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cobrir a vergonha, que causa uma acção infame praticada por quem não teve tal educação. É necessario, Sr. Presidente, confessa-lo. Infinitas familias foram horrivelmente perseguidas, e lançadas na maior miseria pela deshumanidade das authoridades miguelistas; os seus homens, seus irmãos, e filhos vieram, e não acharam nada. Que haviam fazer tendo-lhe promettido indemnisações? Deviam, deviam dar-se-lhes á custa dos bens publicos, ou não se lhe prometterem para os não obrigar a exigi-las, com toda a desculpa, aos particulares, ou com pleitos, que tem parido desordens sem conto, ou por outros meios infinitamente mais reprehensiveis. Tenho, Sr. Presidente, fallado com mais vehemencia do que queria; mas por mais que o pertenda não me posso conter. Estes são os meus principios; não os disfarço. Elles são bem conhecidos. Por onde eu me certifico que se tem a meu respeito idéas exactas dos meus sentimentos, é porque todos ou em grande parte dos correios, a maior parte das cartas, que recebo, são de gente a queixar-se de suas desgraças, como se estivesse no meu poder remedia-las. Hontem era um regresso de 84 annos, reduzido a pedir esmola, tendo passado 40 annos a ensinar theologia no seu convento. Mas deixemos estas inúteis lamentações. Deixemos estas scenas dolorosas, e que oxalá não fossem tão frequentes. Vamos ao objecto, que deu occasião a esta, minha fastidiosa, e afflictiva digressão, e era a desgraça em que tem caido as pessoas, que perderam os officios, de que tinham feito a sua subsistencia, e, permitia-se-me dizer, constituiam a sua propriedade. Sem duvida todos os empregos, que a nova fórma de instituições creou, devem ser dados, com preferencia, a estes. Eu desejaria que uma rigorosa responsabilidade caisse em cima dos Ministros, que faltassem a este dever, porque isto mesmo está providenciado por lei. Este era um dos artigos do meu projecto de indemnisações. Concluo pois que bem conheço que esta minha falla não teria bem segundo a ordem. Bem vejo que ella esteril, ainda que verdadeira, nenhum bem causa, nenhuma desgraça alivia, mas foi só para mostrar quam perfeitamente simpatiso com o estado, que se menciona no parecer, e com as idéas do Sr. Barão da Ribeira de Sabroza.
Posto o parecer á votação foi approvado.

PARECER.

A Commissão de fazenda foi mandado un» requerimento de João Manoel Rodrigues, em que expõe que não tendo chegado ao seu conhecimento os Decretos de 24 de Outubro de 1833, e de 14 de Maio de 1834, senão depois de acabados os periodos marcados naquelles Decretos, por isso não requerêra em tempo competente a liquidação da quantia de 5.00$415 réis, de que é credor á fazenda nacional pelos utensilios, fornecidos aos quarteis, e hospital de Bragança e Miranda nos annos de 1827, e 1828; porém que deixando o art. 6.° do Decreto de 14 de Maio salvo aos credores os meios ordinarios, que legitimamente lhes competirem; por isso, logo que fôra conhecedor daquelles Decretos, requerêra por trez vezes ao Governo, para ser indemnisado daquella quantia, tendo no ultimo requerimento por despacho, que não competia ao Governo decidir esta questão, visto ter acabado o praso da lei. Pede ao Congresso que o mande indemnisar daquella importancia, pela maneira que melhor lhe aprouver.

Pareça à Commissão que este requerimento seja remettido ao Governo, fiara lhe deferir conforme a lei.

Sala da Commissão, 30 de Março de 1837. = Manoel Alves do Rio; Faustino da Gama; Antonio Cabral de Sá Nogueira; José Ferreira Pinto Junior; João de Oliveira.

O Sr. Leonel: - O parecer não vem fundamentado. A lei estabeleceu um praso para as indemnisações administrativamente, e disse, que findo o praso os que dentro delle não tiverem requerido lhe ficavam salvos os meios forenses.

Esse homem requereu ao Governo administrativamente, disse elle, que não podia deferir-lhe, as Cortes tambem não são juizes; mas mandar ao Governo, quando o Governo já deferio como devia, não sei que vai lá fazer: elle diz não posso, porque passou o praso; se tem direito vá ao fôro; por consequencia não podemos dizer senão, que nos não pertence.

O Sr. Vice-Presidente: - Queira mandar a sua substituição para a mesa.

O Sr. Barjona: - E com effeito uma desgraça, que houvessem Portuguezes, que não soubessem, que o praso para as indemnisações acabava naquella época: todavia hão sei agora como possamos remediar isto. E certo, que se devia marcar uma época, além da qual não fosse posssivel concederem-se indemnisações, porque o Governo, as Cortês, e a Nação deviam saber, o mais cedo possível, que pessoas deviam ser indemnisadas, e que despeza se tinha, de fazer com isso: marcou-se em consequencia um praso, que sé reputou razoavel; e fez-se isto publico pelo modo que se costuma, e é de lei publicarem-se objectos semelhantes: se algumas pessoas, apegar disto, não tiveram noticia do tempo, em que findava este praso é uma desgraça mui grande, e que eu muitissimo lamento; mas, torno a dize-lo, não me occorre por ora meio algum de a remediar.

Posto o parecer á votação foi rejeitado, e approvada a substituição do Sr. Leonel = não pertence às Côrtes deferir a este requerimento.

PARECER.

O Doutor José Joaquim d'Oliveira Villas Boas expõe, que na reforma da Basilica de Santa Maria, em Janeiro de 1835, fôra considerado como Cónego aposentado da nova Sé, em attenção á sua idade, e moléstias adquiridas em muitos annos de serviço1; que apezar de repetidas representações ao Governo não tem pedido conseguir pagamento algum de seus vencimentos desde Junho de 1884; que em quanto aos aposentados da extincta Igreja Patriarchal se tem pago-as porções correspondentes aos mezes anteriores á reforma, e atéalgnmas quantias á conta dos mezes desde então decorridos;, em quanto os Parochos e Egressos alguma? Quantias tem recebido: o supplicante, e mais sete Sacerdotes, seus collegas decrépitos, e todos septuagenários, tem sido privados de todos os meios de subsistencia, e obtido por único deferimento aos seus requerimentos = que esporem por medidas geraes. = Pede finalmente que o Congresso dê providencias, para que o supplicante, e seus companheiros não pereçam á necessidade, e que arbitre os vencimentos, que os supplicante deve ter como Conego aposentado.

A Commissão de fazenda é de parecer, que o requerimento do supplicante seja mandado ao Governo, para lhe deferir, reclamando do Congresso medidas legislativas, quando dellas careça.

Sala da Commissão, 30 de Março de 1837. = João de Oliveira; Faustino da Gama; Manoel Alves do Rio; José Ferreira Pinto Junior; Antonio Cabral de Sá Nogueira.

Approvado sem discussão.

PARECER.

Foi mandado á Commissão de fazenda um requerimento, em que Florencio Antonio dos Santos expõe, que tendo sido perseguido, e obrigado a omisiar-se, pelo governo usurpador, perdera o rendimento, que lhe provinha do logar de aparelhador da officina de instrumentos no arsenal do exercito, de que percebia um jornal de 800 réis; que tendo depois querido liquidar este prejuízo, para delle ser indemnizado, a Commissão do districto respectivo se negara a essa liquidação, por competir á repartição em que servia, na qual não a polé tambem conseguir, por ser proveniente de jornal, que a lei não comprebende. Pede por tanto, que

SESS. EXTRAORD. DE 1837. VOL. II. 37