O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[3194]

derribar a causa da Constituição, e se se combinar com outro monarca inimigo deste systema, ficando a nomeação do chefe pertencendo ao Rei, poderá arruinar a causa da Nação, e a liberdade; por isso o meu parecer he, que o art. não passe como está, mas que ao Rei seja livre o nomear, sendo está nomeação proposta às Cortes para ser approvada por ellas.

O Sr. Serpa Machado: - Quando se começou a discussão deste artigo, eu declarei a minha opinião em favor da doutrina delle, e disse que os redactores do projecto sabiamente a tinhão indicado nelle, por isso mesmo que ella se achava em todas as Constituições das nações cultas do mundo. As razões que então produzi forão impugnadas por alguns illustres membros desta Assembléa. Disse eu que a razão capital porque deveria adoptar-se este art. era pela congruência que elle tinha, com o que se achava estabelecido nas bases no art. 36. Ahi pozemos nós á disposição do Governo a força armada, a fim de que elle a empregasse na conservação da segurança interna, e externa da Nação. Ora quem concede o mais, concede o menos. Sei nós concedemos ao Governo, ou julgámos necessario conceder-lhe a disposição da força armada, parece que não devemos ter difficuldade, sem cairmos na mais miserável contradicção, em dar a nomeação do General em chefe, que deve reger a força armada ao Rei, porque ninguem póde negar, que o dispor da força he roais do que nomear um General que a ha de dirigir. Disse um honrado membro que era differente o dispor da força armada, e nomear um General he verdade que são cousas differentes, mas por isto não se segue que por maioria de razão e por analogia, não devamos adoptar a mesma decisão: além de que quem quer os fins, quer os meios. Se nós encarregámos ao Governo a disposição da força armada para elle manter a segurança e tranquilidade publica, o nega é agora a nomeação do General que ha de reger esta força, he dar-lhe uma desculpa e num pretexto para que elle diga que não póde conservar a tranquilidade e segurança publica, por isso que o General não tinha as qualidades necessárias para reger cata força, e tirar-lhe então em certo modo a responsabilidade. Diz-se mais em opposição á doutrina do artigo, que não he conveniente deixar ao Governo a nomeação do General, porque a sorte da guerra he muito incerta, muitas vezes o mais hábil General fazendo todas as espeeu-raçòes vinha a perder uma acção, e que por isso poderia comprometter-se na opinião da multidão, e este compromettimento ser funesto á Nação, attribuindo-se-lhe os males que a Nação talvez soffreria pelo Máo successo de uma campanha, vindo a ser esta prerogativa um presente funesto que se fazia ao Rei. Mas por estas razões julgo eu que não deve entregar-se às Cortes a nomeação do General em chefe, porque estes mesmos riscos da campanha, que póde ter o General nomeado pelo Governo, póde ter o nomeado pelas Cortes; e por isso se a multidão attribue o máo successo da guerra ao que nomêa, maior perigo haverá em que se attribua às Cortes, e que as Cortes percão por isto a sua reputação. Se o Governo perde á opinião publica, ainda resta um freio anarchia, que he o corpo legislativo, mas se este perde esta opinião, nenhuma barreira ha então, que se opponha á anarchia. Por tanto, maior perigo ha em sé conceder às Cortes a nomeação do General em chefe, do que em se conceder ao Governo. Mas o caso he que isto não póde olhar-se como uma prorogativa que se concede ao Governo, nem póde olhar-se como um presente que se lhe faça; mas sim como uma fatuidade indispensavel e necessaria para que o Governo possa cumprir as suas funcções, funcções que lhe conferimos segundo a disposição das bases. Accrescenta-se mais outro argumento, de que ao Governo não deve confiar-se a nomeação do General em chefe, porque elle póde abusar della em prejuízo da Nação. Se esta fosse a razão porque uma faculdade tal devesse negar-se ao Rei, então nos veriamos a cada passo obrigados a negar a cada um dos corpos aquém confiámos os poderes, esses mesmos poderes; por tanto isto he uma razão muito genérica, que póde atacar todas as medidas, e todas as faculdades que tem a soberania, porque de todas ellas se póde abusar. Por isso o meu parecer he, que se conserve a doutrina do artigo, doutrina conforme a todas as disposições das nações civilizadas, doutrina conforme com o que já estabelecemos em as bases.

O Sr. Castello Branco: - Marcar exactamente os limites do poder legislativo, e do poder executivo, seria uma obra senão impossível, pelo menos desumma difficuldade. Por tanto nós somos obrigados a convir que ha casos que ainda que por um lado se podesse dizer que pertencia ao poder executivo, com tudo a prudencia exigia que nós não o classificássemos neste poder, mas sim os transferissemos para o poder legislativo. Nós mesmo temos convindo nestes principiei em muitos artigos da nossa Constituição. Quantas attribuições sanccionamos nós já, e declaramos que pertencião ao poder legislativo, que segundo os principiei geraes de que acaba de falar o Illustre Preopinante, parece sem duvida com irem ao poder executivo, e entretanto nós declarámos o contrario. Avista disto devemos todos convir em que o poder legislativo he aquelle que declararmos na Constituição, o poder executivo he aquelle que declararmos na Constituição. A Constituição he que diz o que pertence ao poder legislativo, he que marca os limites deste poder. Por tanto a Constituição fundada nos princípios de justiça, e utilidade publica, he que marca os limites dos dois poderes, e não razões metafísicas, e razões, por assim dizer, de palavras. Sendo isto assim, pergunto eu, sem attendermos a razões geraes, seria prudente deixar a um individuo unico a escolha livre daquelle que vai commandar as forças da Nação, e que por consequencia tem na sua mão ou a liberdade, ou a escravidão dessa Nação? Se nós temos dado ao poder legislativo muitas attribuições que parecem pertence ao poder executivo, porque julgamos perigoso que estas attribuições estivessem na sua mão, porque razão não devemos classificar tambem no poder legislativo uma attribuição de que depende num, momento a escravidão, ou a liberdade da Nação? E eis como respondo a um illustre Preopinante, quando