entre obediencia activa, e obediencia passiva; e disse que quando se trata de obedecer passivamente, tem lugar a minha opinião; mas quando se trata de obedecer activamente, não tem lugar. Eu não entendo esta divisão de obediencia passiva, e a obediencia activa. Eu sempre considero a obediencia como passiva, e não como activa; e não sei verdadeiramente em que consiste esta divisão, senão he que se queira considerar activa a mesma acção de obedecer: porem como esta obediencia obrando se reduz ao mesmo acto de obedecer, já he passiva: custa explicar com clareza uma cousa obscura. Eu ainda a ninguem ouvi dizer tal cousa; acho estranha similhante distincção, e até mesmo inadmissivel em boa methafisica.
O Sr. Rebello: - Desgraçadamente vamos espalhando muito a questão, e deixando de responder aos principaes argumentos. Eu, póde ser que não me encarregue de responder a tudo: mas principiarei por fazer ver as Constituições em que esse principio se acha consignado, porque por um espirito profetico me tinha prescintido de que esta prova de facto havia de ser necessaria, e he por isso, que trago algumas Constituições para mostrar com factos a verdade das minhas proposições a este respeito ennunciadas na sessão antecedente. Aqui está a Constituição de 91 a qual diz (leu um artigo), isto he entre os direitos, do homem: vamos agora a ver como na mesma Constituição se fez valer este principio, quando se trata de dar vigor ao poder judiciario, que foi uma das razões que

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